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Questões de Rufianismo


ID
916243
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • O gabarito trazido pelo site é a alternativa A "não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro". Porém, achei altamente discutível e entendo que o correto seria a alternativa C (praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 doCP).

    De fato, o tipo penal não traz como verbo "vender". Porém, pelo narrado, a conduta se enquadraria em "favorecer".


    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

    § 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Alguém pode me ajudar??

  • Corrigindo: a conduta de "facilitar" é que eu acho que se enquadraria ao tipo penal em questão...
  • Essa foi difícil, pois a conduta de "vender" encontra-se no tráfico interno de pessoas (e não no tráfico internacional), senão vejamos:

    Art. 231-A "Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício  da prostituição ou outra forma de exploração sexual: pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transpotá-la, transferi-la ou alojá-la.


    Deus é nosso refúgio e fortaleza!
  • Francisco tem toda razão, mas entendo que, na presente hipótese, cabe perfeitamente o tráfico internacional do art. 231, senão vejamos.

    A conduta é "promover", isto é, impulsionar, colocar em execuçao, realizar a entrada ou saída de pessoa para exercer prostituição. Na medida em que ela vendeu, ela consequentemente promoveu a saída para a prática da prostituição. Ademais, podemos encaixar, por conseguinte, a conduta de quem vende, NO MÍNIMO, na de partícipe da figura equiparada "comprar". Pois quem "vende" está contribuindo para a conduta de "comprar". 


    Art. 231. § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ademais, segundo o magistério de Rogério Sanches Cunha: "o verbo intermediar (servir de mediador entre duas pessoas) presente no caput antes da Lei n.12.015/09, foi substituído por agenciar, subsumindo-se ao disposto no parágrafo primeiro". 

    Não há qualquer menção no CP Comentado do referido autor sobre o verbo vender. Nem qualquer observação.

    Já o professor Cézar Roberto Bitencourt, no seu Código Penal Comentado, 7 ed., 2012, p. 1338, afirma: "curiosamente, ao contrário da previsão constante do próximo artigo (tráfico interno de pessoa), vender alguém para a mesma finalidade de exploração sexual não foi criminalizada, constituindo grande lacuna no direito brasileiro, que não pode ser suprida por analogia e tampouco por interpretação analógica".

    No livro do professor Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012, v. 3, não achei qualquer menção ao assunto. Se alguém puder colocar mais escólios, ajuda.  
  • O colega Francisco fez uma excelente observação. Realmente o verbo vender só se encontra no crime de tráfico interno de pessoas. No entanto, dizer que não há crime é um pouco temerário, pois o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Palermo, através do decreto 5017/2004, que visa punir o tráfico de pessoas. Vejam como a Convenção define tráfico de pessoas:
    Artigo 3
    Definições
    Para efeitos do presente Protocolo:
    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    Talvez eu esteja forçando uma interpretação, mas acho que a conduta de Calêndula se adequa à expressão tráfico de pessoas.

  • Se o par. 3o do art. 231 fala da aplicação da pena de multa quando há a finalidade lucrativa, não tem porque ser atípica a venda...
  • Então de acordo com a banca eu posso vender minha irmã mais velha de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior? kakakaka
  • a letra da lei diz "promover" "facilitar" que sao os nucleos do verbos, onde ela nao veio a incorrer, portanto nao pode ser indiciada por este delito. por mais que se faça interpretação extensiva do artigo nao a como chegar ao verbo usado pela banca "vendeu" analogia in mallam partem pura nao adimitida no ambito do direito penal. portanto acho que conform de seu esta questaoacho que o gabarito esteja certo.
  • continuo dizendo que nao temos mais examinadores e sim ELIMINADORES. a unica coisa que vai mudar aí é que ao oferecer denúncia o MP vai dizer que ele "promoveu" a saída da garota do país com o fim de obter vantagem economica. 
    Vida que segue né?!
  • Aff... faltou pedir na dissertativa: "adivinha o que pensando, me dê três exemplos e faça um gráfico"...
  • RIDÍCULO ESSE GABARITO!!!

    PELO RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA, POR EXEMPLO, QUEM COMETE "EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO" PRATICA FATO ATÍPICO, PORQUE O TIPO PENAL DO ART. 159 DO CPB SÓ EMPREGA COMO CONDUTA NUCLEAR O VERBO "SEQUESTRAR" e NÃO "ENCARCERAR".

    PODE ISSO? O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DISSE QUE NÃO!

    FICO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGA ACIMA QUE INTERPRETOU EXTENSIVAMENTE O VERBO "VENDER" PARA ABARCAR A CONDUTA DE PROMOVER ou FACILITAR A SAÍDA DE PESSOAS PARA SEREM EXPLORADAS SEXUALMENTE NO ESTRANGEIRO. (OBS: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TIPO PENAL e NÃO ANALOGIA IN MALA PARTEM)

    DESSE MODO, JÁ IMAGINARAM COMO FICARIA O DESFECHO DA NOVELA DE GLÓRIA PERES (SALVE JORGE) SE LÍVIA MARINE, WANDA, IRINA,  RUSSO & CIA DESCOBRISSEM ESSA "BENESSE" DA LEI BRASILEIRA???

    E A DELEGA HELÔ, COITADA, VAI FICAR SEM EMPREGO
    ?

    NÃO, NÉ, PESSOAL!!!


    BRINCADEIRA A PARTE....

    LAMENTEMOS A POSIÇÃO DA BANCA E VAMOS A DIANTE.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • concordo com o pessoal que afirma que a certa é a alternativa C
    além do fato estar enquadrado em "promover a saída de alguém", o parágrafo primeio do artigo traz a palavra "agenciar"

    buscando sinonimos temos: "negociar", "tratar de negócios"...

    creio que a conduta da distinta senhora se enquadra nesse artigo.

    "Art. 231.Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

  • Quer dizer q facilitar a saída de alguém para o estrangeiro para ser explorada sexualmente, é crime......e vender não é???? O cara não praticou crime nenhum?/?? Fala sério!!!

    Trigamia não é crime, mas se a bigamia é, logo, algo mais grave também. Extorsão mediante carcere privada não é crime??? Mas se é crime extorsão mediante sequestro......Acho q aí se enquadrava o argumento "a fortiori"....
  • Fica o meu comentário irônico e indignado acerca do gabarito apontado pela banca.....

    O parágrafo 3º do art. 231, no qual in verbis

    Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem enconômica, aplica-se também multa.


    Quem obtem vantagem econômina neste caso, não seria por vender, negociar, ou algo assim certo? Talvez tal vantagem seja uma doação recebida ao entregar a pessoa, objeto do tráfico?? Olha só..... A Lívia Marine pode até abater no Imposto de Renda dela, kkkkkkkkkkkkkk



  • § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

     

    QUEM COMPRA, COMPRA DE ALGUEM QUE OBVIAMENTE VENDEU......

    PARA A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO PENAL , NÃO PRECISA SER: COCADA DE COCO DE COQUEIRO.....

    DESANIMADOR, FUNCAB....NUNCA MAIS VERÁS A COR DO MEU DINHEIRO E DESEJO DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO QUE VC VÁ A FALÊNCIA....
  • Olha pessoal, é um verdadeiro absurdo e são questões desse tipo que atrasam o nosso estudo e baixam nossa autoestima. 

    Para piorar, além de todos os poréns já colocados com propriedade pelos colegas, mais um absurdo nessa questão, ai vai:

    Calendula vendeu para o exterior sua enteada para ser explorada sexualmente, ok?! Realmente o trafico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, art. 231 CP não traz como ação nuclear o verbo " vender ". Por isso, em tese - devaneios do examinador, não estaria configurado o crime de trafico internacional de pessoa. E o futuro delegado daria um abraço e desejaria Bom Dia a sra. Calêndula, liberando-a da delegacia pela porta da frente, após vender a enteada para traficantes humanos. 

    Contudo, atenção para a assertiva que a banca aponta como correta, letra A: " (...) o ato de vender com a finalidade de exploração sexual não esta criminalizado no Codigo Penal Brasileiro ". Isso é um absurdo, pois no Trafico interno de pessoa, art. 231-A que também também tem finalidade de exploração sexual, no seu §1º aduz: " Incorre nas mesmas penas aquele que agenciar, aliciar, VENDER, ou comprar a pessoa traficada (...)

    -> Como que o ato de vender alguém para fins de exploração sexual não esta criminalizado, o que o art. 231-A, § 1º esta fazendo no Código Penal, então? Reflitam e se eu estiver errado o que mais quero é ser corrigido!
  • Caro Marcelo Cony,

    Concordo plenamente com você. Para que a questão fosse realmente correta ela deveria estar escrita da seguinte forma: a) não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no artigo 231 do CP brasileiro. Claro que isso sob uma ótica preponderantemente positivista, pois vender não se afasta do núcleo "facilitar". Nucci ensina que facilitar é "tornar acessível, sem grande esforço" do agente! Se vender não é tornar acessível, então é o que?!

    Ótima observação!
  • Só rindo mesmo dessa Banca kakakakakakakaa
  • Essa Banca é uma bênção!!!!!
  • ABERRAÇÃO. Uma pena que não tem essa resposta para assinalarmos.
    O tipo do art. 231 (tráfico internacional) possui 2 verbos: PROMOVER e FACILITAR. Para o Prof. Masson, promover é dar causa, fazer algo, tornar possível. Pronto! Respondida a questão. A madrasta Calêndula promoveu a saída da sua enteada do Brasil para o exterior, com a finalidade desta ser explorada sexualmente. Até porque, trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa - e não apenas do "lenão", pessoa que vive do tráfico de pessoas para exploração sexual. Além do mais, aplica-se o §3º, já que teve objetivo econômico. 
    Não podemos ignorar o princípio da legalidade no D. Penal. Agora, não é porque o verbo "vender" não está no tipo do art. 231 que a agente não praticou este crime - pois, como dito, ela PROMOVEU a saída da garota.
    Por fim, apenas a título de argumentação, pode-se até cogitar a prática do art. 231 pela forma omissiva, pois a madrasta era garantidora - ou seja, ela tinha o dever legal de impedir que a sua enteada fosse traficada (até porque, é causa de aumento de pena, cf. §2º, III). 
    A Banca quis tanto misturar o art. 231 "caput" com o art. 231-A, §1º que não se atentou às condutas que a agente já estava praticando. 
    Espero ter colaborado! 
    Abs!
  • Esse não é o primeiro concurso que a FUNCAB mela. Ela já, literalmente, esculhambou um concurso aqui em Recife com desorganização e outras coisinhas mais...

    Bora ver né!
  • Com essa banca ridícula selecionando Delegados e policiais está explicado por que o povão é contra a PEC 37.
    Imagina uma entrevista e o Delegado explicando que se Calêncuda enviasse a enteada sem cobrar nada ele poderia prendê-la, mas como ela vendeu ele não pode fazer nada.

    é rindo pra não chorar.
  • Art 231 - Tráfico Internacional de pessoas para fim de exploração sexual - parágrafo 1º- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou COMPRAR (vender pode) a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    Decoreba de verbos nucleares, a gente vê na FUNCAB...

    ai, ai...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk e para rir mesmo com uma questão dessa
  • Acho que vou conseguir um dinheirinho em cima da minha irmã ^_^
  • A alternativa A procede, porque simplesmente deve interpretar a questão de acordo com a lei, até mesmo por ser questão objetiva e não aberta às discussões e demais interpretações. 
    A sujeita vende a outa para o exterior, ou seja, em hipótese seria o art. 231. 
    Caso é que o referido artigo (231, CP) não dispõe a respeito do VENDER, apenas aquele que agenciar, aliciar ou comprar conforme §1º. 
    Caso fosse o tráfico INTERNO, o que não condiz com a questão, o ato de vender valeria. 
  • então a policia chega na minha casa e diz:
    O senhor vendeu essa pessoa para se prostituir no exterior???
    eu digo:
    sim vendi
    O policial entao diz:
    desculpe por incomoda-lo o senhor esta liberado, so estaria preso se promovesse ou ajudasse a vitima a ir se prostituir no exterior, tenha um bom dia.

    ME POUPE FUNCAB.(banca lixo)
  • Pessoal, existe algum mandato de segurança, algo que faça com que a banca mude até o gabarito difinitivo?
    Aqui em Goiás na PCGO o pessoal conseguiu a anulação de 4 questões mesmo depois do gabarito definitivo.
  • Salvo melhor juízo, embora não haja previsão expressa da "venda", pode-se dizer que quem vende é co-autor ou particpe do crime de tráfico internacional, senão vejamos:

    Código Penal

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Penso que aquele que vende, sabendo da destinação à prostituição, enquadra-se na figura de co-autor (ou partícipe), por força do art. 29 do Código Penal, mesmo não havendo norma específica.

