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Decreto 3048:
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
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empregos concomitantes influencia diretamente no salário-maternidade.
Art. 98, caput D3048.
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Alguém pode explicar o erro da questão?
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José Maria, a empregada que trabalhar em mais de uma empresa, receberá o Salário maternidade de cada uma delas, ou seja, 2 salários maternidades.
Na questão afirma que ela receberá apenas um.
OBS: Se ela trabalha em uma empresa e tem 2 filhos, ela receberá um salário maternidade, pois trabalha em uma empresa!! Não receberá um salário por filho.
Espero que tenha ajudado.
"Si vis pacem, para bellum!"
Bons estudos!
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É BOM NÃO ESQUECER QUE:
salário maternidade: a quantidade de atividade exercida influência na quantidade do salário maternidade, ou seja, se eu trabalho em 2 empregos e tenho apenas 1 filho eu tenho o direito de receber os 2 S.M.
salário maternidade: a quantidade de filhos adotados ou nascidos não influência na quantidade de salário maternidade, ou seja, se eu tenho 3 filhos e apenas trabalho em 1 emprego, eu gero apenas 1 S.M. ( obs: já no salário família, o que influência é na quantidade de filhos)
Fonte: daqui do qconcurso e mais um acréscimo na minha explicação
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Gabarito:"Errado"
DL 3048/99, art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
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Errado.
Recebe 1 SM para cada atividade, conforme Decreto 3048 (redação 2020):
Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.
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Poxa, essa eu não sabia. Boiando na maionese.
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Decreto 3048/99
Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.
GABARITO: ERRADO