Alternativa B.
A) a profissão será exercida pelos bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por escolas de Biblioteconomia de nível superior, e por técnicos diplomados por escolas técnicas oficialmente reconhecidas.
C) bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, podem exercer a profissão sem revalidação de diploma no Brasil, desde que estejam registrados no CRB de sua região e estejam em dia com a anuidade.
É preciso revalidar o diploma para exercer a profissão no Brasil.
D) o bibliotecário não terá preferência, quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades de publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca, planejamento de difusão cultural e organização de eventos.
O bibliotecário TERÁ PREFERÊNCIA quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades de publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca, planejamento de difusão cultural e organização de eventos.
E) a apresentação do comprovante de habilitação profissional dispensa a prestação de concurso para o provimento dos cargos na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, e nas concessionárias de serviços públicos.
Acrescentando...
Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962.
Dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:
a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;
b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.
Art 5º O certificado de registro ou a apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou impôsto para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.
Art 6º São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:
a) o ensino de Biblioteconomia;
b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação.
c) administração e direção de bibliotecas;
d) a organização e direção dos serviços de documentação.
e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art 7º Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:
a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;
b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
d) publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
e) planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
f) organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.
Gab. B