Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
	        I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
	        II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
	        III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
	        IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
	        V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
	        VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
	        VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
	        VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
	        IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;
	        X - aprovar o regimento interno;
	        XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
	        XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
	        Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
	
	
	Portanto, a competência é do conselho diretor e não do conselho consultivo.
                            
                        
                            
                                	 Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
	        I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
	        II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
	        III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
	        IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.
	
	o Conselho consultivo não aprova, ele tem caráter opinativo.