Lei 5.483/05 - Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.
Art. 2º São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:
I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
III – realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IV – realizar perícias sobre incêndios e explosões, relacionadas com sua competência;
V – analisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivos contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência;
VI – analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico ou outra atividade, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII – prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte;
VIII – atuar na execução das atividades de defesa civil;
IX – isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;
X – aplicar as penalidades, conforme a legislação pertinente.
§ 1º A enumeração dessas competências não exclui outras decorrentes da função constitucional do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O Estado do Piauí, através do Corpo de Bombeiros Militar, pode celebrar convênios com a União, Estados, Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta bem como com entidades privadas, com a finalidade de desempenhar outras competências relacionadas com a sua função constitucional.