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VERDADEIRA
Lei nº 8 625, de 12-02-1993.
"Art. 10 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente.
FALSA
Lei nº 8 625, de 12-02-1993.
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a
composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos
integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes
disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o
Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VERDADEIRA
Lei nº 8 625, de 12-02-1993.
Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das
Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período
não superior a três anos.
FALSA
Emenda Constitucional n° 80, de 2014
O Ministério Público abrange:
Art. 128. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do
Senado Federal.
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Lei n° 7.669 ,de 17 de junho de 1982:
(Verdadeiro): Art. 25 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis,
compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente.
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(Falso): Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público (...) compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
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Complementando:
Os estagiários do Ministério Público, auxiliares
das Promotorias de Justiça, serão designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.(VERDADEIRO)
Lei nº 7669, Art 42. Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, no exercício de suas funções auxiliares:
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Lei Orgânica do MP-RS:
Do Conselho Superior
Art. 11. O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
§ 1.º Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
§ 2.º Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
§ 3.º Será permitida uma reeleição.
§ 4.º Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
§ 5.º Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6.º O Conselho Superior reunir-se-á semanalmente, desde que presentes cinco Conselheiros, pelo menos. Suas decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas, também o voto de desempate.
§ 7.º Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no § 1.º do art. 10 desta lei.
§ 8.º É vedado:
I - o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;
II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 9.º Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo.
§ 10. O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.
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GABARITO: B
( ) O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente.
( ) O Conselho Superior do Ministério Público terá como membros natos o Corregedor-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça.
( ) Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
( ) A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.