A questão exige do candidato o conhecimento de diversos dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Vamos aos itens:
1º ITEM: VERDADEIRO. Esse item trouxe a literalidade do art. 479 da CLT, e versa sobre a multa a título de indenização devida na rescisão antecipada dos contratos com prazo determinado: metade do que o empregado teria direito se continuasse a trabalhar até o prazo final do contrato.
Art. 479 CLT: nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
2º ITEM: FALSO. O art. 480 da CLT dispõe exatamente o contrário: se houver prazo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa. Do contrário, precisará pagar uma multa correspondente aos prejuízos que, de fato, causar.
Cuidado: o valor máximo dessa multa é de metade dos valores que teria direito a receber se trabalhasse até o final do contrato.
Art. 480 CLT: havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
3º ITEM: VERDADEIRO. O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado, e tem por finalidade verificar a aptidão para o empregado exercer a função, bem como para o empregado verificar se o empregador cumpre suas funções no contrato.
Art. 443, §2º, CLT: o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
c) De contrato de experiência.
4º ITEM: FALSO. A primeira parte da assertiva está correta: considera-se menor, para efeitos do contrato de trabalho, a pessoa entre 14 e 18 anos. Entretanto, o menor de 16 anos (e maior de 14 anos) poderá trabalhar na condição de aprendiz. Veja o que dispõem a CLT e a CF:
Art. 403 CLT: é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Art. 7º, XXXIII, CF: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 17 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
5º ITEM: GABARITO DA BANCA VERDADEIRO.
Assertiva polêmica! Entendo que ela está errada, uma vez que a lei nº 11.788/08 revogou expressa e integralmente a lei nº 6.494/77.
Além disso, o conceito de estágio encontra-se no art. 1º da lei nº 11.788/08. Veja:
Art. 1º lei nº 11.788/08: estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
GABARITO DA BANCA: C
GABARITO DA MONITORA: V - F - V - F - F (não há alternativa correspondente)