    Seria o mesmo caso daquele que vende arma para alguém sabendo que este alguém usará a arma para cometer homício. Teriamos que aplicar, no caso, a teoria da equivalencia dos antecedentes, o dolo eventual e o art. 29 do Código Penal.

     

  • Olha, realmente no código não diz vender para trafico internacional, mas encontrei uma publicação. vejam.

    A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbK29H7

    A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

    O Protocolo acima determina que:

    A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbWnZVp

    le
    iam o artigo no 
    http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09
  • Que questão mais mal formulada. Merecia ser anulada! Primeiro pela péssima redação, segundo por exigir dos candidatos poderes mediúnicos para interpretá-la e entender o que a Banca está querendo e terceiro por se tratar de tema polêmico onde, pelo que parece, o entendimento é que praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 do CP.

  • Não sei não, eu interpretei da forma que esta o art 231 da lei 12.015, "promover ou facilitar a entrada ou saida para a prostituição". A Funcab sempre tem esses probleminhas, ainda bem que a banca dos meus concursos é a CESPE, dificil, mas não imbecil.

    “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém

    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a

    saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


  • ESTOU FICANDO DESESPERADO AO VER CERTAS QUESTOES DA FUNCAB. RIDICULA.

  • QUESTAO PASSÍVEL DE ANULAÇAO, VISTO QUE NAO TEM RESPOSTA.

    REALMENTE NAO HA CRIME, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VENDER PARA O EXTERIOR EH FATO ATIPICO (ART.231, PARAG. 1º), SENDO CRIME SOMENTE A VENDA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART231-A, PARAG 1º). ENTRETANTO A ALTERNATIVA "A" NOS DIZ QUE O ATO DE VENDER ALGUEM COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇAO SEXUAL NAO ESTAH CRIMINALIZADO NO CP BRASILEIRO, FATO ESTE INVERÍDICO, CONSOANTE O SUPRACITADO ART. 231 - A, PARAG. 1º.

  • Com finalidade "da mesma"?! Pelo amor de Deus. Esse examinador concluiu o ensino médio?

  • Mêeee, qdo acho q já vi de tudo!!  Se é punido quem compra tudo leva a crer q , neste artigo,devemos fazer uma interpretação extensiva.Q é admitida
    no ordenamento jurídico penal brasileiro, mesmo em desfavor réu. Devemos extrair o autêntico significado da norma, ampliando o alcance das palavras constantes no artigo, a fim de atender a finalidade do texto legal! Ou estou com a linha de raciocínio errada??

  • TÁ LIBERADO VENDER PESSOAS AGORA? É isso produção !

  • Vc desaprende com a Funlixo!!!

  • Iruuuuuuu, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pelo amor de Deus....VENDER implica em PROMOVER a saída de alguém que vá exercer a prostituição no exterior.

    Então, é óbvio que o crime do art. 231 do CP foi consumado.

    art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

  • Ações nucleares acrescentadas pela Lei n. 12.015/2009: Segundo o § 1º,

    introduzido pelo aludido Diploma Legal, incorre na mesma pena aquele que agenciar

    (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa

    traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la (é o ato de

    levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção),

    transferi-la (é a mudança de local e, normalmente, antecede o transporte) ou alojá-la

    (é a ação de abrigar em algum local). Com a nova redação do art. 231 do CP, não há

    mais qualquer referência à ação de intermediar o tráfico internacional de pessoa, cujo

    verbo havia sido introduzido pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Nesse caso,

    indaga-se: teria ocorrido abolitio criminis? Fundamentalmente, intermediar significa

    intervir, interceder, colocar-se entre as partes para viabilizar tráfico. O intermediário, no

    caso, é o negociante, o qual exerce suas atividades colocando-se entre aquele que

    promove a venda das mulheres, homens ou crianças de um determinado país e o

    comprador ou consumidor, isto é, o indivíduo de outro país que adquire as

    “mercadorias” para o meretrício. Podemos afirmar que são os verdadeiros mercadores

    do meretrício. Desse modo, houve mera substituição do verbo “intermediar” por

    “agenciar”, não tendo ocorrido abolitio criminis.

    Fonte: Código Penal Comentado 

    Fernando Capez e Stela Prado

    3ª Edição - 2012

    Editora: Saraiva

    páginas: 630 e 631

  • Para o prof Rogério Sanches (LFG), a alternativa A está correta. Segundo ele, isso foi uma falha grave do legislador. E vejam que o tipo de tráfico interno (art. 231-A) inclui a conduta do verbo VENDER. Questão pegadinha, mas certa, pelo menos pela doutrina do prof Rogério Sanches.

  • Moral da história.

    Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no EXTERIOR (art.231,CP), E NÃO INTERIOR (art.231-A). Logo, Calêndula:

    a banca fala trafico INTERNACIONAL art.231,CP (NÃO HÁ A CONDUTA VENDER, APENAS COMPRAR)

    pegadinha da banca, que induz o candidato a lógica que está configurado no trafico INTERNO art.231-A (VENDER OU COMPRAR)

    Trata-se de uma atecnia por parte do legislador, pois a conduta de vender é extremamente reprovável, porém não há crime sem lei anterior que o defina, logo, questão correta, Letra "A".
    Por mais absurdo que parece a Banca está certíssima, tecnicamente é claro, porém em questão social, não, mas este último fator não é levado em consideração em questões objetivas. 

  • Ok, entendi através da explicação do Jesus Boabaid!
    Mas o fato de "Calêndula vendeu a enteada", não é uma forma de Promover ou Facilitar a saída de alguém que vá  exercer a prostituição no estrangeiro??!! Tudo bem, o fato de vender a pessoa, não é crime, mas de uma forma geral ta favorecendo ou facilitando a saída de alguém para exercer a prostituição no estrangeiro. Através da venda da enteada, a agente promoveu a saída de alguém que vai exercer a prostituição no estrangeiro. por isso marquei a alternativa C

  • kkkkkkkkkk..

    O que se passa na cabeça desse elaborador? Várias respostas das questões de penal da FUNCAB são absurdas.

    Já pensou se essa conduta não caracterizasse nenhum crime? Você sendo o juiz dessa causa e com a mente deste elaborador: "Caso simples, absolvição sumária. Pronto. Resolvido!"

    Vou nem resolver mais essa prova pra não me desestimular! kkkkkk

  • A FUNCAB só faz questão imaginando que é um robô que está respondendo...

  • Show! Já estou negociando minha sogra e o Rogério Sanches será meu parecerista! 

  • Pode até não estar expressa a palavra vender no artigo 231, mas a porra da palavra PROMOVER abarca o ato da venda, se quem compra as passagens, paga o passaporte, compra roupas para o tráfico de pessoas é incriminada, imagina a pessoa que venda a puta, com mais desvalor da ação deve ser incriminada, a banca realmente não pensa um pouco só, um mínimo de raciocínio. Essa banca, de fato, é senão a pior do Brasil, uma das. 

    Imagina um traficante de drogas que possui seus empregados embalando o entorpecente, pesando, refinando, esses todos, se forem presos, responderam pelo tráfico de drogas, e o traficantão, que está querendo exportar a droga para fora do pais, pelo fato de, hipoteticamente, não existir a palavra vender no tipo, este não seria incriminado, brincadeira, não se trata de uma interpretação extensiva (o que se permite) mas sim, gramatical, é promover, nestas circunstâncias, envolve a venda! 

  • Interessante é que nesse mesmo artigo 321 paragrafo 2º AUMENTO DE PENA:

    Não tem a figura do descendente, isso pode ser uma questão de concurso.

    (Não se aumenta a pena na hipótese de crime praticado por descendente, 

    embora a lei tenha exasperado a situação do enteado.) Direito Penal Esquematizado Volume III

  • So para descontrair!

    Galvao Bueno fala para Arnaldo:

    Arnaldo pode isso! Ta certo? Arnaldo fala: A regra e clara! Se o Cespe fala que pode entao pode! KKKK!

    E pra acabar mesmo! Abc a todos!

  • É óbvio que vender alguém se encaixa no verbo "facilitar". Se vendeu, facilitou para que o traficante conseguisse uma prostituta para trabalhar no exterior, é claro. Ou será que só facilitaria se desse de graça? Ou talvez a Florisbela seja um tribufú vendido por preço exorbitante, o que acabaria dificultando a vida do cafetão, tornando o fato atípico.

  • Resumindo: HAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA!


    Eu estudo, estudo e estudo e o que eu vejo? Esse tipo de "banca".

  • Essa Banca é uma das piores do Brasil. 

    E não digo isso apenas por causa desta questão. 
    Por esta e por tantas outras a apelidei, carinhosamente, de FunCaB - Fumando Cannabis Bob Marley. 
    Se vender não significa promover, nos termos do CP, art. 231, o Código Penal vai virar um livro de cálculo de engenharia; qualquer resultado com um milésimo de diferença está errado. 
    Abraço a todos e bons estudos (e paciência). 
    Ps. se eu puder dar um conselho, não façam exercícios da FUNCAB. É um sistema de desaprendizagem. 
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que é isso? Vou parar de estudar kkkkkkkkk

  • Absurdo! mas o pior disso tudo, ao meu vê, não é a banca desconsiderar a conduta "vender" para caracterizar o crime de tráfico internacional de pessoas, mas sim o erro ou esquecimento do legislador. O cara põe 30 verbos que tipificam a conduta mas esquece o principal.. Só podem fazer parte do negócio, não tem explicação. kkkkk

  • GABARITO (A)

    Onde você vai enfiar o AGENCIAR  em FUNCAB? nas última prova da FUNCAB o primeiro colocado fez 71% da prova! Não leve essa banca para estudos

  • #putaquepariu!

    "Sou brasileiro e...já desisti sim! 

    O que esperar de uma nação que prevê expressamente detenção para o militar que se apresentar ao serviço com o coturno sujo ou a barba por fazer, mas não se importa com o fato de seres humanos serem vendidos para outras nações,  com a finalidade de serem explorados sexualmente? 

  • Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, VENDER ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.



  • E a interpretação extensiva in malam partem? não existe mais? Meu Deus!! acho que estou ficando burro com essas questões.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • 2 mil acertos nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk  2 mil que estão vendo a resposta antes e depois marcando, se enganando não sei pra q

  • Aí galera, não adianta ficar reclamando, tem é que pegar esses macetes e memorizar, se a banca quiser ferrar com os concurseiros ela ferra mesmo - tráfico "Internacional" de pessoa para fim de exploração sexual não possui o verbo "vender" como conduta típica; tráfico "Interno" possui. É claro que é um absurdo, no caso concreto, pra mim, a conduta seria a de "agenciar" ou "facilitar" sem sequer ter de se falar em analogia in malam partem, mas pra efeito de concurso tem que ficar por dentro dessas paradas, fazer o quê?

  • so acertei pq tinha resolvido essa questão antes e errado. Mas o pior é que tá certinha

  • a literalidade da lei não pode configurar engessamento da aplicação do seu sentido material, portanto penso que a conduta "vender" pessoa para ser explorada sexualmente no exterior se amolda tranquilamente à conduta de "promover" a saída da pessoa com essa finalidade. Art. 231 CP


  • Realmente o fato narrado não constitui Crime, visto que no tráfico internacional o verbo VENDER não foi contemplado no Tipo, ENTRETANTO, a alternativa diz que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro. O Que NÃO é VERDADE, no crime de TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FI DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A, a conduta de VENDER está presente em seu Parágrafo Primeiro, não estou dizendo que deveria existir analogia para contemplar o crime de Tráfico Internacional, pois esta não seria possível, mas a Questão está incorreta ao afirmar que  o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no Código, está sim, só no crime de Tráfico interno.

    Entretanto a questão menos incorreta era realmente a letra "a)" considerando o caso trazido no enunciado.

    Boa Sorte!

  • Se a FUNCAB diz que não é fato típico, então não é fato típico. Agora, não recomendo essa atitude, na vida real!


  • Nem precisa ler páginas e páginas de livros para, com um mínimo de inteligência, saber que quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior nada mais faz do que promover sua saída do território nacional para ser explorada no exterior. Isso porque, o verbo promover é polissêmico, dando margem, a depender do contexto em que é empregado, a vários sentidos, tais como dar impulso a; pôr em execução; ser a causa de; gerar; provocar. Assim, no contexto, quem vende alguém para ser enviada ao exterior gera, dá impulso a, põe em execução, é causa de ou, enfim, promove saída dela do território nacional.

  • Que absurdooooooo!!! 

  • O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.

    É a letra da Lei: vejam que no Art. 231-A § 1o, existe o verbo vender já no Art. 231, § 1o não existe.

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!

    O absurdo não é da banca, mas sim da lei. Existe um projeto de lei para incluir o verbo VENDER no § 1º, que, devido a sua ausência na letra da lei, ainda configura fato atípico, apesar de, dependendo do caso, que vende ser considerado partícipe:
    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1291018.pdf

    Acertei a questão por estudar em Codigo Penal comentado para concursos do Rogério Sanches.
  • Questão absurda
     O verbo promover abrange uma variedade de outros verbos, tais quais: vender, traficar, enviar, intermediar, fomentar, angariar... Ademais, o § 3º do art. 231 do CP qualifica a conduta, pois determina a aplicação cumulativa de pena de multa quando a PROMOÇÃO da saída de alguém do país para exercer a prostituição for para obter vantagem econômica.


    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.


    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • Vou nem discutir, vai que é doença...

  • A FUNCAB e a UEG para mim foram as piores bancas que tive o desprazer de prestar concurso. cheias de questões absurdas como esta. também penso que o verbo vender está inserido no verbo promover

  • Verdade Leonardo Passos,


    Errei a questão. Mas realizando a pesquisa, é fácil verificar a omissão do verbo VENDER no tipo do tráfico internacional, contrariando o dispositivo do tráfico ineterno, figura na qual está previsto. A omissão legislativa é objeto de projeto de lei para sanar a lacuna, em virtude da vedação do emprego da analgia in mala partem. Não adianta reclamar. Essa questão não erro mais.
  • Questão muito mal formulada.

  • pergunta derruba candidato

  • """ Não estranhe """. Alternativa "A"
    Cá entre nós, fiquei foi feliz. Vou despachar minha sogra semana que vem.

    Rs!!!
  • não tem o verbo vender, porém a madrasta teve vantagem econômica, ou seja, é crime e multa. Eu mandava anular.

  • Gabarito: A.

     

    A meu ver, esse gabarito é absurdo, a letra "C" deveria ser a resposta correta. Isso porque, em que pese o art. 231, do Código Penal (que trata do "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual") não tenha o verbo "vender" no tipo, tal conduta está englobada no tipo, pois quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior, está promovendo a saída de alguém para exercer a protituição no estrangeiro.

  • Tiago Furtado, Leonardo Passos e Quetsia, data vênia, vou discordar de vcs, não estamos falando de analogia em prejuízo do réu, mas sim de interpretação lógica, algo totalmente possível em direito penal, afinal de contas o verbo do tipo permite o enquadramento do tráfico quando usa o verbo PROMOVER. Isso independe do recebimento do dinheiro ou não (da venda). Ademais, há figura que pune o agente com multa se houver vantagem econômica, se não, vejam:

    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Bom que eu pulei logo de cara a alternativa "A" e... errei!!!!! *~*

  • Essa  foi uma das provas de delta mais absurda que fiz galera. Lembro-me que o ponte de corte dela para corrigir a parte subjetiva foi 50%! Várias questões foram objeto de MS.

  • Descarta-se as alternativas b, d, e. A banca induz o candidato a optar pela letra ‘c’. Contudo, tal sentença também está errada, pelo fato do verbo vender não se encontrar previsto no delito do art. 231.

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

     

    Os verbos elementares deste delito são promover ou facilitar, nada se falando em vender. Portanto, a conduta de vender alguém com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior é atípica.

     

    Contudo, se fosse com a finalidade de exploração no território nacional (pois o § 1º do art. 231-A prevê a conduta de vender)? Observemos:

     

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

     

    Quando o Código diz ‘vender a pessoa traficada’ significa que a vítima já está dentro da cena criminosa, já foi sujeita a algum tipo de conduta delituosa que lhe pôs como sendo uma mercadoria de troca, compra ou venda. Nas condutas previstas para inserir a vítima na cena do crime (caput do art. 231-A) não está prevista a de vender, mas sim a de promover ou facilitar. Depois de promovida ou facilitada é que ela se torna uma moeda de transação e assim pode ser, agora, vendida. Tanto que a posição topográfica da possibilidade de agenciar, aliciar, vender ou comprar está após a conduta de promover ou facilitar. Portanto, o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está ‘ainda’ tipificado como crime no Código Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Claro que o verbo do tipo (vender) não está no art 231 do CP. Mas entre a falta de uma alternativa perfeita, fui na "C", eliminando de cara a "A", pois o § 1º do mesmo art diz: "incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar..." Se tem quem compra, tem quem vende. Como que um ato desse não é crime? Entre a falta de norma perfeita, e a analogia e interpretação, por lógica pensei nesta.

    ERREI. AVANTE! Tenho muito o que aprender, principalmente ha nao ter certas interpretação....

     

  • Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
    ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela
    Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº
    12.015, de 2009)

  • Deixa eu tentar entender. Se eu então apenas envio a pessoa eu estou cometendo crime. Se eu vendo eu não estou cometendo? kkkk Me poupe, até porque o parágrafo terceiro fala que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica-se multa também.

  • Essa banca é uma piada!

  • E eu vou fazer prova dessa banca dia 25 de setembro de 2016, que deus me proteja....

    crime algum ....kkkkkkkkkk rachando de rir aqui...... penseeeee numa banca profissionaaaallllll

  • CP. Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2o  A pena é aumentada da metade se:

    [...]

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]

     

    _______________________________________________________________________

    A banca em muito se equivocou. Por óbvio, alguém que vende sua enteada com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior, está facilitando a prostituição (e promovendo), o qual se enquadra nos verbos alternativos do artigo acima exposto. Tanto é que, no §1º, o verbo "comprar" é um núcleo do tipo penal, ou seja, incorre nas mesmas penas quem compra alguém com o mesmo intuito de quem facilita ou promove.

    _______________________________________________________________________

  • A banca esta corretíssima, apesar da maldade com o candidato. A pegadinha foi das brabas. Note-se que, ao contrário do art. 231-A, § 1º, que trata das figuras equiparadas no tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, o art. 213 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), por falha do legislador, não contempla o núcleo VENDER.

  • Concurso da FUNCAB não farei mais. 

  • Se ela vendeu, não promoveu a saída? PQP!

  • Infelizmente, as bancas não querem mais testar o conhecimento do candidato...pelo contrário, fazem questões pra te ferrar, pegadinhas, trocadilhos, armadilhas...enfim, virou uma zona as questões de concurso.

  • questão desatualizada.

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

     

  • Pelo tanto de comentário já sabia que era treta : )

  • Ok concordo que não consta o verbo vender na Lei, mas putz FUNMERDA só desistimula a gente a estudar, só estou respondendo questões dela pq farei uma prova para essa "banca" mais é froid você estuda, estuda e vai fazer uma questão dessa e erra a moral vai lá em baixo. No dia da prova vou tentar baixar um pai de santo para me ajudar a adivinhar as respostas. 

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 

  • Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
    nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Com relação aos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de
    pessoas para fim de exploração sexual,
    a Doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a entrada da pessoa no território para o qual se pretende que ela exerça as atividades, ainda que não chegue, efetivamente, a praticar alguma delas.

     

  • Ah...

  • mas que merda é esta!!! kkkkkkkkk

     

  • Estava na faculdade quando respondi esta questão e nunca mais vou esquecer. 

    Vejam, o examinador restringe bem, NÃO HÁ O TIPO PENAL " VENDA" NO CPB. E não há mesmo. Podem procurar, fiquei espantada na época. 

    #NÃODESISTA

     

  • Como assim? É permitido vender pessoas então???
  • A conduta tornou-se atipica nao pelo fato de nao constar o verbo VENDER no tipo do artgo 149-A ( visto que para parte da doutrina, digo, Rogerio Sanches) o verbo agenciar abarca o verbo vender. A conduta tornou-se atipica devido ao fato de nao constar  as elementares violencia/grave ameaca/coacao/fraude. Dsculpem a falta de pontuacao, PC DESCONFIGURADO.

  • Só acertei porque já tinha errado antes.

  • Além de desatualizada está questão pela lei 13.344/16, que revogou os artigos 231 e 231-A. No ano da questão, que foi em 2013, o § 1º do artigo 231-A consta o verbo "vender":

    " CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)."

  • que lombra é essa meu chapa

  • se você acha que cespe, fgv, fcc e a consulpan vaz cagada.

    você não conhece funcb ta louco...

     

     

     

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de (...)

  • é tão absurdo que já errei duas vezes....

  • A


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1186693
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Correrão em segredo de justiça os processos em que se apurarem crimes de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme o disposto no art 230 do CP.

  • Letra - B, art 230 e 234-B do CP.

  • Item certo: B

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título (Título VI) correrão em segredo de justiça

    Rufianismo (art. 230, CP) - está inserido no Capítulo V, Título VI

  • Segundo o art. 234-B:

    “Os processos em que se apuram crimes definidos neste Titulo correrão em segredo de justiça.”

    Importante salientar que sao 13 os crimes que compõem o Titulo VI, quais sejam:


     Titulo VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual

    1. Estupro (art. 213)

    2. Violação Sexual mediante Fraude (art. 215)

    3. Assedio Sexual (art.216-A)

    4. Estupro de Vulnerável (art.217-A)

    5. Satisfação de Lascívia mediante presença de Criança ou Adolescente (art. 218-B)

    6. Favorecimento da Prostituição ou de outra forma de exploração sexual de Criança ou de Adolescente ou de Vulnerável  (art. 218-B)

    7. Mediação para servir a Lascívia de Outrem (art. 227)

    8. Favorecimento da Prostituição ou outra forma de Exploração Sexual (art. 228)

    9. Rufianismo (art. 230)

    “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.”

    10. Trafico Internacional de pessoa para fim de Exploração Sexual (art. 231)

    11. Trafico Interno de pessoa para fim de Exploração Sexual (art. 231-A)

    12. Ato Obsceno (art. 233)

    13. Escrito ou objeto Obsceno (art. 234) 


  • Com a edição da lei 12015/09 todos os crimes contra dignidade sexual correrão em segredo de justiça, por força do artigo 234-B

  • Todos os crimes contra dignidade sexual correrão em segredo de justiça, por força do artigo 234-B

  • Artigo 234-B: "Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título (dos crimes contra a dignidade sexual) correrão em segredo de justiça".

  • todos os crimes sexuais :)

  • Gab: B

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título (Título VI) correrão em segredo de justiça

    Rufianismo (art. 230, CP) - está inserido no Capítulo V, Título VI

  • TODO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. (art. 234 - B CP)

  • PARA QUEM NÃO SABE "RUFIANISMO" É O FAMOSO:

     

    CAFETÃO NA MODALIDADE ATIVA {  Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros }

    OU

    GIGOLÔ NA MODALIDADE PASSIVA {  fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça }

    SIMPLES ASSIM.

     

    BONS ESTUDOS.

  • LETRA B.

     b) Por força do art. 234-B, todos os delitos do título de crimes contra a dignidade sexual são apurados em segredo de justiça. Um desses delitos é o de rufianismo (art. 230 do CP).
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Gab: B

    Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título (Título VI) correrão em segredo de justiça

    Rufianismo (art. 230, CP) - está inserido no Capítulo V, Título VI

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada e correrão em segredo de justiça.

  • artigo 234-B do CP==="Os processos em que se apuram crimes definidos neste título correrão em segredo de justiça"

  •  234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.  

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre segredo de justiça. 

    A– Incorreta - Não há disposição no Código Penal indicando que o processo que verse sobre crime de rufianismo, previsto no art. 230, deve transcorrer em segredo de justiça.

    B– Correta - O art. 234-B assim dispõe: "Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça". O Título a que o artigo se refere é o título VI - Dos crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 226). Considerando que o crime de rufianismo é crime contra a dignidade sexual, já que presente no art. 230, o processo em que se apura a sua prática deve correr em segredo de justiça. 

    C- Incorreta - Não há disposição no Código Penal indicando que o processo que verse sobre crime de vilipêndio a cadáver, previsto no art. 212, deve transcorrer em segredo de justiça.

    D- Incorreta - Não há disposição no Código Penal indicando que o processo que verse sobre crime de aliciamento para o fim de emigração, previsto no art. 206, deve transcorrer em segredo de justiça.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • PARA QUEM NÃO SABE "RUFIANISMO" É O FAMOSO:

     

    CAFETÃO NA MODALIDADE ATIVA {  Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros }

    OU

    GIGOLÔ NA MODALIDADE PASSIVA {  fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça }

    SIMPLES ASSIM.

     

    BONS ESTUDOS.

  • RUFIANISMO - art. 230 CP

    O crime de rufianismo utiliza-se da coação, inclusive pela força ou terror e o próprio comércio;

    Diferencia-se do crime de lenocínio que neste, o agente depois de servir de intermediário de uma relação sexual, se afasta da vítima, não buscando necessariamente o lucro.

    Bons estudos!

  • A– Incorreta - Não há disposição no Código Penal indicando que o processo que verse sobre crime de rufianismo, previsto no art. 230, deve transcorrer em segredo de justiça.

    B– Correta - O art. 234-B assim dispõe: "Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça". O Título a que o artigo se refere é o título VI - Dos crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 226). Considerando que o crime de rufianismo é crime contra a dignidade sexual, já que presente no art. 230, o processo em que se apura a sua prática deve correr em segredo de justiça. 

    C- Incorreta - Não há disposição no Código Penal indicando que o processo que verse sobre crime de vilipêndio a cadáver, previsto no art. 212, deve transcorrer em segredo de justiça.

    D- Incorreta - Não há disposição no Código Penal indicando que o processo que verse sobre crime de aliciamento para o fim de emigração, previsto no art. 206, deve transcorrer em segredo de justiça.


ID
1592710
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de crime contra a dignidade sexual, analise as seguintes assertivas:


I. O crime consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, pratica o feito voluntário destinado à satisfação de sua lascívia. Portanto, a consumação do delito confunde-se com o próprio ato libidinoso e a este é inerente.

II. Crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes.

III. O crime de rufianismo − aquele segundo o qual alguém tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça − foi revogado pela Lei n° 12.015/2009.

IV. O crime de atentado violento ao pudor exige laudo pericial conclusivo, porquanto ser da modalidade que sempre deixa vestígios, face à sua natureza jurídica de crime material.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito estranho, não há referência no enunciado II a existência de crimes diferentes praticados contra a mesma vítima, o que poderia configurar concurso material, na minha opinião apenas o enunciado I está correto, pois na hipótese haveria tão somente crime continuado e não crime continuado em relação às vítimas e concurso material entre os crimes...

  • O entendimento do STJ e no sentido de que o lapso temporal superior a 30 dias impossibilita a caracterização do crime continuado.

  • Concordo com o Leonardo.

  • Errei a questão por ter o mesmo raciocínio do Leonardo.
  • Concordo, Leonardo. Sem contar que o item II também não menciona nada sobre o lugar do crime, circunstância também necessária para caracterização do crime continuado. 

  • A análise do crime continuado não é tão fácil como supõe o colega Andrey. A ficção jurídica a que se impõe o crime continuado possui requisitos mais firmes do que o que afirma o item II. Vejamos: a) os crimes devem ser da mesma espécie (o que para a jurisprudência é estar dentro do mesmo tipo penal); b) pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; c) devendo os crimes em continuação delitiva ser havido como continuação do primeiro para a doutrina, essa unidade de desígnio exige um ajuste prévio para a prática dos crimes em continuidade. O crime praticado sem o ajuste prévio, por mais que perfaça todos os outros requisitos, não é um crime continuado pois possui desígnio autônomo antes os outros crimes.

    Ainda, é importante ressaltar que trinta dias não é um mês, de forma absoluta na jurisprudência e doutrina, pois em um mês temos chance desse mês ter 27, 28, 30 ou 31 dias e, ainda, a contagem de dias de um mês para o direito Penal Material é diferente da contagem de 30 dias de forma objetiva, sendo esta última superior à primeira.

    Assim, vejo como passível de mudança de gabarito.

  • Também pensei como você Leonardo, fiquei sem saber de onde vem o concurso material....

  • Ou é crime continuado ou não é crime continuado...Discordo do gabarito!

  • Em relação à alternativa III: 

    Quanto ao Rufianismo, não houve sua revogação  (artigo 230, CP).

    Conduta: tirar proveito da prostituição (rufianismo ativo) ou fazer-se sustentar por quem a exerça (rufianismo passivo)

    A lei 12.015 incluiu entre as circunstâncias qualificadoras do delito o emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.

    O que diferencia Rufianismo de Lenocínio é que neste último o agente, depois de servir como intermediário de uma relação sexual, em regra afasta-se da vítima, não buscando, necessariamente, lucro.

    Já com relação à casa de prostituição (art. 229), oq diferencia é o fato do crime de Rufianismo não exigir o compartilhamento do lucro.


    Em relação à alternativa IV:

    O crime de atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal), sofreu a incidência do princípio da continuidade normativo típica, uma vez que a lei 12.015 passou a incriminar tanto a conjunção carnal como a prática de outros atos libidinosos em um único tipo penal (artigo 213 - não houve abolitio criminis).

    Com relação à exigência de laudo pericial conclusivo, em se tratando de crime de estupro, quando não resulta vestígios no corpo da vítima, tem-se admitido a dispensa do laudo pericial, em especial quando exista nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva, tais como declarações firme e uninossonas da vítima e das testemunhas (TJSC APR 2014001326  23.06.2014)


    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial. Rogério Sanches 

  • Eu entendo que a questão não fora formulada de forma segura, sendo, portanto, passível de retificação em seu gabarito. O item II está, no mínimo, insuficiente, sendo modesto na análise, para não concluir pelo seu erro. Isso porque, como já mencionado por um colega abaixo, o instituto da continuidade delitiva é complexo. Não se satisfaz com apenas os requisitos elencados no item II, mas pela adição de outros elementos constitutivos mais. Ademais, há elementos que demandam claro juízo de valor para o fim de sua constatação. Ora, o que vem a ser, num conceito fechado, "mesma maneira de execução?" Nem mesmo a doutrina é uníssona, sequer a jurisprudência. Assim, o examinador for infeliz na redação do referido item.

  • Ora, se configurado crime continuado, não poderia haver cumulação material, mas sim o critério exasperativo, aumentando a pena de um em até 3x, o que deixaria o item II incorreto, questão passível de recurso.

  • qto à II:


    Andrey Oliveira, se o CP possui uma definição para "concurso material" no art.69, a qual prevê como consequência a cumulação de penas, um examinador sério não deveria usar a expressão para se referir à teoria de que o crime continuado é um conjunto de crimes pelos quais o agente receberá a pena de apenas um deles, aumentada. A alternativa II simplesmente não tem como ser aproveitada e justificada.


    É ridículo quando o examinador, gabando-se de ter feito uma questão difícil, no fundo redigiu expressões passíveis de gerar confusão e ambiguidade. Infelizmente, isso tem acontecido direto e reto.


    qto à I:


    O enunciado diz "Em tema de crime contra a dignidade sexual, analise as seguintes assertiva".

    A alternativa I diz "o crime consuma-se...".

    Que crime é esse? Qualquer crime do Título VI da Parte Especial do CP? Assédio sexual (CP,art.216-A) e corrupção de menores (CP,art.218) por acaso exigem a prática do ato libidinoso ou exigem violência ou grave ameaça?


    "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem."


    Que questãozinha hem?

  • Caro Andrey,


    Apesar de o seu comentário fazer crer que todos somos simplistas e ninguém prestou atenção na questão (mas só você), eu discordo da sua "explicação", com todo o respeito. Aqui, o examinador questiona sobre a combinação de concurso de crimes (chamado também de "concurso de concursos de crimes").


    A redação da questão é péssima, como se percebe. 


    É possível o crime continuado pela prática dos mesmos crimes contra vítimas diversas, várias vezes, com o mesmo "modus operandi", o que ensejaria o crime continuado. Isso seria um "bloco" de crimes. Mas atente-se que a mesma pessoa deve vítima mais de uma vez, cf. a própria alternativa menciona (crime continuado em relação a cada vítima). Em seguida, é possível a formação de um novo "bloco" de crimes, pela prática dos mesmos crimes contra vítimas diversas, várias vezes, com o mesmo "modus operandi", o que também ensejaria crime continuado. 


    Vê-se, portanto, que teríamos o BLOCO 1 (vários crimes em crime continuado, fazendo-se de vítima uma mesma pessoa mais de uma vez) e o BLOCO 2 (vários crimes em crime continuado, fazendo-se de vítima uma mesma pessoa mais de uma vez). Entre eles, é claro, haveria concurso material de crimes. Na denúncia, p. ex., o MP diria que o crime X foi praticado Y vezes em continuação delitiva; e, em outro momento, o crime X foi praticado Y vezes, também em continuação delitiva - e, entre eles, aplica-se o concurso material. 


    Veja que a menção a "crime continuado em relação a cada vítima" exige que a mesma pessoa tenha sido vítima mais de uma vez - o que a alternativa não diz em nenhum momento...


    Agora... Se você enxergou tudo isso na alternativa II depois de ter dado a sua explicação e ainda acertou a questão... Meus parabéns!

  • Klaus,

    sua explicação foi a melhor até agora. Obrigado
    Essa questão é de chorar.
  • concordo com o leonardo



  • Klaus, tô contigo!

    Esse residente jurídico (Andrey) é bem prepotente. Acho que ele não entendeu a essência do site, que é ajudar os outros colegas na aquisição do conhecimento, e não esnobar aqueles que tiveram dificuldade na questão (como eu).

    Cada um pode tecer seus comentários neste site, mas não com ares de superioridade.



  • Colegas, sobre a afirmativa II encontrei um julgado antiguinho, mas acredito que possa explicar a assertiva (mesmo com a alteração legislativa dos crimes contra a dignidade sexual):

    STJ HC 38531

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENORES. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicada apenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos e circunstâncias diferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que, para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitos devem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas. 2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais de uma vez, no sentido de que "(...) É inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vitimas" (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o "(...) Concurso material no que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes e continuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida" (RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128). 3. Ordem denegada.

  • Como III e IV são falsas e II é verdadeira, tem-se a letra "a" como resposta: I e II corretas. Porém, I está incorreta, pois nem todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes materiais. Tome-se como exemplo o crime de assédio sexual, cuja consumação ocorre com o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, independentemente deste ocorrer ou não. Assim, incorreto afirmar que a consumação desses crimes confunde-se com o próprio ato libidinoso.  

  • Não estou encontrando o comentário do "residente jurídico"!

  • Talvez ajude:


    o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou:

    “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE MENORES VÍTIMAS DIVERSAS – CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

    1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicada apenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos e circunstâncias diferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que, para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitos devem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas.

    2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais de uma vez, no sentido de que “(...) É inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vitimas” (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o “(...) Concurso material no que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes e continuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida” (RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128).

    3. Ordem denegada.”


  • - Explicando e exemplificando o item II

    - O STF entende que estupro com vítimas diversas no período de 30 dias há:

    1. concurso material no que toca aos crimes praticados contra vítimas diferentes, e

    2. crime continuado em relação aos delitos cometidos contra a mesma vítima.

    Ex.: João estupra 3 vezes a sobrinha e 4 vezes a vizinha, ambas no período de 30 dias.

    - Neste caso haverá:

    a) 1 Crime continuado em relação aos três estupros contra a sobrinha e 1 crime continuado em relação aos quatro estupros contra a vizinha.

    b) Perceba que foram 2 crimes continuados e neste caso haverá a soma destes 2 crimes continuados. Essa soma é chamada de concurso material de crimes. Portanto, haverá concurso material de crimes em relação aos crimes praticados contra vítimas diferentes e crime continuado em relação aos crimes praticados contra a mesma vítima no período de 30 dias.

  • Há mais um detalhe que torna a alternativa "II" errada,  smj, não haverá necessariamente concurso material entre os crimes (continuados) praticados contra pessoas diferentes, podendo existir um crime continuado só, conforme esse acórdão do STJ (informativo 573):

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. VÍTIMAS DIVERSAS. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA. AUMENTO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. DESCABIMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NORMA ESPECIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA.

    1. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à necessidade da existência de unidade de desígnios como pressuposto para o reconhecimento da continuidade delitiva. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, por sua vez, não suscitaram a questão, limitaram-se a sustentar não ser possível a continuidade entre vítimas distintas, em crimes de natureza sexual. Sendo assim, o tema debatido no recurso especial carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.

    2. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de norma especial em relação ao caput do dispositivo, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

    3. A quantidade de infrações praticadas no tocante a todas as vítimas deve ser avaliada uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    4. Tal procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.

    5. Com o retorno dos autos para a fixação de novo patamar de aumento decorrente da continuidade delitiva, fica prejudicado o recurso especial no tocante ao pedido de redução, à fração mínima, da exasperação da pena, pelo crime continuado.

    6. Recurso especial do Ministério Público não conhecido. Recurso especial defensivo conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte.

    (REsp 1471651/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)


  • A mudança de orientação da jurisprudência do STJ, expressa no Informativo 573, veio a corrigir uma grande incoerência. Se o agente estuprasse cinco vítimas diferentes nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras variantes, de modo que se pudesse presumir que os crimes subsequentes fossem a continuação do primeiro, responderia apenas por um deles, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP.


    Já se esse mesmo infeliz estuprasse nas mesmas circunstâncias duas vítimas, uma delas três vezes e a outra duas vezes, responderia por dois estupros em concurso material, cada um deles com a pena aumentada pela continuidade delitiva prevista naquele mesmo dispositivo. Nesse caso, a pena seria infinitamente maior!

  • o andrey apagou a questão. ratifico o falado pelo Drumas;  o "nobre" andrey sempre desmerece os colegas em seus comentários. 

  • Posso estar enganado, mas não encaro a opção II como correta.

