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Instigação é crime contra vida ? Mesmo não ocorrendo o suicídio?
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Prerrogativa de função definida APENAS na Constituição Estadual VS Tribunal do Juri? Nesse caso, o tribunal do juri prevalece. Em sendo o tribunal do juri o tribunal competente, a competência se dará pelo local da consumação da infração. Portanto, assertiva B.
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CPP:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Segue jurisprudência...
Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. (STF. 1ª Turma. RHC 116.200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).
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se é um crime contra a vida quem será apto para tal julgamento é o TRIBUNAL DO JURI do estado em que se deu os atos executórios.
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Crimes plurilocais comuns = Teoria do resultado;
Crimes plurilocais contra à vida = Teoria da atividade;
Juizados esp. criminais (JECRIM) = Teoria da atividade;
Crimes falimentares = Lugar onde foi decretado a falência;
Atos infracionais de menores = Teoria da atividade.
Assim sendo, pela teoria destacada o processo é julgado no lugar foi praticado o crime. (no Estado Y)
Código Penal - CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA / Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
CF/88. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"
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Turma me esclarece porfavor, não fez nenhuma menção á prerrogativa existir no estado Y ( sumula vinculante 45) a qual fez só existir no estado X, sendo que o crime ocorreu no Y, mesmo assim se aplica essa sumula? não estando na constituição estadual do estado Y
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Turma me esclarece porfavor, não fez nenhuma menção á prerrogativa existir no estado Y ( sumula vinculante 45) a qual fez só existir no estado X, sendo que o crime ocorreu no Y, mesmo assim se aplica essa sumula? não estando na constituição estadual do estado Y
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A resposta é a B pois, em crimes dolosos contra a vida se adota a teoria da atividade e o órgão competente para julgar é aquele onde foi cometido o crime, facilitando a busca de indícios de autoria e materialidade delitiva.
O foro privilegiado não será utilizado neste caso pois esta prerrogativa foi dada ao vereador pela Constituição Estadual, hierarquicamente inferior à Constituição FEDERAL.
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Gaba Letra: B
Bruno M
Somente o STF cria Sumula vinculante e esta por ser "FEDERAL" tem que ser obedecida por todos! Estado não cria Sumula vinculante!
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Gab.: B
COMPLEMENTANDO:
Pacificou-se na doutrina e jurisprudência de que quando o foro por prerrogativa de função for previsto na CF/88, utiliza-se a regra da especificidade, desta forma, a competência do foro por prerrogativa de função irá prevalecer. Todavia, se o foro por prerrogativa de função for previsto em lei federal ou em constituição estadual, a competência do tribunal do júri irá prevalecer.
E se determinado agente, que não possui foro por prerrogativa de função, cometer um crime doloso contra a vida em concurso com uma pessoa que tenha foro ''privilegiado'' previsto na CF; ambos serão julgados pelo foro privilegiado, em razão da conexão? NÃO!
Neste caso, não haverá a reunião dos processos, e sim a cisão. O agente que não possui ''foro privilegiado'' será julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto que o agente que possui foro por prerrogativa de função previsto na CF será julgado por este.
fonte: jorgejunior1994.jusbrasil/artigos/374412054
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Em 22/11/18 às 10:13, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 18/11/18 às 05:53, você respondeu a opção D. Você errou!
"Você nunca é, você sempre está."
Avante!
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GABARITO LETRA B.
súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Atualizando a questão
Atualmente, o STF restringiu o foro de prerrogativa de função, só aplicando no caso de crime cometido durante o exercício do mandato e correlacionado com o exercício da função.
Portanto, por ser o crime da questão não relacionado ao cargo, o tribunal seria o do Júri, independente de estar previsto na CF ou na CE a competencia por prerrogativa!
O Estado competente seria o Y pela explicaçao já dada dos colegas. Crimes contra a vida é Teoria da ATIVIDADE, em exceção ao CPP, para auxiliar nas investigações.
O STF e o STJ estenderam o entendimento da restrição de foro por prerrogativa para, em tese, todos os beneficiados pela prerrogativa.
Todavia, o STJ essa semana decidiu que tal restrição não se aplicaria aos Desembargadores, que ao invés de serem julgados em 1º grau por crime comum, continuariam a serem julgados pelo STJ.
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Continuação:
1. Quanto aos PREFEITOS:
a. Crimes comuns de competência da Justiça Estadual – TJ.
b. Crimes comuns de competência da Justiça Federal – TRF.
c. Verba Federal:
i. Incorporada ao patrimônio municipal – TJ;
ii. Não incorporada ao patrimônio municipal – TRF.
d. Crimes Eleitorais – TRE;
e. Crimes dolosos contra a vida – TRF ou TJ a depender do interesse, não o júri.
f. Crimes de RESPONSABILIDADE:
i. Próprios – infrações político-administrativas | sanção aplicada: perda do cargo | julgamento: Câmara Municipal.
ii. Impróprios, pois são na verdade materialmente comuns – crimes de responsabilidade | sanção aplicada: pena comum | julgamento: TJ.
