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GABARITO: LETRA D
A) Art. 1o § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
B) Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
C) Art. 26. § 1o A intimação deverá conter: II - finalidade da intimação;
D) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Examinemos cada alternativa, à luz da Lei 9.784/99, à procura da INCORRETA:
A) Autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
A conceituação de “autoridade”, sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99 é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”. Assim, fica claro que essa alternativa está CORRETA.
B) São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Trata-se da literalidade do art. 10, da Lei 9.784/99: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio”. Assim sendo, CORRETA essa afirmação.
C) A intimação, que comunica e/ou informa um ato administrativo, deverá conter sua finalidade.
Nos termos do art. 26, §1º, II, da Lei 9.784/99, a intimação deverá conter sua finalidade. CORRETA essa afirmação.
D) Jamais o processo administrativo poderá ser iniciado de ofício.
Esse é um dos artigos mais cobrados da Lei 9.784/99, que ora reproduzo, para uma melhor visualização do nobre leitor, verbis: “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”. Sobre o processo iniciar de ofício, isso configura o Princípio da Oficialidade ou Impulso Oficial. Atinente ao Princípio da Oficialidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1012), leciona que: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração”. Logo, INCORRETO sustentar que jamais o processo administrativo poderá ser iniciado de ofício.
GABARITO: D.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1012.
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[GABARITO: LETRA D]
De acordo com o que dispõe na Lei 9.784/99:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
DOS INTERESSADOS
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 - § 1º A intimação deverá conter:
II - finalidade da intimação;
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Vejamos as alternativas lançadas, à procura da incorreta:
a) Certo:
O conceito de autoridade aqui exposto está em conformidade àquele contido no art. 1º, §2º, III, da Lei 9.784/99:
"Art. 1º (...)
§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão."
b) Certo:
Esta opção possui respaldo expresso no teor do art. 10 da Lei 9.784/99:
"Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio."
c) Certo:
Cuida-se de afirmativa alinhada ao teor do art. 26, §1º, II, da Lei 9.784/99:
"Art. 26 (...)
§
1o A intimação deverá conter:
(...)
II
- finalidade da intimação;"
d) Errado:
À luz do princípio da oficialidade, é perfeitamente possível que o processo administrativo seja iniciado de ofício, como se vê do art. 5º, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Logo, eis aqui a única assertiva equivocada.
Gabarito do professor: D