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Lei 9.394/1996
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
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GAB:A
"NÃO PARE ATÉ QUE TENHA TERMINADO AQUI QUE COMEÇOU, TU NÃO PODE DESISTIR!!"
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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
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A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre o a incumbência dos município. Marcaremos como falsa ou verdadeira. Vejamos:
(V ) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
I– organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
(F) Não exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Aprofundando no inciso: Aqui emerge a grande novidade da LDB no tocante à ação municipal: a ação redistributiva pela qual o município deverá abastecer suas escolas através do princípio da equidade na distribuição dos recursos.
(V ) Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(V ) Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
(F ) Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, sem prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Aprofundando no inciso: Para atalhar distorções frequentes em que os municípios criam e mantêm instituições de Ensino Superior sem que tenham atendido, conveniente, às necessidades da Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, este inciso autoriza o atendimento em níveis ulteriores ao Ensino Fundamental somente quando o município tiver atendido, plenamente, às demandas educacionais em sua esfera de competência (Educação Infantil e ao Ensino Fundamental).
(V ) Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
A ordem correta é: V – F – V – V – F – V.
Referência bibliográfica.
CARNEIRO, Moaci Alves . LDB fácil: leitura crítico- compreensiva, artigo por artigo. Ed 24. Editora- Revista - Petrópolis, RJ: Vozes, 2018.
GABARITO : A
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(V) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
(F ) Não exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.
(V ) Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.
(V) Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
(F) Oferecer a educação infantil em creches e préescolas, e, sem prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
(V ) Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
ALTERNATIVA CORRETA - A