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Prova NCE-UFRJ - 2001 - MPE-RJ - Auxiliar Administrativo


ID
604642
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São princípios institucionais do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Estes princpios estão no art 127§1º da CF/88.- São principios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independencia funcional
     

  • Lei Complementar 106/2003
    Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,  do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
    Parágrafo único - São princípios institucionais do  Ministério Público a unidade, a 
    indivisibilidade e a independência funcional. 
    Letra "C"
  • E já que a prova foi do ERJ, vale citar a CERJ:

    CAPÍTULO IV 
     
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA 

    SEÇÃO I  
     
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
     
    Art. 170 -  O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do 
    Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,  do regime democrático e dos interesses 
    sociais e individuais indisponíveis. 
                                                                                                                                                               
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério  Público a unidade, a indivisibilidade e a 
    independência funcional.  
  • Lembrando que a inamovibilidade citada na 'letra a' e a vitaliciedade citada na 'letra b' são definidas como garantias dos membros do MP, e não como princípios institucionais.
  • MACETE SIMPLES:

    Principios institucionais do MP:

    U. I. I
    U = Unicidade
    I = Independência Funcional
    I = Indivisilidade


    LETRA - C
  • Complementando...

    Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Art 127 §1º da CF = São princípios instituicionas do MP a unidade, a indivisibilidade e a independencia funcional.

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    VAMOS NO FOCO BONS ESTUDOS!

  • Gabarito: C

     

    UNIDADE: os integrantes do MP devem ser vistos como integrantes de um ÚNIca instituição, um ÚNIco órgão, subordinados a uma ÚNIca chefia, a um ÚNIco Procurador-Geral.

     

    INDIVISIBILIDADE: permite que os integrantes do Ministério Público sejam possam ser Substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam mesma carreira.

     

    INDEPEDÊNCA FUNCIONAL: pode ser entendida por meio de duas perpectivas, independência num plano externo ou orgânico (refereindo-se ao Ministério Público enquanto ente), que determina que o MP está sujeito a interferência de outro [orgão ou Poder, e independência num plano interno (referindo-se a cada membro individualmente) e significa que esses se vinculam apenas às leis e as suas convicções.

  • >Princípios institucionais do MP: Unidade, indivisibilidade, independência funcional

    >Garantias institucionais do MP: autonomia funcional, administrativa, financeira.

    >Garantia própria dos membros do MP: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio.


    GAB: C

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios institucionais do Ministério Público.

    Unidade: segundo este princípio os membros do Ministério Público possuem a capacidade e a possibilidade de agir como um só corpo, como uma só vontade. Ou seja, os promotores e procuradores integram um só órgão, sob direção de um só chefe, sendo a divisão é meramente funcional.

    Indivisibilidade: segundo este princípio, os integrantes da carreira do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, de acordo com as prescrições legais.

    Independência funcional: segundo este princípio, os membros do Ministério Público, no desempenho de suas funções, não estão subordinados a nenhuma autoridade, possuindo autonomia de convicção, podendo agir da maneira que melhor entenderem, submetendo-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.

    Dito isso:

    A. ERRADO. A independência funcional, a indivisibilidade e a inamovibilidade. Erro em negrito.

    B. ERRADO. A inamovibilidade, a vitaliciedade e a unidade. Erros em negrito.

    C. CERTO. A unidade, a independência funcional e a indivisibilidade.

    D. ERRADO. A vitaliciedade, a independência funcional e a unidade. Erro em negrito.

    E. ERRADO. A indivisibilidade, a oficialidade e a independência funcional. Erro em negrito.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar 734 / 1993

    Artigo 1ºO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    (....)

    § 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


ID
604645
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, destinada aos Ministérios Públicos dos Estados, tem a iniciativa facultada:

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público. Lei 8625/93, Art 2º
  • Lei 8625/1993 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

    Art 2º - Lei Complementar, denominada lei Orgãnica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organzações, atribuições, e estatudo do respectivo Ministério Público.
  • E, respectivamente, segundo a Constituição da República e a do ERJ:


    Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Art. 172 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, 
    estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, 
    quanto a seus membros:  

ID
604648
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Os membros vitalícios do Ministério Público somente perderão o cargo:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.38, §1º da Lei nº 8.625/ 1993, que Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, prevê que os membros vitalícios (garantia adquirida após 2 anos de exercício) do Ministério Público somente perderão o cargo:

    • § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

      I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

      II - exercício da advocacia;

      III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

      Dessa forma:

      a) após processo administrativo, com decisão irrecorrível, por abandono do cargo por prazo superior a 30 dias;
    •      ERRADA - Não pode perder o cargo através de processo administrativo, somente por processo judicial transitado em julgado.
    • b) após processo judicial, com sentença transitada em julgado, pelo exercício da advocacia;
    • c) após processo administrativo, com decisão irrecorrível, pela prática de fato definido como crime;
          ERRADA - Não pode perder o cargo através de processo administrativo, somente por processo judicial transitado em julgado e    somente pela prática de crime incompatível com o exercícío do cargo.
    • d) após processo judicial, com sentença transitada em julgado, pela prática de contravenção penal;
    •     ERRADA - Não pode perder o cargo pela prática contravenção penal, somente pela prática de crime incompatível com o exercícío do cargo,
    •  e) após processo judicial, com sentença transitada em julgado, pelo não comparecimento à reunião convocada pelo Procurador-Geral de Justiça.
    •     ERRADA - Não consta tal conduta no rol taxativo constante no art.38, §1º da LOMPU.
    •  
    •  
    •  
  • Lei complementar estadual 106 de 2003:

    Art. 134 -
     A demissão do cargo será aplicada:

    I - ao membro vitalício do Ministério Público, mediante ação civil própria, nos casos de:

    a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial condenatória transitada em julgado;
    b) exercício da advocacia;
    c) abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos;
    d) prática de improbidade administrativa;

    II - ao membro do Ministério Público não vitalício, mediante processo administrativo, nas mesmas hipóteses das alíneas do inciso anterior e ainda no caso de falta grave, incompatível com o exercício do cargo.
  • Gabarito B

     

    Perda do cargo:

    Vitalício ->>>>> processo judicial

     

    Não vitalício ->> processo administrativo


ID
604651
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Procurador-Geral de Justiça é escolhido da seguinte forma:

Alternativas
Comentários

  • LETRA D - O Procurador-Geral de Justiça é escolhido dentre integrantes da carreira (Procuradores e Promotores de Justiça), mediante eleição para definição da lista tríplice com voto plurinominal de todos os integrantes da carreira, conforme o preceito do art.9º da Lei 8.625/1993 e art.8º caput e §1º da Lei Complementar nº106/2003.

     

  • LC 106/03:

    Art. 8.º -
     O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira , com mais de dois anos de atividade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. 

    § 1.º - A lista de que trata este artigo será composta em eleição a ser realizada entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato, mediante voto obrigatório, pessoal, plurinominal e secreto dos integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público, considerando-se classificados para compô-la os três concorrentes que, individualmente, obtiverem maior votação.

ID
604654
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente

Alternativas
Comentários
  • Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, de acordo com o art. 96, III da CRFB/88 e o art.19 LC nº 40/1981.
  • MPE - TJ, salvo competencia da justiça eleitoral
    MPU - TRF, salvo competencia da justiça eleitoral
    MPU que oficie perante tribuanis - STJ
    PGR - crimes comuns - STF
              - crimes resp. - Senado
  • Gabarito E

     

    CF - Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

    CERJ - Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:

    IV - processar e julgar originariamente: d) nos crimes comuns e de responsabilidade:

    2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    L8625/93 - Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

     

     

    LC106/03 - Art. 81 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    V - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


ID
604657
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Aos membros do Ministério Público conceder-se-á licença:

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 220/75:

    Art. 117. O funcionário poderá pbter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consanguineo ou afim, até o 2º grau civil, conjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conte do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 119. A licença de que trata esta seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 meses e com 2/3 por outros 12 meses, no máximo.


