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CORRETA: LETRA B
Lei nº 8.666/93
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
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Q753735
De acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é considerada OBRA toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. ALIENAÇÃO refere-se a toda transferência de domínio de bens a terceiros e COMPRA é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Q847593
Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”
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GABARITO: LETRA B
Das Definições
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
FONTE: LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
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A respeito das licitações, conforme a Lei 8666/1993, o candidato deverá relacionar a Coluna 1 à Coluna 2, no que diz respeito às definições estabelecidas na referida lei.
Coluna 1
1. Serviço.
2. Alienação.
3. Execução Direta.
4. Execução Indireta.
Coluna 2
(2) Alienação: “toda transferência de domínio de bens a terceiros” (art. 6º, inciso IV).
(4) Execução indireta, nos termos do art. 6º, inciso VIII e alíneas subsequentes é “a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes” (...).
(1) Serviço: "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais" (art. 6º, inciso II).
(3) Execução direta: “a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios” (art. 6º, inciso VII).
Diante do exposto, a ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é a mencionada na alternativa “B” (2 – 4 – 1 – 3).
GABARITO: B.