-
GABARITO: LETRA C
ECA
A - ERRADA. Em nenhuma hipótese poderá haver propaganda de bebidas alcoólicas em revistas e publicações voltadas para o público infanto-juvenil (art. 79).
B - ERRADA: Crianças menores de dez anos só poderão permanecer nos locais de apresentação ou exibição acompanhados dos pais ou responsáveis, e não 12 anos (parágrafo único do art. 75).
C - CORRETA: É a literalidade do art. 19-A.
D - ERRADA: O trabalho noturno vedado ao aprendiz é de 22 às 5, e não 22 às 6 (inciso I do art. 67).
E - ERRADA: A morte dos adotantes NÃO restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49).
Bons estudos!
-
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:
A - incorreta. As revistas e publicações destinada às crianças e adolescentes não poderão conter nenhum conteúdo impróprio.
Art. 79 ECA: as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
B - incorreta. As crianças menores de 10 anos, e não de 12, precisam estar acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 75, parágrafo único, ECA: as crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
C - correta. Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
D - incorreta. De fato, o adolescente não pode trabalhar em período noturno. Entretanto, o horário em que é considerado noturno é de 22 horas de um dia até 5 horas do dia seguinte, e não 6 horas.
Art. 67, I, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
E - incorreta. A morte dos pais adotivos não restabelece o poder familiar dos pais biológicos, uma vez que a adoção forma vínculos definitivos e irrevogáveis.
Art. 49 ECA: a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Gabarito: C
-
Art. 79 ECA: as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 75, parágrafo único, ECA: as crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 67, I, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 49 ECA: a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
-
ECA
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
II - perigoso, insalubre ou penoso
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
-
GAB C
a)Não poderão
b)Menores de 10
c)Entregar o pia para a adoção? justiça da infância e juventude/ Arregaçar o pia na pancada? conselho tutelar
d)22h até 5h
e)Não restabelece
-
A) Errada. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
B) Errada. Art. 75. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
C) Correta. Art. 19-A.
D) Errada. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
E) Errado. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
-
A questão em comento demanda
conhecimento de vedações do ECA à publicidade para crianças e adolescentes, frequência
a shows, entrega para adoção, trabalho do menor aprendiz, adoção e morte dos
pais adotantes.
Diz o art. 19- A do ECA:
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será
encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
§ 1 o A gestante ou mãe será
ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que
apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os
eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 2 o De posse do relatório, a
autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe,
mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência
social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o A busca à família extensa,
conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei,
respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o Na hipótese de não haver a
indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa
apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a
extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda
provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva
programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 5 o Após o nascimento da
criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou
pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art.
166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 6 o (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência
nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de
exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o
poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de
quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 7 o Os detentores da guarda
possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do
dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 8 o Na hipótese de desistência
pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe
interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será
mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da
Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9 o É garantido à mãe o direito
ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)"
Feitas tais digressões, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Publicações
voltadas ao público infanto-juvenil, em hipótese alguma, poderão conter o
expresso na alternativa.
Diz o art. 79 do ECA:
“Art. 79. As revistas e
publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
LETRA B- INCORRETO. Crianças com
menos de 10 anos só podem entrar em tais locais acompanhadas pelos pais ou
responsável.
Diz o art. 75 do ECA:
“Art. 75. Toda criança ou
adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças
menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de
apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável."
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
19-A do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 67, I, do ECA:
“Art. 67. Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte".
LETRA E- INCORRETA. A morte dos
adotantes não restabelece o poder familiar dos pais biológicos.
Diz o art. 49 do ECA:
“Art. 49. A morte dos adotantes
não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela
Lei nº 12.010, de 2009)".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
Art. 7º, CRFB/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
-
A) As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil NÃO poderão conter ilustrações, fotografias de bebidas alcoólicas desde que tenha informação que é proibido a venda e uso a criança e adolescentes.
Lembrando que a Comercialização de Revistas e Periódicos de Maneira Irregular é infração administrativa, apenada com multa de 3 a 20 salários de referência, apenada em dobro no caso de reincidência + apreensão da infração.
B) As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
- A participação de crianças em shows depende de autorização judicial (alvará);
- A autoridade judiciária pode disciplinar, por meio de portaria, a entrada e permanência de crianças ou adolescentes desacompanhadas dos pais ou responsáveis em locais e eventos discriminados na lei, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Lembrando que são infrações administrativas:
- Exibição de Espetáculos de Forma Irregular;
- Entrada e Participação Irregular de Crianças e Adolescentes em Diversões e Espetáculos;
- Ausência de informação na entrada sobre diversão ou espetáculo público.
C) A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Lembrando que é infração administrativa Deixar de Comunicar imediatamente à autoridade judiciária mãe ou gestante interessada em integrar filho para a adoção.
D) Ao adolescente aprendiz é vedado trabalho noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Também é vedado:
- Trabalho perigoso, insalubre ou penoso;
- Realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral;
- Realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
E) A morte dos adotantes Não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
A adoção é medida irrevogável. Permanecem os direitos sucessórios do adotado em relação aos pais adotivos.