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Art. 138. A Ouvidoria Geral do Município, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Pública Municipal.§ 1º Lei complementar disporá quanto à organização, à estruturação, às atribuições e ao funcionamento da Ouvidoria Geral do Município.§ 2º O cargo de Ouvidor Geral do Município é privativo de profissional com bacharelado em Direito.
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GABARITO: LETRA A
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
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LETRA C
Art. 72. São AUXILIARES DIRETOS do Prefeito:
(...)
II - os Presidentes e Diretores
• de Empresa Pública,
• Autarquia
• e Fundações do Município;
Art. 73. A Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
(...)
III - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.
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LETRA D: ART. 135
O Procurador Geral do Município não precisa ser membro da carreira.
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LETRA E:
Art. 130. O Município, para fins administrativos, dividir-se-á:
I - DENTRO do perímetro urbano:em Administrações Regionais;
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Art. 64, parágrafo único, da LOM de Teresina: O PRESIDENTE DA CÂMARA RECUSANDO-SE, POR QUALQUER MOTIVO, A ASSUMIR O CARGO DE PREFEITO, RENUNCIARÁ À SUA FUNÇÃO DE DIRIGENTE DO LEGISLATIVO ENSEJANDO A ELEIÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA OCUPAR, COMO PRESIDENTE DA CAMARA, A CHEFIA DO EXECUTIVO.
OBS: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ANO DE 2011, QUESTÃO DESATUALIZADA.
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GABARITO - CORRETA LETRA A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
ART. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 19/2011)
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LETRA B - Atribuição do Conselho e não Ouvidoria / Art. 189 LEI ORGÂNICA TERESINA
Art. 189. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
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LETRA D - Não precisa ser integrante da carreira / Art. 135 LEI ORGÂNICA TERESINA
Art. 135. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense
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LETRA A - CORRETA
ART. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2011).
LETRA B - INCORRETA
Art. 138. A Ouvidoria Geral do Município, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Pública Municipal.
Art. 128. Os Conselhos Municipais, criados por lei específica, têm por finalidade auxiliar a Administração Municipal na fixação de diretrizes, no planejamento, na interpretação de normas administrativas e no julgamento de recursos, no âmbito de sua competênci.
Art. 189. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
LETRA C - INCORRETA
Art. 72. São auxiliares diretos do Prefeito:
II - os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações do Município;
ART. 73. Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
III - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.
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(Continuação)
LETRA D - INCORRETA
Art. 135. Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense.
LETRA E - INCORRETA
Art. 130. Município, para fins administrativos, dividir-se-á:
I - dentro do perímetro urbano, em Administrações Regionais;
II - fora do perímetro urbano, em Regiões Administrativas Rurais.
§ 1º As Administrações Regionais serão criadas e organizadas por lei específica, pelo agrupamento de bairros contíguos, respeitando-lhes os limites.
§ 2º As regiões Administrativas Rurais serão criadas e organizadas por lei específica, nas quais serão fixados os seus limites.
Art. 131. São requisitos para a criação de Administrações Regionais ou de Regiões Administrativas Rurais:
I - população nunca inferior a 10% (dez por cento) dos habitantes da região urbana do Município, no caso das primeiras e dos habitantes da região rural, no caso das segundas;
II - consulta plebiscitária à população da área que constituirá a Administração Regional ou Região Administrativa Rural.
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ALTERNATIVA A)
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
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B) Art. 189 - O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
C) os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações do Município, são auxiliares diretos do Prefeito, conforme o art. 72, II, e por isso compete as estes, além das atribuições fixadas em lei, comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais, conforme o art. 73, III.
D) Art. 135. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense.
E) Conforme o art. 130, II, fora do perímetro urbano, o município, para fins administrativos, será dividido em Regiões Administrativas Rurais, que serão criadas e organizadas por lei específica, nas quais serão fixados os seus limites.