PARECER CRM/MS N° 2/2017
PROCESSO CONSULTA CRM/MS N°. 026/2016.
INTERESSADO: A.I.DE L. – Diretor Clinico do HU-UFGD/EBSERH
ASSUNTO: Fornecimento de informações contidas nos prontuários de pacientes/ sigilo
Médico.
PARECERISTA: Cons. José Antonio de Carvalho Ferreira
EMENTA: O Prontuário Médico e as informações nele contidas são protegidos
por sigilo devendo ser fornecidas somente com autorização expressa do paciente ou por
ordem judicial. Resguardados os ditames da resolução CFM nº1605/2000.
CONCLUSÃO:
São Documentos Médicos os prontuários, atestados, declarações, boletins,
solicitações e resultados de exames, relatórios e laudos periciais elaborados em processos
judiciais.
O prontuário médico é constituído por um conjunto de informações, geradas a partir
de fatos, acontecimentos, situações sobre a saúde do paciente e a assistência prestada. É
documento de caráter legal, sigiloso, científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe multiprofissional e a continuidade da atenção prestada ao indivíduo.
Pode-se perceber da leitura da legislação vigente, dos artigos, resoluções, pareceres
e das Notas Técnicas, que a liberação do prontuário médico ou qualquer documento
médico envolve o sigilo profissional.
De acordo com a legislação, constitui quebra do dever do sigilo médico a liberação
de documento de responsabilidade médica, sob a guarda de profissional ou instituição de
saúde exceto nas seguintes situações: a) Autorização expressa do paciente; b)
Existência de justa causa; c) Dever legal; d) Decisão judicial (ao perito oficial); e)
Requisição dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.