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Questões de Arrebatamento de Presos. Motim de Presos


ID
161461
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Pedro alugaram um helicóptero e, com a utilização da corda de salvamento, possibilitaram a fuga do chefe da quadrilha a que pertenciam, içando-o do pátio da penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo e Pedro responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta : letra C

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • PARA AQUELES Q ERRARAM E MARCARAM A LETRA A (EU, POR EXEMPLO ):Em matéria de direito penal, o artigo 353 do CP contempla o crime de arrebatamento de preso, cujo ato consiste em retirar o apenado da custódia do Estado, submetendo-o a violência e maus tratos. Assim é tipificado o crime de Arrebatamento de Preso no código penal: Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12706&Itemid=27
  • a)
    b)motim de presos--> Crime de concurso necessário e próprio --> só presos podem praticar Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
    c) Resposta Correta
    d)Favorecimento pessoal-->Exceção da teoria monista . É o crime de quem auxilia alguém para não ser preso. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    e) Evasão mediante violência contra a pessoa --> É crime próprio só o preso pratica. Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
  • Letra C

    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

     

    art. 351 do CP Promover (faz ocorrer, fornece os meios) ou facilita (auxilia, ajuda) a fuga de pessoa legalmente (ainda que injustamente) presa (não abrange menor internado em razão de medidade socioeducativa) ou submetida a medida de segurança detentiva.

    §1º Se o crime é praticado a mão armada (arma própria ou imprópria) ou por mais de 1 pessoa (não conta o próprio fugitivo), ou mediante arrombamento (rompimento de coisa), a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.

    §2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se a também a pena correspondente à violência (concurso material).

    §3º A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa (ex. carcereiro) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.

    §4º No caso de culpa do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (crime próprio).

  • Favorecimento pessoal --> O fugitivo está solto 

                          X

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança --> A pessoa está presa ou submetida a medida de segurança

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa
  • A título de informação, é importante distinguir o crime denominado favorecimento real do favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • A)  ARREBATAMENTO DE PRESO 
    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)


    B) MOTIM DE PRESOS
    Art. 354 - AMOTINAREM-SE presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: (...)


    C) FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


    D) FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    E) EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)


    GABARITO -> [C]



  • ArreBATamEnto de pReso? Lembra `bater`-> maltratar o preso...

    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)

    Na hora do desespero essa associação funciona, kkk.

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa

  • Se o cara lembra de arrebatamento do conceito bíblico, se lascou kkkkkkkk


ID
361663
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação aos crimes contra a administração da justiça:

I. a coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa;

II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima;

III. para a configuração do motim de presos exige-se que os agentes usem de grave ameaça.

É correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:

    I - CORRETA. Art. 344 do CP: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."

    II - CORRETA. Art. 345 do CP: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

    III - INCORRETA. A grave ameaça não é suficiente para a caracterização do motim de presos, sendo necessária a presença da violência por parte dos amotinados. Assim reza o art. 354 do CP: "Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência." dePena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. P Pena Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violên


     
  • Discordo do gabarito!

    A alternativa (II) está incorreta! Explico:

    Art. 345 do CP: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.  A pretensão do agente pode ser legítima ou ilegítima. O texto do artigo ao dizer - embora legítima - se refere a uma ocorrência oposta à pretensão principal, ilegítima, não implicando essa oposição em impedimento de uma das ocorrências.

    Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão ilegítima ou legítima, salvo quando a lei permite, configura o exercício arbitrário das próprias razões.

    Vide opinião a respeito expressa em sede da Habeas Corpus pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
    A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. Exercício arbitrário das próprias razões. Procedimento penal. Simulação e fraude. Deixando a prática delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de queixa.
    Decadência. Queixa. Uma vez transcorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a decadência.
    (STF - 2ª T.; HC nº 74.672-MG; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 18/2/1997; v.u.) RTJ 164/266

    Guilherme de Souza Nucci em seu manual de Direito Penal 6º edição página 1066, escreve que o Elemento subjetivo do tipo específico do crime do art. 345 do CP é a finalidade de satisfazer qualquer espécie de aspiração.

    II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima; 

    A alternativa III também está incorreta, pois o crime de motim de presos art. 354 pode ser tanto comissivo quanto omissivo, ou seja, o crime pode ser cometido sem qualquer violência ou grave ameaça. Ex: Comissivo se mediante violência ou grave ameaça os amotinados perturbam a ordem e a disciplina interna da cadeia. Omissivo em caso de “desobediência ghândica” causadora de desordem generalizada. (Nucci)

    Portanto a única correta é a alternativa (I). A resposta correta deveria ser a letra (a).
     
  • Concordo com a explanação do Davi santiago. Para mim, o gabarito é a letra A.
  • Concordo com os colegas acima, gabarito devia ser alterado para a LETRA A!
  • Eu entendo que a pretensão deve ser legítima, pois se ilegítima existe outro crime diferente de exercício arbitrário das próprias razões.
    Tem-se como exemplo o julgado abaixo:
    Dados Gerais

    Processo:

    APR 98421820038070005 DF 0009842-18.2003.807.0005

    Relator(a):

    NILSONI DE FREITAS

    Julgamento:

    27/11/2008

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Criminal

    Publicação:

    11/03/2009, DJ-e Pág. 251

    Ementa

    PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. ATENUANTE. VALOR MORAL. AUSENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA MANTIDA.
    1. INEXISTINDO PRETENSÃO LEGÍTIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, DEVENDO SER MANTIDA A CLASSIFICAÇÃO PENAL DELINEADA NA SENTENÇA, OU SEJA, ROUBO.
    2. NÃO SE APLICA A ATENUANTE DO ART. 65III, A DO CP - TER O AGENTE COMETIDO O CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL - QUANDO O FATO NÃO É PRATICADO POR QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL.
    3. OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO QUANDO O CRIME É PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA.
    4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
  • Concordo com Davi, inclusive errei a questão. Todavia, Rogério Sanches Cunha, no livro Código Penal para Concursos, 4ª Edição, diz: " A pretensão deve ser legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa)".


  • (...)
    Acerca do crime de exercício arbitrário das próprias razões, em comentários ao art. 345, do Código Penal, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, esclarece que:
    “fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere jutos ou correto. (...) há de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo, pois não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”. (in Código Penal Comentado, 8ª edição. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1151)
    Portanto, o tipo tem por pressuposto satisfação de pretensão real ou supostamente legítima, que cuja satisfação ou defesa se possa invocar a proteção do Poder Judiciário.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5856020/eir-928214420068070001-df-0092821-4420068070001-tjdf
  • Resumindo:

    Sendo legítima ou ilegítima sob o ponto de vista da justiça, não altera o tipo.

    O que importa é se o sujeito age crendo ele ser legímita a ação.

    Pois sabendo que é ilegítima, tendo conhecimento da ilicitude, estará intencionalmente roubando, não cabendo alegar exercício arbitrário das próprias razões.

  • Só pra complementar o que o Marcos de Souza disse acima:

    Embora significa: ainda que, mesmo que; Exemplo: Ainda que faça calor, levarei agasalho-> Levarei agasalho independentemente de fazer calor.

     Ou seja, Ainda que Legítima, Independentemente de ser legítima ou não.

    Resultado: ilegítima -> tá no tipo penal
                         legitima -> tá no tipo penal, pois fala "mesmo que seja legitima"

    Português é 
    Português!
  • A princípio concordei com a explicação do Davi. Porém, ao reler o Art. 345, observei o seguinte: 
     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    Entendo que, embora a pretensão seja legítima, será configurado crime. Não se fala em pretensão ilegítima, por isso a assertiva II está correta.

  • O comentário da Natália Cunha é bastante relevante para quem está em dúvida:

    A pretensão do agente pode ser LEGÍTIMA ou ele apenas ACREDITAR que é legítima. Ele está "fazendo justiça pelas próprias mãos".

    Até por lógica: se a pretensão for ilegítima estaria configurado outro crime, como por exemplo o estelionato.

    Exemplo e rápida explicação:

    http://www.youtube.com/watch?v=pqD9B9zTAJ8


  • Eu errei a questão por considerar a alternativa I como incorreta. Visto que no art. 344, a lei versa sobre "contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". Logo, achei incompleto a alternativa fazer referência apenas a "pessoa". Alguém discorda do raciocínio?

  • ITEM II:

    SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES: "A PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA, OU REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SUPOSTA, PUTATIVA)"; EM OUTRAS PALAVRAS: O AGENTE DEVE AO MENOS PENSAR QUE SE TRATE DE AÇÃO LEGÍTIMA.

    O ITEM DIZ QUE A AÇÃO É ILEGÍTIMA, OU SEJA, NÃO DIZ NADA SOBRE SER ENTENDIDA COMO TAL.

    PELO MENOS FOI O QUE DEDUZI, PARA ACEITÁ-LA COMO CORRETA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Ao narrar o dispositivo "embora legítima", não está ele implicitamente permitindo que uma pretensão ilegítima seja elemento constitutivo do tipo.

    Deveras, a genuína interpretação a ser dada é a de que um motivo legítimo, apesar de ser válido, exigível, justo, não autoriza o agente a utilizar-se de vias subalternas às legais para alcançá-lo, ou seja, o Legislador quis dizer que embora o agente esteja coberto de razão no que busca, não é válido o meio escolhido.

     

  • BOM saber que a vunesp considera assim, se cair uma dessas nunca mais erro.

  • Se a pretensão for ILEGÍTIMA, mas o agente pensa ser LEGÍTIMA, o crime se configura da mesma forma, não?

     

  • GABARITO D 

     

    Exercício arbitrario das próprias razões: Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa, além da pena correspondente à violencia.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa

    Sujeito passivo: Estado

     

    Para satisfazer a pretensão, há de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo, ou seja, a pretensão deve ser legítima. Se a pretensão for ilegítima (algo que não se pode conseguir através do P. Judiciario) não configura o art. 345. Em suma, se não pode obter através do judiciário é ilegítima.

     

    consumação: quando houver a prática de qualquer conduta apta a concretizar a figura típica, ainda que não ocorra a efetiva satisfação da pretençaõ do agente ou prejuizo efetivo para a vítima. 

     

    (I) inexistindo violência: ação penal privada (somente mediante queixa)

    (II) existindo violência: ação penal incondicionada

  • Doutrina entende que a “ilegitimidade” da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que sua pretensão é legítima. Questão com gabarito errado pela banca.

  • EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

    ART. 345. FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, PARA SATISFAZER PRETENSÃO, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO QUANDO A LEI O PERMITE:

    PENA - DETENÇÃO DE 15 DIAS A 1 MÊS OU MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA, SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA.

  • Também acho que se fosse ilegitima entraria em outro tipo penal e não este.

  • Gabarito errado na minha opinião!

    Pode ser legítima ou ilegítima. Aqui mesmo se encontram questoes assim,com o pensamento nas duas hipóteses!

  • (HC 74672, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 18/02/1997, DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-05 PP-01065).

    (...) A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. (...)

  • Boiei na questão....

  • a II realmente esta correta: "Não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima"

    LEGITIMA x ILEGITIMA, segue posicionamento pacífico:

    SE FAZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, SABENDO QUE É ILEGÍTIMA, NÃO SE ENQUADRÁ NO 345 (cometerá furto, apropriação indébita, dano etc.).

    MAS SE AGE CERTO QUE É LEGITIMA, EMBORA ILEGITIMA, RESPONDE PELO ART 345.

    Em suma, é pacífico que mesmo a pretensão ilegítima, autoriza a tipificação, se o agente esteja convencido do seu caráter legítimo, e como a questao nao traz essa ressalva de que o agente sabe, o item esta certo

  • Não sabia a resposta dessa questão ... não sabia mesmo ... então pensei vou responder e buscar informações nos comentário dos colegas pra ver oque acho. Conclusão....

    Em 01/09/20 às 17:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    se na prova fosse assim kkkkkkkk...

  • Pretensão ilegítima também vale , desde que o agente esteja convencido de que sua pretensão é legítima. E não saiba ser ilegítima.

  • CP  Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    CP   Motim de presos

           Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • É necessário que a pretensão "legítima" do sujeito ativo, que fundamenta a conduta, seja possível de ser obtida junto ao Poder Judiciário, caso contrário, teremos outro crime, e não este.

    Ex: Imagine que o dono do restaurante, irritado pelo não pagamento da conta, resolve matar os clientes. Neste caso, ele pode até, na sua cabeça, ter feito "justiça", mas na verdade estará praticando homicídio, pois sua pretensão não poderia ter sido satisfeita pelo Judiciário.

    Todavia, a doutrina entende que a "ilegitimidade" da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que a sua pretensão é legítima.

    Ex: José deve mil reais a Maria. Contudo, a dívida já prescreveu. Maria, porém, acredita sinceramente que a dívida ainda é devida. Num descuido de José, Maria subtrai seu celular. Nesse caso, a pretensão de Maria não era mais legítima (dívida prescrita), contudo, por acreditar piamente na legitimidade da mesma, não responderá por furto, e sim pelo crime do art. 345.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Não cai no TJ SP Escrevente:

    CP   Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

  • Para a prova do cargo de Escrevente do TJ SP:

    ✅ RESISTÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL  ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência 

    x

    ✅ DESOBEDIÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    x

    ✅ DESACATO Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    x

    ✅ Cuidado para não confundir a resistência (art. 329, CP) com a Coação no Curso do Processo (art. 344, CP)

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Dos crimes contra a administração da justiça

    Art. 344 - Usar de violência (1) ou grave ameaça (2), com o fim de favorecer interesse próprio (3) ou alheio (4), contra autoridade (5), parte (6), ou qualquer outra pessoa que funciona (7) ou é chamada a intervir em processo judicial (8), policial ou administrativo (9), ou em juízo arbitral (10):

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    x

    ✅ No código Penal: VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função OU a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     

    x

    ✅ Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 241, inciso II - Artigo 241 - São deveres do funcionário: II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens.

     

    x

     

    ✅ CUIDADO PARA NÃO CONFUNRI COM DIREITO ADMINISTRATIVO - Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

  • I. a coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa;

    VERDADEIRO.

    Coação no curso do processo:

      Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima;

    VERDADEIRO.

     Exercício arbitrário das próprias razões:

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. para a configuração do motim de presos exige-se que os agentes usem de grave ameaça.

    FALSO. Não se exige. No dispositivo não diz "mediante violência ou grave ameaça".

    Motim de presos

     Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ->Amotinar= revoltar(-se).

    Gabarito: D

  • Não cai no TJ SP Escrevente:

    CP   Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    O uso do somente dificulta as coisas kkkkkkk


ID
644725
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulus foi preso em flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação, mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi dominado por policiais que estavam chegando ao local. Paulus responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    b) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada. 


    Art. 352, CP: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido á medidade de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa.
    Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

    Evadir-se = Fugir ou escapar da prisão.
    Tentar Evadir-se = É a forma tentada que ESTÁ EQUIPARADA À CONSUMADA!!!!!!!!!!!!!

    CUIDADO: Nesse crime não se admite tentativa, pois é delito de atentado.


    Particularidades:  A fuga violenta no momento da decretação da prisão configura o delito de RESISTÊNCIA. Mas se o indivíduo já estiver preso legalmente e tentar fugir ou conseguir fugir mediante o emprego de violência, concretiza-se o crime de Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Fonte: Manual de Dt Penal de Guilherme Nuci.


                       Bons Estudos :) 
  • Como a amiga de cima afirmou, este delito é de atentado. É uma forma de delito na qual a modalidade tentada se equivale à consumada. Tentar evadir-se e evadir-se é a mesma coisa para o tipo penal colacionado acima. 

    abs
  • JURISPRUDÊNCIA

    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESO QUE NA EMPREITADA DE FUGA VEM A ROMPER AS GRADES DE SEU CÁRCERE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO 'ANIMUS NOCENDI' PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE SITUAÇÕES DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO CÁRCERE. A INTENÇÃO DO AGENTE RESIDIA APENAS EM LIVRAR-SE SOLTO. SENTENÇA REFORMADA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. 

    APELO PREJUDICADO. 
    1- "PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO. 
    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). 
    II- A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso Provido". 
    (STJ. RESP 867.353/PR. REL. MIN. FELIX FISHER. 5ª Turma. J. 22/05/2007. p. 286). 
    2- "Para a configuração do crime de dano, inserto no artigo 163 do Código Penal, faz-se imprescindível a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa ('animus nocendi'). Não comete crime de dano o preso que danifica a parede da cela movido por exclusivo instinto de fuga." (TJMS - HC - 2º T. Crim. - Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia - J. 20.08.2003) 
  • Em resumo, visualizando a questão sob outra ótica, é interessante registrar que a tentativa é elementar do tipo penal descrito no artigo 352 do CP.
    Ou seja, basta que o agente dê início à execução de sua fuga, usando de violência contra a pessoa, para a consumação do delito. 

  • O CP adotou, em regra, a teoria OBjetiva, para a qual o crime consumado e o crime tentado recebem penas diferentes. Ou seja, o tentado é diminuído de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, CP).
    O critério para essa diminuição é a proximidade da consumação - qto + próx da consumação, menor a diminuição.

    Excepcionalmente, a legislação penal adota a teoria SUBjetiva, na qual o agente responde pelo crime tentato com a mesma pena do crime consumado.
    O art. 352, CP, é um desses poucos exemplos.



  • coloquei o código porque eu gosto quando copiam e colam aqui pra eu não precisar ir olhar no código e perder tempo rs ai para os próximos já fica mais fácil kkkkkkkkkkk já fiz umas duas questões com mais ou menos esses crimes e nenhuma exigia mais que isso... uma decorebazinha básica e acertei essa ai agora (apesar de não gostar nada de penal). 

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Resumindo:
    Evadir-se = quando eu fujo. (dicionário - evadir: desaparecersumir(-se); esvaecer(-se) fugir da prisão)
    Fuga = quando eu ajudo alguém a fugir. 
    Agora acho que não erro mais. rs.
  • Técnicamente esse crime admite sim tentativa!!!!!!!!!!!!!!!!O que acontece é que a tentativa é punida da mesma forma que a sua consumação. isso que acabo de falar parece um informação irrelevante, mas vai que cobram isso em prova discursiva e você diz simplesmente que não se admite tentativa, o examinador que fosse um pouco mais técnico poderia dizer que conceitualmente vc estava errado.
  • Acrescentando as informações prestadas pelo colega acima, tb pensava como ele até errar. Penso da mesma forma, ou seja, não é pelo simples fato da tentativa ser punida como o crime consumado que não admitiria tentativa. Todavia, errei a questão, pois a doutrina diz que não se admite tentativa para os crimes de atentado. Segue abaixo a lista que retirei do site do LFG, que diz expressamente que não cabe tentativa em crime de atentado.

    Quais são as infrações penais que não admitem tentativa? - Marcelo Alonso

    22/01/2010-10:30 | Autor: Marcelo Alonso;

     

     


    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

    Fonte: LFG 









  • Só complementando os excelentes comentários dos colegas: o crime de atentado também é denominado de crime de EMPREENDIMENTO!Grande abraço a todos!
  • Estipula o Código Penal:

    "EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se [...]"

    A tentativa integra o tipo penal, vale dizer, não se admite a forma tentada, haja vista que a própria conduta de tentar caracteriza o crime.

    Portanto, a resposta correta é a "b".


  • O crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de atentado ou de empreendimento, logo não se admite a redução de pena da forma tentada. 

  • Discordo do comentário da Avohai Dutra. A tentativa é a não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do agente, e no caso do crime em questão o fato de tentar evadir-se também configura a consumação do crime.

    É por esta razão que não há tentativa, pois este crime já se consuma quando o sujeito "tenta evadir-se".

    Portanto, quanto mais técnico for o examinador mais ele negará a possibilidade de tentativa neste caso, rs.

  • Pessoal, muita atenção ao seguinte: o próprio fugitivo não responde pelo crime do art. 351 (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança), por razões de política criminal, tomando-se a sua evasão como falta disciplinar. Se, no entanto, no ato da sua fuga, ele praticar violência contra a pessoa (leia-se "violência física" contra funcionário, contra outro detido ou contra qualquer outra pessoa), estará cometendo crime diverso: evasão mediante violência contra pessoa (art. 352), que é punível com detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência praticada (lesões corporais, homicídio,...)

  • Neste crime, não há diferença entre fugir e tentar fugir, logo, NÃO SE ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o agente tenta fugir (pois já pratica um dos núcleos do tipo).

  • O crime se caracteriza tanto se o preso conseguir efetivamente fugir, como também, esse crime se caracteriza se ele tentar fugir. A mera tentativa de fuga, Já caracteriza a forma consumada.

  • São elementares do tipo "Evadir" ou "tentar evadir-se", portanto, a tentativa é punida como crime consumado. A este tipo de crime a doutrina denomina de crime de atentado ou empreendimento. 

    Nas palavras de LFG: O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa. 

  • A) arrebatamento de preso, na forma consumada

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de arrebatamento de preso está previsto no artigo 353 do Código Penal:

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    _______________________________________________________________________________
    C) motim de presos, na forma consumada

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de motim de presos está previsto no artigo 354 do Código Penal:

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
    _______________________________________________________________________________
    D) evasão mediante violência contra pessoa, na forma tentada. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois não se trata de evasão mediante violência contra pessoa, previsto no artigo 352 do Código Penal, na forma tentada, mas sim na forma consumada:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Para melhor compreensão, devem ser lidos os comentários à alternativa B (abaixo).

    _______________________________________________________________________________
    E) fuga de pessoa presa, na forma tentada. 

    A alternativa E está INCORRETA. O crime de fuga de pessoa presa está previsto no artigo 351 do Código Penal:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    _______________________________________________________________________________
    B) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada. 

    A alternativa B está CORRETA. O crime de evasão mediante violência contra pessoa está previsto no artigo 352 do Código Penal:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que esse crime se consuma no instante em que o agente realiza o primeiro ato executório visando à fuga, após ter empregado a violência. A lei equipara, para fim de consumação e de aplicação de pena, a fuga e a sua tentativa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves também ensina que não é possível a tentativa, pois o texto legal equipara a fuga tentada à consumada, prevendo a mesma pena para ambas as hipóteses. Assim, quando o agente tenta fugir após empregar violência, mas não obtém êxito, o crime é considerado consumado.

    Esse tipo de infração, em que a tentativa possui a mesma pena do crime consumado, é conhecido como crime de atentado ou de empreendimento.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • crime formal

  • EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança DETENTIVA, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)



    GABARITO -> [B]

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Evasão mediante violência contra a pessoa (=NÃO É ADMITIDA A FORMA TENTADA)

    ARTIGO 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.


ID
694465
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra "A"
    Como João cometeu crime de desobediência, cuja pena é de detenção e multa, logo, José cometeu crime de favorecimento pessoal privilegiado, consoante o disposto no § 1º do art. 348 do CP.
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Complementando o comentário da colega acima. Tutela-se aqui o regular andamento da administração da justiça. O crime se divide em modalidade simples do caput (crimes punidos com reclusão)  e forma privilegiada (todas as outras formas, exceto reclusão). Para Capez o crime do caput tem dois pressupostos: 1) que haja anteriormente a prática de um crime; 2) que o crime anterior seja punido com reclusão.
    Há uma divergência na doutrina se o crime é formal ou material.
    Formal: Nelson Hungria chamava, com propriedade, os crimes de favorecimento (real ou pessoal) de cumplicidade subsequente (auxilium post delictum). Para ele favorecimento é todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, proporcionando asilo ou esconderijo a criminoso, tornando possível sua fuga, assegurando-lhe disfarce, despitando com falsos informes ou dissimulação de indícios. Não é necessário que o fugitivo obternha êxito em fugir. Nelson Hugria, coment. CP, vol IX.
    Material: segundo Capez  a doutrina dominante diz que o crime se consuma no momento em que o favorecido, ainda que momentaneamente, em razão do auxílio prestado, subtrair-se à ação da autoridade pública. Se o criminoso não consegue fugir haverá tentativa
    CDP, Capez, vol.3, 8ªed., pags 696 a 703.
    Bom Estudo.
  • Resposta: Letra A

    Trata-se do crime de favorecimento pessoal privilegiado (pena reduzida) previsto no art.348§1º:
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada 
    pena de reclusão: 
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa

    Tem a pena reduzida pois ao crime de desobediência não é cominado pena de reclusão.
  • Complemento:

    O delito se consuma com a efetiva prestação do auxílio e a OBTENÇÃO DE ÊXITO NA OCULTAÇÃO DO FAVORECIDO.

    O §1° do Art. 348, prevê a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o agente presta auxílio a quem acaba de cometer crime apenado com DETENÇÃO (pena mais brando, pois o crime anteriormente cometido é, em tese, menos grave).

    Fonte: 
    Prof. Renan Araujo - Curso Direito Penal.
  • Diante dessa questão podemos então concluir que deveos saber quais delitos cominam detenção e quais cominam reclusão. A FCC tá querendo complicar!

    Atentem!
  • Devemos lembrar também que, no que concerne a escusa absolutória elencada no § 2º do referido artigo, ela não se aplica ao favorecimento real do Art. 349. Assim, um pai que esconder fruto de roubo praticado pelo seu filho cometerá o crime de favorecimento real. CUIDADO! 

  •  Finalmente uma questõa bem elaborada pela FCC!!!!
  • Na minha opinião a questão só não é complicada pois dentre as alternativas oferecidas o favorecimento pessoal é a mais adequada. Porém, devo ressaltar que em bancas mais exigentes a situação descrita não configuraria o crime de favorecimento pessoal pois João (suposto autor do crime) não tinha contra si sentença criminal transitada em julgado não podendo ser qualificado como criminoso (ou autor do crime, como está no artigo do crime de favorecimento pessoal) nos termos da CF/88 (art. 5º, LVII).

