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REG INT TCM-RJ
Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III – exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI – dedicar-se a atividade político-partidária;
VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
VIII – receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;
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GABARITO D.
Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal: (...); IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; (...).
Bons estudos!
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o Candidato tem que advinhar se o Conselheiro tem ingerência ou não na sociedade? Questão claramente com o objetivo de "dividir" os candidatos (fazendo alguns errarem na marra), pois nesse caso tem que jogar cara ou coroa entre as alternativas D e E.
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Não entendi algumas coisas:
Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo UMA de magistério;
Se ele exerce um magistério particular e um magistério público, eles está execendo DUAS de magistério. Além disso, o magistério em instituição privada não configura emprego particular?
IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência.
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Rodrigo,
Lei nº 289 (lei orgânica)
Art. 10 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
Magistério superior em instituição privada é exceção também.
Alguns conselheiros exercem essas atividades, não é só um conselheiro que está exercendo várias ao mesmo tempo. Só pode um cargo mesmo de magistério superior mesmo.
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Cuidado pois a questão perguntou de acordo com a Lei orgânica, sendo que esta possui algumas diferenças em relação ao Regimento Interno:
LO
Art. 10 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
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IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
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RI:
Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
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IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
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