Art. 98
O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento
mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo
B, é o valor em moeda corrente equivalente a:
I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores;
II - 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou
III - 100 kWh, se trifásico.
§ 1º O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre que o consumo
medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, não sendo
a diferença resultante objeto de futura compensação.
§ 2º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial
Baixa Renda devem ser aplicados os descontos no custo de disponibilidade,
referentes ao consumo de energia elétrica definidos nesta resolução.
Resolução Normativa nº 414/2010
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
102
Cobrança e Pagamento
“§ 3° Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses
Residencial Baixa Renda Indígena ou Residencial Baixa Renda Quilombola
será concedido desconto integral para os casos previstos nos incisos
I e II e no caso do inciso III será cobrado o valor em moeda corrente equivalente
a 50 kWh.”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).