A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 –
LRF).
Seguem comentários de cada alternativa:
A) Nos Poderes Legislativo e Judiciário
de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas no exercício financeiro imediatamente anterior ao
da publicação desta Lei Complementar.
Errada. Observe o art.
20, §1º, LRF:
“Nos Poderes Legislativo e
Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre
seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao
da publicação desta Lei Complementar". Portanto, o correto é “três
exercícios financeiros" e NÃO “exercício
financeiro". Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade
da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
B) A despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
seguintes percentuais da receita corrente líquida: 60% na União, 50% nos
Estados e 50% nos Municípios.
Errada. De acordo com art. 19, LRF:
“Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta
por cento);
II - Estados: 60% (sessenta
por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta
por cento)".
Portanto, o correto é 50%
para a União, e NÃO 60%. Além disso, o correto também
é 60% para os Municípios, e NÃO 50%. A banca inverteu os
percentuais da União e Municípios. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
lei.
C) Entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Certa. O art. 18, LRF dispõe
sobre as Despesas com Pessoal:
“Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
Portanto, TODAS as
situações apresentas são enquadradas como Despesas com Pessoal.
Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da mencionada lei.
D) Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos não serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
Errada. Conforme o art. 18, §1º, LRF:
“Os valores dos contratos de terceirização
de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
Portanto, o correto é
que serão CONTABILIZADOS como Outras Despesas de
Pessoal. A alternativa menciona que não serão contabilizados". Como pode se
observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante
a leitura da mencionada lei.
E) A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos seis
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Errada. Segundo o art. 18, §2º, LRF:
“A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência".
Portanto, o correto é
“somando-se a realizada no mês em referência com as dos ONZE"
imediatamente anteriores, e NÃO seis. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
Gabarito do Professor: Letra C.