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Gabarito - Letra C
(A) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária.
ERRADA. O Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) é um tratado internacional sobre direitos humanos que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro sem se submeter ao quórum qualificado (três quintos dos votos, em duas votações, nas duas Casas Legislativas – art. 5º, § 3º da CF) – é anterior à EC 45/2004. Assim, entende-se que esse tratado ingressou no ordenamento jurídico com status de norma supralegal [falamos disso na revisão de véspera], ou seja, em posição hierárquica superior às leis, mas inferior à Constituição Federal, às suas emendas e aos tratados e convenções internacionais aprovados na forma do art. 5º, § 3º da CF:
[…] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(B) não irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, no 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República.
ERRADA. Essa alteração foge ao poder normativo do Presidente da República.
(C) não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária.
CORRETA. Vide explicações da alternativa “A”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/
continua...
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continuando...
(D) irá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.
ERRADA. Como bem sintetiza Renato Brasileiro, o STF já decidiu que a regulamentação das audiências de custódia por meio de resoluções e provimentos não ofende o princípio da legalidade:
“Para o Supremo Tribunal federal, a regulamentação das audiências de custódia por meio de Resoluções e Provimentos dos Tribunais de Justiça (ou dos Tribunais Regionais Federais) não importa violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei federal em matéria processual penal (CF, art. 5°, II, e art. 22, I, respectivamente). Por isso, o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em Ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) em face do Provimento Conjunto n° 03/2015 do TJ/SP. Para o Supremo, não teria havido, por parte dos referidos provimentos, nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7°, § 5º), dotada de status normativo supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica de seus dispositivos, como, por exemplo, o art. 656, que dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, poderá determinar que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. Salvador. 2017).
(E) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.
ERRADA. O tratado não possui natureza de norma programática, porquanto regula diretamente os direitos e garantias nela consagrados, e não apenas estabelecem uma finalidade ou programa a ser seguido.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/
bons estudos
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Uma coisa é certa: em prova da DPE não se pode dizer que audiência de custódia é algo ruim...
Abraços
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GABARITO: LETRA C
NO SITE DO CNJ TEM ESCRITO:
Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.
A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
FONTE: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia
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É controvertido na doutrina se o CNJ exorbitou ou não suas atribuições regulamentares ao versar sobre audiência de custódia.
E parece ainda mais controvertido afirmar que ato normativo emanado do Congresso Nacional (ou de uma de suas Casas, a questão não diz) não possa de sustar a eficácia de resolução do CNJ!
Logo, a "d" poderia ser correta também.
A questão é para Defensoria Pública, mas são aplicáveis as premissas lógicas da disposições do CNJ e do CNMP sobre elaboração de questões nos processos seletivos para ingresso na carreira.
Resolução CNJ nº 75/09. Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Resolução CNMP nº 14/06. Art. 17. § 1º A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
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Hierarquia constitucional: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3.º do artigo 5.º da Constituição.
Hierarquia supralegal: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do presidente da República).
Hierarquia ordinária: os tratados internacionais em geral que não versem sobre direitos humanos e que sejam incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso e promulgação por decreto do presidente da República).
Informação importante: os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (sistema difuso), seja na via abstrata (sistema concentrado).
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Pela lógica da questão, devemos compreender que o Pacto de San Jose da Costa Rica é um tratado de direitos humanos que ao adentrar no ordenamento jurídico brasileiro teve hierarquia supralegal, lembrando que tratados de direitos humanos entram no direito brasileiro com a hierarquia supralegal ou de emenda constitucional, assim um mero Decreto Legislativo não seria suficiente para mitigar os efeitos do Pacto de San Jose, razão pelo qual o decreto ao ter hierarquia inferior ao tratado não suspenderá as audiências de custódia.
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Lembrando que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu na legislação ordinária a previsão da realização da audiência de custódia no art. 287 do CPP.
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PAC:
CPP: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Segue o bizuzord:
Localização dos Tratados Internacionais na pirâmide normativa
— TIDH (3/5 e 2 turnos) (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) = status de Norma Constitucional
— TIDH (maioria simples) (CF, artigo 47) = status Supralegal (Pacto de São José da Costa Rica, ta aquiiiiiii)
— Demais tratados internacionais = status de Lei Ordinária
Fonte: MEGE
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Segundo alguns parlamentares, que querem acabar com as audiências de custódia, “pessoas que cometem crimes são apresentadas ao juiz e são soltas em menos de quatro horas. Essas audiências são necessárias, mas foram desvirtuadas. Elas só prejudicam os policiais que fizeram a prisão e servem para soltar bandidos”. No projeto de Decreto Legislativo (PDC 39/19), apresentado por parlamentares, a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia seria suspensa. Na justificativa, afirmam que a competência para legislar em matéria de direito penal e processual é exclusiva do Poder Legislativo. Caso o projeto seja aprovado, é correto afirmar que
A)
irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.
B)
não irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.
C)
não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária.
A alternativa está CORRETA. Porém é necessário ter bastante atenção à explicação no comentário:
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, foi promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992.
-A EC 45/2004 introduziu em nosso ordenamento jurídico o § 3º do art.5º, LXXVIII CRFB que determina:
At. 5º CRFB
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
................................................................
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A razão pela qual o Pacto de São José da Costa Rica estar em patamar superior à legislação ordinária, é o posicionamento do STJ neste sentido após à entrada em vigor do já mencionado § 3º do art.5º, LXXVIII CRFB, que cuida da aprovação dos tratados de Direitos Humanos pelo Congresso Nacional.
O Pacto de San José, que foi aprovado pelo Congresso em 1992 por maioria simples, passou a ter status de norma supralegal. Diante de todo o exposto, convém afirmar que caso o projeto mencionado no enunciado da alternativa seja aprovado, não irá de fato suspender as audiências de custódia.
Sobre o assunto, cabe apresentar o entendimento do STJ:
“No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário”.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-aplicacao-do-Pacto-de-San-Jose-da-Costa-Rica-em-julgados-do-STJ.aspx
D)
irá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.
E)
irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.
Gabarito do Professor: Alternativa C