Art. 40.  O trabalho  portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e  vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por  trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por  trabalhadores portuários avulsos. 
§ 1o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - capatazia:  atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto,  compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de  volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como  o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento  portuário; 
II - estiva: atividade  de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações  principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação,  bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de  bordo; 
III - conferência de  carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou  destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,  conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de  carregamento e descarga de embarcações; 
IV - conserto de  carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de  carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,  carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior  recomposição; 
V - vigilância de  embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das  embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de  mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros  locais da embarcação; e 
VI - bloco: atividade  de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo  batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos