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GABARITO: LETRA B
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE ABRIR A MATRACA
MANDATO CLASSISTA
TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
CAPACITAÇÃO
FONTE:LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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NÃO pode ser conferida concessão de licença ao servidor:
a)Para o serviço militar (pode ser concedida no Estágio probatório, e não suspende a contagem do estágio): A licença será concedida para a prestação da atividade militar e dura o tempo do serviço militar. Assim, finda a atividade, a licença deixa de ser admitida.
b)Para tratar de interesses particulares estando em estágio probatório (NÃO PODE SER CONCEDIDA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO): Previsto no art. 19 do estatuto do servidores federais. Trata-se de licença imotivada. Isso porque o servidor não precisa explicar o motivo pelo qual requer a licença (afinal, tem cunho particular). É discricionário e precário.
c) Para atividade política (pode ser concedida no Estágio probatório, MAS suspende a contagem do estágio): Concedida ao sujeito que quer participar das eleições na qualidade de candidato.
d)Para capacitação (NÃO pode ser concedida no Estágio probatório): Conforme a lei 8.112/90, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público o servidor tem direito a até 3 (três) meses de licença para participar de curso de capacitação profissional, no interesse da administração pública.
e) Para desempenho de mandato classista (NÃO pode ser concedida no Estágio probatório): Somente serão licenciados os servidores eleitos para o cargo de direção ou representação em entidades de classe os servidores, assim considerados o desempenho desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
GAB: B
Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho
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a) para o serviço militar.
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
b) para tratar de interesses particulares estando em estágio probatório.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
c) para atividade política.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
d) para capacitação.
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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e) para desempenho de mandato classista.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento)
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição
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LETRA B CORRETA
No estágio probatório é proibido ao servidor usar a MATRACA
MAndato Classista .. porém para eletivo poderá!
TRAtar de assuntos particulares(licença)
CApacitação(licença)
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Frase para decorar as licenças
Doença em pessoa da família afasta o companheiro do militar da atividade politica e capacita
para tratar de interesses particulares desempenhando o mandato classista.
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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares (não estando em estágio probatório);
VII - para desempenho de mandato classista
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OLÁ, AMIGOS!
GABARITO: LETRA B
SUSPENDE ESTÁGIO PROBATÓRIO - "CASA D":
C URSO DE FORMAÇÃO
A TIVIDADE POLÍTICA
S ERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL
A FASTAMENTO DO CÔNJUGE
D OENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
NÃO SUSPENDE: MILITAR ELETIVO NO EXTERIOR
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
MANDATO ELETIVO
ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE ABRIR A MA TRA CA:
MA - MANDATO CLASSISTA
TRA - TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
CA - CAPACITAÇÃO
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, a que não corresponde a uma licença conferida ao servidor.
Dispõe o artigo 81, da citada lei, o seguinte:
"Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista."
Conforme o § 4º, do artigo 20, da citada lei, "ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."
Analisando as alternativas
Considerando as explicações acima, conclui-se que apenas na alternativa "b" consta uma licença a qual não pode ser conferida ao servidor, visto que ao servidor em estágio probatório não pode ser concedida licença para tratar de interesses particulares.
Gabarito: letra "b".
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Para a resolução da presente questão, cumpre acionar a norma do art.
"Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V
- para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista."
Ademais, deve-se combinar este rol legal com a norma do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:
"Art. 20 (...)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."
Da leitura destes preceitos legais, percebe-se as opções A, C, D e E possuem respaldo expresso no teor do art. 81 da Lei 8.112/90.
De seu turno, a alternativa B se revela incorreta, uma vez que o servidor em estágio probatório não faz jus à licença para trato de assuntos particulares, como se vê do §4º do art. 20, acima transcrito.
Gabarito do professor: B.