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Gab. ''C''
A conduta de Mevio é tipificada como ato de improbidade administrativa no art. 9° da lei 8.429/92, que prevê os atos que importam em enriquecimento ilicito. Vejamos:
Art, 9° Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Penalidade aplicada por violaçã ao art. 9°:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Bons estudos!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Uma forma de resolver estas questões é tentar lembrar que:
O agente público obteve alguma vantagem patrimonial com seu ato? Provavelmente se trata de enriquecimento ilícito.
O agente público não obteve alguma vantagem patrimonial, porém alguém sim? Provavelmente se trata de prejuízo ao erário.
Não houve ganhos patrimoniais? Provavelmente se trata de ato administrativo que atenta contra os princípios da administração pública.
Ou seja, como Mévio recebeu para si dinheiro à titulo de gratificação pelos seus serviços prestados na competência de seu trabalho de empresa diretamente beneficiada pelo seu serviço, conforme descrito no enunciado, o ato é ilegal e importou em enriquecimento ilícito.
Além disso, apenas a fim de complementação, leiamos acerca do ato de enriquecimento ilícito:
- Trata-se da forma mais grave de cometimento de atos de improbidade, e, assim, obviamente, a espécie que aplica as maiores punições aos agentes infratores;
- Exige-se a conduta dolosa, não havendo a possibilidade de sanção a título de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia);
- Acarreta a perda da função pública e dos bens obtidos ilicitamente;
- Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
- Multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial;
- Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
Dito isso:
C. O ato narrado é ilegal e constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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Mévio está encrencado.
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Claramente uma hipótese de ato de improbidade Administrativa que importa em Enriquecimento Ilícito, personificado no art. 9º da LIA.
Resposta, letra C.
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Exemplo do artigo 9, inciso I:
Exemplo: faz uma mudança e utiliza o veículo da prefeitura, cometeu enriquecimento ilícito. Não pagou para fazer a mudança.
Fazer relação desse inciso I artigo 9 dessas matérias que caem na matéria do Escrevente do TJ SP:
CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA -Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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PRESENTES AQUI -
CPC. Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
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EM DIREITO ADMINISTRATIVO – Estatuto dos funcionários civis do Estado de SP. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
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Esse Mévio só apronta.........
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EITA MÉVIO QUE DÁ TRABALHO !!!
Mévio cometeu um ato de improbidade descrito no art 9, I.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
GAB: LETRA C
AVANTE PC-CE 2021
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A
presente questão trata do tema
Improbidade Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em
linhas gerais, a norma dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, atos que atentam contra os princípios da
Administração Pública, bem como qualquer
ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou
tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei Complementar
116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional.
Para
responder a presente questão, importante conhecer a redação do art. 9º, I da
Lei 8.429/1992. Vejamos:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para
si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;”.
Diante
da narrativa fática apresentada, a
única alternativa correta é a letra C, já que, nos termos da Lei de
Improbidade, o ato narrado é ilegal e
constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito.
Gabarito da banca e do professor: C