  • acho q a amiga se equivocou quanto à lei..uma vez que essa regra é para os servidores do estado e não para os membros do MP, que devem seguir a lei complementar 106.
    Art. 96 - Caberá licença por doença em pessoa da família, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
    prorrogável uma vez, por igual período, quando o membro do Ministério Público comprovar,
    mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade de sua assistência
    pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de
    suas funções.
     
    Parágrafo único - Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, os
    ascendentes, descendentes, o cônjuge ou companheiro(a), e dependentes legais, para fins
    previdenciários, do membro do Ministério Público
    be careful1
     
    be careful !!
    a) para trato de interesses particulares, com vencimentos - 
    sem vencimentos
    b) por motivo de afastamento do cônjuge, com venci- mentos
    sem vencimentos
    c) por doença do cônjuge, com vencimentos - Certo..
    d) por doença dos pais,
    sem vencimentos
    com vencimentos
    e) à gestante, por 90 dias, com vencimentos
    por 4 meses podendo prorrogar, em caso de aleitamento materno, por mais 2 meses
  • Perfeita a resposta do Felipe, lembrando apenas que a licença da gestante é de ATÉ 04 meses!
  • Ficar atento que a redação do caput do art. 96 da LC 106/2003 mudou em 2014, conforme abaixo:


    "Art. 96 – A licença por doença em pessoa da família será concedida pelo mesmo prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, quando o membro do Ministério Público comprovar, mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade da assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente ao exercício de suas funções.

    * Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014. 

    Parágrafo único - Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, os ascendentes, descendentes, o cônjuge ou companheiro(a), e dependentes legais, para fins previdenciários, do membro do Ministério Público."



ID
604660
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Servidor da Procuradoria-Geral de Justiça poderá autenticar exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada, quando:

Alternativas
Comentários
  • acertei a questao no feeling..mas nao achei essa ressalva na lei.
    alguem sabe dizer?
  • Oi Felipe, comigo aconteceu o mesmo e deduzo que seja porque a LC106 é de 2003, portanto, posterior à prova, né?

    Imagino que a gnt deva achar isso na legislação revogada, mas confesso que nem procurei.

    =)

ID
604663
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Além de outras funções, compete aos Promotores de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • LC 106/2003:
    Art. 43 -
    Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições:
    I -impetrar “habeas-corpus” e mandado de segurança e oferecer reclamação, inclusive perante os Tribunais competentes;
  • Comentando as demais alternativas:
     
    b) Quem elege o Corregedor de Justiça são os Procuradores de Justiça
    c) Quem dirime conflitos de atribuições é o Procurador-Geral de Justiça (PGJ)
    d) Quem integra o Colégio de Procuradores são os Procuradores em exercício e o PGJ
    e) Quem aprova o quadro geral de membros do Ministério Público é o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
  • Lc 106/2003
    Art. 43  Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições:
    I - impetrar "habeas-corpus" e mandado de segurança e oferecer reclamação, inclusive perante os Tribunais competentes;
    II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
    III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

  • Letra b)  Art.17, III ( lc 106)  Quem elege o Corregedor é o Colégio de Procuradores de Justiça.

     

  • Letra A) CORRETA

    Art. 43, I, LC 106/03. "Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições: I - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e oferecer reclamação, inclusive perante os Tribunais Competentes". 

     

    Letra B) Incorreta

    Art. 17, III, LC 106/03. "Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição plena: III - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público."

     

    Letra C) Incorreta

    Art. 11, XVI, LC 106/03. "Compete ao Procurador-Geral de Justiça: XVI - dirimir conflitos de atribuições, determinando quem deva oficiar no feito".

     

    Letra D) Incorreta

    Art. 16, LC 106/03. "O Colégio de Procuradores de Justiça, Órgão de Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral de Justiça". 

     

    Letra E) Incorreta

    Artr. 22, VIII, LC 106/03. "Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: VIII - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir reclamações a respeito". 

     


ID
604666
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A decisão do Procurador-Geral de Justiça determinando o arquivamento de inquérito policial poderá ser revista pelo :

Alternativas
Comentários
  • vale lembrar que o CSMP tem competencia para rever o inquerito civil, ja o Colegio de Procuradores de rever o inquerito policial

    Lei federal 8265
    Art. 12 - O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de
    Justiça, competindo-lhe:
    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei
    Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação
    determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária
  • Art. 40 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, através de seu Órgão Especial, rever, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de Inquérito Policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

    Correta: letra B
  • Membro do MP - instaura inquerito civil, ação civil pública (exclusivo) e ação penal pública (privativo).

    Membro do MP - DETERMINA instauração de inquérito policial.

     

    Procurador Geral de Justiça - determina arquivamento de inquérito policial

    Órgão Especial do Colégio de Procuradores - rever arquivamento de inquérito policial

     

    Conselho Superior do MP - rever arquivamento de inquérito civil

  • Se tivesse " órgão especial" seria ele, mas como não tem, vai de Colégio de Procuradores.


ID
604669
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes:

Alternativas
Comentários
  • Peguei a justificativa no site do MP CE
    Os Centros de Apoio Operacional são Órgãos Auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgão ligados à sua atividade; estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgão públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público, relativas às suas atribuições; exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm

    Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:

    I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

    II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

    III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

    IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

    V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.


     

  • A resposta está na LC 106, art. 44, II, que disciplina assim:
     
    Art. 44 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes:

    I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
    II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
    III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
    IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público referentes às suas áreas de atribuições;
    V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgãos de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

     

  • D: a comissão de estágio confimatório, presidida pelo Corregedor-Geral, é que enviará a proposta de vitaliciamento ou não ao Conselho Superior do MP, o qual compete julgar por maioria absoluta. Caso o CSMP julgue pelo vitaliciamento, contrariando a proposta da comissão, caberá reexame necessário ao Colégio. O PGJ não julga nada, apenas promove, após decisão do CSMP, o ato de vitaliciamento ou exoneração. Explanação com base nos arts. 61 a 63 da LC 106. 

  • Gabarito A

    LC106/03

    Art. 17 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição plena:
    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (letra E)

     


    Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:
    I - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça; (letra B)

     

    Art. 34 - Além das funções previstas nas Constituições da Federal e Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    VI - promover o inquérito civil e propor a ação civil pública, na forma da Lei: (letra C)

     

    Art. 44 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes:
    II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; (letra A)

     

    Art. 62 - A Comissão de Estágio Confirmatório, até 90 (noventa) dias do término do biênio estabelecido no artigo anterior, encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, proposta de vitaliciamento ou não, acompanhada de relatório circunstanciado sobre o desempenho de cada Promotor de Justiça, considerados, motivadamente, os requisitos previstos naquele dispositivo. (letra D)

     

     

  • Centros de apoio Operacional: integração entre Órgãos públicos, relatórios.

    Centros Regionais de Apoio Adm Institucional: integração na própria instituição, eventos culturais.


ID
604672
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público, no exercício de suas funções, NÃO poderá:

Alternativas
Comentários
  • LC 106/2003:
    O art. 35, cita algumas das atribuições do MP, inclusive as alternativas a, b, c e d.
  • CORRETA LETRA "E"
    LC 106
    Art. 35, I

    A - a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo por crime de desobediência, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
    B - a) 
    expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo por crime de desobediência, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
    C - 
    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades e outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios;
    D - 
     b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades e outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios;
    E - Segundo Lei 7.960/89, Art. 2º - 
    A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. (Quem determina é o Juiz).
  • Via de regra é  o juiz que determina a prisão. 

  • O mp não tem esse poder, ele só dá uma ideia para o poder judiciário.

  • Gabarito E

     

    Res.1678/11 - Art. 6º - Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do MP, na condução das investigações, poderá:

    VI - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; (letra E)

     

    LC106/03 - Art. 35 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público:
    l - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para a apuração de fatos de natureza civil, sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas atribuições e, para instruí-los: 
    a) expedir notificações (letra A)para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva (letra B), inclusive pela Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo por crime de desobediência, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;


    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades e outros órgãos federais (letra C), estaduais (letra D)e municipais, bem assim das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios;

     

     

    L8625/93 - Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações (letra A)para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva (letra B), inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

     

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais (letra C), estaduais (letra D) e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