Adendo:
Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
OBS – Em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Prefeito, a regra do art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri) é afastada pela especialidade do art. 29, X. Por esse motivo, a competência para o julgamento é do TJ.
2. Quanto aos VEREADORES:
a. Crimes Comuns – doutrina entende possível que as Constituições Estatuais estabeleçam a prerrogativa de foro, em face do que determina o art. 125, § 1º, da Constituição;
b. Crimes dolosos contra a vida – segue o entendimento da Súmula Vinculante 45;
c. Crimes de responsabilidade de natureza político-administrativa – Câmara Municipal respectiva;
d. Não se admite a concessão de imunidade formal, bem como a ampliação da imunidade material conferida aos Vereadores pela Constituição Federal (art. 29, VIII), por meio de dispositivo de Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município. Tais matérias são da competência legislativa privativa da União (art. 22, I).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO B
1. Compete ao STF processar e julgar nos crimes comuns:
a. Presidente da República;
b. Vice-Presidente da República;
c. Parlamentares;
d. Ministros do DTF;
e. Procurador Geral da República;
f. Ministros de Estado;
g. Advogado Geral da União;
h. Tribunais Superiores – STJ, TSE, STM, TST –;
i. Diplomatas
2. Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
a. GOVERNADORES;
b. Desembargadores dos tribunais de segundo grau – TRF, TRE, TRT e TJ –;
c. Membros do MPU que oficiem perante esses tribunais de segundo grau;
d. Membros do TCE – TCU é o STF –, e TCM.
3. Compete ao TJ processar e julgar nos crimes comuns:
a. VICE-GOVERNADOR;
b. Prefeitos;
c. Secretários;
d. Procurador Geral de Justiça (PGJ);
e. Deputados estaduais;
f. Juízes;
g. Promotores de justiça Estaduais.
Continua:
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GABARITO B
O delito de instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio é julgado pelo Tribunal do Juri. Em regra, será processado e julgado no Juri do local onde foi praticado o delito.
O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituiçao Estadual não afastaria a competência do Tribunal do Juri, que é originária da Constituiçao Federal.
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Pessoal, se um Senador ou Dep. cometer um crime contra a vida e não ter telação com a função, será do T. Júri?
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GABARITO B) Tribunal do Júri do Estado Y
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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ATENÇÃO:
"Não possuem os vereadores foro por prerrogativa de função, mas apenas inviolabilidade (imunidade material) por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e desde que na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF).
Apesar da ausência de previsão constitucional, algumas Constituições dos Estaduais passaram a prever o foro privativo, no TJ, aos vereadores. Chamado a analisar, o Supremo Tribunal Federal, em posição clássica, entendeu que tai previsões são inconstitucionais (MC-ADI nº 558/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16.08.91). Uma vez silente a Constituição Federal sobre prerrogativas processuais penais dos vereadores, torna-se plausível a conclusão de que não se deixou espaço à inserção de normas constitucionais locais neste sentido; além do mais, legislar sobre matéria de direito processual é de competência exclusiva da União (STF, ADI nº 371/SE, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.09.02).
Mais recentemente, todavia, há julgados sustentando a possibilidade de as Constituições dos Estados preverem foro privativo aos vereadores. Defende-se que o vereador é agente político, ocupante de cargo eletivo, integrante do Poder Legislativo municipal, encontrando-se em simetria com os deputados estaduais, federais e senadores, podendo,conforme a Constituição de cada Estado, tem foro privativo (STJ, HC nº 173.453/BA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.06.12; e HC nº 40.388/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.05). Além disso, o próprio Supremo Tribunal já reconheceu, mais recentemente, que “não afronta a Constituição da República a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lhe atribui para processa e julgar vereador” (RE nº 464.935/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.06.08; e RE nº 431.248/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.04.08). Sustentou-se, como razão de decidir, que esta previsão deve ser analisada de forma sistemática e conjuntamente com outros preceitos da Constituição Federal, como o art. 125, § 1º, CF, que confere poderes à Constituição dos Estados para definir regras relativas à competência e organização de seus tribunais locais, podendo, por simetria, atribuir foro privativo aos vereadores.
No mais, não existindo foro privativo na Constituição Federal (como regra, haja vista a existência de discussão), o tribunal do júri será competente para julgar vereador pela prática de crime doloso contra a vida (STF, RHC nº 80.477/PI, rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.10.00)".
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2ª ed., 2019, p. 364-365.
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Crimes contra a vida - competência do Tribunal do juri
instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122)
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Como o vereador praticou um crime contra a vida no estado y, ele deve ser julgado pelo tribunal do juri do estado y.
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CE - RS
Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: I - orga
XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
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Regra especial prevalece sobre regra geral.
Gaba, B.
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B. Tribunal do Júri do Estado Y. correta
SV 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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Gabarito: B
Crimes dolosos contra a vida, infanticídio, instigação ou auxílio ao suicídio, são de competência do tribunal do juri.
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O delito de instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio é julgado pelo Tribunal do Juri. Em regra, será processado e julgado no Juri do local onde foi praticado o delito.
O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual não afastaria a competência do Tribunal do Juri, que é originária da Constituiçao Federal.
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GABARITO: B
SÚMULA Nº 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Logo, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI)
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Logo, ESTADO Y)
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Ao resolver essa questão não me lembrei da súmula vinculante 45 do STF. Daí lembrei que crimes dolosos contra a vida, que incluem a instigação ao suicídio, são de competência do Tribunal do Júri. Desta forma, já dava para eliminar as alternativas C,D e E. Em seguida, considerei que a imunidade conferida ao vereador é restrita a área de sua atuação (conforme a CF) e em razão da função. Logo, como cometeu o crime em estado diverso da área de atuação será competente o Tribunal do Júri do lugar em que praticou o delito, sendo, portanto, o estado Y.
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O enunciado narra uma situação na qual um vereador, com foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, comete um crime doloso contra a vida.
Sendo assim, prevalece a competência Constitucional do Tribunal do Júri, de acordo com a Súmula Vinculante 45.
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Além disso, a competência será do Estado Y, uma vez que, de acordo com o artigo 70 do CPP, em regra, é utilizado o local da consumação para fixação do juízo competente.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Portanto, a única assertiva correta é a B.
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Súmula 45 - o mais díficil era saber se a instigação ao suícidio era crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal: 1) plenitude de defesa;
sigilo das votações; 2) soberania
dos vereditos e 3) a competência
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
De acordo com a jurisprudência pátria o crime de homicídio será julgado
no lugar da ação, dentre outros argumentos, por ser esta a melhor forma da
colheita de provas e conseqüentemente da busca da verdade real.
A) INCORRETA: O crime realmente será julgado pelo Tribunal do Júri por
se tratar de crime doloso contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, “d", da
Constituição Federal), mas o competente é o Tribunal do Júri onde o crime foi
praticado (no caso o Tribunal do Júri do Estado Y).
B) CORRETA: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio,
artigo 122 do Código Penal, é um crime
doloso contra a vida e será julgado pelo Tribunal do Júri, conforme artigo
5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal e 74, §1º, do Código de Processo
Penal, a ser julgado perante o Tribunal do Júri do local onde foi praticado o
crime. Aqui é importante destacar que de acordo com a jurisprudência o crime de
homicídio será julgado no lugar da ação, dentre outros argumentos, por ser esta
a melhor forma da colheita de provas e conseqüentemente da busca da verdade
real.
C) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal tem até súmula vinculante (45) nesse
sentido, vejamos: “A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
Assim, não há que se falar em julgamento perante o Tribunal de Justiça tendo em
vista o foro previsto em Constituição Estadual, pois se trata de crime doloso
contra a vida que deve ser julgado perante o Tribunal do Júri, conforme artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal.
D) INCORRETA: Como se trata de crime doloso contra a vida (artigo 122 do
Código Penal), o julgamento deverá ser realizado perante o Tribunal do Júri do
Estado onde foi praticado o crime, visto que súmula vinculante 45 do STF
determina que “A competência constitucional do Tribunal
do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual". Com relação a foro
por prerrogativa de função previsto em Constituição Estadual destaco o
julgamento do RHC 135366.
E) INCORRETA: Os crimes dolosos
contra a vida, dentre estes o de induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio, artigo 122 do Código Penal, serão
julgados pelo Tribunal do Júri, conforme artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição
Federal e 74, §1º, do Código de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos
julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
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Quanto ao Lugar do Crime, o CPP adotou a teoria do resultado.
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Gabarito: B
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Senhores, por favor, tirem-me uma dúvida: caso um estado faça essa previsão aludida na questão em sua Constituição Estadual, seria hipótese de inconstitucionalidade, certo? Haja vista o fato de não haver simetria entre o disposto na CF e na eventual Constituição Estadual ao "criar" uma prerrogativa não existente na Carta Magna, no caso, atribuindo-a ao vereador. Diferente seria no caso de criação de prerrogativa de Deputado Estadual, pois haveria simetria.
Agradeço se alguém puder comentar.
Abs.
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Gaba: B
Por que na cidade Y, e não na cidade X? Por causa do Princípio do Esboço do Resultado.
