A questão trata do
controle da Administração Pública. Quanto ao órgão que o exerce, o controle
pode ser administrativo, legislativo ou judicial.
O controle
administrativo é aquele exercido pela própria Administração Pública. Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “controle
administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública
(em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de
legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação". (DI
PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 1631).
O controle legislativo é o controle que o poder
legislativo exerce sobre os atos administrativo dos demais poderes: Executivo e
Judiciário. Sobre o alcance do controle legislativo Di Pietro,
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração
Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma
vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois;
alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e
o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. (DI PIETRO,
M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019,
p. 1648)
De acordo com o artigo
71 da Constituição Federal, o controle financeiro da Administração Pública será
exercido com auxílio dos tribunais de contas. As competências do Tribunal de
Contas da União estão previstas nos incisos do artigo 71 da Constituição
Federal e, de acordo com o artigo 73 da Constituição Federal, as normas
constitucionais que regem o Tribunal de Contas da União se aplicam, no que
couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e aos Tribunais
de Contas Municipais.
Dentre as competências
das cortes de contas, está a de julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, prevista no artigo 71, II, da
CRFB/88, nos seguintes termos:
Art. 71 (...)
II - julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
O controle judicial
é o controle de legalidade dos atos administrativos exercido pelo poder
judiciário. Não cabe ao poder judiciário rever o mérito dos atos
administrativos, mas sim verificar a legalidade desses atos. De acordo com
alguns doutrinadores a apreciação da legalidade do ato se dá de forma ampla,
incluindo-se aí o controle do cumprimento dos princípios que regem o ato
administrativo, em especial, o princípio da moralidade.
Sobre os limites do
controle judicial e aspectos do ato que podem ser apreciados pelo Poder
Judiciário, afirma Di Pietro que
O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da
legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. (...). O
Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou
discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela
Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e
37). (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 1655)
Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:
A) Controle administrativo é o poder de
fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria
atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou
mediante provocação.
Correta. O controle administrativo é a fiscalização
e correção que Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A
alternativa, ademais, reproduz o conceito de controle administrativo formulado
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
B) Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a
preda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
Correta. A alternativa reproduz
competência das Cortes de Contas prevista no artigo 71, II, da Constituição
Federal.
C) O controle que o Poder Legislativo exerce
sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na
Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas
atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades
da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função
administrativa.
Correta. A alternativa reproduz
formulação de Di Pietro acerca do alcance do controle legislativo.
D) O controle judicial constitui, juntamente com
o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito,
podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam
gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou
discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
Incorreta. A alternativa reproduz
parcialmente formulação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mas de forma errada.
De acordo com a autora, o controle judicial não envolve o exame de atos
administrativo apenas sob aspectos de publicidade e moralidade. O controle se
dá sobretudo sob o aspecto da legalidade e também sob o aspecto da moralidade.
Gabarito do professor: D.