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A) CORRETA.
Cf. Alexandre Câmara, o juiz, ao receber a PI, aferirá as condições da ação num "juízo hipotético de veracidade". Assim:
"Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2015, p. 37 e s.).
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ERRADA-> d) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.
Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional - Para Wach, o direito de ação é AUTÔNOMO, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. - Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". - Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/404543/teorias-sobre-o-direito-de-acao
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Teorias da Ação
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica romana/civilista)
Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Para essa teoria, "a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação". [2] . Tal teoria, portanto, pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria deAdolph Wach.
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Teoria Concreta
Porém, mesmo com essas dificuldades, perdurou desde o direito romano até a metade doséculo XIX, quando deu-se lugar a quentes debates entre Theodor Muther, que diferenciou com exatidão o direito de ação e o direito material, e o brilhante Bernard Windscheid, que compôs um trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema composto por direito de ação e nem sempre esse direito de ação estava remetido a um direito material, afinal,o conceito de ação (klage) da doutrina jurídica discriminada por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensão (ansprüch).
A teoria concreta ficou explicitadamente correta mesmo em 1885, defendida por Adolph Wach, jurista alemão, que entendia o direito de ação como dependente da procedência da ação, então passou-se a entender desta maneira.
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Condições para propositura da ação
A existência de um direito violado ou ameaçado, legitimidade de interesse, não podendo a violação ou ameaça de direito ser de outrem e a possibilidade jurídica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O direito material é independente do direito de ação, porém andam juntos.
O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim ,deu-se espaço a uma nova concepção:
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Teoria Abstrata da Ação
Com diversos criadores concomitantemente: Giuseppe Chiovenda, Degenkolb e Plósz, segundo eles, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, afinal o primeiro direito é à jurisdição do Estado, que se compromete a defender os interesses do indivíduo para que esse não o exerça pela própria mão, sendo este o primeiro direito, o segundo seria sua pretensão, sendo assim, o direito de ação só requer a tutela daquela pretensão pelo Estado para que o indivíduo requeira apreciação direcionada ao juiz, como dita Francesco Carnelutti. Já o uruguaio Eduardo Juan Couture, elenca a ação como direito de petição, assegurada constitucionalmente. A teoria abstrata, que trata da ação como o direito a uma pronunciação de sentença de mérito, contra ou favorável. Assim exposto, o direito de ação e o direito material tomam caminhos diversos.
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Teoria eclética
A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência deEnrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973. "Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou de improcedência" [
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Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_(direito)
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Complementando...
C) Pode-se, com isso, dizer que o direito fundamental à ação é a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo e, em virtude dessa pretensão, receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do processo (contraditório, ampla defesa, motivação dos atos decisórios, juiz natural, entre outros). Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1067/Direito-de-Acao-Principio-da-Inafastabilidade-da-Jurisdicao
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ALTERNATIVA "B": INCORRETA
Os conceitos estão trocados.
A legitimidade ad causam é condição da ação, ao passo que a legitimidade ad processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação.
Assim, o menor de 16 anos, por exemplo, goza de capacidade de ser parte e de legitimidade ad causam para propor ação de alimentos contra seu pai, mas não tem legitimidade ad processum, devendo ser representado.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19402380/elpidio-donizetti---curso-didatico-de-direito-processual-civil-2014/30
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Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).
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NO NOVO CPC NAO EXISTEM MAIS CONDICOES DA ACAO, MAS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA ACAO- ART. 17
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Sobre a não existência no novo CPC das condições da ação, há duas posições, o NCPC não fala expressamente nelas, mas as cita:
- 1ª Corrente: o fato de não existir mais o termo expresso “condições da ação” torna-as pressupostos processuais ou mesmo como mérito;
- 2ª Corrente: ainda são condições da ação, mas a possibilidade jurídica do pedido é um pressuposto processual.
Então, como ainda não está formado uma posição majoritária a respeito, creio que não está certo também dizer que tal corrente prevalece.
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Letra A: CORRETA. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.
Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.
Letra B: INCORRETA. Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.
O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).
Letra C: INCORRETA. O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação.
O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessariamente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.
Letra D: INCORRETA. Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.
A teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.
Letra E. INCORRETA. Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída.
Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.
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Comentários a letra A) Para essa corrente doutrinária (Teoria da Asserção) a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos forcecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 69
Comentários a letra D) A teoria concreta da ação defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.
Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 66
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Legitimidade ad causam - É a legitimidade para agir numa demanda judicial. É a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que esta será objeto de análise pelo juiz.
O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Em tema de legitimidade ad causam há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).
Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência.
A capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual) não se confunde com a capacidade de ser parte. Esta é a personalidade judiciária, a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, etc.).
A capacidade de ser parte começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida com o nascimento com vida. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002).
Os incapazes (CC, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.
Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.
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Foi Liebman o idealizador da teoria das condições da ação, formadas pela legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Posteriormente, ele passou a entender que esta última condição estava incluída no interesse de agir.
Com o advento do no CPC, medra a corrente doutrinária que entende que não existem mais as condições da ação. Segundo estes doutrinadores, as condições ou seriam pressupostos processuais ou questões de mérito.
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A)Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial?
QUAIS SÃO AS TEORIAS DA AÇÃO ADOTADAS NO PROCESSO CIVIL?
Teoria imanentista (civilista)
Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.
É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento)107. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o Estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.
A ideia de ser o direito material e o direito de ação um mesmo direito já foi há tempos abandonada, tendo atualmente tão somente interesse histórico. Mais precisamente, deve-se à famosa polêmica entre Windscheid e Muther, dois romanistas estudiosos do conteúdo da actio romana, a superação da confusão realizada pela teoria imanentista. A partir dessa polêmica e de estudos posteriores, como a clássica obra de Oscar von Bülow a respeito dos pressupostos processuais, o direito processual passou a ser estudado de forma científica, e o direito de ação passou a ser diferenciado do direito material108.
b)ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.
c)O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação? ERRADO.
d)Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado?
e)Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída.
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Teoria da asserção:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.
https://marcelofogliano.jusbrasil.com.br/artigos/191264034/a-teoria-da-assercao
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Caiu essa questão na minha prova e opçao correta foi :
-O direito de agir é autonomo e independente do reconhecimento do direito material supostamente violado .
Fiquei na Duvida agora .
Porque na Prova tinha questao A tbm ,
- A analise das condiçoes da ação feita é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial e somente neste momento, não podendo sua ausência ser reconhecida em momento posterior .
eu coloquei essa considerada errada ;/
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Teorias da Ação (MPE/MS/2015)
Teoria Imanentista (Savigny): a Teoria Imanentista, sincrética ou da ação civil, tem a ação como a persecução do próprio direito, não a colocando como algo afeto ao direito processual. A ação é o próprio direito material em movimento. Esta teorização é típica do direito romano e dos romanistas.
Teoria concreta da ação (Wach e Chiovenda): tem a ação como direito a uma sentença de procedência. Há direito de ação apenas quando há decisão favorável. A teoria concreta afirma que o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente, logo o direito de agir não é autônomo e depende do reconhecimento do direito material supostamente violado. Chiovenda adicionou à teoria a ideia de que o direito de ação é um direito potestativo, e não prestacional (TJAM/2016)
Teoria autônoma e abstrata (Degenkolb e Plósz): o direito de ação é um direito público, exercitável em face do Estado, e não contra o alegado devedor ou sujeito passivo do direito material, pelo que existe independentemente da efetiva existência do direito material; é dizer, tem-se ação existindo ou não o direito material alegado. Há efetiva divisão de direito substancial e processo.
Teoria Eclética (Liebman): buscou mesclar elementos da Teoria autônoma e abstrata com a Teoria Concretista. Para ter ação processual, é preciso preencher as condições da ação, que são elementos que ligam o direito processual e o direito material. “Para a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebmann, o direito de ação identifica-se com o direito a um julgamento de mérito, ainda que desfavorável. Para essa corrente, o direito de ação é autônomo, mas não é universal nem incondicionado. A ação é considerada um poder instrumentalmente conexo à pretensão material.” (TJDFT/2016; CESPE). O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e condicionado.
Teoria da Asserção: vige no NCPC a Teoria da Asserção. É dizer, cabe ao Juiz verificar os pressupostos processuais de validade do feito, em especial a legitimidade das partes e o interesse de agir conforme as afirmações do autor e antes de produzir provas. Produzidas as provas e constatada a ausência de legitimidade de alguma das partes ou o interesse de agir, não há falar mais em ausência de pressupostos processuais, mas sim improcedência do feito, extinto o feito com resolução de mérito (Notário/2014; TJAM/2016).
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gostaria de saber por que ainda estão colocandos questões do o cpc 1973
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Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
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Leiam o comentário da Renata Andreoli, ela explica o erro de cada questão, isso contribui nas resoluções de questões.
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A alternativa A está correta e representa justamente a teoria da asserção aplicada às condições da ação.
A alternativa B está incorreta, pois no caso o adolescente tem legitimidade para a causa, ou seja, para figurar como parte, mas não goza de legitimidade para o processo, pelo que deverá ser assistido.
A alternativa C está incorreta, pois a prestação jurisdicional esgota-se apenas com a satisfação.
A alternativa D está incorreta, pois, de acordo com a teoria concreta da ação, o direito de ação nada mais é do que o direito material na forma dinâmica. Direito de ação é autônomo, mas não é independente.
A alternativa E, por sua vez, está incorreta, pois a legitimidade extraordinária envolve situações nas quais o titular do direito material não é a parte processual, sob quem recaem os pressupostos processuais.
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Fonte: EC
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(A) Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. CERTA.
Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.
Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.
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(B) Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa. ERRADA.
O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).
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(C) O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação. ERRADA.
O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessariamente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.
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(D) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado. ERRADA.
A teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.
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(E) Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída. ERRADA.
Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.
FONTE: Renata
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Gabarito A
Teoria da asserção
A avalição das condições da ação será efetuada no início do processo, de acordo com os elementos fornecidos pela parte na petição inicial.
Direito de ação condicionado à legitimidade e interesse;
A avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,
pode levar à carência da ação (avaliação das condições da ação "in status assertionis").