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Questões de Decreto nº 14.876 de 1991 - Consolidação da Legislação do ICMS


ID
1275979
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei kandir:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular

    A lei estadual incluiu as cooperativas, já que elas nao detém caráter empresaral e, assim, poderia ficar de fora do escopo da ocorrência do FG.

    bons estudos


ID
1275982
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, NÃO se considera ocorrido o fato gerador do imposto no(na)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei kandir LC 87/96

    A) Art. 2° O imposto incide sobre
    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    B) Art. 2° O imposto incide sobre
    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual

    C) ERRADO: ICMS = transporte intermunicipal e interestadual/ ISS = transporte INTRAmunicipal
    Art. 2° O imposto incide sobre
    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores

    D) Art. 2 III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza

    E) Certo, incide sobre a arrematação de bem apreendido ou abandonado
    Art. 4 Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados

    bons estudos


ID
1275985
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, indique a alternativa na qual NÃO ocorrerá a não incidência nas(na)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 3º O imposto não incide sobre
    VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário

    B) Art. 3º O imposto não incide sobre
    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    C) Trata-se de uma nao incidência específica em Pernambuco, não presente da LC 87/96

    D) Trata-se de uma nao incidência específica em Pernambuco, não presente da LC 87/96

    E) Art. 3º O imposto não incide sobre
    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    bons estudos


ID
1275988
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, indique a alternativa INCORRETA em relação à base de cálculo do imposto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei kandir

    A) Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular


    B) Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente


    C) ERRADO: Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é
    II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial

    D) Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
    a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços
    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios


    E) Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente


    bons estudos


ID
1275991
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, indique a alternativa INCORRETA em relação à base de cálculo do imposto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei kandir LC 87/96

    Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço

    bons estudos


ID
1275994
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, indique a alternativa CORRETA em relação à base de cálculo do imposto.

Alternativas

ID
1275997
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91 e considerando os valores apresentados, indique a base de cálculo da operação de importação. 

Dados: a) Valor do produto em moeda estrangeira; b) Despesas alfandegárias R$ 5.000; Alíquota do Imposto de Importação: 5%; c) Alíquota do IPI: 10% e d) Alíquota do ICMS 17%.

Alternativas
Comentários
  • até hj não entendi


ID
1276000
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, avalie as assertivas abaixo.

I. Na saída de produto em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para conserto ou reparo, desde que tenha havido emprego de materiais, a base de cálculo será o preço cobrado ao remetente pelo fornecimento destes.

II. Não ocorrendo o retorno de produto remetido para conserto ou reparo, a base de cálculo será o valor de que tenha decorrido a saída, acrescido do valor dos materiais empregados no conserto ou reparo.

III. Na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que os houver adquirido do exterior com isenção do Imposto de Importação, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.

Em relação à base de cálculo do imposto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

ID
1276003
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91, indique a alternativa CORRETA em relação ao crédito fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    a) É assegurado ao CONTRIBUINTE do imposto o direito de creditar-se do imposto devido, destacado em documento fiscal idôneo, relativo à matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço para emprego no processo de comercialização e industrialização.
     

    b) O estabelecimento poderá se beneficiar, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido do qual seja devedor como contribuinte-substituto, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
     

    c) É admitido o crédito em relação à energia elétrica e a outras fontes de energia, quando utilizadas na produção, industrialização, extração, geração ou prestação dos serviços de transportes e de comunicação. COMERCIALIZAÇÃO NÃO
     

    d) CERTO: Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido, e, sendo verificado cálculo a menor, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.
     

    e) Na transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será admitido crédito SUPERIOR ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo legalmente prevista para a hipótese.

    bons estudos


ID
1276006
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto 14.876/91 (RICMS/PE), indique a alternativa INCORRETA em relação ao estorno de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais RECENTE da aquisição ou do serviço tomado

    Bons estudos

  • Complementando a resposta do (grande) colega Renato:

     

    a)      O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado, quando a mercadoria adquirida for integrada ao ativo fixo ou for utilizada para consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros. (CORRETA)

     

    II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

     

     

      b) O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado, quando a mercadoria adquirida perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto.(CORRETA)

     

    Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:

    I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;

     

    e

     

    Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.


ID
1276009
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando os dados abaixo

a) Aquisição interestadual de 10 (dez) máquinas pelo valor unitário de R$ 10.000, com alíquota de 12%;
b) Venda com isenção de 3 (três) máquinas pelo valor unitário de R$ 12.000;
c) Venda de 7 (sete) máquinas, tendo a operação redução de 40% da base de cálculo.


indique o valor do estorno a ser realizado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Compra das 10 máquinas por 100.000
    Crédito = 12.000

    Vendeu 3 com isenção = ESTORNO INTEGRAL (já que era causa imprevisível à data da compra)
    Estorno de 3.600

    Vendeu 7 máquinas com BC reduzida = ESTORNO PROPORCIONAL
    Creditou 8.400, gozou de 40% de redução, logo deve estornar 3.360

    TOTAL estorno: 3600+3360 = 6960

    Base legal (LC 87/96):

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.


    bons estudos


ID
1338253
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações a seguir:

I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, do Município pernambucano de Exu, remeteu peças de tecidos com destino a sua filial do Município de Cabrobó, no mesmo Estado.

II. A empresa atacadista Orlando Dias, de Recife - PE, vendeu papel com destino a uma indústria gráfica da mesma cidade que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de contribuintes do ICMS.

III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória - Espírito Santo.

IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça para depósito em armazém-geral de Salvador - Bahia.

V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - Pernambuco, doou um lote de linguiça para entidade beneficente do município.

Nos termos do Decreto n° 14.876/1991 e alterações, é hipótese de não incidência APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, do Município pernambucano de Exu, remeteu peças de tecidos com destino a sua filial do Município de Cabrobó, no mesmo Estado.

    Em que pese a existência da súmula 166 STJ, a lei kandir e a lei dos estados preem essa incidência:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular


    II. A empresa atacadista Orlando Dias, de Recife - PE, vendeu papel com destino a uma indústria gráfica da mesma cidade que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de contribuintes do ICMS.
    A imunidade do papel é para livros e periódicos, tem um caráter educacional, o que não se observa nos livros fiscais, portanto incide ICMS

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão


    III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória - Espírito Santo.
    CERTO
    : Art. 3º O imposto não incide sobre
    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços

    Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa (Exportação indireta)


    IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça para depósito em armazém-geral de Salvador - Bahia.
    Só há não incidência quando o armagem geral/ depósito fechado for no mesmo Estado, estados diferentes há tributação.

    V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - Pernambuco, doou um lote de linguiça para entidade beneficente do município.
    Há incidência
    Art. 2 § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua

    bons estudos

  • Atente-se ao fato de que a não incidência de ICMS para livros, jornais e períodicos e o papel destinado à sua impressão abrange SOMENTE os de CARÁTER EDUCACIONAL.

  • essa do caráter educacional aí tem nada a ver.. até álbum de figurinha tem isenção

  • Sobre o item II, na lei do ICMS do Estado de Pernambuco tem:

    Art. 8º O imposto não incide sobre:

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observado o disposto no §1º;

    § 1º Para os efeitos do inciso I do caput:

    I - não se considera livro:

    a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para escrituração de qualquer natureza; e

    b) as agendas e similares; 


ID
1338256
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto no 14.876/1991 e alterações, incide o imposto sobre a entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive sobre

Alternativas
Comentários
  • LC 87 / 96

    Com a LC 87/96 surgiram 02 situações distintas nas operações interestaduais de comercialização de energia elétrica:

     

    a) Quando o destinatário for consumidor final  haverá tributação plena, com incidência do ICMS integralmente apropriada pelo Estado de destino (consumidor) por força do art. 155, §4º, I, CF/88;

     

    b) Quando o destinatário receber esses produtos para “comercialização” ou “industrialização”haverá não-incidência nesta operação interestadual, passando a ocorrer a tributação pelo Estado de destino apenas das etapas posteriores do ciclo produtivo que completem as “operações relativas à circulação” desses produtos.

     

    Art. 2º - O imposto incide sobre:

     

    §1º O imposto incide também:

    III- sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

     

    Art. 3º - O imposto não incide sobre:

    III- operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

     

    http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=294:nao-incidencia-do-icms-sobre-a-energia-eletrica-destinada-a-industrializacao-posicao-jurisprudencial&catid=28:artigos-da-revista&Itemid=45

  • art. 2º, § 1º, III, LK: O ICMS INCIDE sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    Outrossim, quando estes produtos FOREM DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS (art. 3º, LK)

  • a) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. Nessa alternativa temos 2 erros. O primeiro é por abranger todos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando sabemos que só se aplica aos derivados de petróleo. Além disso, a incidência ocorre quando os produtos não são destinados à comercialização ou à industrialização

    b) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, devendo o imposto ser recolhido em partes iguais para as duas unidades da Federação envolvidas na operação.

    ERRADO. O imposto é destinado ao estado onde ocorre o consumo.

    c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. O imposto incide nessa situação quando não é destinado à comercialização ou à industrialização.

    Art. 2o , § 1o O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    d) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    CORRETO. Como vimos, a incidência a entrada interestadual de petróleo(derivados) e energia elétrica é  não é destinada à comercialização ou à industrialização.

    e) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. Não é para quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. É para os que são derivados de petróleo.  

    Resposta: D


ID
1338259
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações a seguir:

I. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE arremata em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal, em Salvador - BA, um lote de guitarras havaianas que haviam sido apreendidas por aquele órgão, no Porto de Suape, por ingresso clandestino no país.

II. Empresa pesqueira de Cabo de Santo Agostinho - PE, após efetuar pesca em alto mar, desembarca pescados em Maragogi - AL.

III. Michael Sullivan, pessoa física, domiciliado em Recife - PE importa uma piano da Alemanha e promove o desembaraço no porto de Aratu - Bahia.

IV. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE, emite nota fiscal referente à transmissão da propriedade de um lote de atabaques que mantinha depositado em armazém-geral de São Paulo - SP.

V. Mercadoria interceptada em território pernambucano sem estar acompanhada de documento fiscal, tendo a mesma saído de estabelecimento sediado no Município de Fortaleza - CE.

Não havendo previsão específica de desoneração na legislação pernambucana, implica a obrigação de pagar ICMS ao Estado de Pernambuco APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. A Fábrica deInstrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE arremata em leilãopromovido pela Secretaria da Receita Federal, em Salvador - BA, um lote deguitarras havaianas que haviam sido apreendidas por aquele órgão, no Porto deSuape, por ingresso clandestino no país. 

    O ICMS pertence aoEstado da Bahia, tendo em vista que se considera local da operação aquele onde sejarealizada a licitação pública, nos termos da Lei nº 11.408/1996:

    Art. 4º O local daoperação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de2000.)

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    f) aquele onde seja realizada a licitação pública,no caso de arrematação de mercadoria, inclusive importada do exterior,apreendida ou abandonada;


    II. Empresapesqueira de Cabo de Santo Agostinho - PE, após efetuar pesca em alto mar,desembarca pescados em Maragogi - AL. 

    O ICMS pertence aoEstado de Alagoas, que é o local do desembarque do pescado. 

    Art. 4º O local daoperação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de2000.)

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    i) o do desembarque do produto, nahipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    III. Michael Sullivan, pessoa física, domiciliadoem Recife - PE importa uma piano da Alemanha e promove o desembaraço no portode Aratu - Bahia. 

    ICMSpertence ao Estado de Pernambuco, já que o estabelecimento édeste estado.
    Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança doimposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se demercadoria ou bem: d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física,no caso de mercadoria ou bem importado do exterior;






  • (continuação)

    IV. A Fábrica de 
    Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE, emite nota fiscal 
    referente à transmissão da propriedade de um lote de atabaques que mantinha 
    depositado em armazém-geral de São Paulo - SP. 

    §2º do Art. 4º da Lei 11.408/1996 
    dispõe:

    § 2º Quando a mercadoria for remetida 
    para armazém-geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte no mesmo 
    Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do 
    depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

    Assim, se a mercadoria sai para 
    armazém-geral ou depósito-fechado em outro Estado, o fato gerador ocorre neste 
    momento e não na saída do armazém-geral, pois quando a saída acontece para 
    armazém ou depósito do mesmo Estado, há hipótese de não incidência. conforme 
    Decreto 14.876/1996:

    Art. 7º O imposto 
    não incide sobre: VI - saída de mercadoria destinada a armazém-geral, 
    frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, 
    quando situados dentro deste Estado;

    V. Mercadoria 
    interceptada em território pernambucano sem estar acompanhada de documento 
    fiscal, tendo a mesma saído de estabelecimento sediado no Município de 
    Fortaleza - CE. 

    O ICMS pertence ao 
    Estado de Pernambuco
    , já que a mercadoria foi interceptada neste Estado.

    Art. 4º O local da 
    operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do 
    estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou 
    bem: b) o local onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta 
    de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da 
    legislação tributária;

    Portanto, a alternativa correta é 
    letra C. 


