- ID
- 3119155
- Banca
- FCC
- Órgão
- Câmara de Fortaleza - CE
- Ano
- 2019
- Provas
- Disciplina
- Legislação Municipal
- Assuntos
Ao se referir à Notificação de Lançamento e ao Auto de Infração, a Lei Complementar n° 159/2013 do município de Fortaleza, Ceará, traz as seguintes regras:
I. Devem conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
II. A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração importa em confissão, salvo se o contribuinte demonstrar, no prazo legal, a existência de nulidade insanável no referido instrumento fiscal.
III. Além dos requisitos essenciais previstos na LC n° 159/2013, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
IV. Somente por decisões definitivas em processo judicial ou administrativo poderão ser sanadas as omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato.
Está correto o que se afirma APENAS em
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, compete ao Prefeito
[...] é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Tal disposição do Art. 22 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza refere-se ao instituto da
O Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei complementar n° 159 de 2013), a respeito da impugnação do lançamento, determina que:
I. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de quinze dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
II. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.
III. A reclamação contra o lançamento anual do IPTU poderá ser apresentada no prazo de até quinze dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
IV. A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
Está correto o que se afirma APENAS em
Assinale a opção correta.
Assinale o item que apresenta a informação correta.
A respeito da Comissão Disciplinar do COMDICA, identifique o item INCORRETO.
Conforme o Artigo 4° da Lei n° 169/2014, que dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa na Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, dentre os aspectos que garantem a autonomia administrativa das unidades escolares, encontra-se:
I. estruturação de políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável.
II. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola.
III. reorganização do calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
IV. seleção de empregados terceirizados para execução dos serviços de apoio pedagógico.
Qual é a opção correta?