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Gabarito: C
Item III (Falso)
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
@concurseiropapamike
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Gabarito letra C
Alguns entendimentos sobre o ECA.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Sobre o item C o concurseiro PAPAMIKE já explicou.
Bons estudos!
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GABARITO C
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
( F ) O irmão maior de 18 anos, independente de estado civil, tem prioridade na adoção do(s) irmão(s) menor(es).
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Bons estudos!
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GAB-C
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
PRIMA - PRECEDE - PREFERÊNCIA - PRIVILEGIADA
Art. 42. Podem adotar os MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
VÃOROMPENDO #IXPIA
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irmãos não adotam, exercem a guarda.
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
PRIMA - PRECEDE - PREFERÊNCIA - PRIVILEGIADA
Art. 42. Podem adotar os MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
(V) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Verdadeiro, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "a" , ECA: Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
(V) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Verdadeiro, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "b" , ECA: Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
(F) O irmão maior de 18 anos, independente de estado civil, tem prioridade na adoção do(s) irmão(s) menor(es).
Falso. O irmãos não podem se adotar. Inteligência do art. 42, § 1º, ECA: § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
(V) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Verdadeiro, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "d" , ECA: Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Portanto, a ordem correta é V - V - F - V.
Gabarito: C
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A garantia de prioridade compreende o PPPD:
P - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
P - precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública
P - preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas
D - destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Garantias de prioridade
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.