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Questões de Noções Gerais de Pressupostos Processuais no CPC 1973


ID
51724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.

Alternativas
Comentários
  • Tanto os pressupostos processuais como as condições da ação podem ser arguidos a qualquer tempo no processo,inclusive de ofíco pelo juiz, pois se trata de questões de ordem pública.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • De fato, pelo princípio dispositivo o juiz apenas age quando provocado pelas partes.No entanto, os pressopostos processuais e as condições da ação tratando-se de questões de ordem pública podem ser conhecidas de oficio pelo juiz a qualquer tempo enquanto pendente o processo não estando sujeito a preclusão. Vejamos:"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;...§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SE DIVIDEM EM DOIS GRUPOS: (Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e desenvolvimento normal do processo.) 1 - os pressupostos processuais de existência São os requisitos necessários para a instauração do processo. A propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada 2 - os pressupostos processuais de validade. São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). 2.1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos 2.1.1 - Relativos ao juiz 2.1.1.a - Competência 2.1.1.b - Imparcialidade 2.1.2 - Relativos às partes 2.1.2.a - Capacidade de ser parte 2.1.2.b - Capacidade processual 2.1.2.c - Capacidade postulatória 2.2 - Pressupostos processuais objetivos 2.2.1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos 2.2.1.a - Petição apta 2.2.1.b - Citação válida 2.2.2 - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos 2.2.2.a - Litispendência 2.2.2.b - Coisa julgada 2.2.2.c - Perempção 2.2.2.d - Convenção de arbitragem
  • Tanto as condições da ação ( legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) quanto os pressupostos processuais (de existência e de validade do processo) são matérias de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelas partes e de ofício pelo juiz, conforme Art. 267 CPC e seu parágrafo 3º:Art 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • COMPLEMENTANDO: a regra geral impõe que todos os pressupostos processuais podem e devem ser analisados de ofício pelo magistrado, por configurarem matéria de ordem pública.
    Contudo, importante notar que existem EXCEÇÕES, tal como a incompetência relativa (pressuposto subjetivo do juiz referente à sua competência), a qual somente pode ser arguida pelas partes em momento oportuno. Numa prova dissertativa, tal possicionamento faria diferença, mas por tratar-se de prova objetiva, vale a regra geral.

    BORA ESTUDAR!!!
  • Apenas lembrando que o princípio dispositivo é sinônimo de princípio da inércia da jurisdição e está positivado no Código de Processo Civil: "Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

  • Os pressupostos processuais também são matérias de ordem pública, ou seja, podem ser analisadas de ofício. Apenas um pressuposto dependerá de provocação da parte interessada: a convenção de arbitragem.

  • Resposta: Art. 267, §3º, CPC: quando faz menção ao inciso IV. 

  • ART 2º NCPC (PRINCIPIO DO DISPOSITIVO/ INERCIA)

  • GAB: ERRADO

    Complementando:

    Fonte: Comentário do Angéliton Nunes na Q960895

    Sistema Inquisitivo: O juiz é colocado como uma figura central do processo, cabendo a ele a instauração e condução do processo sem necessidade de intervenção das partes;

    Sistema Dispositivo: O juiz passa a ter uma participação no processo condicionada à intenção das partes que definem a existência e extensão do processo.

    O sistema brasileiro é um sistema misto com ampla influência do sistema dispositivo. O art. 2º do CPC é um exemplo disso, como visto abaixo:

    Art. 2  O processo começa por iniciativa da parte (SISTEMA DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (SISTEMA INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    TOME NOTA!

    No modelo dispositivo, o juiz deve ficar inerte e a parte tem a prerrogativa de conduzir o processo. Nesse caso, o julgador “apenas” decidirá o caso estritamente à luz das argumentações, teses e provas produzidas pelas partes. 

    No modelo inquisitivo, o juiz atua de forma interventiva, conduzindo o processo. Nesse caso, ele poderá determinar a realização de determinada prova, orientando (conduzindo) o processo para o desfecho final. 

    No Direito Processual Civil temos alguns valores peculiares de forma que a inquisitoriedade é admitida em alguns trechos da legislação. Isso fica patente no dispositivo que estamos estudando. Num primeiro momento, o processo deve ser iniciado por desejo manifesto da parte (princípio dispositivo), mas ao longo do seu trâmite será conduzido pelo juiz (princípio inquisitivo). 


ID
143377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação, da competência, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    A ação é o meio pelo qual se provoca a jurisdição, tal conceito está presente na Teoria Geral do Processo.

    B) ERRADA

    O CPC adota a teoria eclética da ação que tem como seu principal precursor Liebman, onde a “ação é direito subjetivo que não se prende ao direito material nela envolvido.” As condições da ação - sob a perspectiva dessa teoria - representam os requisitos mínimos necessários para garantir a prolação de uma sentença de mérito.

    C) ERRADO

    A doutrina moderna conceitua como pressuspostos processuais lato sensu o conhecido pressuposto processual de validade, que basicamente são:
    a) Subjetivos: Competencia do juiz e ausencia de impedimento.
    b) Objetivos: Petição inicial apta e citação válida.

    D) ERRADA

    O CPC abriga duas espécies de procedimento: ordinário e sumário, conforme o art. 272 do CPC:

    "Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário."

    Outrossim, elenca como processos: de conhecimento, de execução e cautelar (art. 271 do CPC).

    E) CERTA

    É o que afirma o art. 91 do CPC:

    "Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código"
  • Interessante essa questão. Há uma diferença entre competência do foro e competência do juízo. Apesar de os doutrinadores não debaterem a questão, mas o examinador foi atento.
    O valor da causa não indica o foro - delimitação territorial -, mas só o juízo.
  • Completando: as espécies de processos são: de conhecimento, cautelar e de execução.
  • Teoria eclética de Liebman procura estabelecer umaadaptação à concepção abstrata. Segundo esta teoria a ação consiste nodireito a uma sentença de mérito, mas o julgamento deste, que se encontra nopedido do autor, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitosdenominados condições da ação.

    Liebman nega o caráter concreto da ação, pois "aúnica coisa certa é que o juiz sentenciará, e a ação tem por objetoimediato justamente este seu provimento, qualquer que ele seja, favorável oudesfavorável". Mas, no dizer de Liebman, esta abstração "não deveser compreendida no sentido mais comumente aceito. No seu significado pleno everdadeiro, a ação não compete de fato a qualquer um e não possui conteúdogenérico. Ao contrário, ela se refere a uma fattispecie determinada eexatamente individualizada, e é o direito de obter que o juiz sentencie a seurespeito, formulando (ou atuando) a regra jurídica especial que a governa. Elaé, por isso, condicionada a alguns requisitos (que devem ser verificados emcada caso, preliminarmente, ainda que em geral se tenha como implícitos)".

    Assim, é a ação, na visão de Liebman, um poder subjetivoprocessual, provocando o efetivo exercício da jurisdição, desde que presentesas condições da ação.

    Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/32716/

  • o legislador brasileiroinsculpiu no CPC a teoria eclética de Liebman, estabelecendo três condiçõespara a existência da ação: a possibilidade jurídica da demanda, o interesseprocessual e a legitimidade das partes.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493&p=3
  • Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

  • Vale acrescentar que a "competência do foro" trazida na letra E significa o mesmo que competência territorial.

  • Complementando os brilhantes comentários dos eminentes colegas, linhas volvidas, impende ressaltar o erro da Letra C, pois na realidade a legitimidade não é um pressuposto processual como proposto pela assertiva, mas sim, uma condição da ação.

