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letra A
art.330 CPP: " A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, OBJETOS OU METAIS PRECIOSOS, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Bons estudos!!
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questão C
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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questão B
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
III - quando for inovada a classificação do delito.
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CORRETO - a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. (CPP, Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.)
ERRADO - b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. (CPP, Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)
ERRADO - c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. (CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;) ERRADO - d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. (CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;) ERRADO - e) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. (CPP, Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)
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A banca faz o que quer e como quer. Se quisesse, poderia considerar a "A" errada, pois uma coisa é "objeto precioso" (usado pelo CESPE) e outra, bem diferente, é "mental precioso", usado pelo CPP. Enfim...
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Caro colega Klaus!
Você sempre apresenta comentários bastante pertinentes.
Mas, neste caso, com o devido respeito, discordo do seu
comentário.
Entendo que o adjetivo "preciosos", inserto no
'caput' do art. 330 do CPP, está em concordância tanto com metais quanto com
objetos.
Repare:
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá
em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro
lugar.
Se fizer uma interpretação gramatical do artigo, ainda que
não seja este método hermenêutico o mais aconselhável, há um argumento
interessante. Se o vocábulo “preciosos” concordasse apenas com “metais”, seria
mais correto haver uma vírgula após objetos, já que o legislador continua
arrolando itens passíveis de servir como fiança (objetos ou metais preciosos,
TÍTULOS DA DÍVIDA...).
Inclusive, por meio de uma exegese lógico-sistemático, se
"preciosos" não estivesse concordando com objeto, poderíamos, salvo
melhor juízo, considerar que qualquer objeto, de qualquer valor, fosse
pertinente à prestação de fiança. Esta interpretação não seria a melhor.
De todo modo, estamos abertos ao diálogo sadio, que só
acrescenta e ajuda nos concursos.
Forte abraço.
Bons estudos para todos.
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Colegas, tendo em vista que a alternativa C não explicita o código de processo penal, ela também não poderia ser considerada como correta em virtude da Lei de Execuções Penais, mais precisamente em seu Artigo 117?
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
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Caro Fernando,
O item C possui sim previsão expressa no art. 318, I, CPP.
Aliás, é comum a sua dúvida e as bancas trocam os números para confundir mesmo.
É importante comparar o o rol do 318 do CPP com o 117 da LEP, pois as diferenças são mínimas e as bancas exploram muito isso.
Espero ter ajudado.
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Caro Fernando:
Pude acertar essa questão pelo entendimento da diversidade da natureza das penas. A LEP regula a chamada prisão-pena; ao passo que a prisão domiciliar do art. 318, CPP; é espécie de prisão processual.
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Caro Igor,
Cf. conversamos em MP, realmente, eu "viajei" no comentário - foi total falta de atenção minha!
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A suspensão de exercício de cargo ou função ou atividade de natureza econômica pode ser feita, desde que o juiz entenda que tenha ligação para a prática de infrações penais.
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LETRA A CORRETA Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
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macete quanto à prisão domiciliar do CPP (lembrando que na LEP existem outras hipóteses, mais benéficas até), lembrar da sequencia numérica:
8, 7, 6:
MAIOR de 80 anos
gestante a partir do 7 mes de gravidez...
imprescindível aos cuidados de pessoa MENOR de 6 anos
(...)
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ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES RECENTES!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Murmúrio s,
Acabou esse requisito de ter a partir de 7 meses de gravidez. Basta ser gestante. Com a lei 13.257/06.
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GAB ERRADO!, POIS NÃO ESPECIFÍCA QUAIS TIPOS DE OBJETOS, SE SÃO METAIS, JÓIAS, O GUIDÃO DA BICICLETA DA RAINHA ELIZABETE, ENFIM.
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Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
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GABARITO: LETRA A
a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. CERTO
CPP, Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. ERRADO
(CPP, Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)
c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. ERRADO
(CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;)
d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. ERRADO
(CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;)
e)Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. ERRADO
(CPP, Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)
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Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Abraço!!!
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B) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto.
R= REFORÇO quando: (i) fiança insuficiente (delegado calculou errado), (ii) depreciação dos bens dado em fiança e (iii) inovação da classificação do delito.
OBS: a fiança ficará sem efeito e o acusado será preso se não reforçá-la.
C) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade.
R= MAIOR de 80 anos
D) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais.
R= Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
(...)
E) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu.
R= Não, não há finaça no caso de prisão de pensão alimentícia.
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CPP:
a) Art. 330.
b) Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
III - quando for inovada a classificação do delito.
c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de oitenta anos;
d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
e) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
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