CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional designado para assessorar a Justiça no limite de suas atribuições e, portanto, deve exercer tal função com isenção em relação às partes envolvidas e comprometimento ético para emitir posicionamento de sua competência teórico-técnica, a qual subsidiará a decisão judicial;
CONSIDERANDO que os assistentes técnicos são de confiança da parte para assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeitos a impedimento ou suspeição legais;
CONSIDERANDO que o psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, conforme disposto no princípio fundamental III, do Código de Ética Profissional;
CONSIDERANDO que o psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios do Código de Ética Profissional, conforme disposto no princípio fundamental VII, do Código de Ética Profissional;
CONSIDERANDO que é dever fundamental do psicólogo ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, colaborando, quando solicitado por aqueles, salvo impedimento por motivo relevante;
CONSIDERANDO que o psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo;
CONSIDERANDO que a utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas do Código de Ética do psicólogo e à legislação profissional vigente, devendo o periciando ou beneficiário, desde o início, ser informado;
CONSIDERANDO que os psicólogos peritos e assistentes técnicos deverão fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico respaldados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional, garantindo como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos;
CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
CONSIDERANDO que o psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, a pedido deste último;
Art. 2o - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
Parágrafo Único - A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.
Art. 7o - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
Art. 8o - O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.