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Gabarito A
Lei Federal nº 9.784/1999
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A
Lei Federal nº 9.784/1999
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
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Art.3º O administrador tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaçoes;
II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
letra a) GABARITO: I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
letra b) I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
letra e) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
letra d) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
letra c) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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DIREITOS DO ADMINISTRADO
respeito
facilitação de direitos/obrigações
ciência tramitação do processo
vistas dos autos
copia docs
conhecer decisões
representação de advogado - facultativa
docs/alegações - antes da decisão
DEVERES
verdade
lealdade
urbanidade
boa-fé
não agir de modo temerário
prestar infos solicitadas
esclarecer fatos.
LETRA A.
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Significado de Eximir
Tornar isento; desobrigar do pagamento de; desonerar; Não obrigar; retirar a obrigação de; desobrigar.
Força , Fé e bons estudos
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A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
LETRA “A”: ERRADA. O administrado não pode se eximir de prestar informações para apuração dos fatos, pois, de acordo com o art. 4º, IV da lei 9.784/99, é seu DEVER “[...] prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.
LETRA “B”: CERTA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
LETRA “C”: CERTA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA “D”: CERTA. Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “E”: CERTA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
GABARITO: LETRA “A” é a única INcorreta.