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Essa resposta é do DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA e não dos DIREITOS RELATIVOS À LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE.
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questão totalmente ruim
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Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
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ECA Comentado. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta [1] , assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes [2] .
1. Vide arts. 7º, nº 1 e 20, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 6º e 226, da CF e arts. 28, 100, caput e par. único, incisos IX e X, do ECA e Instrução Normativa nº 02/2010, de 30/06/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. Note-se a preocupação do legislador em dar preferência à permanência da criança ou adolescente no seio de sua família de origem, que para tanto deve receber a orientação, o apoio e o eventual tratamento de que porventura necessite (conforme art. 226, caput e §8º, da CF e arts. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV do ECA), a partir de uma política pública específica, que todo município tem o dever de implementar (cf. art. 87, inciso VI e 208, inciso IX, do ECA). Apenas em caráter excepcional, após frustradas as tentativas de manutenção da criança e/ou adolescente em sua família de origem, é que se cogitará de sua colocação em família substituta (conforme disposto de maneira expressa no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.010/2009 e também consignado nos arts. 19, §3º e 100, caput e par. único, inciso X, do ECA), medida cuja aplicação, em sendo necessária, será de competência exclusiva da autoridade judiciária (cf. arts. 30, 148, caput e inciso III e par. único, inciso I, do ECA). Tal preocupação e sistemática é também contemplada pelo art. 9° da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
2. O fato de os pais ou responsável serem usuários de substâncias psicoativas (inclusive o álcool), não importa, necessariamente, no afastamento da criança ou adolescente de seu convívio, determinando, antes, sua orientação e inclusão em programas de apoio e tratamento específicos, que lhes permitam superar o problema que apresentam. Neste sentido, vide art. 129, inciso II, do ECA, onde consta a previsão da medida de inclusão dos pais ou responsável em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, que assim deve integrar a “rede” de proteção à criança e ao adolescente existente no município. Para implementação de semelhante programa, assim como de um programa específico voltado ao tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes (conforme previsto no art. 101, inciso VI do ECA e art. 227, §3º, inciso VII, da CF), deve-se buscar, dentre outras fontes, recursos junto ao orçamento da área da saúde, dada constatação médico-científica de que a dependência química é uma doença (contando inclusive com um CID específico) e que os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade à criança e ao adolescente ...
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Para as hipóteses do previstas no art. 16, do ECA (direito à liberdade): A B.E.D. de 3VIDAS REFUGIADAS é IR OPINAR sua CRENÇA!
Brincar;
Eesportes (praticar, é claro);
Divertir-se;
3VIDAS
-familiar (sem discriminação);
-comunitária (sem discriminação);
-política (na forma da lei);
REFUGIADAS leia-se: REFÚGIO, AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO;
IR, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
OPINAR e expressar;
CRENÇA e culto religioso;
Aproveitando a oportunidade,
Para as hipóteses do previstas no art. 17, do ECA, (direito ao respeito): 3INTEGRIDADES do MPF + PRESERVAÇÃO OIEIA
3INTEGRIDADES
-Moral;
-Psíquica;
-Física
PRESERVAÇÃO
-Objetos pessoais;
-Identidade;
-Espaços
-Imagem;
-Autonomia (valores, ideias e crenças);
Para o dever de velar pela dignidade (art. 18, ECA) da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de: De.Co Vi.Ve ATERRORIZADO!
Desumano;
Constrangedor;
Violento;
Vexatório;
ATERRORIZAnte;
OBS1: essa última referência (DeCo) foi do jogador de futebol.
OBS2: servem também para os direitos garantidos aos idosos (§§1º, 2º e 3º, do art. 10, do EI);
OBS3: não são os melhores mnemônicos, mas quebram o galho;
Abraços!
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Tá de sacanagem esse gabarito.
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LETRA B
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta [1] , assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes [2] .
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Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.