  • Não concordo com a alternativa correta, na 3ª alternativa, a questão informa em que lugar houve o desembaraço aduaneiro do piano, mas não informa onde houve a entrada física, fica subentendido. Afinal, posso morar em um estado e enviar a mercadoria como destino final para outro. É o tipo de questão que, além do conhecimento da legislação, exige poderes sobrenauturais do candidato para adivinhar o que o examinador deseja...

  • I - Leilão promovido na SRFB na Bahia. --> ICMS para Bahia. Contribuinte é quem adquire, em licitação pública, sendo o local da operação (onde incidirá ICMS) o estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do FG (aquisição, em licitação pública)

    II - Pescado. Local da operação, o do desembarque do produto, se pescado, crustáceos e moluscos. --> Alagoas

    III - Importação, por pessoa física. Local da operação, o do domicilio do adquirente. --> Pernambuco

    IV - Depósito em armazém-geral em outro Estado. Já ocorreu o FG quando remeteu para outra UF, portanto, cabe ICMS ao Estado de situação do armazém-geral --> São Paulo

    V - Mercadoria interceptada (irregular). Local da operação, onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular --> Pernambuco

     

    III e V


ID
1338262
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Indústria Metalúrgica Luiz Vieira, de Caruaru - PE, importou aço proveniente da Suécia para utilizar como matéria- prima. Remeteu tal mercadoria para indústria pernambucana que transformou a mercadoria em discos de aço sob sua encomenda. Após a industrialização, a empresa industrializadora procedeu ao retorno da mercadoria já industrializada ao encomendante. Conforme o disposto no Decreto n° 14.876/1991 e alterações, a operação de saída com destino à industrialização está sujeita a

Alternativas
Comentários
  •      Em bora tal questão esteja voltada à Legislação Estadual do Estado de Pernambuco, cujo Decreto 14.876/1991, mas fiz uma pequena adaptação voltada à Legislação do Estado do Rio de Janeiro, nesse caso o Decreto 27.427/200, que, nada alterará no gabarito. O assunto é referente aos tratamentos. Vamos à resolução?     

    DEC. 27.427/200 TÍTULO IX
    DA SUSPENSÃO

    Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

    I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;   

    Portanto, alternativa B

    Perseverança + Foco = Sucesso 


  • No Piaui é tratado assim:

    Art. 15. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro. 

    Art. 17. Ocorrerão com suspensão do ICMS: 

    I – as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, nos arts. 16, 18 e 19 e, no que couber, nos arts. 889 a 893 e 900 (Convs. AE 15/74, ICM 25/81 e 35/82 e ICMS 34/90, 81/91 e 151/94); 

    III – as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 889 a 893 e 900; 

    V – outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos.

    Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária. 

    O CTN rege que:

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Compreendo que aqui a industria tb goza do beneficio, pois ao referir-se a "mercadorias", literalmente constam no texto da legislação.

  • DECRETO Nº 14.876/91 
    CAPÍTULO IV - Da Suspensão
     Art. 10. A suspensão da exigência do imposto nas operações e prestações será definida em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica. 
    § 1º Para fim deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.  
    (...)
    Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
     I - na saída de gado destinado a exposição realizada em outra Unidade da Federação, desde que retorne ao estabelecimento de origem; 
    II - na saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem

    (...)
    VIII - na saída de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizado neste Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscal competente; 
  • CTE/GOIÁS. Art. 37, I, q. ICMS NÃO INCIDE (não-incidência) sobre operações DE SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO..., desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem..., ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto (ICMS).

  • RICMS SC ANEXO 2

    Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

    I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):


ID
1338265
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

II. Situação tributária em que adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido e transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação.

III. Estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

De acordo com o Decreto no 14.876/1991 e alterações, as afirmações I, II e III referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  •    Em bora tal questão esteja voltada à Legislação Estadual do Estado de Pernambuco, cujo Decreto 14.876/1991, mas fiz uma pequena adaptação voltada à Legislação do Estado do Rio de Janeiro, nesse caso o Decreto 27.427/200, que, nada alterará no gabarito. O assunto é referente aos tratamentos. Vamos à resolução?


       I. Situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento. Suspensão - Art. 52, do DEC. 27.427/2000.

    II. Situação tributária em que adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido e transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação. Diferimento - Art. 17, do DEC. 27.427/2000.

    III. Estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção. Armazém Geral - DEC. 27.427/2000.

    Portanto, alternativa E

    Perseverança + Foco = Sucesso 

  • Armazém-geral X Depósito Fechado:

     A diferença principal encontra-se na propriedade da empresa (Armazém ou Depósito), pois o armazém-geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.

    RESUMINDO:

    ARMAZÉM GERAL = ESTABELECIMENTO DE 3º

    DEPÓSITO FECHADO = É DELE, FILIAL DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.



    OBS: Lógico que a diferença não está só aí, mas para essa questão já ajudaria !!!

    Grande abraço, Deus abençoe !!! 


  • Gabarito Letra E

    Suspensão é a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

    Diferimento é a situação tributária em que adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido e transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação.

    Armazém Geral é o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

    Depósito Fechado é o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria do titular somente, com a simples função de guarda e proteção.

    bons estudos


ID
1338268
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Indústria e Comércio de Perucas Michael Sullivan, de Recife - PE, revende mercadorias que importa da Itália e também fabrica perucas com matéria-prima que importa da Índia.

Considere as seguintes operações:

I. Vendas e remessa de perucas italianas para loja revendedora de Brejo da Madre de Deus - PE.

II. Vendas e remessa de perucas italianas para cantor sertanejo de Goiânia - GO.

III. Vendas e remessa de perucas que fabricou com matéria-prima importada para loja revendedora do Rio de Janeiro - RJ, sendo que o produto tem 39% de conteúdo de importação, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS de Pernambuco.

IV. Vendas e remessa de perucas italianas para Escola de Samba do Rio de Janeiro utilizar em desfile de carnaval.

V. Vendas e remessa de perucas italianas para indústria de roupas de São Paulo - SP.

Conforme o Decreto no 14.876/1991 e alterações, aplicará alíquota de 4% APENAS nas operações descritas em

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL 13, DE 2012

    D.O.U.: 26.04.2012

    Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

    I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

    II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

    § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

    § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

    I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

    II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

    Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

  • São requisitos para aplicar a alíquota de 4%:

    (1)  Operação interestadual;

    (2)  Os produtos devem ser importados;

    (3)  A operação destina-se a contribuinte do ICMS;

    (4)  Os produtos não tenham sido submetidos aindustrialização após o desembaraço aduaneiro;

    (5)  Quando industrializados, resultem em mercadoriaou bens com conteúdo de importação superior a 40%.


    A operação I é interna, por isso não se aplica a alíquota. 

    Ressalte-se que para aplicação da alíquota de 4%, faz-se necessário que a operação ocorra entre contribuintes do ICMS.

    Assim, devem ser excluídos da aplicação da alíquota as operações descritas em II e IV, pois os destinatários (Cantor e Escola de Samba) não são contribuintes do ICMS.

    A operação III não tem conteúdo de importação superior a 40%, assim não se aplica a alíquota de 4% estabelecida na Resolução nº 13/2012 (http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=245057&norma=264825). 




  • Questão bem específica da resolução 13/2012 do SF. Em relação ao requisito - operação entre contribuintes - não consta na resolução, mas deve ser interpretado assim, conforme resposta da questão.

     

    letra "a"


ID
1338271
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Será admitida a emissão de Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que, se relacionada com o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, e a carta seja emitida no próprio mês do documento fiscal original.

II. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida a nota fiscal relativa a simples faturamento, com o destaque do ICMS se for o caso.

III. Para fins de ICMS, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

IV. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo.

Conforme o Disposto no Decreto no 14.876/1991 e alterações, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Bem, não sei como está na lei o assunto abordado no "item V", contudo contribuo com a abordagem doutrinária da responsabilidade por TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO:

    “A responsabilidade, em todos estes casos, é denominada “por transferência”, uma vez que, devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para algum(ns) sucessor(es).

    “Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Erros dos itens I e II
    Decreto 14.876/91
    Art. 116. Será admitida a Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que não relacionada com (Ajuste SINIEF 01/2007): (Dec. 30.862/2007) 
    I - o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Dec. 30.862/2007) 
    II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; (Dec. 30.862/2007) 
    III - a identificação da mercadoria ou do serviço, da data de saída especificada no respectivo documento fiscal e, a partir de 04 de abril de 2007, da data de emissão deste. (Dec. 30.862/2007)

    Art. 669. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. (Dec. 15.530/92) 
  • item III, art. 28, CTE/Goiás

  • "contribuinte-substituto" esse termo me derrubou. Achei que fosse apenas "responsável solidário"

