CÓDIGO DE ETICA PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL (APROVADO A 8 DE MAIO DE 1965)
CAPÍTULO II - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4° ‐ O assistente social no desempenho das tarefas inerentes a sua profissão deve respeitar a dignidade da pessoa humana que, por sua natureza é um ser inteligente e livre. (LETRA A)
Art. 5° ‐ No exercício de sua profissão, o assistente social tem o dever de respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas daqueles a quem se destina sua atividade, prestando‐lhes os serviços que lhe são devidos, tendo‐se em vista o princípio de autodeterminação. (LETRA B)
Art. 6° ‐ O assistente social deve zelar pela família, grupo natural para o desenvolvimento da pessoa humana e base essencial da sociedade, defendendo a prioridade dos seus direitos e encorajando as medidas que favoreçam a sua estabilidade e integridade. (LETRA D)
Art. 7° ‐ Ao assistente social cumpre contribuir para o bem comum, esforçando‐se para que o maior número de criaturas humanas dele se beneficiem, capacitando indivíduos, grupos e comunidades para sua melhor integração social.
Art. 8° ‐ O assistente social deve colaborar com os poderes públicos na preservação do bem comum e dos direitos individuais, dentro dos princípios democráticos, lutando inclusive para o estabelecimento de uma ordem social justa.
Art. 9° ‐ O assistente social estimulará a participação individual, grupal e comunitária no processo de desenvolvimento, propugnando pela correção dos desníveis sociais. (LETRA E)
Art. 10° ‐ O assistente social no cumprimento de seus deveres cívicos colaborará nos programas nacionais e internacionais, que se destinem a atender às reais necessidades de melhoria das condições de vida para a sua pátria e para humanidade.
Art. 11° ‐ Ao assistente social cumpre respeitar a justiça em todas as suas formas: comutativa, distributiva e social, lutando para seu o seu fiel cumprimento, dentro dos princípios de fraternidade no plano nacional e internacional.
Art. 12° ‐ O assistente social conforme estabelecem os princípios éticos e a Lei penal, deve pautar toda a sua vida profissional condicionalmente pela verdade.
Art. 13° ‐ O assistente social no exercício de sua profissão deve aperfeiçoar sempre seus conhecimentos, incentivando o progresso, atualização e difusão do Serviço Social.
Art. 14° ‐ O assistente social tem o dever de respeitar as normas éticas das outras profissões, exigidos, outrossim, respeito àquelas relativas ao Serviço Social, quer atuando individualmente ou em equipes.
Fonte: http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_1965.pdf