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ART 3 º
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
GABARITO B
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GABARITO B
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
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Gabarito B
Lei 13.146 de 2015
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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A questão cobrou o conhecimento de alguns conceitos trazidos no art. 3º da Lei nº 13.146/2015.
Letra A - Art. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Letra B (CORRETA) - Art. 3º, XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Letra C - Art. 3º, XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Letra D - Orientador pedagógico - não há previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
DICA PARA LEMBRAR: aquele que cuida é o atendente pessoal; aquele que cuida na escola é o profissional de apoio escolar, aquele que acompanha é o acompanhante.
GABARITO: LETRA B
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A questão cobrou o conhecimento de alguns conceitos trazidos no art. 3º da Lei nº 13.146/2015.
Letra A - Art. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Letra B (CORRETA) - Art. 3º, XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Letra C - Art. 3º, XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Letra D - Orientador pedagógico - não há previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
DICA PARA LEMBRAR: aquele que cuida é o atendente pessoal; aquele que cuida na escola é o profissional de apoio escolar, aquele que acompanha é o acompanhante.
GAB: B
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XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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No início do ano, a Escola B contratou um profissional cuidador de aluno com deficiência. Dentre suas atribuições, ele exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atuando em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias. De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015, essas características se referem a: profissional de apoio escolar.
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No início do ano, a Escola B contratou um profissional cuidador de aluno com deficiência. Dentre suas atribuições, ele exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atuando em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias. De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015, essas características se referem a: profissional de apoio escolar.
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DICA PARA LEMBRAR: aquele que cuida é o atendente pessoal; aquele que cuida na escola é o profissional de apoio escolar, aquele que acompanha é o acompanhante.