ID
1338274
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Selma do Coco mantém, no Município de Vitória de Santo Antão - PE, uma empresa que industrializa e exporta cocada e água de coco. Encomendou à empresa Indústria de Embalagens José Rico, de São José do Belmonte - PE, caixas de papelão para embalar a água de coco de sua produção, que vendeu para a empresa Comercial Exportadora Caju & Castanha, de Recife - PE, com finalidade de exportação. Nessa situação, conforme o disposto no Decreto no 14.876/1991 e alterações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei kandir art 32

  • Gabarito Letra B

    Imunidade na exportação:

    Lei kandir: Art. 3º O imposto não incide sobre
    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços
    Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
    I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa

    Crédito de Energia elétrica e exportação:

    Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
    II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte
    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
            b) quando consumida no processo de industrialização;
            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais
            d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses

    bons estudos

  • Alguém pode responder pq as embalagens possuem tributação normal se são para exportação?
  • Em relação à empresa Selma --> equipara-se à exportação, logo, não incide ICMS na operação, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa (art. 38, I c/c art. 37, I, a, CTE/Go).

    Quanto à Indústria e a Empresa Comercial Exportadora: 

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (compensação débitos x créditos) observar-se-á o seguinte:
    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
            b) quando consumida no processo de industrialização; (no caso da indústria)
            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais (no caso da ECE)

  • Por que o Concurseiro Goiano está postando legislação de Goiás se a prova foi de PE?


ID
1338283
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Indústria paulista remeteu a revendedor pernambucano produto de sua fabricação sujeito a substituição tributária das operações subsequentes na unidade federativa de destino. O valor da mercadoria é de R$ 15.000,00, além de Imposto sobre Produtos Industrializados no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Considerando que:

- existe acordo de substituição tributária das operações subsequentes entre os dois Estados;
- a alíquota interna da mercadoria é de 18% em São Paulo e de 17% em Pernambuco;
- a margem de valor agregado aplicável, de acordo com a legislação própria, é de 60%;
- as duas empresas pertencem ao regime normal de apuração do imposto.

O valor do ICMS a ser retido do destinatário é, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    18.000 x 1,6 = 28.800
    28.800 x 17% = 4.896

    15.000 x 7% = 1.050

    4.896 - 1.050 = 3.846

  • Victor, poderia por favor, me explicar o porque dos 15.000 x 7%.
    Obrigado.

  • Usa-se 15.000 porque é o valor da BC do ICMS do substituto, que é o industrial de SP.
    Daí, como vai para revendedor de PE, e não para consumidor final, o IPI não irá integrar a BC do ICMS, por isso 15.000 e não 18.000.
    Como vai para contribuinte de outro estado (no caso da região Nordeste), usa-se a alíquota interestadual, no valor de 7%.

    Entendeu André Roldão?!

  • Obrigado Eduardo!

  • ICMS operação propria: 15.000(pois é venda para revendedor...)x0,07(aliquota que fica para sp)=1.050

    ICMS ST=15.000+3000=18.000XMVA(1,6)=BCicms-st=28.800(art 8 lc87/96) ->28.800x0,17=4896

    icms a ser retido=4896-1050=3.846

  • Cálculo ICMS Próprio (indústria paulista)

     = valor da operação x alíquota interestadual

     = 15.000 X 7% 

    = 1.050

    obs: não se usa o IPI aqui, pois é operação de revenda, entre dois contribuintes. A alíquota é de 7% pois é de estado do Sudeste p/ Nordeste.

     

    Cálculo do ICMS-ST

    = [(valor da operação + IPI) + IVA] x ICMS interno - ICMS próprio

    = [(15.000 + 3.000) + 60% de 18.000] x 17% - 1.050

    = 28.800 x 17% - 1.050

    = 4.896 - 1.050

    = 3.846

  • Trata-se de uma operação interestadual cuja origem da mercadoria é o estado de São Paulo e o destino é o estado de Pernambuco. O “X” da questão é lembrar que a alíquota interestadual aplicável a essa operação é de 7%. Sabendo disso podemos calcular o quanto será recolhido como ICMS próprio ao estado de São Paulo e quanto será recolhido por antecipação como ICMS-ST pela indústria paulista ao estado de Pernambuco. 

    A Base de cálculo será o valor da operação R$25.000,00. O IPI não integra essa base de cálculo pois trata-se de operação destinada a contribuinte para fins de comercialização. Logo, aplica-se o Art.13, §2° da LC87/96.

     

    “Art. 13, § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.”