    Explico.

    Discorre-se que "crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes."

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos, sendo eles: (i) a pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras; (iv) unidade de desígnio.

    Até o ponto do reconhecimento de crime continuado o enunciado condiz.

    Contudo, o problema reside na inserção do concurso material entre os crimes.

    Recentemente, mais precisamente no informativo 573 do STJ, entendeu-se que, "se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado".

    Com isto, entendo que afasta-se, ao menos no caso proposto, a incidência do concurso material.

  • No tocante ao item II, o STJ entende que deve ser aplicada exclusivamente o crime continuado, conforme informativo 573, abaixo:


    DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA.

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015, DJe 5/11/2015 (Informativo 573).



  • Gente, deem uma olhada no informativo 573 comentado pelo "Dizer o Direito"

     https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

     

    Abraços

  • "Putz...essa assertiva I é de matar... mas como não tem opção que indique só a II como correta, tive que marcar...

    O crime consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, pratica o feito voluntário destinado à satisfação de sua lascívia. Portanto, a consumação do delito confunde-se com o próprio ato libidinoso e a este é inerente.

    E desde quando todos os delitos contra a dignidade sexual são praticados valendo-se de violência ou grave ameaça? Em alguns, violência ou grave ameaça são elementares, mas em outros, como nos arts. 227 e 228, são apenas circunstâncias qualificadoras..." - ESTA FOI A EXPLANAÇÃO DE JOEDNA GOMES, MAIS ABAIXO, EXATAMENTE O MEU SENTIMENTO.

    QUANTO AO ITEM II: O LEANDRO ESTÁ PERFEITO NA EXPLICAÇÃO. 

  • A assertiva II é bem polêmica.

    Inicialmente, entendo que o REsp 1.471.651 (Inf. 573), citado por muitos, não resolve suficientemente a questão.  Tentando não me alongar muito na explicação do caso, o MP chegou a interpor Recurso Especial pleiteando o reconhecimento do concurso material (tal como consta no enunciado da questão), que fora afastado pelo TJMG. Porém, o STJ não conheceu do recurso, ou seja, não debateu esse assunto, mas apenas o recurso defensivo, que alegava erro na dosimetria da pena por aplicação concomitante de duas regras distintas de crime continuado, o que foi acolhido pelo STJ, para o fim de determinar a aplicação exclusiva da continuidade delitiva específica (p.u. do art. 71). Ou seja, o STJ não debateu se o certo era “crime continuado + concurso material”, mas sim se era “crime continuado simples + específico” ou apenas específico. De qualquer forma, em inúmeros outros julgados o STJ afirma expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado em face de estupro praticado contra vítimas diversas (AgRg no REsp 1287168, 6ª T; REsp 1.359.411, 6ª T.; AgRg no REsp 1.359.788, 5ª T.).

    A respeito, vale dizer que os requisitos do crime continuado são, basicamente:  a) crimes da mesma espécie; b) condições semelhantes de lugar; c) condições semelhantes de tempo; d) modo de execução semelhante. A lei não prevê a unidade de desígnio como requisito, o que foi criado jurisprudencialmente.

    Perceba que a unidade de vítima não é requisito do crime continuado, ou seja, é possível seu reconhecimento diante de pluralidade de vítimas. Ao revés, a pluralidade de vítima é requisito do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71.

    Apesar de o colega Leandro citar que o entendimento do STF é pela incidência da regra do concurso material em face de estupro com vítimas diversas, achei apenas um julgado nesse sentido, de 1984 (RE 102.351). Há um mais recente, de 2012 (HC 103.135), dizendo ser possível, em tese, o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes praticados contra vítimas diversas, apesar de nesse caso o STF não a haver reconhecido. 

    No caso, o enunciado diz que os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi e no período de um mês, o que atente ao requisito temporal jurisprudêncial de 30 dias. Portanto, a única possibilidade de afastar a continuidade delitiva em relação às vítimas diversas é a falta de unidade de desígnio. O enunciado, porém, não diz absolutamente nada a respeito.

    Portanto, s.m.j., as informações do enunciado não permitem concluir qual a regra de concurso de crimes aplicável.

  • O entendimento adotado pelo STJ neste HC de 2005 reproduz o precedente antigo do STF (RE 102.351) pela inadmissibilidade da continuidade delitiva em crimes contra a dignidade sexual contra vítimas diversas:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENORES. VÍTIMASDIVERSAS. CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRAVÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOSCOMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DENEGADA. 1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicadaapenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relaçãoaos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitossão autônomos e foram praticados em momentos e circunstânciasdiferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que,para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitosdevem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias,tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o querestou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas. 2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais deuma vez, no sentido de que "(...) É inadmissível o reconhecimento decontinuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendodiversas as vitimas" (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES,DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o "(...) Concurso materialno que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes econtinuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida"(RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128). 3. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 38531 MS 2004/0136276-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2005,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 342)

  • Pessoal, só se atentem ao julgado do STJ super atual acerca do delito de estupro de vulnerável: a mera contemplação de jovem desnuda, já caracteriza o delito. A questão nao elege um crime sexual específico, mas sim o gênero, crimes sexuais...

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Não consigo visualizar como correta o item II diante desse julgado do STJ, veiculado no info 573. 

    Obs.: só se diante da redação truncada, o item II quis dizer outra coisa, mas o enunciado fala claramente em crimes contra a dignidade sexual.

     

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.
    A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. 

  • Amigo Klaus, muito obrigado pela explicação. Foi excelente. Eu não havia compreendido corretamente a alternativa II.

    Ademais, só vejo linguagem inadequada e spam nos comentários deste Andrey.

  • O item II está perfeito. É uma detalhe que requer mais atenção p/ compreendê-lo mesmo.

     

    II. Crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes.

     

     

    PRIMEIRO - O crime cometido com violência contra a mesma vítima, diversas vezes, é crime continuado.

     

    SEGUNDO - O criminoso cometeu o crime X, várias vezes, contra a pessoa Y e a pessoa Z. Então, teremos 02 crimes em concurso material, apesar do crime continuado contra as vítimas.

     

     

    P.S. Se o vivente nunca fez uma questão assim, dificilmente vai sacar o que o examinador está falando. Alta complexidade do item.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a alternativa "I".

    Em regra, é crime material, se consuma com a prática da conjunção ou ato libidinoso.

    Atentar para a recente jurisprudência do STF:

    STF: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018

  • o exemplo do item II seria muito interessante para a dosimetria na prova de sentença...

  • GAB:

    A

  • Data venia, a literalidade da parte final da assertiva II manda a ficção jurídica do crime continuado "pro" espaço!

  • EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    11) O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.

    EDIÇÃO N. 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

    3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

  • jé menino não se chama mais Klaus Negri jé menino se chama Roxin, Roxin...

    (Cidade de Deus)

  • Certo! Eu fiquei olhando para a questão e tentando achar o erro. Assim sendo, lembrei da distinção de pessoa e cidadão. Porém, esse tipo de questão, na minha opinião, não é feita para medir o nível intelectual do candidato...


ID
2274430
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hospedando-se em uma cidade conhecida por seu intenso turismo sexual, Romildo entra em contato telefônico com Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição, e solicita os serviços de uma prostituta, deixando clara sua preferência por mulheres que não tenham completado 18 anos. Demétrio, assim, encaminha Maitê, adolescente de 16 anos de idade, ao hotel em que Romildo se encontra hospedado. No local, a adolescente é barrada pelo gerente Gastão, que, percebendo nela uma profissional do sexo, questiona sua idade, sendo-lhe respondido por Maitê que conta com 18 anos. Gastão acredita na mentira contada pela adolescente, precoce em seus atributos corporais, embora não tome o cuidado de solicitar seu documento de identidade, autorizando-a a subir ao quarto de Romildo. Efetivamente, Romildo e a adolescente mantêm relações sexuais mediante remuneração, sendo parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio.  

Analisando o caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;"  

  • A questão gira em torno de tipificar as condutas de Demétrio, Romildo e Gastão.

    Quanto a Romildo, visto que ele manteve relação sexual, em contexto de prostituição, com adolescente (ciente de que se tratava de menor de idade), então ele praticou o crime equiparado ao delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável previsto no inciso I do §2o do art. 218-B do CP.

    CP

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    §1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    §2o Incorre nas mesmas penas:

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    §3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Quanto a Demétrio, visto que ele submeteu a adolescente (ciente de que se tratava de menor de idade) à prostituição, então ele praticou o crime de delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável previsto no caput do art. 218-B do CP cumulado com o §1o.

    Quanto a Gastão, de início, poderia imaginar que, como gerente do local em que se verificou a prostituição da adolescente, ele incorreu no inciso II do §2o do art. 218-B do CP.

    Contudo, Gastão incorreu em erro de tipo, isto é, avaliando a situação fática avaliou se tratar de prostituta adulta. No caso de erro de tipo, o Código Penal estipula que, se o erro é vencível, o agente responde por crime culposo se existir; se o erro é invencível, o fato é atípico. Confira o art. 20 do CP.

    CP

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Nesse caso, como o CP não prevê forma culposa favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, a conduta de Gastão é atípica.

    Resposta: C.

    Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/

  • gastao cometeu infração adm prevista no art 250 do ECA

     

  • Caramba! Numa "cidade conhecida por seu intenso turismo sexual", o cara não pede documento de identidade e não responde por nada? Não tem dolo eventual? O cara claramente assumiu o risco, absolutamente previsível, demonstrando indiferença com o cometimento de eventual crime...ou tô viajando?

  • Nao concordo com o gabarito, pois sendo parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio. Assim ele tem participaçao no lucro.

    Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos;                                                                                                        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.    

  • Em que pese minha discordância, a questão foi muito bem elaborada. Não vou comentar pois já tem 3 comentários iguais.

  • Por que não se pode dizer que o Demetrio cometeu crime de Rufianismo??

  • A doutrina entende que o crime de Rufianismo é apenas o ato de tirar proveito da prostituição alheia, quando a prostituta consegue cliente por si só, sem o intervenção do Rufião. Quando alguem induz ou submete alguém a prostituição esta comentendo o crime de Favorecimento da Prostituição, se menor respondera perante o art. 218-B, se maior perante o 228.

  • Eu já vi doutrina dizendo que os tipos "induzir, submeter e atrair" do art. 218-B, CP são apenas para quem não está na prostituição. Ou seja, quem já vive ou está na prostituição e tem alguém que tira proveito dela , comete o crime de rufianismo. 

  • Busca-se punir, igualmente, o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se
    verifiquem as práticas referidas no caput do artigo, ou seja, onde ocorra a exploração sexual do menor
    de 18 anos, do enfermo ou deficiente mental. Do mesmo modo, é preciso considerar que a remissão feita
    ao caput exige a prova de que o menor de 18 anos, por exemplo, esteja submetido por terceiro à
    prostituição ou à exploração sexual. O menor de 18 anos, que age por conta própria, não permite a
    adequação típica às várias situações descritas no caput. Logo, o responsável pelo local onde ocorra a
    prostituição ou exploração sexual necessita ter conhecimento de que há submissão, atração ou
    induzimento à prática sexual, ou que ocorre facilitação, impedimento ou dificultação para o abandono.

    Do contrário, ausente o dolo, inexiste infração penal.

    Guilherme de Souza Nucci

  • Gabarito Letra C - 

    "Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;" 

     

    O Dono do Estabelicimento comete crime de acordo com o ECA, mas como não foi citado ele não pratica outro tipo de crime por não saber se de fato a idade dela é menor que 18.

  • Só complementando o comentário do colega Felipe Barrocho, o qual foi ótimo. O único erro esta em tipificar criminalmente a conduta do hotel, quando o certo seria mera infração administrativa.

    ECA

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa.        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.         (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.        (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

  • EMBORA A QUESTÃO NÃO TRAGA NO SEU TEXTO, TERÁ QUE RESPONDER PELO CRIME DE RUFIANISMO TAMBÉM, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HC 8.914/MG). HÁ CONCURSO DE CRIMES ENTRE ESSES DOIS DELITOS. 

  • Não concordo com a letra C como resposta, pois:

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    Logo, quando o texto menciona: "... No local, a adolescente é barrada pelo gerente Gastão, que, percebendo nela uma profissional do sexo, questiona sua idade, sendo-lhe respondido por Maitê que conta com 18 anos.", percebemos que Gastão tinha conhecimento da prática de prostituição no local, sendo conivente com a prática, incorrendo assim, em crime previsto no art. 228, in verbis: "Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone" 

  • Essa questão é um pouco complexa, pois ele nao pode ser considerado rufião uma vez que só é intermediador, ele nao iduziu ela a prostituição pois ela ja era uma, mas a induziu a satisfazer a lascivia de outrem o que se encaixa no Art 227 do CP, e no § 3º, devido ao fim lucrativo, o que se equipara com o favorecimento da prostituição, acreito eu que a letra d pode estar certa mas a resposta eta elaborada errada

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Favorecimento da prostituição

  • O gerente do hotel, localizado em cidade conhecida pelo "intenso turismo sexual", não pede a identificação da moça e incorre em erro de tipo, simplesmente por acreditar nas palavras dela e no seu porte físico?! Nossa... Era prova pra delegado ou para defensor público? 

  • Porque não é crime de Rufianismo?

     

    Analisando a questão, é possível aferir que Demétrio intermediou a "negociação". Quando o agente pratrica esse tipo de conduta, expondo a vítima a atender número indeterminado de pessoas haverá o crime do artigo 218-B do CP. O Rufianismo é uma espécie de sociedade empresária (fazendo uma comparação bem grosseira) em que o agente participa diretamente dos lucros da prostituta (rufianismo direto) ou é sustentado por suas rendas que são frutos da prostituição (rufianismo indireto). A questão nada fala nesse sentido. Ademais, a idade da vítima (16 anos) permite a aplicação do artigo 218-B. Em suma: no crime do artigo 218-B do CP existe um triângulo: o cafetão (Demétrio), a vítima (Maitê) e o "consumidor" (Romildo).

     

    Qual o crime de Romildo?

     

    Pratica o crime do artigo 218-B, §2º, I do CP. O intuito do dispositivo é punir o cliente do cafetão, na qualidade de partícipe, que sabe da existência do turismo sexual para satisfazer sua lascívia.

     

    Qual o crime de Gastão?

     

    Gastão não pratica crime porque está imbuído pelo erro de tipo, logo não há dolo na sua conduta.

  • Na minha humilde opinião, Gastão incorreu em erro de tipo. Se o erro for escusável é isento de pena. Porém, a questão frisa o seu descuido em não pedir o documento...sendo um erro inescusável, respondendo a título de culpa se houver previsão (artigo 20 do CP). Logo, nos crimes contra a dignidade sexual não existe a previsão de crimes na modalidade culposa, portanto ele não responderá.

  • Acertar na banca do MPPR é questão de sorte.

    Pois bem, apoiado em entendimento do STJ diria que se tratou de rufianismo qualificado.

    O favorecimento à prostituição consiste na conduta de Submeter, induzir, atrair, facilitar, dificultar ou impedir que deixe a prostituição, e não ser "sócio" da "prostituta" habitualmente, ainda que haja a modalidade de favorecimento com fins lucrativos. Há doutrina diferenciando os dois delitos pela habitualidade, que configuraria o rufianismo.

    A distinção é tormentosa, e na regra de aplicação do princípio da consunção, há divergência de qual crime é absorvido, mas a jurisprudência majoritária, é pela prevalência do rufianismo, aí incluindo TJ-RO, TRF-4, e especialmente pelo STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 8914 MG 1999/0026631-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/12/1999

    Ementa: PENAL. HC. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO PELO DE RUFIANISMO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Menor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal

  • Na minha opinião o gabarito está errado. Pois diz o artigo 230- rufianismo:

    "Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça"

  • Galera os dois respondem pelo 218-B pelo principio da especialidade, pois esse artigo é mais especializante quanto à conduta do que o rufianismo. Quanto ao gastão, normalmente as questões quando dizem que a adolescente é precorce nos atributos pessoais ou de outra forma parece ser maior de idade, fica sendo uma conduta atipica, tira o dolo e logo não existe esse tipo penal punivel a titulo de culpa..

  • Não concordo que seja o 218-B para Demétrio, justifico:

    O enunciado explica que ele era notório agenciador de prostitutas menores de idade. Em momento algum infere-se que ele SUBMETEU, INDUZIU ou ATRAIU, crimes instantâneoa à prostituição, que podem incidir ao caso em concurso material, MAS  a questão não nos dá tais elementos.
     

    O crime de Rufianismo neste caso é especial em relação ao anterior, pois sendo ele profissional da área, como deixa bem claro o enunciado da questão, TIRA PROVEITO DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA, sendo que participou DIRETAMENTE do lucro. Este sim, crime habitual. Seria rufianismo qualificado pela idade da prostituta.

    Quanto a Romildo, AIND ARRISCO falar que não se aplica o art. 218-B, pois conforme a parte final do art. 218-B, § 2º, I: Se o menor procura a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem não há como configurar tal crime, senão vejamos:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Como eu sei que ela estava na situação do caput? Como sei que ela não se entregou a prostituição por conta própria???

    O enunciado não traz elementos suficientes para a caracterização o crime do art. 218-B. SOMENTE DO 230!!!

    O gerente do hotel incorre em erro de tipo, por ausência de dolo, visto que os atributos físicos da vítima o levaram a acreditar que a mesma realmente tinha mais de 18 anos.

    Temos que parar de justificar toda e qualquer questão como certa. A banca dá um deslize feio desses e todo mundo tá justificando o erro... daqui a pouco sai outra questão diferente e todo mundo justifica da forma errada. Falta de personalidade. Jurisprudência tem pra todo lado.

  • Concordo com você DANIEL BRT

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-BSubmeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.        

     

     

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.             

     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:          

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

     

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.       

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art.218-B   #   RUFIANISMO - Art. 230, CP 

     

    Sempre foi questão tormentosa a distinção entre o crime de rufianismo e o crime de favorecimento à prostituição com intuito de lucro. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência costumam posicionar – se pela absorção do rufianismo pelo favorecimento à prostituição com intuito de lucro nos casos de conflito em que o agente pratica as duas condutas para evitar “bis in idem”. Outro fator discriminante comumente apontado é o de que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.Também há quem indique como critério distintivo o fato de que o crime de rufianismo é habitual, enquanto o favorecimento à prostituição é instantâneo. Tais distinções e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dos conflitos entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição não parecem ter sofrido alguma alteração com o advento da Lei 12.015/09, podendo permanecer como critérios válidos.

     

    Vale acrescentar que no rufianismo (artigo 230, CP) o intuito de lucro integra o tipo penal em seu “caput”, enquanto que no favorecimento à prostituição, seja no artigo 228 ou 218 – B, CP, constitui-se em qualificadora prevista respectivamente nos seus §§ 3º. e 1º., os quais ensejam o acréscimo de uma pena pecuniária (multa) cumulada com a pena privativa de liberdade. 

     

    O crime de rufianismo em seu cotejo com o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, enseja mais um reforço à interpretação de que quando o artigo 218 – B, CP, refere-se aos menores de 18 anos, na verdade deve ser interpretado como fazendo menção aos menores de 14 anos (“vulneráveis”). Isso porque o artigo 230, § 1º., CP, com a nova redação dada pela Lei 12.015/09, prevê uma figura qualificada de rufianismo “se a vítima  é menor de 18 e maior de 14 anos”. Certamente a razão da delimitação dessa faixa etária encontra-se no fato de que os menores de 14 anos são os denominados “vulneráveis”, de modo que sua exploração sexual por qualquer forma tipifica o artigo 218 – B, CP, instalado no Capítulo denominado “Dos crimes sexuais contra vulnerável”. Portanto, agrega-se atualmente às distinções entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição mais este aspecto específico com relação ao favorecimento à prostituição de vulnerável, qual seja, aquele que explora a prostituição de menores de 14 anos, ainda que não pratique atos de favorecimento explícitos, limitando-se a auferir vantagens ou sustentar-se pela prostituição alheia, incide mesmo assim no artigo 218 – B, CP, o qual comporta tal interpretação extensiva, considerando sua capitulação dentre os crimes sexuais contra vulnerável, bem como sua menção não somente à submissão, indução ou atração, facilitação, impedimento ou criação de óbices ao  abandono da prostituição, mas também  à prática  de qualquer outra forma de exploração sexual.

     

  • FONTE: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/rufianismo-favorecimento-a-prostituicao-favorecimento-a-prostituicao-de-vulneravel-e-artigo-244-–-a-do-eca-os-dilemas-criados-pela-lei-12-01509-parte-final

  • Se A CONDUTA SE AMOLDA ao art. 218-B - APLICA-SE A vítima menor de 18 anos.

    OBS: As particularidades da aplicação do rufianismo e do aludido artigo foi bem explicado pela colega Verena.

    Mas antenção se, contudo, a conduta for aquela, comumente, denominada de LENOCÍNIO, temos uma diferença:

    1. Se a vítima for menor de 14 anos (CORRUPÇÃO DE MENORES - 218)

    2. Se a vítima for maior de 14 e menor de 18 (MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCIVA DE OUTREM - 227, §1º)

  • Tipificaria Rufianismo (art.230) se caso Gastão estivesse recebendo participação nos lucros. Se caso estivesse agenciando junto com Demétrio, seria o caso de Favorecimento da Prostituição (art. 218-A). Em que pese o posicionamento da banca, há tremenda divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. 

  • Aquele que pratica o RUFIANISMO não favorece ou facilita a prostituição, apenas aufere as vantagens econômicas recebidos por quem se prostitui. É o típico "aproveitador" da prostituição alheia, sem, contudo, atuar como indutor. Também, ao contrário do FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, o RUFIANISMO é crime permanente. 

  • Manual de direito penal Parte Especial, Rogerio Sanches pag 508:

    A PROSTITUTA PODE SER VÍTIMA DO DELITO DO ART 218-B?

    Quando impedida de deixar a prostituição, sim (contudo, por já se deidcar, por conta própria, ao comércio carnal, não será possível, obviamente, induzir, atrair ou facilitar o seu ingresso na libertinagem).

    Essa questão é muito complicada, acho que nem a banca sabe a resposta certa

  • Gastão não cometeu crime pq não agiu com dolo e o tipo não prevê culpa.

  • Não sei pq eu ainda perco meu tempo respondendo questões da FUNCAB.

  • Alguém explica-se por que Demétrio NÃO cometeu o crime de rufianismo ?

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

     

  • Pura letra da lei, sem mais delongas.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Na minha opinião a resposta da banca está correta, pois Demétrio cometeu o crime de rufianismo (art. 230 do CP), logo Romildo não pode cometer crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, I, CP)

  • RUFIANISMO - Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
    QUESTÃO – Demétrio é intermediador – não fala na questão com que frequência e se ele se sustenta disso. Diz que ele recebeu por “ESSE” encontro.

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL - Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             
    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.
    [DEMETRIO] § 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2º  Incorre nas mesmas penas:             
    [ROMILDO] I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;          
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. [GASTÃO] não se enquadra aqui pois na questão fala que a adolescente além de mentir a idade tinha seus atributos corporais não condizentes com a menor idade.            
    § 3º  Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

  • a circunstância de "notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes" levou a pensar no rufianismo... errei por isso

     

  • Pensei o mesmo que Klaus Costa:

    "O gerente do hotel, localizado em cidade conhecida pelo "intenso turismo sexual", não pede a identificação da moça e incorre em erro de tipo, simplesmente por acreditar nas palavras dela e no seu porte físico?! Nossa... Era prova pra delegado ou para defensor público?"

    Mas o fato é que não se pune a forma culposa, logo o erro de tipo. Mas eu errei a questão por fazer exatamente o raciocínio do colega mencionado acima.

  • As bancas cespe e funcab tem posicionamentos bem peculiares. O enunciado dizia " notório intermediador de encontros sexuais"  e "parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio" ora, o enquadramento se dá perfeitamente no rufianismo. No entanto, essas bancas primam por entendimentos minoritários. 

  • Fui pelo mesmo caminho da Ana Carolina.

  • Acredito que Gastão tenha cometido a infração administrativa prevista no art. 250 do ECA...

  • Em meu entendimento....

    Romildo não praticou crime de Rufianismo, mas sim, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, para ocorre o Rufianismo, o enunciado da questão teria que estar apontado para alguma forma de LUCRATIVIDADE ( dindin, money, $$$) por parte de Romildo e Maite nas suas negociões , mas nao informou nada.

    Temos dois tipos de Rufianismo: ativo e passivo,

     O rufianismo tem direta participação nos ganhos ( $$$ )

    Gastão, realmente não cometeu crime, devido o local ser atipico, e não era de habitual  costume naquele local aquela pratica, ( conforme se vê em casa de prostituição)  e nao foi atoa que ele questionou a idade de Maite. 

    Demetrio configurou no :

    Art. 218-B. § 2o  Incorre nas mesmas penas: ( Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    GAB: C

    #avante

  • Gastão cometeu crime sim!

  • Existem dúvidas quanto a esta tipificação, porém o 218-B tem praticamente o mesmo tipo do 228, a diferença está basicamente no sujeito passivo que é menor de dezoito, enferma ou deficiente. Portanto, não resta dúvida tratar-se do tipo do 218-B uma vez que o examinador decreve com clareza o sujeito passivo.

    Entretanto, pela leitura dos comentários verifica-se que houve dúvida se  poderia se tratar de RUFICANISMO. Para distinguir o 218-B e o 228 do 230 (rufianismo), já que todos podem envolver recebimento de valores, basta pensar que no rufianismo a prostituta batalha sozinha enquanto o rufião só aparece depois do trabalho para se beneficiar. Seria comparado à receptação (o crime/ato já ocorreu quando o rufião entra em cena). Se o suposto receptador participa do furto então ele é coautor ou partícipe e não receptador, da mesma forma, se o rufião participa da transação/negociação ele muda de tipo e passa a fazer o favorecimento deixando de ser rufião (lembre-se: rufião não trabalha junto com a prostituta e venhamos, arrumar clientes, negociar, atender o telefone e localizar a prostituta certa para atender o cliente é um trabalho).

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:           

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.    

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:         

            § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Rufianismo

            Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:         

    § 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:        

            

  • Licença para discordar dos colegas Klaus e Ana Carolina. Na hipótese, pouco interessa se o erro de tipo de Gastão foi inescusável. Se levarmos em consideração as informações do enunciado (cidade de intenso turismo sexual, não ter pedido identidade da adolescente), ele realmente "comeu broa", mas o tipo penal do art. 218-B não admite modalidade culposa, de sorte que o erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas o fato não é punido a título culposo.

    E isso não é perfil de prova de defensor, mas apenas a literalidade da lei sem ginástica legislativa punitivista.

  •                                                                                                        Crime em análise: Exploração Sexual INFANTIL

    Demétrio – art. 218-B, §1º, CP – com agravante ESPECIAL (+ pena de MULTA)

    conduta: encaminhou Maitê (16 anos) mediante contraprestação financeira

     

    Romildo – art. 218-B, §2º, I, CP – cliente X menor entre 14 e 18 + relação de exploração sexual   

    Conduta: solicitou menor e praticou ato de libidinagem

     

    Gastão – ATÍPICO  -  estava em “ERRO” em relação à idade (“acredita na mentira), mas agiu com CULPA ao não pedir identidade (“não tome o cuidado), -  Em tese, a conduta seria subsumida no art. 218-B, §2º, II, mas.... como há situação de Erro de Tipo (essencial) que exclui o DOLO e o delito não é punível a título de culpa à  fato ATÍPICO.

     

    Crítica: questão realmente trouxe elementos concretos aptos à conclusão e incidência do dolo EVENTUAL:

    ·         Cidade conhecida pelo INTENSO turismo sexual;

    ·         Gastão:

    o   Percebeu na mulher “uma profissional do sexo”

    o   Ela sendo “precoce em seus atributos corporais” pela idade que disse ter

     

                       Todavia, a banca provavelmente considerou suficiente para afastar o dolo eventual a postura de Gastão ter questionado a menoridade (talvez pela precoce atribuição física e fama da cidade), o que, somado a posterior crença na mentira contada, afasta o dolo ante a ausência do elemento consciência. Em seguida, nota-se em, Gastão um comportamento CULPOSO (não pediu identificação, foi negligente), gerando sua responsabilização a título de culpa, o que, no caso não encontra tipicidade prevista.

    É isso aí, questão muito boa para raciocinar! Pena que o examinador se preocupou mais em criar situação de dificuldade para PROVOCAR DÚVIDA e extrair ERRO do candidato, do que propriamente PRESTIGIAR COM ACERTO àquele que desenvolveu o adequado raciocínio analítico!

    Simbora pra frente!!!!!

     

  • Eu fiquei na dúvida foi o motivo pelo qual não se caracterizou rufianismo? 

  • A ação de Demétrio não configura rufianismo porque no rufianismo a decisão de se prostituir parte da pessoa sem nenhuma interferência ou intermédio de outrem, o agente só se favorece do dinheiro aferido por quem se prostitui, já no favorecimento da prostituição, o agente submete, induz ou atrai alguém à prostituição, há a efetiva interferência dele pra que a prostituição aconteça.

  • A sorte é que o Gastão foi enganado,senão seria cassada a licença do hotel......kkk

  • Olhei a questão com a teoria da cegueira deliberada, hoje na moda devido a lei de lavagem de capitais. Como o gerente do hotel, Gastão, acreditou apenas na palavra da moça, sem se preocupar em verificar a sua documentação, a ele poderia ser aplicado o inciso II, §2°, do art. 218-A, e não erro de tipo, em razão mesmo da teoria da cegueira deliberada, ou seja, resolveu fechar os olhos, assumindo o risco do resultado prostituição de adolescente no local. Enfim, errei a questão porque interpretei o caso pegando a onda do momento, mas a banca queria a interpretação clássica/ordinária mesmo (erro de tipo). É bom não inventar nas objetivas. Deixar essas viagens para a subjetiva. Vamos que vamos.

  • entendo que a questão é passível de recurso, pois entendimento contrário ao do STJ, que decidiu pela absorção

    do favorecimento pelo rufianismo quando o agente favorece um menor ao

    exercício da prostituição e disso tira proveito - HC 8.914/MG.

  • Entendi a habitualidade de Demétrio como suficiente para tipificá-lo no crime de Rufianismo.

  • Como pode Gastão, gerente de um Hotel, localizado numa cidade conhecida por seu intenso turismo sexual, não ter como regra principal a identificação das pessoas q adentram desacompanhadas no seu empreendimento, independentemente da sua aparecia? Quero ver se fosse na vida real, eu como advogada da parte contraria, ele provar q n ter culpa.

  • Lá no mundo real, onde as coisas se passam segundo uma previsão e probabilidade, eu até admitiria que o porteiro deixasse a moça passar direto, mas tendo batido a dúvida acerca de sua idade, essa dúvida somente poderia ser elidida mediante a verificação do documento, JAMAIS por mera informação da própria, pois, esperar que ela, no contexto, declinasse idade menor que dezoito anos vai contra a probabilidade do contexto. Imaginem a moça informando sua menor idade e tendo de retornar dali! É mais que paradoxal.

  • Demétrio cometeu o crime tipificado no Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone).

    Romildo cometeu o mesmo crime que Demétrio, com base no §2º, Inc I do Art. 281-B § 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.

    Gastão, embora questionável e reprovável a conduta de não verificar os documentos da moça, não cometeu crime.

    1) o crime em questão (218-B) tem como elemento subjetivo o DOLO e não admite culpa.

    2) Gastão foi imprudente ao não pedir o documento (embora devesse solicitar). Logo, agiu na modalidade culpa. Por isso, resta descaracterizado o enquadramento do inciso II para Gastão. Sendo assim, não cometeu crime.

    Acrescentando... se DOLOSAMENTE Gastão ignorasse a verificação documental e/ou nem mesmo questionasse a garota, então ele seria participante do crime e cairia no previsto no inciso II.

    Alternativa C, CORRETA.

  • Assim discorre Rogério Greco: "O rufião é o popular cafetão, isto é, aquele que, de forma habitual, tira proveito da prostituição alheia. A sua forma de vida é essa. (...). Já o proxeneta atua no sentido de mediar os interesses sexuais de terceiros."

    Ainda, citando Nélson Hungria, Greco esclareceu a diferença entre o proxenetismo lucrativo e o rufianismo: "naquele, o agente recebe o ganho e afasta-se, enquando neste há uma continuada percepção de lucros."

    (Curso de Direito Penal, v3, 15 ed. p. 184/185)

    Portanto, no exemplo da questão, aparentemente foi entendido que o agente apenas intermediou aquele encontro entre o "turista" e a menor, caracterizando o crime do art. 218- B, do CP.

  • Discordo totalmente do gabarito!

    Esse Demétrio é um Cafetão sim, pois ele tem os contatos, conhecimento da área, dá a entender que ele faz esse serviço rotineiramente e tira proveito da prostituição alheia, participa dos lucros e é intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição.

  • Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição, SE ESSE FDP NÃO É CAFETÃO É O QUE ENTÃO?

  • A professora Maria Cristina Trúlio é imprevisível. Em alguns momentos comenta com maestria e em outros é extremamente rasa. Nesta questão, infelizmente, foi uma dessas ocasiões, já que não explicou, efetivamente, a diferença do Art. 218-B em relação ao 230 § 1ª, ambos do CP.

    O próprio Rogério Greco não deixa isso muito claro em sua obra. Em uma passagem, disse que o rufianismo é crime habitual, e o de favorecimento da prostituição com intuito de lucro é crime instantâneo. Neste cenário, o gabarito da questão estaria equivocado.

    Enfim, eu até acertei a questão, mas revendo os conceitos estou convencido de que Demétrio cometeu o crime de rufianismo, contudo não o Art. 230, como aponta a questão, mas sim o Art. 230, §1º, CP, modalidade qualificada.

    Mas ficarei sem saber o porquê do gabarito considerado o Art. 218-B e não o 230, § 1º... enfim....

  • Farei novo comentário após reler a obra de Rogério Greco. Me parece que o rufianismo não se aplica ao caso pois Demétrio não se aproveita habitualmente da prostituição de Maitê. Ele não é seu "parasitário". No caso, ele intermediou, houve a pratica sexual, e a consumação do delito, portanto, foi instantânea.

    Agora, admita que Demétrio agenciasse os encontros de Maitê, organizasse festas, divulgasse "seus serviços", angariasse seus clientes, e tudo isso com habitualidade. Neste cenário, se, de alguma forma, tirasse proveito de sua prostituição, teríamos o crime de rufianismo e não o de "facilitação à prostituição".

  • Erro de TIPO na cidade paraíso da prostituição ????? mesmo que ser dono do motel e não pegar documento....erro do tipo...

  • LETRA A - ERRADA - Demétrio não cometeu o crime de rufianismo, mas sim o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 1⁰, CP). Nesse sentido, segue a explicação do livro do Cléber Masson:

     

    Distinção entre rufião e proxeneta

     

    Rufião, também conhecido como gigolô (rufianismo passivo) ou cafetão (rufianismo ativo), é a pessoa que vive da prostituição alheia. Proxeneta, por sua vez, é intermediário de encontros sexuais de terceiros, bem como aquele que mantém espaços reservados para tanto, auferindo ou não vantagem econômica. A diferença subsiste inclusive no tocante ao proxenitismo lucrativo, disciplinado no art. 228, § 3.º, do Código Penal. Com efeito, neste crime o sujeito obtém o lucro e se afasta (crime instantâneo), enquanto no rufianismo há percepção de lucros de forma continuada (crime habitual).

     

    FONTE: Masson, Cleber Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018.

     

    No mesmo sentido,  Regis Prado:

     

    “Rufianismo

    O rufianismo pode ser descrito como a atividade do agente que explora economicamente uma ou mais pessoas que praticam a prostituição, tirando proveito total ou parcial de tal atividade.


    Divide-se em ativo e passivo. No primeiro caso, o rufião (ou cáften) se julga sócio da prostituta e, num simulacro de indústria, esta ingressa com a penosa atividade carnal enquanto aquele aufere os lucros, em troca de proteção. No entanto, não é incomum a obtenção de vantagem mediante coação (art. 230, § 2.º).


    O rufião passivo, por sua vez, é a figura do gigolô, que recebe vantagem econômica da pessoa prostituída porque lhe cobre de afetos ou lhe faz juras de amor.


    O rufião não se confunde com o proxeneta, porque este age como um intermediário e, mesmo no proxenetismo lucrativo, o agente, após obter a sua vantagem, se afasta da vítima. O rufião, ao contrário, é explorador que vive continuamente, total ou parcialmente, às expensas da pessoa prostituída.23”

    Trecho de: Luiz Regis Prado. “Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2 – 3. ed.” ATLAS LTDA. 

     

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • luiz pirath!

    A questão não afirmou que o "Romildo" estivesse participando dos lucros juntamanete com a "Maitê", por esse motivo que não se amolda com o crime de Rufianismo. Desse modo, a participação de  "Romildo" se adequa ao crime de favorecimanto, porque "Ele" induz, submete ou atrai a vítima para a exploração sexual conforme o art. 218-B afirma.

  • Demetrio praticou sim o crime tipificado no artigo 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável)

    isso porque o primeiro verbo-nucleo desse tipo penal eh "SUBMETER `A PROSTITUIÇÃO". A própria questão ja deu a dica no seu seguinte trecho: "Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição". Resta nítido que Demetrio SUBMETEU MAITE `A PROSTITUIÇÃO - esta claramente escrito isso na questão!!

    Como, ao final da questao, ele diz que Demetrio percebeu parte do lucro da prostituicao de maite, ele se enquadrarah perfeitamente no parag. 1o do artigo 218-B: submeter Maite `a prostituicao COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONOMICA.

    Eh mais claro do pensamos.....as vezes, eh preciso ler e reler a questao, porque a DICA esta em suas palavras!

  • Gastão incidiu em erro do tipo escusável, porém não há punição por crime culposo porquanto não previsto em lei.

    Dessa feita, não praticou crime.

  • Não há rufianismo, pois este se caracteriza ao passo em que o agente se favorece de prostituição alheia, sem, contudo, auxiliá-la ou fomentá-la, situação em que restaria caracterizado o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (Art. 218-B).

    Este, por sinal, é o crime de Demétrio (218-B, Caput). Romildo comete o crime, tendo sua conduta subsunção ao §2º, I do artigo.

  • Quando a vítima é menor, tanto o intermediador quanto o beneficiário serão responsabilizados.
  • Pergunta sem informações suficientes. Notório intermediador de encontros e ao final participando dos lucros da adolescentes, pode muito bem denotar que ele era um rufião. Pergunta mal feita, quem acertou, parabéns, quem errou relaxa que o próprio examinador fez a pergunta igual o nariz dele.

  • Observação sobre o tipo penal previsto no art. 218-B, §2º, inciso II:

    Conforme alerta Rogério Sanches (Manual de DP, Parte Especial, 2019, p. 538), há quem diga (p.e. Bitencourt) que tal tipificação é inconstitucional, haja vista que não descreve uma conduta do agente, mas se limita a descrever uma condição de responsável pelo local dos fatos, independente de qualquer vínculo subjetivo.

    Neste sentido, estaríamos diante de uma possível punição de algo que o "agente é" (direito penal do autor), e não pelo que ele fez (direito penal do fato/conduta).

  • Não sei vocês. Mas considerando que a questão disse que Demétrio "é intermediador de encontros sexuais...", essa informação não dá a entender que há habitualidade não? Logo, sendo rufianismo?

    Pergunto isso porquê se o crime se caracterizar somente com a continuidade de exploração da mesma pessoa, era só o cafetão usar sempre pessoas diferentes para fazer programas, escapando do rufianismo. Percebem que tem um limbo aí no meio?

  • Na minha humilde opinião, GASTÃO não cometeu crime por falta de previsão legal, cometeu, no entanto, Infração Administrativa prevista no ECA em seu Artigo 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:  Pena – multa. 

  • Rogério Greco (2016, p. 175): a diferença entre o rufianismo e o favorecimento da prostituição com o intuito de lucro reside no fato de que, no rufianismo, a percepção do proveito é continuada, tratando-se, pois, de crime habitual, sendo que o favorecimento da prostituição possui a natureza de crime instantâneo.

  • Pessoal, não há que se falar em dolo eventual na conduta do gerente do hotel e o porquê disso está no próprio enunciado, é só a gente prestar atenção e não ficar viajando e fazendo juízo de valor. Isso só atrapalha.

    O enunciado diz que:

    "Gastão acredita na mentira contada pela adolescente"

    Apenas há dolo eventual quando o agente visualiza a possibilidade da ocorrência do resultado danoso e age com indiferença com relação ao bem jurídico.

    Ora, se Gastão acreditou na adolescente é lógico que ele não vislumbrou o resultado e muito menos agiu com indiferença...

    Nós não devemos fazer conjecturas do tipo: '"mas ele não deveria ter acreditado". A questão é que ele acreditou e ponto. Se houvesse punição do crime de favorecimento à prostituição de criança e adolescente na modalidade culposa tal análise acerca da conduta ter sido negligente poderia ter sido feita.

  • Cuidado!

    Li comentários dizendo que RUFIANISMO é crime permanente, e NÃO É!

    Trata-se de crime HABITUAL.

    Rufianismo se caracteriza pela repetição de condutas várias que, isoladamente, constituem um indiferente penal.

    Essa classificação equivocada tem várias consequências na prática, crime permanente por ex permite flagrante a qualquer tempo....

  • gabarito letra "C"

    Gastão, não cometerá crime em razão do erro de tipo. Sabendo isso já faz com que você exclua as alternativas A e B.

    Romildo, não comete crime de estupro de vulnerável, pois no enunciado da questão não há qualquer referência que pudesse identificar que a vítima é menor de 14 anos, enferma, deficiente mental ou que por qualquer outro meio fizesse com que ela não pudesse apresentar resistência ao ato praticado. Neste caso, exclui a alternativa E.

    Restando as alternativas C e D.

    Sendo, que para chegar ao gabarito era necessário a análise dos crimes de RUFIANISMO {art. 230} VS FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, CRIANÇA OU VULNERÁVEL {218-B}.

    SE FOR ADOLESCENTE DE 14 ANOS COMPLETO E MENOR DE 18 ANOS, TER-SE-Á O RUFIANISMO QUALIFICADO, OU SEJA, O RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE PARA AQUELES ADOLESCENTES COM MAIS DE 14 ANOS, FAZENDO O EXAMINADOR EXCLUIR A APLICAÇÃO DO REFERIDO TIPO PENAL PARA AQUELES QUE SÃO MENORES DE 14 ANOS. ATÉ PORQUE SERIA DESPROPORCIONAL RECONHECER A VULNERABILIDADE DAQUELES QUE SÃO MAIORES DE 14 E NÃO DOS MENORES.

    SE FOR ADOLESCENTE DE - 14 ANOS E + OU = A 12 ANOS OU CRIANÇA - 12 ANOS, AINDA, QUE O SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO PENAL APENAS AUFIRA OS LUCROS, ESTAR-SE-Á TRATANDO DE VULNERÁVEL, PORTANTO, A PREVISÃO PARA ESSES CASOS SERIA O FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO PREVISTA NO CAPÍTULO DOS VULNERÁVEIS.

    Portanto, só te restava o gabarito "C".

  • Se a Maitê estiver se prostituindo em vontade própria, não há crime previsto para Romildo. A doutrina reforça, que para haver crimes nesse caso, é necessário que Maitê esteja sendo vítima do descrito no Caput do Art. 218-B. Questão foi falha, em não descrever essa informação referente a vitima.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art.218-B  #  RUFIANISMO - Art. 230, CP 

    A diferença deve ser pela posição topográfica. No Favorecimento, o tipo penal encontra-se no capítulo II, que trata dos crimes sexuais CONTRA VULNERÁVEIS. O art. 218-B consta como elemento menor de 18 anos ou enfermo/deficiente sem discernimento.

    Já o rufianismo está no capítulo V, que dispõe sobre lenocínio. O art. 230 é abrangente. Logo, as vítimas devem ser maior de 18 anos e com plena capacidade de discernimento.

    Dessa forma, a diferença vai ocorrer pela situação do sujeito passivo e não pelo sujeito ativo, acerca do caso concreto.

  • A controvérsia gira em torno da conduta de Demétrio se rufianismo ou favorecimento da prostituição.

    Para acertar a questão basta saber que para configurar o rufianismo, a conduta teria que ser constante..habitual e não eventual.

    como a conduta de Demetrio foi eventual, o crime então seria favorimento da prostituição.

  • Não entendo, se o Rufianismo é crime habitual e se caracteriza pela repetição de condutas por qual motivo não é o caso de Demétrio? A questão deixa claro que ''Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição'', ou seja, ele praticava o crime de forma habitual. Alguém mais entendeu assim ou sabe explicar o meu erro?

  • essa questão atualmente deve ser estudada com bastante ressalva, tendo em vista a jurisprudência atual do STJ sobre o tema:

    INFO 645, STJ - A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima (entre 14 e 18 anos), devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    OBS: vale ressaltar que o STJ, apesar de ter fixado essa tese acima em abstrato, considerou que, no caso concreto, que a vítima se entregou à prostituição em razão de sua péssima situação econômica, motivo pelo qual a sua imaturidade em função da idade associada à sua péssima situação financeira o torna vulnerável. Em outras palavras, a defesa não conseguiu afastar a presunção relativa e a vítima foi considerada vulnerável, razão pela qual houve o crime.

  • Errei jurando que era Rufianismo :(

  • ufaaaaa como é bom acertar essa questão

  • Sempre lembrar para poder diferenciar melhor que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.

  • O rufianismo é uma espécie de lenocínio (prestar assistência à libidinagem alheia, ou dela tirar proveito), tem como objeto jurídico tutelado a disciplina da vida sexual das pessoas, visando impedir a exploração da prostituição.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Já o sujeito passivo é a pessoa que exerce a prostituição, homem ou mulher.

    A conduta típica é definida pela expressão “tirar proveito da prostituição alheia” que pode ocorrer quando o agente participa diretamente dos lucros ou faça-se sustentar, no todo ou em parte, por quem se prostitua.

    Nesse sentido o Tribunal da Alçada Criminal, trata como “condição para que se verifique o crime de rufianismo, que o agente aufira proveito de prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros, ou se faça sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça prostituição” (TACrim – RT, 160/71)

    Em qualquer das duas modalidades do tipo é exigida a habitualidade, não configurando delito o eventual recebimento de vantagem, econômica ou não, da pessoa que exerce a prostituição.

    Trata-se de crime doloso.

    A consumação ocorre com a habitualidade da conduta e não se admite tentativa.

  • ainda que o gerente não tenha pedido o documento de identificação da moça, não praticou o fato típico descrito no art. 218-B do CP, já que mesmo desconfiando da conduta da moça, o ato de prostituir-se em si não constitui crime e, como ele não sabia que a moça repassava o dinheiro para Demétrio, não estaria incorrendo em favorecimento da prostituição.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, ao contrário do que ocorre no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável (art. 218-B do Código Penal), não exige do sujeito ativo a prática de condutas que favoreçam ou facilitem a prostituição, bastando apenas que venha auferir lucro da prostituição alheia.

    No caso em exame, Demétrio cometeu o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável do art. 218-B do Código Penal, pois é incontestável que a exploração foi por ele intermediada.

    A relação sexual consentida com maior de 14 anos de idade, em regra, é considerada fato atípico. Entretanto, como Romildo manteve relações sexuais com menor de 18 e maior de 14 anos de idade sabendo da exploração sexual existente, é correto afirmar que cometeu o mesmo delito do intermediador Demétrio, em sua forma equiparada (art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal).

    Sem uma análise mais aprofundada, pode-se dizer que Gastão cometeu o mesmo crime de Demétrio, também em sua forma equiparada — como aconteceu com Romildo, nos termos do art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal.

    Todavia, não cometeu crime algum, uma vez que incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal.

    O erro sobre elementos do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei.

    No caso, é evidente que o referido gerente agiu com culpa, na medida em que foi negligente ao não solicitar documentos que comprovassem a idade da menor, acreditando em sua mentira simplesmente por seus ''atributos corporais''.

    Logo, como não há a punição do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável e suas formas equiparadas na modalidade culposa, Gastão não cometeu crime algum.

  • É possível o concurso de crimes entre o art. 218-B e o RUfianismo? Por exemplo, quando o agente delituoso além de favorecer a prostituição do menor de 18 anos, também dela tirar proveitos diretamente (ganhar metade dos ganhos do menor nessas atividadess)


ID
2363782
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Manter conjunção com menor de 14 anos ou alguem que por enfermiade ou deficiência não tem discerimento ou não pode oferecer resistência.

     

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

    § 2o  (VETADO)          

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

  • (D)


    Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro

    “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/mesmo-consentimento-sexo-menor-14-anos-estupro

  • GABARITO: D

     d) estupro de vulnerável. 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)              

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4o  Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PODE EXISTIR O CONSENTIMENTO DA MENOR QUE SERÁ CONSIDERADO MESMO SIM O ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • Gabarito: D

     

    CP. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...].

     

    A) ERRADA. Atentado violento ao pudor: foi revogado pela Lei 12.015/09. A referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Desde então, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

     

    B) ERRADA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    C) ERRADA. Rufianismo: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: [...].

     

    E) ERRADA. Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • QUALIFICADORA DE ESTRUPO

    Lesão Corporal grave ou morte;
    Vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;
    Enfermo;
    Deficiente sem resistência (mental).

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascíva de outrem.

    OBS: se consistir em conjunção carnal ou ato libidinoso será ESTUPRO DE VULNERÁVEL;
    OBS: Se maior de 14 não é crime de corrupção de menores.

     

  • Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14  anos: 

    Pena - reclusão, de 8  a 15  anos. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não existe mais a denominação jurídico-criminal de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada de atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro".  Com efeito, a alternativa contida neste item (A) é falsa.
    Item (B) - O crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item (B), sendo esta alternativa falsa. 
    Item (C) - O crime de rufianismo está tipificado no artigo 230 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Desta feita, a conduta narrada no enunciado da questão e não configura crime de rufianismo, sendo a alternativa constante deste item falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Diante disso, com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do artigo que prevê o crime de estupro de vulnerável, sendo a alternativa contida neste item verdadeira.
    Item (E) - O crime de assédio sexual passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001 e encontra-se tipificado no artigo 216 - A, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • #PMMINAS

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;

    Enfermo/ DEFICIENTE

    Deficiente sem resistência (mental).

    RECLUSÃO de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.