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I. O servidor que estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar deverá ser afastado preventivamente do exercício do seu cargo, com o objetivo de impedir a sua influência na apuração da irregularidade. item ERRADO - poderá
II. O afastamento preventivo previsto no art. 147, da Lei nº 8.112/90 ocorrerá pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, pelo mesmo prazo. item CORRETO.
III. O art. 168, da Lei nº 8.112/90, estabelece que o relatório da comissão processante que definir penalidade ao servidor indiciado, quando em julgamento pela autoridade competente, poderá ter a penalidade agravada, abrandada ou mesmo suprimida, considerando o poder discricionário da autoridade. item ERRADO - poderá motivadamente
IV. Nos termos do art. 145, da lei nº 8.112/90, a demissão imposta por sindicância ensejará a obrigatória instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD. item ERRADO- da sindicância resultará: I-arquivamento, II- advertência ou suspensão até 30 dias III- PAD
V. O Presidente da Comissão de processo administrativo disciplinar deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, ou seja, se o indiciado possuir o título de doutor, somente poderá ser julgado por comissão cujo Presidente seja portador do mesmo título. item ERRADO - se o indiciado possuir DOUTORADO, basta que o presidente do comissão tenha cargo do mesmo nível ou superior que é válido.
VI. O princípio do formalismo moderado, previsto na Lei nº 8.112/90, dispensa formas processuais rígidas, mas exige obediência à ampla defesa e contraditório, com o seguinte texto: “Art. 22. Os atos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.” item ERRADO - primeiro porque o art 22 não versa sobre isto, segundo se a própria penalidade de advertência tem que ser por escrito art. 129 porque dispensar formas processuais rígidas.
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A questão deveria ser anulada, pois não há item correto na questão.
I. O servidor que estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar deverá ser afastado preventivamente do exercício do seu cargo, com o objetivo de impedir a sua influência na apuração da irregularidade. ERRADO - pois poderá ser afastado.
II. O afastamento preventivo previsto no art. 147, da Lei nº 8.112/90 ocorrerá pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, pelo mesmo prazo. ERRADO - prazo de até 60 dias e não por 60 dias.
III. O art. 168, da Lei nº 8.112/90, estabelece que o relatório da comissão processante que definir penalidade ao servidor indiciado, quando em julgamento pela autoridade competente, poderá ter a penalidade agravada, abrandada ou mesmo suprimida, considerando o poder discricionário da autoridade. ERRADO - não é por poder discricionário, mas tão somente quando o relatório contrariar provas, ou seja, ato vinculado.
IV. Nos termos do art. 145, da lei nº 8.112/90, a demissão imposta por sindicância ensejará a obrigatória instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD. ERRADO - Da sindicância não poderá resultar demissão.
V. O Presidente da Comissão de processo administrativo disciplinar deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, ou seja, se o indiciado possuir o título de doutor, somente poderá ser julgado por comissão cujo Presidente seja portador do mesmo título. ERRADO - condições alternativas, ou seja, basta ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível não importando a formação.
VI. O princípio do formalismo moderado, previsto na Lei nº 8.112/90, dispensa formas processuais rígidas, mas exige obediência à ampla defesa e contraditório, com o seguinte texto: “Art. 22. Os atos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.” ERRADO - o art. 22 não trata deste assunto.
Como visto, não há item certo nessa questão.
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Essa foi a pior questão que eu já fiz na vida...
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Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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lei 8112/90
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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O Art. 147 da Lei 8112/90 fala que o prazo de Até 60 dias e não 60 dias.
Na hora de resolver a questão bateu aquela duvida! Vamos que vamos!
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Em relação ao item VI, o Art 22 citado não é da Lei 8112/90, é da Lei do PAD (9784/99). Estaria correto se não mencionasse a lei errada.
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Essa questão deveria ser ANULADA, pois, não há questão correta se formos analisar como o examinador, ao pé da letra.
Não é 60 dias é até 60 dias.