Tem-se a doutrina do professor Renato Brasileiro, em seu Manual de Competência Criminal, que ensina : "No caso de crimes plurilocais, ou seja, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares distintos, atentando-se para a regra do art. 70 do CPP, a competência deveria ser determinada pelo lugar em que se produziu o resultado morte (consumação do crime de homicídio). No entanto, a despeito da regra inscrita no art. 70 do CPP, e em verdadeira hermenêutica contra legem, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, nesses casos de crimes plurilocais, a competência ratione loci deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado morte, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada. É o que Fernando de Almeida Pedroso denomina de princípio do esboço do resultado". (comentário feito pelo colega Junior P. na Q463528)
Já caiu na Q463528, prova para MPE-GO.
(alternativa C) "Nos crimes plurilocais de homicídio, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios tem afastado a aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal para determinar a competência ratione loci pelo local em que a conduta foi praticada e não pelo local em que ocorreu o resultado morte, aplicando-se o princípio do esboço do resultado."
Bons estudos!!
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vai toma noku
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Trata-se de crime contra a vida, logo a competência será do Tribunal do Júri do lugar em que for praticado o crime (Tribunal de Júri do estado Y).
Mas por que não prevalece o foro por prerrogativa da Constituição do estado X? Simples, a competência do Tribunal do Júri, por ser prevista na Constituição Federal prevalece sobre qualquer outra competência definida por Constituições Estaduais. Esse, inclusive é o teor da súmula vinculante 45 do STF: " A competência constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."
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GABARITO B.
SÚMULAS RELACIONADAS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
STF: Súmula vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
STF: Súmula 451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
STF: Súmula 702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
STF: Súmula 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
STF: Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.
Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.
Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.
Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
STJ E ESTF: ‘‘Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios’’.
Caso concreto
No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.
A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.
O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.
LOGO, o crime de homicídio será julgado no lugar da ação, dentre outros argumentos, por ser esta a melhor forma da colheita de provas e consequentemente da busca da verdade real.
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Criatura, leia direito antes de responder!!!
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Apesar de alguns julgados mas antigos sustentarem a possibilidade de as Constituições dos Estados preverem foro privativo aos vereadores, recentemente, no Informativo de Jurisprudência do STF nº 1000, o plenário da Corte ratificou sua posição indicando que as Constituições Estaduais não podem atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF).
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Súmula vinculante n.º 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos.
O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88).
Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.
A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.
Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.
STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021.
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A CF/88 NÃO PREVIU FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS VEREADORES E AOS VICE-PREFEITOS
DIANTE DISSO, É INCONSTITUCIONAL NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA VEREADORES OU VICE-PREFEITOS.
STF, 22/04/2021
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Tribunal do Júri do Estado Y
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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descordo do gab
Muito embora seja certo a competência do local, o tribunal do júri não pode julgar o referido delito, pois a questão não disse qual seria o dolo do agente se era causar morte ou apenas lesão.
Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri.
Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”.
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Delito cometido: Instigação ao Suicídio (Crime doloso contra a vida) = Competência do Tribunal do Júri.
Local do crime: Estado Y.
Portanto, o órgão competente para julgar o vereador é o Tribunal do Júri do Estado Y. GABARITO: B.
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"
REVISANDO:
Crimes plurilocais comuns = Teoria do resultado;
Crimes plurilocais contra à vida = Teoria da atividade;
Juizados esp. criminais (JECRIM) = Teoria da atividade;
Crimes falimentares = Lugar onde foi decretado a falência;
Atos infracionais de menores = Teoria da atividade
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• Deputado Federal que pratica crime de homicídio doloso será julgado pelo STF, já que a
competência por prerrogativa de função fixada na Constituição Federal prevalece sobre a
competência do Tribunal do Júri.
• Vereador que tem prerrogativa de função fixada pela Constituição de seu Estado e pratica
crime de homicídio doloso será julgado pelo Tribunal do Júri, porque a competência do
Júri é estabelecida na Constituição Federal, que prevalece sobre a competência fixada pela
Constituição Estadual
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Gabarito: Alternativa B.
Comentários: Inicialmente cabe ressaltar que em crimes dolosos contra a vida se adota a teoria da atividade, ou seja, considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
O foro privilegiado concedido aos vereadores, neste caso, foi estabelecido pela Constituição do Estado X, aplicando-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Portanto, vereador do Estado X será julgado pelo Tribunal do Júri do Estado Y, em face do cometimento do crime de instigação ao suicídio.
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Lembrando que hoje não pode Constituição Estadual criar novas hipóteses de foro de prerrogativa que não existam por simetria na CF.
Assim sendo, a CF nao conferiu aos vereadores foro, sendo INCONSTITUCIONAL tal norma.
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Prefeito tem foro por prerrogativa na CF/88
Vereador Não!!!