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Correta a resposta encontrada na alternativa "e". Vejamos o que dispõe o ECA (Lei n. 8069/90):
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - proceder evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Ainda:
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
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Art. 94 do ECA: As entidades que desenvolvem programas
de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são
titulares os adolescentes;
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste
artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e
familiar.
A banca entende que o inciso em questão não se aplica às entidades que mantêm programas de acolhimento ? Acho que essa questão era passível de anulação.
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ECA
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
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A VUNESP tem questões muito bem elaboradas, especialmente em Direito Penal. Questões que cobram bom raciocínio jurídico e tal. Mas tem maus momentos também... Quando fica parecendo a FCC2 - A missão.
Argh!!
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Se quando a entidade de atendimento elabora o PIA ela não esta fazendo um estudo social de cada caso, eu não sei mais o que ela pode estar fazendo kkkkk
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Questão DESATUALIZADA!!!!
Abrigo naaaaaao...
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A – Errada. A observância dos direitos e garantias de que são titulares os adolescentes corresponde a uma obrigação das entidades, e não a um princípio.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
B – Errada. É o contrário: o princípio é do NÃO desmembramento de grupos de irmãos.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) V - não desmembramento de grupos de irmãos;
C – Errada. O estudo social e pessoal de cada caso corresponde a uma obrigação das entidades, e não a um princípio.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
D – Errada. É o contrário: deve-se EVITAR, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
E – Correta. A participação de pessoas da comunidade no processo educativo é um dos princípios a serem seguidos pelas entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Gabarito: E