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De fato, a lei não é peremptória quanto à obrigatoriedade de 60 dias, como bem assinalado pelos colegas
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Galera, cuidado com o excesso de formalismo. Tem-se que tomar muito cuidado com as supostas questões "letras de Lei". Pra mim, deixo claro que é só uma opinião, considero o inciso II da alternativa correto, pois o fato de ele colocar prazo de 60 dias, não desvirtua o exposto na lei 8.112. A questão diz: "...ocorrerá pelo prazo de 60 dias...", ou seja, prazo de 60 dias não quer dizer necessariamente que terá 60 dias, mas que pode ser até 60 dias. É um prazo estipulado, e como tal, considero válida a questão. Mas respeito a opinião dos colegas concurseiros, até porque estamos aqui para nos ajudar. Abraço.
Lembre-se: A interpretação faz parte da prova.
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Julguemos as afirmativas:
I- Errado: o afastamento
é medida que pode ser adotada, não
sendo, todavia, necessária em todo e qualquer caso, e sim apenas se o servidor
puder efetivamente influir na apuração da irregularidade. Está incorreto,
portanto, afirmar que deva, necessariamente, ser tomada tal providência (art.
147, Lei 8.112/90)
II- Certo: é a conclusão
que se extrai claramente da leitura do caput
e do parágrafo único do art. 147 da Lei 8.112/90: ou seja, prazo de 60 dias,
prorrogável, uma única vez, por mais 60 dias.
III- Errado: a afirmativa
começa dizendo o que estaria explicitado no art. 168 da Lei 8.112/90. E não é esse
o conteúdo do dispositivo em tela. A regra geral, vale dizer, é que a
autoridade competente acate a conclusão do relatório, a menos que contrária a
prova dos autos, hipótese em que, aí sim, abra-se espaço para agravamento ou
abrandamento da penalidade sugerida, ou ainda isenção de responsabilidades.
IV- Errado: os possíveis
desfechos da sindicância, na verdade, são o arquivamento, a aplicação de penalidade
de advertência ou de suspensão por até trinta dias, ou ainda a instauração de
PAD, caso a pena em tese cabível seja mais severa. Sequer cabe aplicar demissão
em sede de sindicância (art. 145, Lei 8.112/90)
V- Errado: a lei abre
duas possibilidades com relação à qualificação do presidente da comissão
processante, quais sejam, ocupar cargo de nível superior ou igual ao
investigado ou ter nível de escolaridade igual ou superior (art.
149, caput, Lei 8.112/90). Assim sendo, se o indiciado possuir título de
doutor, não necessariamente o presidente terá que ter a mesma titulação. Basta,
por exemplo, que ocupe cargo de mesmo nível ou de nível superior, ainda que não
tenha qualquer especialização profissional.
VI- Errado: na verdade, o
dispositivo transcrito refere à Lei 9.784/99, e não à Lei 8.112/90, conforme
equivocadamente afirmado.
Gabarito: D
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VI. O princípio do formalismo moderado, previsto na Lei nº 8.112/90, dispensa formas processuais rígidas, mas exige obediência à ampla defesa e contraditório, com o seguinte texto: “Art. 22. Os atos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”
Item incorreto, pois, tal dispositivo encontra-se na lei 9.784, em seu art 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamento a exigir. É o principio do informalismo.
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Lamentavelmente uma questão típica de bancas"mequetrefe", sem "pedigree" nenhum!
Duas coisas me chamam a atenção: a primeira, como é difícil uma banca acatar um recurso, por mais que seja óbvio que o impetrante tenha razão; a outra, como estas bancas de esquina estão se espalhando e aplicando concursos importantes!!! Uma pena mesmo.
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Quanto ao item V: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A questão traz exemplos de título de doutorado, mas na verdade a lei não traz títulos e sim cargo ou nível de escolaridade igual ou superior.
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Art. 147 da lei 8.112/90 prevê claramente o prazo de ATÉ 60 dias de afastamento preventivo. A lei não tem palavras inúteis no seu texto. Mas enfim...