    Abraço e bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E

    A - ERRADA - Direito de ação é o direito ao exercício jurisdicional. A Jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação do judiciári, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional. Art. 2 do CPC; 
    B - ERRADA - A teoria apresenta a ação como exercício do Estado Juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação de dirimir conflitos. Para essa teoria a ação é incondicionada, existe sempre;
    C - ERRADA - O direito de ação, comentado na letra A, pode ser submetido a condições por parte do legislador. São denominadas condicões da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam). A legitimação ad causam  - Art.6 CPC " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei";
    D - ERRADA - O CPC abrange três tipos de processo, processo de conhecimento, execução e cautelar (teoria geral do processo - Antônio Carlos de Araújo Cintra/ Ada Pellegrini Grinover/Cândido Rangel Dinamarco - 20ed - Malheiros);
    E - CORRETA - Artigo 91 CPC - "Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código".
  • O critério de valor apenas serve para definir a competência de juízo.
    A competência de foro é a territorial.
  • Em relação a competência territorial indaga-se: Qual é a Comarca competente?

    Ex: No Estado de Goiás temos a Comarca de Goiânia(capital), a de Aparecida de Goiânia, a de Rio Verde etc.


    Já quando se faz referência a competência do juízo indaga-se: Qual é a vara competente?

    Ex: Nos Juízados Especiais Cíveis causas cujo valor não exceda a 40 sal. mín., no procedimento sumário causas  cujo valor não exceda a 60 sal. mín etc.

  • Em relação à alternativa "C":

    c) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.

    A alternativa está errada pois confunde o conceito de "Pressupostos Processuais" (requisitos de existência e validade do processo), com o de "Condições da Ação", (que, lato sensu, são as exigências básicas da parte sem o qual o órgão jurisidicional não estará apto para enfrentar o litígio e dar às partes uma resolução acerca de seu conflito de interesses).

    Neste sentido, são condições da ação o "PIL": 1) Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e "Legitimidade Ad Causam" ou "Legitimidade para a Causa". Esta última não deve ser confundida com a 
    "Legitimidade Ad Processum" ou "Legitimidade Processual", que, por sua vez, refere-se aos pressupostos processuais.  




    •  
    • Correta letra "E"
      Item A – errado. A provocação da jurisdição é realizada por meio da
      Ação, que um Direito Público Subjetivo – direito de agir, provocando a atuação da tutela jurisdicional (relação entre Autor e Estado-Juiz – relação processual).
      Item B – errado. Teoria Eclética do Direito de Ação – para esta teoria, o direito de Ação não é totalmente concreto e nem é totalmente abstrato (é uma mistura das duas teorias anteriores). O direito de Ação inegavelmente é abstrato, inclusive reconhecido pela própria CF-88 (art. 5, XXXV), mas deve preencher os requisitos necessários para seu exercício (direito concreto): as chamadas Condições da Ação. Estas condições conferem ao direito de Ação um aspecto mais concreto, pois a sua ausência gerará, segundo o CPC, em carência de Ação. Esta é a teoria adotada pelo Código de Processo Civil, em decorrência da influência de Liebman na doutrina brasileira, sendo evidenciada em vários dispositivos do CPC.
      A Teoria Eclética vem sofrendo severas críticas pela doutrina mais atual, no entanto, permanece em vigor, sendo aceita como a dominante para qualquer efeito.
      Item C – errado. O que legitima ao autor a pleitear a tutela jurisdicional são as Condições da Ação e não os pressupostos processuais.
      Para que o direito de Ação seja efetivamente reconhecido no âmbito judicial (consoante Teoria Eclética e CPC), será necessário o preenchimento das Condições da Ação.
      Quando o autor interpõe qualquer Ação, o Juiz deve verificar se foram preenchidos todos os requisitos legais para seu processamento, entre eles, as Condições da Ação, juntamente com os pressupostos processuais (os dois são requisitos necessários para a Sentença de Mérito). Somente após a superação de tais requisitos legais é que o Juiz analisará o mérito da questão (pretensão material do autor da demanda).
      Isto é, a análise de mérito do caso, que será pela procedência ou improcedência da demanda, será um passo à frente da análise do preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação.
      Assim, ao receber o processo o Juiz analisa a pretensão processual do autor. Se não preenchidas as Condições da Ação, o processo iniciado pelo autor será extinto SEM resolução do mérito. Esta é a chamada peladoutrina de Carência de Ação. Se preenchidos, inclusive os pressupostos processuais, será iniciada a análise de mérito do processo.
      Os pressupostos processuais, estudados de forma apartada, são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.
      Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos


       

    • Os pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.Por isso, a letra c está incorreta.


    • De cara você lembra dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

       

      CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

      FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

       

      Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

       

      Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

       

      Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

       

      Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

       

      Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

      Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

       

      Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

       

      A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

      C) INTERESSE DE AGIR.

       

      Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

       

      QUESTÕES

       

      Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

       

      Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

       

      Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

       

      Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


    ID
    706120
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Podem ser considerados pressupostos processuais:

    Alternativas
    Comentários
    • Pressupostos processuais

      Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

      Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

      FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print

    • Tentei justificar uma a uma, por favor me corrijam se tiver algo errado!

      a) alternativa errada, sendo:

      órgão investido de jurisdição voluntária - errado pelo uso do termo "voluntária" - a existência de jurisdição  é pressuposto processual de existência;  

      citação válida - correto - pressuposto processual de existência;  

      capacidade processual - correto - pressuposto processual de validade - capacidade processual é a de estar em juízo, sem necessidade de representante legal, é a pessoa plenamente capaz.


      b) alternativa errada, sendo:

      legitimidade de agir - errado - mistura de legitimidade das partes e interesse de agir;

      capacidade postulatória  - certo - pressuposto processual de existência ônus probatório - errado


      c) alternativa certa, sendo:

      capacidade de ser parte - certo - pressuposto processual de validade - capacidade de ser parte é a que todas as pessoas físicas e jurídicas possuem, e também os entes despersonalizados (massa falida, espólio, condomínio, etc), é direito de todos, inclusive dos incapazes (que deverão ser representados);

      demanda - certo - a existência de demanda é pressuposto processual de existência;

      órgão investido de jurisdição - certo - é pressuposto processual de existência.


      d) alternativa errada, sendo todos os itens errados
      e) alternativa errada, sendo: órgão investido de jurisdição - correta - pressuposto processual de existência;questões prejudiciais e agravos - errados


    • Errei essa questão por despreparo.

      Segue pequeno resumo da sinopse jurídica da Saraiva a respeito do tema, que é bastante esclarecedor.

      1. Pressupostos de existência:

      . juiz regularmente investido;

      . citação válida;

      . capacidade processual das partes;

      . capacidade postulatória.


      2. Pressupostos de validade:

      . imparcialidade do juiz;

      . competência absoluta;

      . ausência de dolo ou conluio entre as partes;

      . coisa julgada.


      3. Pressupostos de regularidade:

      São aqueles relativos às formalidades legais. Incidem aqui, os princípios do aproveitamento dos atos processuais e instrumentalidade das formas.

    • Pressupostos processuais podem ser entendidos como os requisitos mínimos necessários para que a relação jurídica processual seja considerada válida e regular.

      Alternativa A) O órgão investido de jurisdição - e não investido de jurisdição voluntária - é considerado um pressuposto processual. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A legitimidade de ser parte e o interesse processual (de agir) são condições da ação e não pressupostos processuais. Ademais, ônus probatório corresponde a uma regra processual e não a um pressuposto processual. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) De fato, pode-se afirmar que a capacidade para figurar como parte, a existência de uma demanda e de um órgão investido de jurisdição constituem pressupostos necessários para o desenvolvimento do processo. Afirmativa correta.
      Alternativa D) O interesse processual corresponde a uma das condições da ação e não a um pressuposto processual. Também não é o juízo competente que corresponde a um pressuposto processual, mas um órgão investido de jurisdição. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Questões prejudiciais e agravo não correspondem a qualquer pressuposto processual, tratando a primeira de teses a serem necessariamente analisadas no curso do processo, antes de seu julgamento, e o segundo de uma espécie de recurso. Afirmativa incorreta.

      Resposta: C 


    • Os pressupostos de existência são três: subjetivos, ligados aos sujeitos, respectivamente, juiz e partes: a) órgão investido de jurisdição; b) capacidade de ser parte. objetivo, relacionado a existência de demanda


    ID
    877408
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.

    Os pressupostos processuais e as condições da ação formam o que se denomina juízo de admissibilidade do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • Pressupostos Processuais = partes + causa de pedir + pedido

      Condições = Possibilidade Jurídica do pedido + Interesse de agir + legitimidade 

      Pressupostos Processuais + Condições = juízo de admissibilidade do processo, na falta de um deles manda emendar em 10 dias, se for sanável ou indefere a exordial se for insanável. 

    • Nelson Jr. colocou os elementos da ação "partes + causa de pedir + pedido". Cuidado!

      Pressupostos processuais:

      a) órgão estatal investido de jurisdição (pressuposto de existência);

      b) Partes capazes (pressuposto de validade)

      -Capacidade de direito (Capacidade de ser parte)

      -Capacidade de fato ou de exercício (capacidade de estar em juízo)

      -Capacidade postulatória

      c) Elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) -> Pressupostos de validade


    • De fato, é possível afirmar que a verificação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais corresponde a um juízo de admissibilidade do processo, haja vista que a sua ausência levará à sua extinção de plano, sem análise do mérito (art. 267, VI e IV, CPC/73).

      Afirmativa correta.
    • GABARITO: CERTO

      O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO É COMPOSTO PELAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PELOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

      AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO O INTERESSE E A LEGITIMIDADE, COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 

      OS PRESSUPOSTOS, POR SUA VEZ, DIVIDEM-SE EM: EXISTÊNCIA, VALIDADE E NEGATIVOS.
      SÃO PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: JURISDIÇÃO, CITAÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA E (ESQUECI)
      SÃO PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: CITAÇÃO VÁLIDA, CAPACIDADE PROCESSUAL, COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO E (ESQUECI)
      POR FIM, SÃO PRESSUPOSTOS NEGATIVOS: PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E JUÍZO ARBITRAL.


    ID
    915907
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEGER-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da ação e do processo no âmbito do direito processual civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Procedimento é o instrumento de realização da justiça.
      ERRADO:
      "Procedimento - Forma pela qual o processo se desenvolve, em qualquer de suas espécies" (DICIONÁRIO COMPACTO JURÍDICO - Deocleciano Torrieri Guimarães). O instrumento de realização da justiça, como quer a assertiva, é o PROCESSO.

      b) A formação da relação processual completa-se com a propositura da ação, ou seja, com o despacho da inicial ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara.
      ERRADO:
      "Há que se distinguir, portanto, três momentos processuais distintos: o da propositura da ação, que ocorre assim que ela é distribuída; o do despacho do juiz que ordena a citação e recebe a petição inicial; e o momento em que o réu é efetivamente citado, passando a integrar a realção jurídica processual, que se completa" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 275).

      c) O interesse-adequação refere-se à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja.
      ERRADO:
      "A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 92). Portanto, a assertiva se refere à NECESSIDADE, não à ADEQUAÇÃO.

      d) Será improcedente o pedido que for considerado juridicamente impossível.
      ERRADO:
      A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Haverá, então, indeferimento da petição inicial (Art. 295, parágrafo único, III, do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível", o que redunda na extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 267, I: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial").

      e) No caso dos pressupostos processuais, não ocorre a preclusão, podendo, inclusive em grau de recurso aos tribunais superiores, ser reconhecida a inexistência de pressuposto processual e decretada a extinção do processo.
      CERTO:
      "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais devem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo. [...] Por e tratar de matéria de ordem pública, a não-invocação e o não-conhecimento, na primeira oportunidade, não geram preclusão, nem para a parte, nem para o juiz" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 106).
    • Acho que a questão é passível de anulação por não ter uma resposta correta.
      Não concordo com o gabarito, pois mais uma vez o CESPE tentou fazer uma pegadinha e se perdeu.
      Existem pressupostos processuais de existência e de validade. O item considerado certo não especificou qual tipo de pressuposto deveríamos considerar, induzindo o candidato ao erro, portanto.
      Isso porque a violação de um pressuposto gera vício processual cuja gravidade e efeitos variam.
      Os vícios acerca dos pressupostos de existência são insanáveis e podem realmente ser conhecidos em qualquer fase do processo, inclusive após o prazo de ação rescisória, sendo objeto da "querella nulitatis".
      Já a violação de um pressuposto de validade, que gera nulidade, pode muito bem precluir se n for alegada na primeira oportunidade. É o que ocorre no caso das nulidades relativas que são sanadas se não houver requerimento da parte na primeira oportunidade.
      Isso sem falar que nos recursos para tribunais superiores (recurso especial e extraordinário), não há possibilidade de reconhecimento de ofício, já que eles exigem que o assunto tenha sido prequestionado.

      É minha humilde opinião, s.m.j.
      Bons estudos!
    • "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Cumpre-lhe, do início ao fim do processo, verificar e tomar providências em caso de não preenchimento, que pode cumular com a extinção do processo sem resolução de mérito

      A ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado."

      Gonçalves, Marcos Vinícios Rios
      Dir.Proc.Civil Esquematizado, 2ª ed. p.162



      Obs: Muito bom esse autor viu! eu nunca aprendi direto processual civil tão bem, nem durante a faculdade!
      Bons Estudos!!!
    • 	
      	SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267721 / PRMinistro CASTRO MEIRAT2 - SEGUNDA TURMADJe 09/04/2013PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ANÁLISEDA CONTRARIEDADE AO ART. 178, § 10, DO CC/16. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se tambémessa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais dodecisum.2. Na espécie, o acórdão não se pronunciou quanto à suscitadaafronta ao art. 178, § 10, do CC/16, devendo os aclaratórios seremacolhidos para que seja suprida a referida omissão.3. Não se conhece da alegativa de contrariedade a dispositivo legalnão prequestionado na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, até as matérias de ordempúblicas necessitam do prequestionamento para que possam serenfrentadas na instância extraordinária.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


    • concordo com o Eduardo, quando informa que a questão poderia ser anulada, mas quando estivermos numa situação destas, devemos escolher a menos errada, se é que existe este fenômeno.


      desistir jamais!!! 

      Abraços do colega

      Fernando lorencini
    • A questão D também merece reprimenda, pois ela depende do caso. A doutrina majoritária entende que no Brasil vigora a teoria da asserção (as condições da ação são aferidas abstratamente diante das afirmações trazida na petição inicial). Se verificada de plano a impossibilidade jurídica do pedido realmente é o indeferimento da inicial, contudo se ao final do processo o juiz verificar que o pedido é impossível, por exemplo, ficar provado pelo réu que o autor estava a cobrar divida de jogo, será pela improcedência da ação.

    • Em relação a assertiva d"", DANIEL ASSUMPÇÃO aduz que "proposta uma ação sem a presença das condições da ação, casos estas venham a se verificar posteriormente, nao caberá extinção do processo sem resolução do mérito. Com o mesmo raciocínio, mesmo estando as condições da ação presentes no momento da propositura da ação, havendo carência superveniente, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito."

    • A polêmica letra D. Eu entendo assim, de acordo com os meus estudos. Se n há possibilidade jurídica do pedido, estaremos diante de carência de ação, q leva ao n conhecimento do mérito, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por isso n cabe falar em improcedência, pois o juiz nem vai conhecer do mérito!

    • Não há qlq problema na questão, na minha opinião. A letra d é polêmica doutrinariamente, mas o CPC adota a teoria eclética da ação, sendo a carência de ação hipótese de extinção sem julgamento do mérito (embora entenda que seja hipótese rd improcedência prima fácie...).

      Quanto à letra e, não há dúvidas também. Ora, só será um pressuposto processual aquele requisito que, se não for cumprido, comprometerá a validade de todo o procedimento. Se for um pormenor, não é hipótese de requisito de validade do procedimento, pois será ou de um ato (s) ou, mesmo, um vício cuja sanção não seja a decretação de invaldade de todo o procedimento...em sendo um vdd requisito de validade, integrará o efeito translativo dos recursos...

    • Apenas um adendo acerca das condições da Ação (LIP). Como vimos adotamos a Teoria Eclética, mas temos um complemento à essa teoria. Em princípio, as condições da ação devem estar presentes no ajuizamento da demanda, identificadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Porém, muitas vezes as questões preliminares (as condições) se confundem com o mérito em si. Diante disso, consideram-se verdadeiras as assertivas sobre a presença  das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões meritórias e, aí sim, tratar as questões preliminares como questões meritórias, para que o processo seja julgado com definitividade, com resolução de mérito. Se há uma dúvida, pois muitas vezes as questões preliminares se confundem com as meritórias, o juiz está autorizado a considerar verdadeira a presença acerca das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões de mérito e, ao final, julgar a questão com definitividade, com base na Teoria da Asserção. 

    • Leiam o paragrafo 3 do art. 267 ("ENQUANTO NAO PROFERIDA SENTENCA DE MERITO"). E lembrem-se que apos a fase probatoria sempre havera julgamento de merito. No caso dos tribunais a solucao (extincao ou merito) tambem dependera se os pressupostos foram descobertos no juizo de admissibilidade do recurso ou apos essa etapa. 

    • Alternativa A) A doutrina afirma que o “processo" e não o “procedimento" é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).  Alternativa A-Incorreta.
      Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
      Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação" corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade" e “interesse-adequação". O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
      Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
      Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis": “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.

      Resposta : E


    • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
      Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
      Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
      Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
      Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
    • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
      Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
      Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
      Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
      Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
    • A - ERRADA. PROCEDIMENTO É O RITO, É A EXTERIORIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NO TEMPO E ESPAÇO. SÃO ATOS ORDENADOS E COORDENADOS, REALIZADOS EM CONTRADITÓRIO (TEORIA ESTRUTURANTE DO PROCESSO DE ELIO FAZZALARI). 

      B - ERRADA. A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SE DÁ COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. CITAÇÃO ESTA QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO, SENDO QUE SEM ELA NÃO HÁ PROCESSO VÁLIDO.

      C - ERRADA. TRATA-SE DO INTERESSE-NECESSIDADE.

      D - ERRADA. .......

      E - GABARITO

    • para Fred Didier, a impossibilidade jur. do ped. de acordo com o ncpc é causa de improcedência liminar do pedido atípica!!! portanto, correta tb a D!


    ID
    1136134
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 18ª Região (GO)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O postulado refere-se

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra A

      Art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

      Art. 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". - aqui o CPC trata da legitimidade ordinária como regra e faz a ressalva para a possibilidade da legitimidade extraordinária quando autorizado por lei. 

      Legitimidade extraordinária = quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio.


    • São as condições da ação:

      a) possibilidade jurídica do pedido

      b) interesse de agir

      c) legitimidade ad causam

      possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

      Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

       Já os Pressupostos processuais:

      Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

      Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

      Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

      Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

      Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

      Código de Processo Civil

      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

      (...)

      IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

      (...)

      Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    • Pra gravar fácil: condições da ação = LIP

      LIP = Legitimidade (para a causa ou ad causam, interesse (de agir), possibilidade (jurídica do pedido).

    • Como exemplo de legitimidade extraordinaria, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/841/Legitimidade-extraordinaria

    • Para que a Ação seja efetivamente reconhecida e a Teoria Eclética aceita, deverá preencher as condições da ação. O juiz deve analisar conjuntamente as condições e os pressupostos processuais, para então analisar o mérito da questão. Se não preenchido estes requisitos, o processo será extinto SEM resolução do mérito, é a chamada CARÊNCIA DE AÇÃO. Art. 267, IV e VI CPC. As condições da ação serão analisadas desde a petição até a sentença de mérito (art. 295, II e III).

      1)  Possibilidade Jurídica do pedido -> O pedido não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico, não pode ser juridicamente impossível. Todos os elementos da ação devem ser possíveis. Ex: pedido de herança de pessoa viva, pedido de cobrança de jogo de bicho.

      2)  Interesse de agir -> Depende de dois aspectos

      ·  Necessidade/Utilidade da ação: processo deve ser o meio necessário para a parte resolver o seu conflito e irá atuar apenas quando não houver outra forma para dirimir a lide.

      ·  Adequação da ação: A ação deve ser adequada ao caso apresentado. Isso é discutido na doutrina pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 CPC) e princípio da fungibilidade (art. 920 CPC).

      3)  Legitimidade para a causa (ad causam) -> Relação que o titular do direito material tem com o direito processual. Autor (legitimidade ativa) como titular da pretensão, e Réu (titularidade passiva) que se sujeita a eventual sentença. A ausência de legitimidade ad causam, gera a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.

      Atenção: Não confundir com Legitimidade ad processum – para o processo -> Referente à capacidade processual do sujeito, capacidade processual para estar em juízo. Essa ausência de capacidade gera a nulidade do processo. Ex: Criança de 10 anos ajuizou um processo sem a representação dos pais.

      Legitimidade Ad Causam poderá ser divida em:

      ·  Legitimidade Ordinária: É a regra. Se alguém vai a juízo, é titular do seu próprio direito pleiteado.

      ·  Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): A lei autoriza terceiros aatuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, em substituição do legitimado ordinário. Ex: MP ajuíza ação pedindo alimentos para um menor. Ex: O condômino em nome do condomínio defendendo direito próprio e direito alheio (legitimação ordinária e extraordinária).

      # Representação processual -> atuação em nome alheio para a defesa de direito alheio.

    • Pessoal, para lembrar no momento da prova: Condições da ação (PIL)

      Possibilidade jurídica do pedido (o pedido tem que ser possível)

      Interesse de agir 

      Legitimidade para a causa 

    • Alternativa A está corretíssima

      fonte: LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. Anno IV, 1950.

      Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária!


      Abraço

    • Lembrando:

      A legitimidade ad causam (condição da ação) decorre da chamada "pertinência subjetiva da ação", isto é, "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (Alfredo Buzaid citado por Vicente Greco Filho).

      Não deve ser confundida com...

      A legitimidade ad processum, que é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado. (Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual).

      Vicente Greco Filho denomina a legitimidade ad processum de "capacidade processual", que para este autor, apresenta três aspectos, ou três exigências: 1) capacidade de ser parte, que decorre da própria personalidade jurídica, que se adquire a partir do nascimento com vida; 2) capacidade de estar em juízo, que corresponderia a capacidade de exercício nos termos da lei civil; 3) capacidade postulatória.

      É isso aí, espero ter contribuído, inclusive comigo mesmo, porque esse assunto sempre me confunde.

    • Para ajudar memorizar

      condições da ação 

      Sem LIPO não dar.

      Legitimidade para causa Interesse de agir Possibilidade juridica do pedido

    • SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÃO.


      CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE AD CAUSUM/ INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

      Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

      Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

      Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

      Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

      Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.


    • As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).

      Alternativa A: Correta. O “interesse" e a “legitimidade" a que se refere o enunciado é justamente o interesse processual (ou interesse de agir) e a legitimidade para a causa (ou legitimidade das partes) estabelecidos como condições da ação pelo art. 267, VI, do CPC. A legitimidade a que se refere o dispositivo, de fato, diz respeito, em regra, à legitimidade ordinária, ou seja, àquela que impõe que as partes da relação jurídico-processual sejam as titulares da relação jurídica de direito material que fundamenta a existência da própria ação. Exceção seria a hipótese de legitimação extraordinária, em que a lei autoriza o autor ou o réu estar em juízo tutelando interesse ou direito alheio (art. 6º, CPC).

      Alternativa B: Incorreta. O interesse processual de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação e não pressupostos processuais (art. 267, VI, CPC).

      Alternativa C: Incorreta. A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, diz respeito, em regra, à legitimação ordinária, sendo a legitimação extraordinária excepcional, admitida apenas nos casos previstos em lei (art. 6º, CPC).

      Alternativa D: Vide comentários das alternativas B e C.

      Alternativa E: Incorreta. A defesa de interesses alheios em juízo constitui hipótese de legitimação extraordinária. A legitimidade das partes, condição da ação, refere-se, em regra, à legitimação ordinária.


      Resposta : A

    • AMEI ESSA! 

      Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!

      É melhor porque você nao confunde Legitimidade, Interesse e Possibilidade com elementos ou pressupostos... 

      Valeu Andressa!

      =)

    • ART 17 NCPC (INTERESSE E LEGITIMIDADE)


    ID
    1275919
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Existem inúmeras teorias para se explicar a ação, entretanto a teoria idealizada por Enrico Túlio Liebman, chamada de eclética por possuir caracteres próprios de duas linhas teóricas (a abstrata e a concretista), traduz que a essência da ação se encontra na relação que ocorre no ordenamento jurídico entre a iniciativa dos particulares e o exercício em concreto da jurisdição, deste modo o juiz deve determinar de acordo com as normas que regulam sua atividade o conteúdo positivo ou negativo do provimento final. De acordo com essa teoria, para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo, os pressupostos processuais. Desta forma, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Teoria eclética – Aspectos sintéticos

      • Possui direito de ação quem possui direito a uma sentença de mérito.
      • Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo[pressupostos processuais: I) De existência- elementos necessários para que o procedimento em contraditório se instaure: a) Existência de órgão jurisdicional e de partes;
      •  II) De validade: a) Competência, b) Imparcialidade, c) Originalidade da demanda – ausência de litispendência e coisa julgada, d) Capacidade de ser parte, de estar em juízo (legitimatio ad processum) e postulatória 
      • e matéria de ação (condições de ação).
      • As três condições da ação precisam ser alegadas e demonstradas pelo autor; a constatação de sua ausência, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conduz ao proferimento de uma sentença processual (terminativa), com a extinção do procedimento sem a resolução do mérito;
      • As três condições da ação constituem a parte concretista da perspectiva de Liebman, em face da necessidade de sua demonstração pelo autor no curso da demanda; constituiriam um elo do direito processual com o direito material;As três condições da ação são requisitos constitutivos da ação. São as seguintes: a) Legitimação de agir: é a titularidade ativa e passiva da ação; os sujeitos vinculados entre si por uma relação jurídica material. Ex. credor e devedor; b) Interesse de agir: decorre da necessidade e adequação na utilização da ação; c) Possibilidade jurídica do pedido: ausência de vedação expressa de realização do pedido no ordenamento nacional; 

    • CAPACIDADE DE SER PARTE - “A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 12 do CPC), e a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos para as ações de mandado de segurança. Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada da capacidade de estar em juízo, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo. Trata-se de pressuposto processual de existência26, sendo exemplo típico de processo inexistente o promovido contra um réu morto, que certamente não tem a capacidade de gozo e do exercício de direitos e obrigações.”

      CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO - “As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. No tocante às pessoas físicas, é preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material com a intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito processual, a representação importará a realização de atos de parte exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização conjunta dos atos. “A doutrina é tranquila no entendimento de que se trata de pressuposto processual de validade do processo”


      Bibliografia: Assumpção, Daniel. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013)

      .

    • E cade a pergunta da questão?

    • O enunciado da questão tá mesmo mal elaborado.. Mas eu nem me dei o trabalho de ler tudo: bastaram as últimas três linhas pra entender que a questão pede a alternativa que NÃO possui um dos pressupostos processuais.


      A capacidade de ser parte é um pressuposto subjetivo de existência do processo; enquanto a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) é um requisito subjetivo de validade do processo e dos atos processuais. Ambos são doutrinariamente classificados como "pressupostos processuais". 

      Uma vez que o demandante não possua capacidade de ser parte (ou seja, não tenha capacidade material) o processo como um todo torna-se inexistente; já se a ausência desta capacidade for do réu, não há que se falar em sanção de inexistência do processo, mas tão somente dos atos processuais praticados por aquele, a exemplo da contestação.

      Fonte: Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil (2014).


      Bons estudos!


    • Fiquei um pouco com dúvida sobre a "imparcialidade" ser ou não pressuposto. Eis que:

      "Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

      Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

      Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo."

      Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print

    • Ação em Liebman – Teoria eclética – Aspectos sintéticos

      .

      Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo [pressupostos processuais: I) De existência- elementos necessários para que o procedimento em contraditório se instaure: a) Existência de órgão jurisdicional e de partes; II) De validade: a) Competência, b) Imparcialidade, c) Originalidade da demanda – ausência de litispendência e coisa julgada, d) Capacidade de ser parte, de estar em juízo (legitimatio ad processum) e postulatória] e matéria de ação (condições de ação).


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13066/a-teoria-da-acao-de-liebman-e-sua-aplicacao-recente-pelo-superior-tribunal-de-justica#ixzz3ShExmon3

    • A questão exige do candidato o conhecimento dos pressupostos processuais, ou seja, dos “requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação jurídica processual válida e regular (art. 267, IV, CPC). Dizem respeito ao processo como um todo ou a determinados atos específicos, divergindo, nesse ponto, das condições da ação, que não dizem respeito ao meio e sim à possibilidade de atingir o fim do processo - o exercício da jurisdição. Presentes esses requisitos, a relação processual é considerada viável; caso contrário, teremos a extinção do processo sem julgamento do mérito. […] Pela doutrina clássica há a divisão entre pressupostos de existência e de validade. 1. Existência - são requisitos para a existência do processo: 1.1. o órgão estatal investido de jurisdição - juízo de direito ou tribunal; 1.2. partes - autor e réu; 1.3. demanda - o ato da parte traduzido numa petição inicial pelo qual o processo é formado. 2. Validade - são requisitos que tornam o processo viável e que, ausentes, não permitem a efetivação de eventual sentença de mérito, muito embora o processo tenha existido: 2.1. competência do órgão estatal (juiz) e sua imparcialidade; 2.2. capacidade das partes que, por sua vez, se subdivide em capacidade: 2.2.1. de ser parte, 2.2.2. de estar em juízo e 2.2.3. postulatória; 2.3. demanda regularmente ajuizada" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 415-417).

      Resposta: Letra E: Exige-se tanto a capacidade de estar em juízo quanto a capacidade de ser parte para que o processo se desenvolva validamente.

    • Questão de adivinhação ¬¬

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

       

      CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

      FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

       

      Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

       

      Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

       

      Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

       

      Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

       

      Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

      Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

       

      Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

       

      A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

      C) INTERESSE DE AGIR.

       

      Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

       

      QUESTÕES

       

      Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

       

      Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

       

      Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

       

      Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


    ID
    1447606
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre o tema Processo e Procedimento, são apresentadas uma proposição 1 e uma razão 2.

    1. O autor da ação pode formular mais de um pedido de forma eventual e sucessiva contra dois réus, PORQUE

    2. o Código de Processo Civil giza que “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior” (art. 289). Assim, é autorizado que se formulem mais de um pedido, em ordem sucessiva, a fim de que o segundo seja acolhido, em não o sendo o primeiro. É a chamada cumulação eventual ou subsidiária, concretizada nesse diploma legal. Em assim sendo, será lícito colocar em juízo, cumulativamente, duas demandas dirigidas a pessoas diferentes, invocando esse artigo do Código de Processo Civil havendo, assim, litisconsórcio sem consórcio, pois os litisconsortes serão adversários.

    Assinale a alternativa CORRETA

    Alternativas
    Comentários
    • "Denomina-se o fenômeno de litisconsórcio eventual.

      A parte autora não tem o poder de vaticinar que, no decorrer da batalha procedimental, seja imprescindível a aplicação da teoria da disregard doctrine. Logo, é inteiramente legítimo a propositura da demanda pelo procedimento ordinário, com o litisconsórcio passivo entre a sociedade e os sócios.

      O litisconsórcio eventual, aplicado à hipótese em comento, permite atacar o patrimônio pessoal dos sócios, apenas e tão-somente, se for impossível liquidar o débito por intermédio do capital social da pessoa jurídica.

      Ora, na medida em que se poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade comercial—e, conseqüentemente, se instaurando a busca no patrimônio de seus sócios de bens para a satisfação da obrigação—, nada mais razoável, assim, que sejam citados, ab ovo, os sócios, já que, com a desconsideração, poderão ser tomadas medidas que acarretem a excussão dos seus patrimônios para a satisfação das pretensões de direito material postas em juízo.

      É o que pensa, por oportuno, Genacéia da Silva Alberton, em estudo acerca da matéria:

      "Ora, no caso de responsabilidade subsidiária, na aplicação do art. 28 do CDC entendo possível ser proposta a demanda com litisconsórcio facultativo eventual. Se não for condenada a pessoa jurídica ou empresa-mãe, acolhida a desconsideração, será possível, desde logo, ser condenada a pessoa física, a empresa coligada ou integrante de grupo societário (art. 28 do CDC c/c art. 289 do CPC)

      (...)

      Não vejo, pois, óbice à aplicação do litisconsórcio facultativo eventual em hipóteses de desconsideração previstas no Código do Consumidor como garantia não apenas para o autor mas também para os demandados que, integrando a lide, terão condições de exercer plenamente o direito de defesa." (ALBERTON, Genacéia da Silva. A Desconsideração da Pessoa Jurídica no Código do Consumidor - Aspectos Processuais. Revista de Direito do Consumidor, julho-setembro de 1993, v. 7, São Paulo, RT, pp. 25/26.)"


    ID
    1490725
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto aos pressupostos processuais, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A - CORRETA:

      Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular; são os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previstos no art. 267, IV, do CPC.


      B - INCORRETA:

      No processo devem ser preenchidas tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito:

      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

      (...)

      IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

      (...)

      Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


      C - INCORRETA:

      A matéria referente à ausência dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão:

      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

      (...)

      IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

      (...)

      § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


      D - INCORRETA: o processo será extinto SEM resolução de mérito, nos termos do art. 267, do CPC.


      E - INCORRETA: conforme comentário da letra C, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.



    • Do conceito -->

      "Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em: 

      a)- pressupostos de existência (ou de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; 

      b)- pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.

      Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado. 

      Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais, segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 267, incisos V e VII, CPC).

      Neste contexto, convém tecer algumas considerações.

      A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária, aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, etc).

      Quanto à existência de órgão investido de jurisdição, Fredie Didier Jr. entende que há se falar em demanda ajuizada perante sujeito diverso do Juiz é uma inexistente, assim como a decisão proferida por um não-Juiz é uma não-decisão.

      Rogério Lauria Tucci, citado na obra de Humberto Theodoro Júnior, ensina que: Em qualquer caso, enfim, embora iniciado regularmente o processo, resultando infrutífera a tentativa de sanar-se a falha ou repetir-se o ato inquinado de nulidade, a falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento deste implica a verificação de óbice irremovível, de sorte a obstaculizar a prolação de sentença definitiva.

      Quanto à regularidade formal da demanda, esta pode ser definida como o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificado pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido. A demanda é ato praticado através da apresentação, em juízo, de uma petição inicial (instrumento da demanda), ou seja, o instrumento através do qual se corporifica e se documenta a demanda.

      Os requisitos da petição inicial se encontram quase todos elencados no artigo 282 do CPC e sua presença é essencial para a regularidade formal da demanda. A sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, antes de tal medida, deverá o Juiz, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, dar ao demandante o prazo para que este corrija o vício de forma contido na inicial, para só depois, em não sendo sanado o defeito, extinguir o processo através do indeferimento da petição inicial (artigo 284, CPC)."  Fonte: site Conteúdo Jurídico


    • Sobre Condições da Ação e Pressupostos Processuais:
    • "A" Correta.
      Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular.

    • sobre a redacao da letra a, lembrar que os pressupostos negativos correspondem ao vicio originado justamente da sua presença, ao contrario de todos os outros que geram o vicio quando estao ausentes (Daniel amorim).

    • Considerando que o NCPC agora já está em vigor, segue a fundamentação:

       

      Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:...

      IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

      § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

      Portanto, o gabarito da questão continuaria o mesmo.

    • a)

      Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular. = correto...

       

      quais sao os pressupostos processuais???

       

       

       b)

      Se as condições da ação foram preenchidas, estará prejudicada a análise dos pressupostos processuais, por perda de objeto.

       c)

      Se o não preenchimento dos pressupostos processuais não for alegado pela parte, a matéria torna-se preclusa, não podendo ser reexaminada judicialmente.

       d)

      Se os pressupostos processuais não forem preenchidos, a ação deverá ser julgada extinta com resolução do mérito.

       e)

      Os pressupostos processuais constituem matéria de ordem dispositiva, devendo ser arguidas pela parte para que possam ser examinadas pelo juiz.= tambem podem ser arguiadas pelo juiz, ex oficio


    ID
    1834543
    Banca
    CAIP-IMES
    Órgão
    Câmara Municipal de Atibaia - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Relacione corretamente instituto processual ao respectivo conceito.

    I- inépcia da petição inicial.

    II- coisa julgada.

    III- litispendência.

    IV- carência de ação.

    A - Há____________________________, quando se repete ação, que está em curso.

    B - Há____________________________, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    C - Há _________________________ quando Ihe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

    D - Há ___________________________ quando para propor ou contestar ação faltar às partes interesse e legitimidade.

    A sequência correta é:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A!

      CPC-73:

      I – Art. 295, Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
      I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
      II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
      III - o pedido for juridicamente impossível;
      IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

      II e III - Art. 301, § 3litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

      IV - Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. (Art. 301, X)

    • Se toda questão fosse fácil assim, nesta em particular bastava saber a letra A litispendencia item III, por exclusão responde-se Gabarito A

    • Facil, pois sabendo que  não  se cabe recurso é na COISA JULGADA e quando falta enteresse das partes na  situação sabemos que é CÂRENCIA DE AÇÃO assim, eliminando as três sugestões posteriores 

    • De acordo com o artigo 586 do código internacional interplanetário, as espécies baseadas em carbono devem alegar litispendência sempre que já houvger uma ação em curso, tendo isso em vista, nenhum cruzeiro aéro espacial deverá ser atacado enquanto cruza o oceano de marca, por canhões de ''PHOTONS''.

            Desse modo, portando, a USS Enterprise (NCC-1701-D) classe galax, deverá ser legítima para destruir uma petição inicial meramente postulatória.


    ID
    1861765
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da ação e dos pressupostos processuais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) CORRETA.


      Cf. Alexandre Câmara, o juiz, ao receber a PI, aferirá as condições da ação num "juízo hipotético de veracidade". Assim:


      "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2015, p. 37 e s.). 

    • ERRADA-> d) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.
      Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional - Para Wach, o direito de ação é AUTÔNOMO, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. - Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". - Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/404543/teorias-sobre-o-direito-de-acao
    • Teorias da Ação

      Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica romana/civilista)

      Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Para essa teoria, "a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação". [2] . Tal teoria, portanto, pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria deAdolph Wach.

    • Teoria Concreta

      Porém, mesmo com essas dificuldades, perdurou desde o direito romano até a metade doséculo XIX, quando deu-se lugar a quentes debates entre Theodor Muther, que diferenciou com exatidão o direito de ação e o direito material, e o brilhante Bernard Windscheid, que compôs um trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema composto por direito de ação e nem sempre esse direito de ação estava remetido a um direito material, afinal,o conceito de ação (klage) da doutrina jurídica discriminada por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensão (ansprüch).

      A teoria concreta ficou explicitadamente correta mesmo em 1885, defendida por Adolph Wach, jurista alemão, que entendia o direito de ação como dependente da procedência da ação, então passou-se a entender desta maneira.

    • Condições para propositura da ação

      A existência de um direito violado ou ameaçado, legitimidade de interesse, não podendo a violação ou ameaça de direito ser de outrem e a possibilidade jurídica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O direito material é independente do direito de ação, porém andam juntos.

      O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim ,deu-se espaço a uma nova concepção:

    • Teoria Abstrata da Ação

      Com diversos criadores concomitantemente: Giuseppe Chiovenda, Degenkolb e Plósz, segundo eles, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, afinal o primeiro direito é à jurisdição do Estado, que se compromete a defender os interesses do indivíduo para que esse não o exerça pela própria mão, sendo este o primeiro direito, o segundo seria sua pretensão, sendo assim, o direito de ação só requer a tutela daquela pretensão pelo Estado para que o indivíduo requeira apreciação direcionada ao juiz, como dita Francesco Carnelutti. Já o uruguaio Eduardo Juan Couture, elenca a ação como direito de petição, assegurada constitucionalmente. A teoria abstrata, que trata da ação como o direito a uma pronunciação de sentença de mérito, contra ou favorável. Assim exposto, o direito de ação e o direito material tomam caminhos diversos.

    • Teoria eclética

      A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência deEnrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973. "Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou de improcedência" [

    • Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_(direito)

    • Complementando...

      C) Pode-se, com isso, dizer que o direito fundamental à ação é a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo e, em virtude dessa pretensão, receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do processo (contraditório, ampla defesa, motivação dos atos decisórios, juiz natural, entre outros). Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1067/Direito-de-Acao-Principio-da-Inafastabilidade-da-Jurisdicao

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA

      Os conceitos estão trocados.

      A  legitimidade ad causam é condição da ação, ao passo que a legitimidade ad processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação.

      Assim, o menor de 16 anos, por exemplo, goza de capacidade de ser parte e de legitimidade ad causam para propor ação de alimentos contra seu pai, mas não tem legitimidade ad processum, devendo ser representado.

      Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19402380/elpidio-donizetti---curso-didatico-de-direito-processual-civil-2014/30

    • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

      Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    • NO NOVO CPC NAO EXISTEM MAIS CONDICOES DA ACAO, MAS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA ACAO- ART. 17

    • Sobre a não existência no novo CPC das condições da ação, há duas posições, o NCPC não fala expressamente nelas, mas as cita:

      - 1ª Corrente: o fato de não existir mais o termo expresso “condições da ação” torna-as pressupostos processuais ou mesmo como mérito;

      - 2ª Corrente: ainda são condições da ação, mas a possibilidade jurídica do pedido é um pressuposto processual.

       

      Então, como ainda não está formado uma posição majoritária a respeito, creio que não está certo também dizer que tal corrente prevalece.

    • Letra A: CORRETA. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

      Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.

      Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.

      Letra B: INCORRETA. Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.

      O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).

      Letra C: INCORRETA. O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação.

      O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessaria­mente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.

       Letra D: INCORRETA. Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.

      teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.

      Letra E. INCORRETA. Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída.

      Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.

    • Comentários a letra A) Para essa corrente doutrinária (Teoria da Asserção) a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos forcecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.

      Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 69

      Comentários a letra D) A teoria concreta da ação defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro  à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

      Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 66

    • Legitimidade ad causam - É a legitimidade para agir numa demanda judicial. É a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que esta será objeto de análise pelo juiz. 

       

      O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

      Em tema de legitimidade ad causam há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

       

      Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência. 
       

      A capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual) não se confunde com a capacidade de ser parte. Esta é a personalidade judiciária, a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, etc.).

      A capacidade de ser parte começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida com o nascimento com vida. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002). 

       

      Os incapazes (CC, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.

       

      Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.

    • Foi Liebman o idealizador da teoria das condições da ação, formadas pela legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Posteriormente, ele passou a entender que esta última condição estava incluída no interesse de agir.

      Com o advento do no CPC, medra a corrente doutrinária que entende que não existem mais as condições da ação. Segundo estes doutrinadores, as condições ou seriam pressupostos processuais ou questões de mérito.  

    • A)Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial?

      QUAIS SÃO AS TEORIAS DA AÇÃO ADOTADAS NO PROCESSO CIVIL?

       

      Teoria imanentista (civilista)

      Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

      É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento)107. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o Estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.

      A ideia de ser o direito material e o direito de ação um mesmo direito já foi há tempos abandonada, tendo atualmente tão somente interesse histórico. Mais precisamente, deve-se à famosa polêmica entre Windscheid e Muther, dois romanistas estudiosos do conteúdo da actio romana, a superação da confusão realizada pela teoria imanentista. A partir dessa polêmica e de estudos posteriores, como a clássica obra de Oscar von Bülow a respeito dos pressupostos processuais, o direito processual passou a ser estudado de forma científica, e o direito de ação passou a ser diferenciado do direito material108.

       

       b)ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.

       c)O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação? ERRADO.

       d)Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado?

       e)Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída. 

    • Teoria da asserção:

       

      Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.

       

      https://marcelofogliano.jusbrasil.com.br/artigos/191264034/a-teoria-da-assercao

    • Caiu essa questão na minha prova e opçao correta foi :

      -O direito de agir é autonomo e independente do reconhecimento do direito material supostamente violado . 

      Fiquei na Duvida agora .

      Porque na Prova tinha  questao A tbm , 

      - A analise das condiçoes da ação feita é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial e somente neste momento, não podendo sua ausência ser reconhecida em momento posterior . 

      eu coloquei essa considerada errada ;/

    • Teorias da Ação (MPE/MS/2015)

                              Teoria Imanentista (Savigny): a Teoria Imanentista, sincrética ou da ação civil, tem a ação como a persecução do próprio direito, não a colocando como algo afeto ao direito processual. A ação é o próprio direito material em movimento. Esta teorização é típica do direito romano e dos romanistas.

                              Teoria concreta da ação (Wach e Chiovenda): tem a ação como direito a uma sentença de procedência. Há direito de ação apenas quando há decisão favorável. A teoria concreta afirma que o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente, logo o direito de agir não é autônomo e depende do reconhecimento do direito material supostamente violado. Chiovenda adicionou à teoria a ideia de que o direito de ação é um direito potestativo, e não prestacional (TJAM/2016)

                              Teoria autônoma e abstrata (Degenkolb e Plósz): o direito de ação é um direito público, exercitável em face do Estado, e não contra o alegado devedor ou sujeito passivo do direito material, pelo que existe independentemente da efetiva existência do direito material; é dizer, tem-se ação existindo ou não o direito material alegado. Há efetiva divisão de direito substancial e processo.

                              Teoria Eclética (Liebman): buscou mesclar elementos da Teoria autônoma e abstrata com a Teoria Concretista. Para ter ação processual, é preciso preencher as condições da ação, que são elementos que ligam o direito processual e o direito material. “Para a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebmann, o direito de ação identifica-se com o direito a um julgamento de mérito, ainda que desfavorável. Para essa corrente, o direito de ação é autônomo, mas não é universal nem incondicionado. A ação é considerada um poder instrumentalmente conexo à pretensão material.” (TJDFT/2016; CESPE). O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e condicionado.

                              Teoria da Asserção: vige no NCPC a Teoria da Asserção. É dizer, cabe ao Juiz verificar os pressupostos processuais de validade do feito, em especial a legitimidade das partes e o interesse de agir conforme as afirmações do autor e antes de produzir provas. Produzidas as provas e constatada a ausência de legitimidade de alguma das partes ou o interesse de agir, não há falar mais em ausência de pressupostos processuais, mas sim improcedência do feito, extinto o feito com resolução de mérito (Notário/2014; TJAM/2016).

    • gostaria de saber por que ainda estão colocandos questões do o cpc 1973

    • Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

    • Leiam o comentário da Renata Andreoli, ela explica o erro de cada questão, isso contribui nas resoluções de questões.

    • .

      A alternativa A está correta e representa justamente a teoria da asserção aplicada às condições da ação.

      A alternativa B está incorreta, pois no caso o adolescente tem legitimidade para a causa, ou seja, para figurar como parte, mas não goza de legitimidade para o processo, pelo que deverá ser assistido.

      A alternativa C está incorreta, pois a prestação jurisdicional esgota-se apenas com a satisfação.

      A alternativa D está incorreta, pois, de acordo com a teoria concreta da ação, o direito de ação nada mais é do que o direito material na forma dinâmica. Direito de ação é autônomo, mas não é independente.

      A alternativa E, por sua vez, está incorreta, pois a legitimidade extraordinária envolve situações nas quais o titular do direito material não é a parte processual, sob quem recaem os pressupostos processuais.

      .

      Fonte: EC

    • (A) Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. CERTA.

      Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.

      Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.

      .

      (B) Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa. ERRADA.

      O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).

      .

      (C) O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação. ERRADA.

      O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessaria­mente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.

      .

      (D) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado. ERRADA.

      teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.

      .

      (E) Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída. ERRADA.

      Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.

      FONTE: Renata

    • Gabarito A

      Teoria da asserção

      A avalição das condições da ação será efetuada no início do processo, de acordo com os elementos fornecidos pela parte na petição inicial.

      Direito de ação condicionado à legitimidade e interesse;

      A avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,

      pode levar à carência da ação (avaliação das condições da ação "in status assertionis").


    ID
    3712858
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-RJ
    Ano
    2012
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação ao direito processual civil, julgue o item seguinte.


    De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade postulatória.

    Alternativas
    Comentários
    • Tanto a Teoria da Asserção quanto a Teoria da Exposição possuem a mesma finalidade: demonstrar o preenchimento das condições da ação. Contudo, cada teoria o faz de modo diferente. De maneira sucinta:

      Teoria da asserção (teoria da afirmação): a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas.

      Teoria da exposição: o preenchimento das condições da ação deve ser demonstrado pelo autor por meio de produção de provas.

      Como bem explicou uma das colegas acima, a assertiva está errada porque considerou que a capacidade postulatória deveria ser provada pelo autor, em razão da teoria da exposição. Contudo, segundo esta teoria, o autor somente deve provar as condições da ação, e a capacidade postulatória não é condição da ação. 

      Desse modo, desde o CPC/15, essa questão também estaria errada porque considerou possibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação.

      Condições da ação: Interesse de agir (necessidade/adequação) e Legitimidade.

      Fonte: comentário de Bruno Albuquerque Souza com as devidas atualizações

    • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    • kkk como uma prova de 2012 cobrar o cpc 2015... cespe anos na vanguarda ... excelentes filtros do qc...

    • Não há que se falar em possibilidade jurídica do pedido


    ID
    4909825
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


    Se, proposta ação de conhecimento que objetive o cumprimento de determinado contrato, o réu alegar, em contestação, a falta do interesse de agir, sob o argumento de que o contrato é um título executivo, o juiz, acolhida a alegação, deverá extinguir o feito sem julgamento de mérito.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão desatualizada.

      Diante da nova redação do artigo 785 do CPC/2015 (" A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial"), está superada a questão relativa à ausência de interesse de agir do credor portador de título executivo extrajudicial que opte pelo processo de conhecimento. Esta é a posição, inclusive, de Leonardo Carneiro da Cunha, já acolhida por alguns tribunais, a exemplo do TJDFT (20150110420556APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324):

      "(...) O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

      (...)

      Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual".

    • Desatualizada

      Abraços


    ID
    4917568
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPC - MT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que concerne aos pressupostos processuais, considere:

    I. Pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação.
    II. Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
    III. Admissibilidade, em abstrato, do pedido do autor pelo ordenamento jurídico vigente.

    Tais conceitos dizem respeito, respectivamente,

    Alternativas
    Comentários
    • I. Pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação. (legitimidade para agir)

      II. Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor. (interesse processual)

      III. Admissibilidade, em abstrato, do pedido do autor pelo ordenamento jurídico vigente. (possibilidade jurídica do pedido)

      FOCO NO OBJETIVO! #DELTA