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Assertiva correta.
Texto relacionado ao conhecimento da NR 04. Essa no seu item 4.5.3. dispõe praticamente o texto da questão. Quando uma empresa prestar trabalhos no ambiente de outra, e não precisar de SESMT constituído, a empresa contratante poderá estender a assistência do SESMT para a contratada. Na prática isso ocorre quase de forma automática, uma vez que a empresa deve se adequar às normas existentes na empresa contratante.
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4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
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NR - 4
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
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PELO MEU ENTENDIMENTO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
A questão não trata do SESMT COMUM SOB GESTÃO DA CONTRATANTE, pois neste caso não seria "estender a assistência do SESMT para a contratada", mas sim a criação de um outro SESMT considerando apenas o somatório dos empregados das contratadas que prestam serviços naquele estabelecimento. Ou seja, a contratante tem um SESMT para atender as seus empregados e cria outro SESMT para atender apenas aos empregados das contratadas, nesse caso é exigido previsão em convenção ou acordo coletivo (NR 4, item 4.5.3).
No caso em tela, trata-se de uma OBRIGAÇÃO e não uma opção e a norma não exige previsão em acordo ou convenção coletiva.
Vejamos o que diz a norma:
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, DEVERÁ estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento.
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
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Gab: Errado
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Atualmente não há exigência de acordo coletivo).
4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1) (Atualmente não há exigência de acordo coletivo).
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Matheus, por gentileza, em qual fonte você retirou a informação de que hoje não há exigência de acordo coletivo)?
Pesquisei no site do MTE e não encontrei nenhuma alteração na norma. Se tiver isto, compartilhe conosco. Valeu!
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NR 04 (Última atualização em 29/04/2016) Grifos meus:
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento PODE constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 (COMUM) deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
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Para mim, nesta situação, e segundo à norma, a empresa Y não tem a possibilidade de querer ou não estender a assistência do seu SESMT, ela DEVE, não há Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, DEVERÁ estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
E se a empresa Y não quiser prestar assistência? A empresa X ficará desamparada?