     

    Base de cálculo = R$15.000,00

     

    ICMS próprio: 7% x R$15.000,00 = R$1.050,00

     

    Nesse caso o IPI integrará a base de cálculo, pois para determinar o valor da operação no ICMS ST devemos considerar todos os encargos atribuíveis ao contribuinte substituído. o valor da operação realizada pelo substituído intermediário. 

     

    BC-Próprio = R$15.000,00

     

    IPI = 3.000,00

     

    IVA: 60%

     

    BC-ST = (1 + MVA)(BC-Próprio + IPI)

     

    BC-ST = (1 + 0,60)(15.000,00 + 3.000,00)

     

    BC-ST = 1,60 x R$18.000,00 = R$28.800,00

     

    ICMS-ST = 17% (alíquota do estado de destino) x R$28.800,00 = R$4.896,00

     

    ICMS ST = BC-ST x Alíquota – ICMS próprio

    ICMS-ST = R$28.800,00 x 17% (alíquota do estado de destino) - 1050 

    ICMS ST = 4.896 – 1.050 = R$ 3.846,00

    Resposta: D

  • Para achar a BC-ST vamos somando conforme a legislação nos indica:

    1. valor da operação ou prestação própria - Valor da mercadoria R$ 15000,00

    2. seguro, de frete e de outros encargos - IPI R$ 3000,00

    3. margem de valor agregado - 60% (essa margem será aplicada sobre o total das parcelas anteriores)

     BC da ST= (R$ 15000,00 + R$ 3000,00) * 1,6 = R$ 28.800,00.

    Para encontrar o valor do ICMS a ser retido por ST, devemos utilizar a seguinte fórmula:

    ICMS retido por ST = ICMS ST – ICMS próprio

    Onde,

    ICMS-ST = (alíquota x BC-ST)

    Assim,

    ICMS-ST = BC-ST x alíquota interna = 28.800 x 17% = R$ 4.896

    ICMS próprio = 15.000 x 7% (alíquota interestadual de SP para PE) = 1.050

    Logo, o valor do ICMS retido por ST pela indústria será de R$ 3.846 (4.896 – 1.050).

    Observações:

    1) Alíquota interna destinatário - Como quem está recebendo o produto é o Estado de PE, a alíquota será de 17%.

    2) Alíquota operação própria - Como se trata de uma operação entre CONTRIBUINTES, cabe aqui a utilização da alíquota interestadual.

    3) BC da operação própria - Esse valor será apenas o valor da mercadoria R$ 15000,00. O IPI não entra na BC própria, pois na nossa questão existem as três condições para que isso ocorra:

    Gabarito: D

  • Focar atento pra não incluir o IPI na BC da operação própria quando for para comercialização ou industrialização. Acabei incluindo, e marquei errado a A).

    Outra coisa: na BC da operação própria, considerar a alíquota interna do DESTINATÁRIO, não do rementente. Acabei errando de novo, mas agora na E)

    Mais oooutra: sempre incide, na operação interestadual, a alíquota... interestadual. O que pode incidir ou não, dependendo do caso, é o Difal.


ID
1502620
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz do Decreto no 14.876/1991, que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco, considere as situações a seguir.

I. Indústria fabricou um silo sob encomenda de um armazém geral pelo valor de R$ 80.000,00, assumindo a responsabilidade pela montagem e instalação pelo que cobrou mais R$ 20.000,00.

II. Empresa realizou a restauração completa de vários ônibus sinistrados da Viação Transbucana, cobrando um valor total de R$ 190.000,00, sendo R$ 130.000,00 a título de mão de obra e R$ 60.000,00 referente a partes e peças aplicadas.

III. Viação Transbucana efetuou transporte de passageiros em trajeto intramunicipal, no valor de R$ 200.000,00, e intermunicipal, no valor de R$ 500.000,00.

O valor total de operações e/ou prestações que será sujeito à incidência do ICMS é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    90.000 + 60.000 + 500.000 = 660.000.

  • Gabarito B

         Item I) nessa situação, o ICMS incidirá sobre o valor da mercadoria acrescido do valor cobrado da montagem e instalação, no total de R$ 100.000,00.
    Isso porque o valor da instalação e montagem é, normalmente, acessório da mercadoria que está sendo vendida.
    Incidiria o ISS (item 14.06 da Lista Anexa à LC 123/06) caso o serviço de instalação e montagem fosse feito “por fora”:



         Item II) Situação na qual se enquadra a tributação pelo ISS na mão de obra do serviço e a tributação pelo ICMS nas peças utilizadas para a restauração.
    Nesse caso, então, teremos:
    R$ 130.000,00 sujeitos à incidência do ISS e
    R$ 60.000,00 sujeitos à tributação do ICMS em virtude das peças empregadas.


         Item III) Situação simples, na qual incidirá o ISS sobre o serviço de transporte intramunicipal no valor de R$ 200.000,00 e incidirá ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal no valor de R$ 500.000,00.


    Sendo assim, o valor total sujeito à tributação do ICMS será de:
     R$ 100.000,00 + R$ 60.000,00 + R$ 500.000,00 = R$ 660.000,00


ID
1502623
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Asa Branca Ltda., da região do agreste pernambucano, enquadrada no regime do Simples Nacional, fabrica roupas para vaqueiros. Adquiriu matéria-prima de fornecedor pernambucano, enquadrado no regime normal de apuração, no valor de R$ 20.000,00, operação sujeita à alíquota de 17% e com tributação normal. Fabricou e vendeu um lote de calças de vaqueiro para uma loja de Recife/PE, do regime normal de apuração, pelo valor de R$ 50.000,00. A empresa Asa Branca está sujeita, pelo regime do Simples Nacional, a pagar um percentual de 11,61%, mais 0,5,% de IPI, totalizando o percentual de 12,11%. O percentual de ICMS embutido nesse valor será de 3,95%. Quanto ao crédito de ICMS nas operações descritas, de acordo com a Lei Complementar no 123/2006, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A fábrica Asa Branca, por ser optante do regime do SIMPLES Nacional, não se credita por força do art. 23 da LC 123. Já a loja que comprou as peças da fábrica poderá se creditar com o valor relativo ao ICMS pago na transação, no caso, 3,95% de R$ 50.000,00, ou seja, R$ 1.975,00 (§1º e §2º do art. 23 da LC 123). Portanto, gabarito letra D.

  • Gabarito Letra D

    LC 123/06

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
     

    § 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação

    Dessa forma, temos a seguinte operação:

    Fornecedor        20.000       > Asa Branca    50.000     > Loja de recife
    R.N. Apurac.                         S. Nacional
        17%                                          3,95%

    Asa branca: é uma empresa optante do Simples Nacional, logo não se credita e nem transfere créditos.
    Loja de Recife: nao é oprtante do Simples, logo pode se creditar da venda, mas a dúvida fica na utilização da alíquota. A LC123 determina que se use a alíquota se a a aplicável à ME/EPP vendedora, além do seguinte requisito para a Loja de Recife:
         1-Comercialização; ou
         2- Industrialização

    bons estudos


ID
1502626
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto no 14.876/1991 que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco, em caso de importação promovida por contribuinte do ICMS, o elemento fundamental para a definição do local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto será o local

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem

            d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

            e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido

    bons estudos

  • Local do estabelecimento:
    Na importação será o local onde ocorrer a entrada física da mercadoria
     

    fato gerador:
    desembraço aduaneiro de mercadorias ou bens

  • Nas importações, para definição do local, a regra será: o estabelecimento em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou do domicílio do importador quando ele não tiver estabelecimento (pessoas físicas, por exemplo).

  • Atenção para não confundir o momento de ocorrência do fato gerador da importação, que se dá no desembaraço aduaneiro, com o local da operação, que é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou, na falta dele, o estabelecimento ou domicílio do adquirente. A letra C quis confundir o aluno. A empresa importadora não é necessariamente a adquirente do bem importado. Além disso, só será considerado o domicílio quando não houver estabelecimento no qual ocorra a entrada física do bem.

    Art.11. O local da operação ou prestação,

    I – tratando-se de mercadoria ou bem:

     d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

      e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    Resposta: E


ID
1502629
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere o Decreto no 14.876/1991 que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco.

I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente para descaracterizar a incidência do imposto.

II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento remetente, situados em Pernambuco ou em outras unidades federativas.

III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação é transferida para o adquirente.

IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • É possível resolver a questão apenas conhecendo a Lei Kandir:


    I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente para descaracterizar a incidência do imposto. CORRETO: a incidência do ICMS sobre operações com mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular foi afastada pelo STF, mas continua prevista na Lei Kandir e em vários códigos tributários estaduais.


    II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento remetente, situados em Pernambuco ou em outras unidades federativas. : apenas quando o armazém geral ou depósito fechado são localizados na mesma UF do depositante.


    III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação é transferida para o adquirente. : o correto seria substituição.


    IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. CORRETO: basicamente a literalidade da lei.