    O princípio da presunção de inocência conjugado com o da reserva legal não permite um alargamento do conceito de autor de crime (ou mesmo criminoso), exigindo-se para esta qualificação a sentença penal condenatória transitada em julgado.

    O que poderia realmente complicar esta questão seria uma alternativa qualificando a conduta de José como atípica.
  • É preciso ter acuidade nessas questões relacionadas ao Favorecimento Pessoal, pois eu encontrei inúmeras questões colocando como autor do primeiro crime um MENOR ou INIMPUTÀVEL; que neste caso, como não há crime, e sim contravenção, e não há reclusão ou detenção e sim MEDIDA DE SEGURANÇA, a conduta do segundo é atípica.

  • GABARITO (A)  Não é raro, questão de juiz promotor delegado, mais fácil que as de analista. 

  • Essa questão, ao meu ponto de vista, está errada. O gabarito seria a letra c, visto que o tipo penal versa:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.



  • Trata-se de favorecimento privilegiado, do art. 348, parágrafo primeiro porque o crime de desobediência não é punido com reclusão, mas sim detenção.

  • O favorecimento pessoal  é delito acessório, ficando a sua tipificação na dependência da prática de um crime antecedente (dito principal). Pune-se o  agente  que  presta assistência,  de qualquer natureza  (idônea e  eficiente)  a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. 

    Da simples leitura do tipo penal verifica -se, com clareza, a presença de dois requisitos indispensáveis para a sua tipificação: 

    a)  a prática  de  crime  anterior,  podendo  esse  crime  ser  de  qualquer  espécie,  natureza ou gravidade  (doloso ou culposo,  tentado  ou consumado,  de maior ou menor  potencial ofensivo etc.)

    b) crime anterior apenado com reclusão. Se ao fato anteriormente praticado for estabe­lecida pena de detenção, responderá o agente de acordo com o §  1 ° do presente dispositivo (favorecimento privilegiado)

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Especial: ROGÉRIO SANCHES CUNHA


  • Sério mesmo, a banca chamou os policiais de milicianos. kkkkk

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 349 do Código Penal:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 348, "caput", c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 348, §1º, c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Como faço pra saber quando será favorecimento pessoal privilegiado e favorecimento pessoal em seu tipo fundamental? Alguém poderia?

  • Anderson, você tem que analisar se o crime praticado pela pessoa favorecida é punido com reclusão, pois, assim sendo, o agente comete o favorecimento pessoal em seu tipo fundamental (art. 348, caput, CP). Por outro lado, se ao crime for cominada outra pena, a conduta se amolda ao art. 348, §1, CP (favorecimento pessoal privilegiado). 

    No caso da questão, João praticou crime de desobediência, punido com pena de detenção, razão pela qual José responde pelo favorecimento pessoal privilegiado. 

     

  • DO FAVORECIMENTO PESSOAL  

    Bitencourt ensina que “no atual estágio de um Estado democrático de Direito, é impossível pretender julgar esse crime [...], antes do crime precedente, uma vez que não se pode falar em favorecimento pessoal sem a confirmação da punibilidade daquele”. (2008, p. 344).

    Por essa razão, Mirabete diz que se trata de crime acessório “que exige como pressuposto a existência de crime anterior”. (2005, p. 440).

    Na prática, consuma-se o delito quando o agente auxilia de alguma forma o autor de um crime para subtraí-lo à ação da autoridade.

    Estará consumado “no momento em que o beneficiado, em razão do auxílio do sujeito ativo, consegue subtrair-se, mesmo que por pouco tempo, da ação da autoridade pública”, e é punível a tentativa. (2008, p. 465).

    Assim, “está incriminada, portanto, qualquer conduta que impeça a autoridade de prender ou deter o autor do crime, sendo indiferente que a ação ocorra logo após o crime ou não”. (MIRABETE, 2005, p. 440).

    Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120).

    Há isenção de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, tratando-se de uma escusa penal absolutória. Greco diz que “sabiamente, a lei fez previsão expressa de uma causa de exclusão da culpabilidade pelo argumento da inexigibilidade de conduta diversa”. Há possibilidade de analogia in bonam partem para quem não é casado, mas possui união estável. (2014, p. 662).

    Fonte -  jus.com.br 

     

  • Uma questão dessa, bicho! Essa é para o candidato não gabaritar!

  • favorecimento real = prestar auxilio para assegurar proveito do crime. EX: esconder em sua residecia veiculo roubado.

    favorecimento pessoal: auxiliar no "despiste" da autoridade publica. Ex: dar apoio para esconder ou fugir da policia.

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • O segundo comentario mais curtido afirma que, quando a primeira conduta é cometida por menor ou inimputavel nao ha crime, mas sim contravençao. HAM???? Acredito que ele queria dizer ATO INFRACIONAL

  • Para meu feed de comentários com efeito de revisão:

    Favorecimento pessoal:

    Tipo fundamental: Auxiliar e subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Detenção de 1 a 6 meses, e multa.

    Forma privilegiada: Se o crime não é cominada pena de reclusão. Detenção de 15 dias a 3 meses, e multa.

    Escusa absolutória: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena.

    Não há crime quando: antes do favorecimento, no crime anterior houve: extinção da punibilidade, exclusão da ilicitude, inimputabilidade penal.. Ex. Se o criminoso era menor, ou seja, inimputável, não há que se falar em crime de favorecimento pessoal.

  • PRIVILEGIADO,POIS DESOBEDIÊNCIA É UM CRIME Q NAO PUNE COM RECLUSÃO

  • Quem elaborou esta questão é Petista, certeza.

  • Gabarito: A

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • E ainda falam que não existem questões antigas complexas rsrsrsr

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ======================================================================

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: (=FAVORECIMENTO PESSOAL PRIVILEGIADO)

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • alguém me explica a parte do "privilegiado", por favor

  • MILICIANOS???

  • Eu pensei que conhecido não teria valoração para favorecimento privilegiado.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    João cometeu o crime de desobediência, o qual é apenado com detenção, segundo o Código Penal:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Pois bem.

    O delito de favorecimento pessoal, cometido por José, possui forma privilegiada se o crime cometido pelo auxiliado não é apenado com reclusão, nos termos do art. 348, § 1º, do Código Penal.

  • A diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”

  • Eu ainda não tenho maturidade para ler "milicianos" quando se refere a um policial.

  • Miliciano é autoridade pública?


ID
695698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração Pública, considere:

I. O preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.

II. A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

III. A conduta do preso que permite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • o item III está errado, não se pode passar por outra pessoa. Configura crime.

    Deus nos ajude.
  • A alternativa III está errada, pois está em desacordo como estabelecido no art. 351, do CP:

    Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.


    Força e fé
  • Item I - O preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.

    CORRETA: De fato, pode parecer estranho, mas o preso que foge de modo furtivo, sem se valer de qualquer ação violenta, não comente crime. Seria crime se viesse a utilizar de violência contra outrem:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Item II - A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

    CORRETA: Transcrição literal do artigo 353 do CP:

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda

    Item III. A conduta do preso que permite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa.

    ERRADO: Conforme dito pelos colegas acima, o ato amolda-se à descrição do art. 351 do CP:

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

    Não importa se a facilitação ou promoção da fuga advém de outro preso. Geralmente pensamos na hipótese do agente penitenciário ou de outra pessoa que não esteja cumprido pena. A lei não faz qualquer distinção, não cabendo, portanto, ao intérprete fazer.

  • No item III, apesar de aceitar o gabarito, ainda não consegui entender bem o artigo. Alguém poderia explicar um pouco melhor?
  • O item III está errado porque há o delito de falsa identidade (art. 307, CP), ao contrário do que menciona a assertiva. Entendo que cabe recurso, pois tal crime encontra-se no rol dos crimes contra a fé pública e não contra a administração pública, a saber:
     Falsa identidade:
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • I - CERTO
    EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
    - o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.
    - se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entretanto, crime de “resistência”.

    ITEM II - CERTO:ARREBATAMENTO DE PRESO

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
    - arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.
    ITEM III - ERRADO.
    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa
    (não se computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
    § 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa
    (carcereiro policial, agente penitenciário etc.) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga - ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).
    - o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).
    - o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Arrebatamento de Preso.

    "Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência"
    Consuma-se o crime de arrebatamento de preso o agente que retirar com violência ou força o preso do poder do Estado (das mãos do carcereiro, oficial de justiça, agente de policia, etc.) a fim de maltratá-lo.
    Nas palavras do mestre Damásio: “Trata-se de crime formal. Consuma-se com o arrebatamento, não sendo necessário que o preso venha a ser seviciado”.
    Outrossim, acrescenta Rogério Grecco que será possível o reconhecimento da tentativa por se tratar de crime plurissubisistente.
    Bons Estudos!



     



     

  • Ao colega FRED WILLIAM

    Tb fiquei na dúvida acerca da falsa identidade, mas pelo Princípio da Especialidade o cr mencionado é o do 351, pois é cr mais específico e não genérico como aquele.

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • de qualquer forma, em qualuer artigo, o III ta errado pq é sim crime.

    o cerne da questao era saber que a fuga para ser crime exige o emprego da violencia, e a facilitaçao não.

    repare, o proprio art 352 chama EVASAO MEDIANTE VIOLENCIA CONTRA A PESSOA. 
  • Sobre o item III, para complementar os estudos:

    No caso em tela, o preso que se passa pelo outro comete o crime de Falsa Identidade (Art. 307, CP - dos crimes contra a fé pública). Caso sua ação se de por meio de uso de documentos cedidos pelo parceiro - como RG, título de eleitor, reservista, etc.- o delito será de Crime de uso de identidade alheia (art. 308, CP - dos crimes contra a fé pública).

  • cada brecha nesse código penal...

  • Arrebatamento de preso

            Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

     

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

  • Esse crime deveria se chamar: ARREBENTAMENTO DE PRESO. kkkkkkk

  • Porque o preso não vai responder por sua fuga? 

    Não há a regressão nesse caso?

  • Com o objetivo de sanar as duvidas de alguns colegas, trago partes de um acórdão que tem como relator o Ministro do STF Dias Toffoli:

     

    31/05/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 129.936 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

     

    9. Embora a fuga sem violência não constitua crime por parte do preso, constitui, tanto quanto a fuga com violência contra a pessoa, falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), que o sujeita, além das penas disciplinares, à regressão de regime e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido (arts. 53; 118, I, e 127, I, todos da Lei nº 7.210/84). 10. Nesse diapasão, a fuga do preso definitivo ou provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84), com ou sem violência contra a pessoa, constitui ato ilícito, com reflexos sancionatórios nos direitos do preso e na própria execução da pena. 

     

    Além disso outros ministros do STF (Marco Aurélio Mello) já deram declarações fazendo apologia a fuga de presos : ''que é um direito natural do criminoso deixar de cumprir pena em condições animalescas.'' não e considerado crime a fuga do preso desde que não haja violência contra outrem.

  • Também achei que fosse fulga de pessoa presa

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

      Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

      Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

      Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.


ID
709204
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.

II. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública o autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Essas condutas tipificam, respectivamente, os delitos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B) fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.


    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Condescendência criminosa                                                                                                                                                    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança                                                                                         Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Favorecimento pessoal                                                                                                                                                              Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (Nesse tipo, o  agente esconde o criminoso que praticou um crime cuja pena é de reclusão.)

    Favorecimento real                                                                                                                                                                     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (Nesse tipo, o agente esconde a coisa, a "res", o proveito do crime)

     Motim de presos                                                                                                                                                                          Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Arrebatamento de preso                                                                                                                                                           Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:



    ;) 
  • GABARITO: B

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


     

    FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    GABARITO -> [B]

  • Lembrando que a fuga pode ser de MEDIDA DE SEGURANÇA também, eu sempre esqueço dessa parte :)
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:


ID
1303321
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e José invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças e possibilitaram a fuga de seu comparsa Jocival, que estava legalmente preso cumprindo pena privativa de liberdade, para que o mesmo voltasse a auxiliá-los na prática de novos delitos. João e José responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Já que eles possibilitaram a fuga de uma pessoa que estava presa, então eles responderão pelo crime de fuga de pessoa presa

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    bons estudos

  • Muitos (como eu) responderam arrebatamento de presos. Eis o erro:


    Arrebatamento de preso

      Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.



  • Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.


  • Para que não se confunda a fuga de pessoa presa (351, CP) com a evasão mediante violência contra a pessoa (352, CP), basta ter em mente que naquele terceiro age em favor da pessoa recolhida para cumprimento da pena, enquanto que no último caso é o próprio condenado que pratica o delito.

  • Pra nunca mais errar é só lembrar que ARREBATAMENTO DE PRESO tem relação com LINCHAMENTO DE PRESO - arrebata-se o preso da autoridade que o detém para maltrata-lo, LINCHÁ-LO.

  • a) arrebatamento de preso. ERRADA! Art. 353, caput, CP. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

    b) evasão mediante violência contra a pessoa. ERRADA! Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    c) fuga de pessoa presa. CERTA! Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a  medida de segurança detentiva.

    d) motim de presos. ERRADA! Art. 354 do CP. Amotinarem-se, presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.

    e)favorecimento real. ERRADA!  Art. 349 do CP. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • O nomem iuris do crime esta errado. deveria ser

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
  • Uma dica pra lembrar o elemento finalístico do crime de arrebatamento:

    arreBATAmento - o agente tem por objetivo bater no preso, maltratá-lo.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • Gabarito:  C

     

     

  • TÃO OBVIO QUE AGENTE ACABA ERRANDO.

  • Achei a C muito '' de graça '' pra ser verdade. Por isso, não a marquei e me lasquei kkkkkkkkkkkk

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos

    no crime evasão mediante violência contra pessoa, o sujeito ativo é o próprio preso

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por João e José, que invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com o emprego de armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças, possibilitando a fuga de Jocival, que estava cumprindo pena regularmente, determinando a identificação do crime por eles praticado, dentre aos nominados nas proposições apresentadas.


    A) Incorreta. O crime de arrebatamento de preso está previsto no artigo 353 do Código Penal, da seguinte forma: 'Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, até porque os agentes João e José não tinham a intenção de maltratar o preso Jocival, mas sim resgatá-lo, para que ele pudesse voltar a ajudá-los na prática de novos delitos.


    B) Incorreta. O crime de evasão mediante violência contra a pessoa está previsto no artigo 352 do Código Penal, da seguinte forma: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, que se classifica como sendo um crime próprio, uma vez que se somente pode ser praticado por quem está preso ou submetido a medida de segurança detentiva (internação).


    C) Correta. João e José praticaram efetivamente o crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e, considerando que agiram em concurso e mediante o emprego de arma de fogo, deverão ter as suas condutas tipificadas  no artigo 351, § 1º, do Código Penal, sujeitando-se a pena de reclusão, de dois a seis anos.


    D) Incorreta. O crime de motim de presos está previsto no artigo 354 do Código Penal, da seguinte forma: “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão". Trata-se de crime próprio, porque somente pode ser praticado por presos e, além disso, o crime é plurissubjetivo, porque exige o envolvimento de mais de um agente na prática criminosa. Há divergência doutrinária em relação ao número mínimo de agentes, existindo entendimentos no sentido de serem três (Damásio de Jesus), ao fundamento de que, quando o Código Penal se contenta com duas pessoas, expressa-se neste sentido; e de serem quatro (Julio Fabbrini Mirabete), ao argumento de que um número menor não seria suficiente para constituir um amotinamento.


    E) Incorreta. O crime de favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal, valendo salientar que o objeto material deste crime é o proveito de um crime anteriormente praticado, o que destoa totalmente do que foi narrado no enunciado.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1577764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CAPÍTULO II: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela


    Demais alternativas:
    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Art. 338 - Art.359).

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias


    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder


    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva


    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


    bons estudos

  • Gabarito: "E".

    Letra "a" = Patrocínio Simultâneo: art. 355, parágrafo único, CP.

    Letra "b" = Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder: art. 350, CP.

    Letra "c" = Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351, CP

    Letra "d" = Motim de Presos: art. 354, CP.

    Letra "e" = Desacato: art. 331, CP. Crime praticado por particular contra a Administração em Geral (e não contra a Administração da Justiça).

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

     

     

  • Gabarito letra D 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

     

     

    ATENÇÃO AMIGOS! Stj mudou sua posição. Desacato ainda continua a ser crime! 2018

    Este julgado de 2016 foi um caso isolado, portanto, se vier na sua prova pode marcar q desacato é crime sim! Forte abç.

     

  • Órion Junior

     

    STJ não descriminaliza nada... na sua própria postagem, está escrito que a decisão não é vinculante.

     

    O crime de desacato está em plena vigência.

  • O crime de desacato segue firme e forte!!!

     

    "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis 'ofensas sem limites'.

     

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, 'desde que o faça com civilidade e educação'

     

    Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos." - HC 379.269. - http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

  • Aff, ter que decorar esses tipos de coisas é o "UÓ" ¬¬*, enfim, a luta continua. Bons estudos!

  • GABARITO E

     

    O crime de desacato é praticado por particular contra a adminstração pública em geral, fere a moral e a honra da administração pública. Havia sido revogado em 2017, por ser a Convenção Americana dos Direitos Humanos contra, porém o STJ decidiu voltar atrás e concluiu ser crime e não ferir o elencado no pacto assinado pelo Brasil na convenção.  

  • Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

    A) patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    CP Art. 355 - [...]

    ----------------------------------------

    B) exercício arbitrário ou abuso de poder.

    CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    ----------------------------------------

    C) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    CP Art. 351 - [...]

    ----------------------------------------

    D) motim de presos.

    CP Art. 354 - [...]

    ----------------------------------------

    E) desacato.

    CP Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa; CP Art. 339

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; CP Art.340

    Auto-acusação falsa; CP Art.341

    Falso testemunho ou falsa perícia; CP Art.342 e Art. 343

    Coação no curso do processo; CP Art.344

    Exercício arbitrário das próprias razões; CP Art.345 e Art.346

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual; CP Art.347

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder; CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio; CP Art.357

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: CP Art. 359

  • O gabarito da questão ficou sendo letra "E"

    Entretanto, cabe salientar que com as modificações feitas pelo pacote anticrime Lei nº 13.869/2019 o delito anteriormente tipificado no art. 350 do CP de que trata o "exercício arbitrário ou abuso de poder", foi devidamente revogado.

  • Fácil ser juiz no Brasil!

  • Fácil mesmo ser juiz, essa pergunta deve ser aquelas que eles dão para acertar, porque as que diferenciam quem esta apto ou não só o enunciado já é meia folha, tem a prova oral ainda...

  • Fácil ser Juiz? Os caras tiram uma pergunta e já acham que foi a prova toda rsrsrsrs... melhor estudar pra ser Juiz então uai, já que pra ser técnico ou Analista, como pode parecer pelo que falam, é fácil neh rsrsrsrs

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


ID
1981420
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arrebatamento de preso, de acordo com o Código Penal, é classificado como crime:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    CP, art. 353 - Ato de tirar, com violência, um preso de quem o tenha sob custódia ou guarda, com a única finalidade de maltratá-lo

  • (A)

    Aprofundando:

    Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

    CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA OBJETO JURÍDICO: A administração da justiça.

    SUJEITOS DO DELITO SUJEITO ATIVO: Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.

    SUJEITOS PASSIVOS: Principal é o Estado. De forma mediata, o preso arrebatado.

    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO OBJETO MATERIAL: É o preso, que o sujeito tira de quem o detém, à força, com o fim de seviciá-lo.

    LUGAR DO FATO: Pouco importa: intra muros (dentro do estabelecimento prisional) ou extra muros (fora).

    GUARDA OU CUSTÓDIA: Pode ser exercida por carcereiro, escolta policial etc.

    MEDIDA DE SEGURANÇA: Não se aplica a disposição ao sujeito submetido a ela.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO O crime só é punido a título de dolo, consistente na vontade livre de arrebatar pessoa, consciente o sujeito de que se trata de preso e que está sob custódia ou guarda de outrem. Exige-se um segundo elemento subjetivo, contido na expressão "a fim de". Sem ele, o fato é atípico.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA MOMENTO CONSUMATIVO: Trata-se de crime formal. Consuma-se com o arrebatamento, não sendo necessário que o preso venha a ser seviciado.

    TENTATIVA: É ADMISSÍVEL.

    CONCURSO MATERIAL: A pena é de reclusão, de um a quatro anos, além da correspondente à violência. Assim, vindo o sujeito a maltratar o preso, responde, em concurso material, pelo crime do art. 353 e pelo outro delito em que consiste a violência.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/4660254/direito-penal-especial-3/46

  • ARREBATAMENTO DE PRESO (Art. 353 do CP)

    Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito passivo: Estado.

    Tipo objetivo: a conduta típica é arrebatar, que significa tirar com violência ou força, arrancar. A pessoa arrebatada é o preso e ele é tomado de quem o tenha sob custódia ou guarda.

    Tipo subjetivo: dolo, vontade de arrebatar o preso para maltratá-lo.

    Consumação e Tentativa: consuma-se o crime com o arrebatamento do preso, por violência ou força, da custódia a que está submetido. A tentativa é possível.

    Fonte:Código Penal Interpretado -  Julio Fabrini Mirabete e Renato N. Fabrini.

  • para quem só precisa saber letra de lei

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Arrebatamento de preso

            Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

  • CPM = CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

  • A questão versa sobre o delito de arrebatamento de preso, previsto na Parte Especial do Código Penal (CP).

    O delito está inserido no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo III (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça), do Código Penal, mais precisamente em seu art. 353, vejamos: “Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência”.

    Tal delito não se confunde com o do art. 1º, §1º, da Lei 9455/97. No primeiro, a vítima é arrebatada, e no segundo, torturada.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. Como mencionado no preâmbulo.

    Letra B: incorreta. Os crimes contra a Fé Pública estão previstos no Título X, da Parte Especial do CP.

    Letra C: incorreta. Os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral estão presentes no Título XI, Capítulo I, da Parte Especial do CP – arts. 312 a 327.

    Letra D: incorreta. Os crimes praticados contra a incolumidade pública estão presentes no Título VIII, da Parte Especial do CP – arts. 250 a 285.

    Letra E: incorreta. Os crimes praticados por particular contra a administração em geral estão presentes no Título XI, Capítulo II, do CP – arts. 328 a 336.

    Gabarito: Letra A.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da topografia no crime de arrebatamento de preso.

    O arrebatamento de preso está previsto no art. 353 do Código Penal, que está inserido no Título XI, Capítulo III – Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

    Assertiva correta: letra A.

  • O art. 353 não cai no TJ SP ESCREVENTE

    O art. 353 não cai no MP SP Oficial de PromotoriA.

  • III. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;

     

    Art. 338 Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 339 Denunciação caluniosa

    Art. 340 Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 341 Auto-acusação falsa

    Art. 342 Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 343 (...)

    Art. 344 Coação no curso do processo

    Art. 345 Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 346 (...)

    Art. 347 Fraude processual

    Art. 348 Favorecimento pessoal

    Art. 349 Favorecimento real

    Art. 349-A (...)

    Art. 350 Exercício arbitrário ou abuso de poder    

    Art. 351 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 352 Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 353 Arrebatamento de preso

    Art. 354 Motim de presos

    Art. 355 Patrocínio infiel

    Art. 356Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 357 Exploração de prestígio

    Art. 358 Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 359 Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


ID
4907092
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém típicos crimes praticados contra a administração da justiça:

Alternativas
Comentários
  • Não. Significa que o Estado não pode interferir de forma coercitiva, mas pode implementar programas, atendimentos, orientações etc.

  • DEUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    ARREBATAMENTO DE PRESO

     353 CP "Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    AMBOS CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    GABARITO E

  • GABARITO - E

    A) Estão inseridos no capítulo dos crimes contra a paz pública

    286, 287.

    B) Corrupção ativa > Crime praticado por particular contra a administração ( Art. 333)

    reingresso de estrangeiro expulso > Crime contra a administração da justiça (338 )

    C) Favorecimento real > Crime contra a administração da justiça (349)

    concussão > Crime inserido na capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração ( 316 )

    D) Violência arbitrária > Crime inserido na capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração (322)

    desobediência> Crime praticado por particular contra a administração (330 )

    Bons estudos!

  • A questão explora a localização topográfica dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de incitação ao crime (art. 286, do CP) e o delito de apologia criminosa (apologia de crime ou criminoso – art. 287, do CP) estão previstos no Título IX - Dos Crimes Contra a Paz Pública.

    Letra B: incorreta. O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, enquanto o delito de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

    Letra C: incorreta. O delito de favorecimento real (art. 349, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III - Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça, enquanto o delito de concussão (art. 316, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I - Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral.

    Letra D: incorreta. O delito de violência arbitrária (art. 322, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I - Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral, enquanto o delito de desobediência (art. 330, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral.

    Letra E: correta. O delito de denunciação caluniosa (art. 339, do CP) e o delito de arrebatamento de preso (art. 353, do CP) estão previstos no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, como pedido no comando.

    Gabarito: Letra E.

  • Nova redação da pela Lei 14.110/2020:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • “Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de existir"

    Desistir, essa palavra existe mesmo?!

    Boraaaaa Guerreiros>>>>>>

  • CAPÍTULO lll

    Dos crimes contra a Administração da Justiça

    • Reingresso de estrangeiro expulso
    • Denunciação caluniosa
    • Comunicação falsa de crime ou contravenção
    • Autoacusação falsa
    • Falso testemunho ou falsa perícia
    • Coação no curso do processo
    • Exercício arbitrário das próprias razões
    • Fraude processual
    • Favorecimento pessoal
    • Favorecimento real
    • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
    • Evasão mediante violência contra a pessoa
    • Arrebatamento de preso
    • Motim de presos
    • Patrocínio infiel
    • Patrocínio simultâneo ou tergiversação
    • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
    • Exploração de prestígio
    • Violência ou fraude na arrematação judicial
    • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.