I.[ERRADO] No Brasil, a Constituição Federal de 1988 veda a instituição de tributo em lei.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Este inciso estabelece o princípio da legalidade tributária.
II.[CORRETO] É vedado aos municípios cobrar imposto sobre o patrimônio uns dos outros.
Comentário: CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Portanto, o gabarito é a alternativa "C".
A questão exige conhecimento sobre limitações do poder de tributar e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 veda a instituição de tributo em lei.
Falso. Na verdade, a Constituição Federal proíbe a exigência ou o amento de tributo sem lei que o estabeleça, nos termos do art. 150, I, CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. É vedado aos municípios cobrar imposto sobre o patrimônio uns dos outros.
Verdadeiro. Inteligência do art. 150, VI, "a", CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Portanto, o item I é falso e o item II é verdadeiro.
Gabarito: C
Inicialmente,
vamos fazer uma abordagem mais completa sobre o Sistema Tributário Nacional.
Referido
sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a
relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências,
repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Doravante
passemos a análise das espécies de tributos.
Insta
ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e
empréstimos compulsórios são espécies.
Imposto é o
tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
contraprestação específica por parte do Estado.
Taxas são
tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).
Contribuição de melhoria são
tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em
razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há
também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).
Os empréstimos compulsórios, em
que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos.
Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf.
148, da CRFB/88).
Com
escopo de assegurar direitos individuais, v.g., propriedade, dignidade da
pessoa humana, proporcionalidade, entre outros, criou-se limites ao poder de
tributar.
Nesse
sentido, a CRFB/88 consagrou os seguintes princípios:
Reserva legal tributária – A
criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.
Igualdade tributária –
Vedação de tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual
situação.
Irretroatividade da lei
tributária – Proibição de cobrança de tributos em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver criado ou
majorado o tributo.
Anterioridade tributária –
Como regra, o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que
haja publicado a lei que o instituiu ou majorou. A exceção a este princípio nos
termos do art.150, §1, da CRFB/88.
Anterioridade nonagesimal –
Determina que os entes só cobrem os tributos somente depois de decorridos 90
dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou.
Vedação ao confisco –
Proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, evita que o
Estado se aproprie de bens do contribuinte indevidamente a pretexto de cobrar
tributo.
Capacidade contributiva – Os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte (art.145, §1, da CRBF/88).
Realizado
um breve introito, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar
ainda mais o assunto.
I –
FALSA – Como vimos, o princípio da reserva legal tributária traduz a ideia de
que a criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.
Nesse sentido temos o artigo 150, I, CF/88, o qual estabelece que sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Logo, a assertiva está
diametralmente oposta ao que estatui a Constituição de 1988.
II –
CORRETA – A assertiva aborda a denominada imunidade recíproca, insculpida no
artigo 150, VI, a, CF/88, embasada no princípio do pacto federativo, que prevê
a “convivência harmônica das entidades políticas componentes do Estado Federal
Brasileiro."
Nestes termos, o artigo 150, VI, a,
CF/88 estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros.
Para
o eminente professor Paulo de Barros Carvalho, a imunidade se define como “a
classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no
texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a
incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para
expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e
suficientemente caracterizadas".
Salienta-se
que o STF considera que as imunidades e os princípios tributários são
limitações constitucionais ao poder de tributar, com status de cláusulas
pétreas.
Logo,
a assertiva está correta, pois retrata o instituto da imunidade recíproca ou
política, estabelecida no artigo 150, VI, CF/88.
Desta
forma, a assertiva I é falsa e a II é verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C