ID
604675
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intimação pessoal do membro do Ministério Público para manifestar-se em processo no qual atue será feita:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm

  • Art. 82  da Lei complementar 106/2003, inciso III;
  • Resposta correta letra (d), conforme artigo 82 LEI Complementar 106/03

    Art. 82 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    I - ter as mesmas honras e receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - ter vista dos autos após distribuição aos órgãos perante os quais oficiem e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    III - receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, através da entrega dos autos com vista ao membro do Ministério Público com atribuição;

    IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que emitir ou pelo teor de suas manifestações, podendo ainda pronunciar-se livremente sobre os processos e procedimentos sob sua atribuição, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;

  • CPC 2015

    ART. 270 As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    PARAGRÁFO ÚNICO. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art 246.

    ART. 246

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Entretanto, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.


ID
604678
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Segundo a Lei 8.625/93, constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, estejam ou não no exercício de suas funções:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

    II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

    V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

  • CORRETA LETRA "B"
    Lei 8.625/93, Art. 40, I
    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o
    Juiz ou a autoridade competente;
  • Valeu ressaltar:


    O gabarito é a LETRA B , pois o enunciado da questão pede a PRERROGATIVA do membro ,esteja ela no exercício da função ou não.

    Sendo assim, a Prerrogativa de:
    "Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente", pode ser tanto no exercício de suas atribuições quanto na CONDIÇÃO DE RÉU.


    #foconaaprovação

  • Gabarito B

     

    LC106/03 - Art. 81 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo, procedimento ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente; (LETRA B)

     

     

    Art. 82 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    VI - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos ou procedimentos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; (LETRA A)
    VIII - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade; (LETRA D)
    IX - usar vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; (LETRA C)
    X - sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou dos presidentes dos órgãos judiciários ou dos demais órgãos perante os quais oficiem, inclusive nas sessões solenes; (LETRA E)

     

  • Vale ressaltr que a letra D está desatualizada, uma vez que o acesso ao indiciado preso é assegurada, a qualquer momento, mesmo quando decretada sua incomunicabilidade.

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

  • Questão difícil, na minha opinião. O item "d" dá para descartar com mais tranquilidade pelo fato de estar errado em qualquer circunstância. Já os demais, todos estão certos, contudo o candidato deveria entender o comando da questão. No caso, qual seria prerrogativa do membro do MP estando em atividade OU NÃO. Eu demorei um pouco, analisei bem cada item, e consegui acertar, porém com bastante receio de marcar. Questão boa!


ID
604681
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 28/82, incumbe ao Primeiro Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Da Subprocuradoria-Geral de Justiça

    Art. 11 - A Subprocuradoria-Geral de justiça é exercida pelo 1º e 2º Subprocuradores-Gerais de Justiça, nomeados pelo governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça.

    Art. 12 - Incumbe ao 1º Subprocurador-Geral de Justiça, que terá prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:
    I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

    II - auxiliar o Procurador-Geral na solução de questões administrativas, inclusive do pessoal e dos membros do Ministério Público, agindo por si e por delegação;

    III - auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridades e com o público, em geral , no que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral de Justiça.
  • C) LC106/03 - Art. 20 - §1º - O Procurador Geral de Justiça, nas deliberações do Conselho, além do voto de membro, tem o de qualidade, exceto nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 22, sendo substituído, no exercício das atribuições previstas nos arts. 11 e 39 desta Lei, pelo:
    I – Subprocurador Geral de Justiça que indicar, em suas faltas, férias e licenças;

     

    Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    XXIV - delegar funções administrativas e dirimir conflitos de funções administrativas;

     

    ** Art 11 - PGJ atua como órgão administrativo

    ** Art 34 - PGJ atua como órgão de execução

     

     

    E) LC106/03 - Art. 10 - Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, será investido interinamente no cargo o Procurador de Justiça mais antigo na classe, convocando-se obrigatoriamente, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, nova eleição para elaboração de lista tríplice, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8.º e 9.º, desta Lei.


ID
604684
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Promover a ação penal pelos crimes falimentares e acompanhá-la no Juízo competente são atribuições do seguinte órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - Compete aos Curadores de Massas Falidas:
    I - exercer as atribuições que as leis cometem ao Ministério Público em matéria de falência e concordata e de insolvência regulada por legislação processual civil;
    II - funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados;
    III - assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário;

    IV - intervir em todos os termos dos processos de falência, de concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;
    V - oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;
    VI - dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo, quando não o tiver feito o síndico, na forma da lei;
    VII - promover a destituição do síndico e do comissário;
    VIII - comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;
    IX - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao estabelecimento competente;
    X - oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;
    XI - opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;
    XII - opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantam o cumprimento da concordata, e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;
    XIII - promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir;
    XIV - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
    XV - oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;
    XVI - promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça.
  • Gabarito C


    LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982. * LEI EM PROCESSO DE CONSOLIDAÇÂO
    obs.: revogada pela Lei Complementar nº 106/2003, com exceção dos artigos que cuidam das atribuições dos órgaos de execução do Ministério Público,conforme o artigo 175 da LC 106/2003. 
    "Art. 175 - Os artigos da Lei Complementar n.º 28, de 21 de maio de 1982, que cuidam das atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público, permanecerão em vigor até a edição das Resoluções que dispuserem sobre as novas atribuições."

     

    *** questão desatualizada.


ID
604687
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Faz/fazem parte da estrutura da Secretaria Geral de Administração da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A.

    Existe um Organograma do Ministério Público do RJ.

    Secretaria-Geral do Ministério Público>>>Gabinete do Secretário Geral do Ministério Público >>>Diretoria de Recursos Humanos (GABARITO) (etc.)

    Cada um nomeado por um representante.

    Segue o link para acompanhamento da estrutura do organograma.

    http://www.mprj.mp.br/institucional/organograma/organograma-da-secretaria-geral-do-mp;jsessionid=sEmWSQEgXd8-z7tIGdjfM5Dq.node1

  • Gabarito A

    C) Órgão Auxiliar do MP


ID
604690
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Faz parte do Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria Geral de Administração da Procuradoria- Geral de Justiça:

Alternativas
Comentários

ID
604693
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a legislação do Estado do Rio de Janeiro, no processo administrativo disciplinar deve ser observado o seguinte:.

Alternativas
Comentários
  • Art. 190 - Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
    § 1º - A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no art. 186; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para o comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
    § 2º - Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.
    § 3º - Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
    § 4º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
    § 5º - As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/0/cda49aeff5dea194032566c8005223a0?OpenDocument
     
    28/1982


  • Gabarito A

     

    LC 106/03 - Art. 147 - Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, o seu Presidente encaminhará os autos ao Relator, para que proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que entender necessárias, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, designando, então, data para depoimento do indiciado e determinando sua citação.

    § 1.º - A citação será pessoal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para o depoimento do indiciado, entregando-se a este cópia do ato de instauração do processo e da decisão da Comissão quanto às provas e diligências a serem realizadas.


    § 2.º - Não sendo encontrado o indiciado, ou furtando-se ele à citação, esta se fará por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial do Estado, na parte relativa ao expediente do Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de ser ouvido. (letra A)


    § 4.º - As intimações do indiciado, para os atos procedimentais, ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor (letra B, D), quando aquele não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante termo de ciência nos autos (letra C), comunicação postal com aviso de recebimento, ou publicação no órgão oficial do Estado, no expediente do Ministério Público. (letra E)

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 329 – Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.

    § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação. (A) Gabarito.

    § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

    Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria. (B)

    Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. (C)

    Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.

    Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado. (D)

    § 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

    § 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiantamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.

    Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo. (E)

  • a) CERTA - Art. 329. § 2º Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação.

    -

    b) ERRADA - Art. 330. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

    -

    c) ERRADA - Art. 330. Parágrafo único. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    -

    d) ERRADA - Art. 332. Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.

    Revelia - Condição do réu que não comparece ao seu próprio julgamento.

    -

    e) ERRADA - Art. 333. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo.

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ID
604696
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A revisão do inquérito administrativo poderá ser pleiteada quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
     

    Decreto-Lei nº:

    220/1975

    Data do Decreto:

    18/07/1975
  • podemos encontrar a resposta também no art. 156 da LC 106.
  • LC 106/2003
    "DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

    Art. 156 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, salvo na hipótese de decretação de perda do cargo, a revisaõ do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou prova nova que justifique o reexame da decisão."
  • Art 165- Revisão do Processo Disciplinar

    Motivo- Resultado imposição de sanção.

    Prazo- A qualquer tempo,  salvo na hipótese de decretação de perda do cargo

    Fundamento-  vícios insanáveis no procedimento ou prova nova que justifique o reexame da decisão.

    Não permitido- quando fundamento da alegação seja injustiça da penalidade imposta ou reiteração do pedido pelo mesmo motivo.

    Legitimados- punido, ou se falecido, desaparecido ou interditado, por seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    Procedimento~

    Dirigido ao OECPJ- designando 3 Procuradores de Justiça que não tenham participado do processo disciplinar. Concluída a instrução no prazo de 30 dias, a comissão revisora relatará o processo em 10 dias. Encaminhará ao OECPJ que decidirá em 30 dias.

    Procedente- tomada sem efeito a sanção aplicada, com restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais banda,

    O Membro punido com ADVERTÊNCIA E CENSURA- requerer ao OECPJ o cancelamento das notas em seus assentamentos, após 5 anos da decisão final que aplicou

    Desde que-  não tenha sofrido, no período, nova punição,  nem esteja respondendo  a sindicância ou processo disciplinar.



  • Gabarito A

     

    Res. GPGJ 1.778, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.

    Art. 7º - § 2º - Se, no curso do procedimento administrativo, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o Presidente poderá aditar a portaria ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.


ID
604699
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A pena de suspensão, segundo a legislação do Estado do Rio de Janeiro, será aplicada em casos de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • LC 106/2003
    Art. 131 -A pena de suspensão, de 10 até 90 dias, será aplicada:

    I -na infringência de vedação prevista nos incisos I, III, IV e V do art. 119 (I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    II -exercer a advocacia;
    III -exercer atividade empresarial ou participar de sociedades empresárias, exceto como quotista ou acionista;
    IV -exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
    V -exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.)e no inciso I do art. 120, ambos desta Lei;(I -valer-se de sua condição funcional para desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou para lograr vantagem de qualquer natureza, que não decorra de previsão legal;)
    II -na reincidência em falta anteriormente punida com censura;
    III -na prática da infração prevista no art. 127, VI,(VI - abandono de cargo;)se inferior a 30 dias.

  • a) Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.


    b)Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.


    c) Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.


    d) Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;


    e) Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:


    I – falta grave;

  • Gabarito E

    Um bizu pra lembrar:

    "fui desobediente e minha mãe me repreendeu"

    pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência... 

  • MUITA ATENÇÃO NOS CASOS DE APLICAÇÃO DAS PENAS!!!

    ADVERTÊNCIA (aplicada verbalmente):

    NEGLIGÊNCIA

    REPREENSÃO: (aplicada por escrito):

    SUSPENSÃO (NÃO PODERÁ EXCEDER A 180 DIAS!!!):

    O funcionário suspenso perderá TODAS as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Quando houver conveniência, a pena de suspensão poderá ser convertida em MULTA, na base de 50% por dia de vencimento, obrigado, nesse caso, o funcionário a trabalhar normalmente.

    DESTITUIÇÃO:

    FALTA DE EXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER

    DEMISSÃO:

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    B) INCORRETA. Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    C) INCORRETA. Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    D) INCORRETA. Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    E) CORRETA. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: I – falta grave; 

  • Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave; (GABARITO)

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Gabarito Letra E

    Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I - falta grave;

  • A Letra E é o gabarito da questão.

    A Letra A está incorreta. No caso de negligência do funcionário, será aplicada a pena de advertência.

    A Letra B está incorreta. No caso de desobediência do funcionário, será aplicada a pena de repreensão.

    A Letra C está incorreta. No caso de falta de exação no cumprimento do dever, será aplicada a pena de destituição de função.

    A Letra D está incorreta. No caso de incontinência pública, será aplicada a pena de demissão.