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a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
d) Súmula 401 STJ: O prazo DECADENCIAL da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
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ALTERNATIVA B
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)
ALTERNATIVA C
Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2001. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recursoextraordinário. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertidaou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 567765 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
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Sobre a "d":
- O prazo
decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada
decisão (cada capítulo). Admissão da denominada coisa julgada
progressiva. V. s. 514, STF. (STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 25/3/2014).
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COMENTÁRIO SOBRE A LETRA D - Sobre a coisa julgada progressiva o STJ e o STF possuem entendimento divergentes, este último aceitando o instituto enquanto o STJ entende que o prazo para a ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Não basta a divergência de entendimento, a questão sequer fez referência a qual tribunal se refere.
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Posicionamento do TST parece igual ao do STJ na alternativa B:
SÚMULA 406 AÇÃO
RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.
INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
I - O
litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da
demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não
admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do
objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez
que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade
decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do
direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos
demais para retomar a lide.
No que se refere à D, acredito que o TST se filie à corrente do STJ:
SÚMULA 100/TST AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
I - O prazo de decadência, na
ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em
julgado da última decisão
proferida na causa, seja de mérito
ou não.
De acordo com o STF, conta-se o prazo decadencial de ação
rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão.
Contudo, a jurisprudência do STJ inclina-se em direção oposta, considerando-se que o
termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que
não seria possível fracionamento da sentença ou acórdão.
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QUESTÃO DESATUALIZADA (Fonte: Site do STF e ensinamentos do prof. Márcio Cavalcante)
Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?• Entendimento até então vigente: NÃO
• Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF).
Assim, o que o STF decidiu foi o seguinte:
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
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a) Competência do STJ - CF, art. 105, II "b"
b) CERTA. Súmula nº 264-STF: "Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco [dois] anos." O prazo deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuição do prazo para a propositura de rescisória.” (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91
c) Regra Súmula nº 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exceção: RE 567765 AgR, 03.05.2013: "Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido."
d) Prevalece na doutrina o entendimento do STF Súmula nº 514: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.", embora discordante do STJ Súmula 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
e) Não encontrei jurisprudência especifica. CPC, Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário;
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Essa questão está desatualizada. Duas alternativas estão corretas, pois a mudança de posicionamento do STF sobre o incidência de Súmula 343 nas decisões referentes à violação de normas constitucionais faz com que o letra "c" também esteja certa.
Corretas: "b" e "c"
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS Nº 38/89 E Nº 117/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1959 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
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LETRA B (CORRETA): A
propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de
litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos
disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte
implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção
do processo sem resolução do mérito: STJ (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011);
LETRA C (CORRETA): Atual entendimento do STF (ver Informativo nº 764).
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Alternativa A) Ao STF compete o julgar, em recurso ordinário, as ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a", CF), e não as decididas pelos tribunais regionais federais. As ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais regionais federais, quando denegatória, é de competência do STJ (art. 105, II, “b", CF). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa faz referência, de fato, ao entendimento predominante do STJ, senão vejamos: “[…] a propositura de ação rescisória, sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de intimação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo a extinção do processo sem resolução do mérito" (STJ. EREsp nº. 676.159/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/03/2011). Assertiva correta.
Alternativa C) É certo que a súmula 343, do STF, dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". O próprio STF tinha fixado o entendimento de que o comando desta súmula deveria ser relativizado quando a matéria tratada for de ordem constitucional. Em poucas palavras, poder-se-ia dizer que o STF adotava uma interpretação literal e restritiva do texto em comento, de forma que a ação rescisória não teria cabimento quando a decisão estivesse baseada em “texto legal", mas teria, sim, cabimento, quando estivesse baseada em “texto constitucional". A alternativa foi considerada incorreta pela banca examinadora por este motivo. Ocorre que, posteriormente, a Suprema Corte alterou o seu entendimento sobre a matéria, afirmando que a ação rescisória não teria cabimento nem mesmo neste caso, haja vista que não é instrumento destinado à uniformização da jurisprudência. A partir do julgamento do RE nº 590.809/RS, em 24/11/2014, portanto, a afirmativa passou a estar correta. Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão para melhor compreensão da questão. Assertiva correta – a partir da mudança jurisprudencial fixada pelo STF em novembro de 2014.
Alternativa D) De início, é importante lembrar que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e não prescricional. Ademais, a questão faz referência expressa à sumula 401, do STJ, que é expressa nesse sentido, senão vejamos: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Assertiva incorreta.
Alternativa E) Os embargos de divergência são opostos contra decisão proferidas pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73), não tendo cabimento a impugnação dessa decisão por novos embargos de divergência, haja vista que a primeira decisão se presta, justamente, a uniformizar a interpretação conferida pelas turmas quando for evidente que elas decidem em sentido diverso. Assertiva incorreta.
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Questão desatualizada. O entendimento atual do STF é de que, mesmo sendo matéria constitucional, não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais
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Galera, o problema da letra "D" não está na divergência de entendimentos do STF ou STJ, mas em afirmar que o prazo de 2 anos para a propositura da ação rescisória é prescricional.