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LEI 8.112
DAS LICENÇAS (tipos)
Art.81
I - Por motivo de doença em pessoa da família (até 60 dias com $ e até 90 dias sem $)
i- Concessão e prorrogações precedidos de perícia médica oficial.
ii- Vedado exercicio de atividade remunerada durante o gozo.
II - Por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro ( Sem $ )
III - Para o serviço militar ( Sem $ )
i- concluído o serviço tem até 30 dias para voltar
IV - Para a atividade política ( Sem $ da convenção até o registro) e ( Com $ do registro até o 10º dia após eleição)
V - Para capacitação ( Com $) [Sim, o Estado paga para você estudar!]
VI - Para tratar interesses particulares (sem $)
VII - Para desempenho mandato classista (sem $)
[obs- Prorrogação é a concessão da mesma licença em até 60 dias contados do término da licença anterior.]
DOS BENEFÍCIOS (tipos)
Art. 202 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 207 LICENÇA À GESTANTE/ADOTANTE/PATERNIDADE
Art. 211 LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
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Destrinchando:
LICENÇA POR MOTIVO DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
-Cônjuge/companheiro; filho/enteado; pais/padrasto/madrasta; dependente
- Necessária atenção indispensável do servidor ao doente + incompatibilidade com horário de trabalho ou impossibilidade de compensação horário;
- Comprovação perícia médica;
- Concedida (após as prorrogações) a cada 12 meses contados a partir da data do deferimento da 1º licença concedida;
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30 dias -> com $ + conta como efetivo exercício para todos os efeitos
60 dias-> com $ + conta como efetivo exercício apenas para aposentadoria e disponibilidade (acho que fica de fora por ex. promoção por antiguidade)
90 dias-> Sem $ + não conta como efetivo exercício
LICENÇA POR AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
- Poderá ser concedida ou não / Ato discricionário /
- Cônjuge deslocado dentro ou fora do país; exercício mandato eletivo no Executivo ou Legislativo.
- Se cônjuge servidor público (M,E,D,U) poderá haver exercício provisório em qualquer órgão publico (salvo SEM/EMP. PUB./FUND. PRIV) desde que atividade compatível ao cargo.
- por prazo indeterminado
LICENÇA CAPACITAÇÃO
- A cada 05 anos (não acumulável)
- Ato discricionário / A adm poderá autorizar ou não / no interesse da ADM
- Afasta-se do cargo efetivo
- Duração máx 03 meses
- Curso de capacitação profissional
LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES
Em Estágio probatório -> NÃO
Servidor estável -> Máximo 03 anos consecutivos / À critério da ADM / Ato discricionário / Sem $ / Interrupção a qualquer tempo ( à pedido próprio ou no interesse da ADM) / Não renovável /
MACETE
Servidor em estágio probatório não pode abrir a MA - TRA - CA
MA = MANDATO CLASSISTA
TRA = TRATAMENTO ASSUNTOS PARTICULARES
CA = CAPACITAÇÃO
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(PARTE I)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS / CONCESSÕES são consideradas como efetivo exercício:
Lei 8.112
Art. 44, parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País (mestrado e doutorado), conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere
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(PARTE II)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS / CONCESSÕES são consideradas como efetivo exercício:
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Art 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que
se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
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ATÉ 5 DIAS LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ????