Art. 3o - Somente o regime da livre iniciativa e concorrência, sustentado pela
publicidade comercial, pode fornecer as condições de liberdade e independência
necessárias ao florescimento dos órgãos de opinião e, consequentemente, da
radiodifusão. A radiodifusão estatal é aceita na medida em que seja
exclusivamente cultural, educativa ou didática, sem publicidade comercial.
O sistema da livre iniciativa e concorrência, presente no sistema econômico moderno do
Brasil e de outras grandes nações, é o pilar essencial para que os veículos de comunicação possam
sustentar as suas atividades e financiar a produção dos seus conteúdos. Portanto, é a partir da
venda de publicidade comercial em diferentes formatos nas suas programações que as emissoras
de rádio e televisão poderão custear investimentos como contratação de profissionais,
infraestrutura física e tecnológica etc.
Contudo, é importante destacar que a publicidade comercial somente deve ser usada por
empresas de comunicação privadas. As organizações públicas que atuam no setor da
radiodifusão são custeadas pelos recursos do Estado e, assim, não devem realizar contratos com
outras empresas para a divulgação de produtos e serviços nas suas programações. Portanto, a
publicidade comercial é proibida na radiodifusão estatal. Ademais, os conteúdos divulgados nesse
tipo de veículo deverão, em todas as hipóteses, ter caráter estritamente cultural, educativo ou
didático.
LETRA B