Gab.: E
GFIP (códigos)
Os códigos de ocorrência que deverão ser utilizados na
GFIP, no caso de informação da exposição a agente
nocivo que enseja aposentadoria especial, são:
01 para não exposição. Já este exposto;
02 para exposição agente nocivo – 15 anos;
03 para exposição agente nocivo – 20 anos; e
04 para exposição agente nocivo – 25 anos.
Gabarito Letra E
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
De acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Nos demais casos, o tempo minímo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos.