A questão trata da diferença entre OBRIGAÇÕES e PRERROGATIVAS do servidor
Art. 38. Ao servidor, no exercício da fiscalização determinada
pelo Tribunal de Contas, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à
jurisdição do Tribunal;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários
ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de
processamento e aos bancos de dados;
III - requerer, nos termos do Regimento Interno, aos
responsáveis pelos órgãos e entidades nas quais forem realizadas auditorias e
diligências, as informações e documentos necessários para instrução de
processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado;
IV
-requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas, inclusive
força policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas
atribuições.
Art. 37. São obrigações do servidor que exerce funções
específicas de controle externo no Tribunal de Contas:
I - manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar ao Tribunal contra os responsáveis pelos
órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou
irregularidades, na forma regulamentada no Regimento Interno;
III - propor a aplicação de multas, a imputação de débito e
outras sanções previstas em lei;
IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em
decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios.