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Questões de Procedimento especial dos crimes contra a honra


ID
98515
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo, aposentado, ofereceu queixa-crime contra Roberto, funcionário público estadual, pela prática de crime contra a honra. O juiz, ao designar dia e hora para o querelado comparecer à audiência de conciliação, determinou que a comunicação fosse realizada na repartição pública na qual Roberto trabalha. Para cumprir a determinação judicial, o oficial de justiça deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 359 do CPP - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
  • Lembrando que há caso em que a citação será feita somente ao chefe, é o caso do militar, conforme art. 358 CPP:

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


ID
248389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos procedimentos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A - ERRADA

    Justificativa: o exame pericial somente é exigido no caso de deixar vestígios.

      Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    C- ERRADA

    Justificativa: No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pelo colegiado competente para julgar o excepto.Para aprender mais: SÚMULA Nº 396, STF PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.

    E - ERRADA

    Justificativa: O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, APÓS do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia

    L. 11.343/06, Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • D - CERTA

    Antonio Aleixo da Costa ensina:
    (...) Essa resposta, pois, é um direito/dever do réu, e, por isso, peça obrigatória, indispensável, e o seu formato muito se assemelha com a contestação que se faz no processo civil. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade da peça processual, entendo que, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 406, é facultativo ao Defensor, analisando o caso concreto, apresentar toda a defesa na peça de resposta à acusação, ou simplesmente informar que se reserva o direito de apresentar defesa posteriormente, ou em momento oportuno.A grande inovação neste tópico diz respeito à antecipação de toda a defesa, ou seja, já nesse primeiro momento o Defensor constituído ou nomeado (dativo), deverá apresentar preliminares, exceções, juntar eventuais documentos, especificar as provas a serem produzidas e arrolar testemunhas até o numero máximo de 08 (oito).

    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
  • B - ERRADA

    Justificativa: O art. 519, CPP omitiu o crime de difamação porque este não era previsto no CP, mas na Exposição de Motivos do CPP há expressa previsão de procedimento especial também para a difamação.

    Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada.

    O erro da questão está na afirmativa de que a audiência de reconciliação é exigida em todas as espécies de ações penais. A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a um ano. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    Art. 520. ANTES de receber a QUEIXA, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
  • FOCO
    Peço vênia mas acho que o erro da E está na afirmação de que o interrogatório será ao final da instrução, pois senão vejamos: "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. "


  • a) No caso de crime contra a propriedade imaterial (...) , o recebimento da denúncia fica condicionado à apresentação em juízo, junto com a peça exordial, do indispensável exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, como condição de procedibilidade da ação penal. Caso tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal suprirá a falta do exame pericial. Errado,
    Art. 525. Nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
    A ausência do exame pericial é causa de nulidade? Para o STF não haverá nulidade se a materialidade do crime for comprovada de outra forma, desde que válida. Porém, na lei de drogas e nos crimes contra a propriedade imaterial é imprescindível o exame pericial, pois nestes casos ele possui natureza de condição de procedibilidade.


    b) O procedimento especial nos crimes contra a honra, previsto no CPP, contempla o delito de difamação, ainda que não se refira expressamente a este crime. A peculiaridade desse procedimento especial diz respeito à indispensável realização de audiência de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça inicial, em todas as espécies de ações, sob pena de nulidade do feito. Errado,
    seria indispensável apenas quando a ação penal for privada, o que não ocorre nos dois casos abaixo:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    Art. 145, § único - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
    Art. 520. 
    antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a dois anos. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    c) No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pela turma recursal. Errado,
    SÚMULA Nº 396, STF - PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.


    d) No procedimento do júri, estabelecido no CPP, após o recebimento da denúncia, o réu é citado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias e, não sendo esta apresentada, será designado defensor público ou defensor dativo para ofertá-la em igual prazo. Nessa resposta, poderão ser oferecidas exceções, apontadas testemunhas e especificadas as provas que se pretende ver produzidas. As testemunhas arroladas para depor em plenário poderão ser distintas daquelas indicadas na fase de admissibilidade da acusação. Correto,
    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.


    e) O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia, bem como estabelece a realização do interrogatório ao final da instrução e veda, de forma expressa, a absolvição sumária. Errado,
    Lei 11.343/06:
    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Essa defesa realmente ocorre antes do juiz receber a denúncia e realmente é considerada indispensável pelo STF.

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    (...)
    Tal questionamento tem como fonte a antinomia existente entre o art. 55 da Lei nº. 11.343 /06 e os arts. 396 , 396-A e 397 da Lei nº. 11.719 /08 (que alterou o CPP). O primeiro determina a realização da notificação do réu antes do recebimento da denúncia contra ele oferecia. Em contrapartida, as regras oriundas da Lei nº. 11.719 /08 determinam o recebimento da denúncia, com a posterior citação do acusado, para a apresentação de defesa preliminar, momento em que se torna possível a sua absolvição sumária pelo magistrado de primeiro grau.
    A Lei nº. 11.343 /06 prevê a notificação antecedente ao recebimento da denúncia, como forma de possibilitar ao magistrado, diante da defesa apresentada, a rejeição da peça acusatória. No entanto, se isso não ocorrer, será realizada a citação do réu e efetivado um juízo pleno da pretensão punitiva que, apenas quando exaurido por completo, pode terminar em absolvição sumária.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1326027/lei-n-11343-06-versus-lei-n-11719-08-qual-procedimento-deve-prevalecer
  • Perfeito os comentários, parabéns. O colega FOCO sempre arrasa nos comentários, só que em relação à letra E) houve um equívoco, corrigido brilhantemente pelo colega Carlos. Abraços.
  • Brilhantes os comentários anteriores. No entanto, pela dicção do §3º do artigo 406 e do artigo 407 do CPP, ainda parece restar uma dúvida quanto à completa veracidade da alternativa D. A questão afirma que na resposta poderão ser oferecidas exceções, o que não é discriminado pelo §3º do artigo 406, tendo o legislador afirmado que as exceções deverão ser processadas em apartado, de acordo com o artigo 407. Será possível outra interpretação para considerar completamente correta a assertiva D?
  • Ouso discordar do gabarito. Se for nomeado defensor público para a apresentação da resposta á acusação, o prazo não será de 10 dias e sim de 20 dias, pois a Defensoria Pública tem prazo em dobro. É equivocado dizer que será nomeado defensor público ou defensor dativo para a apresentação da resposta em igual prazo. Errado o gabarito, questão que deveria ser anulada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) adotam o procedimento estatuído nos artigos 519/523 do CPP. Em regra, será observado o ato de audiência de reconciliação e posteriormente o rito sumaríssimo, uma vez que, em sua grande maioria, afiguram-se como crimes de menor potencial ofensivo. Ocorre que o STJ mantém entendimento atual no sentido de que o ato de reconciliação, caso não praticado em momento prévio ao recebimento da queixa, pode ser praticado no decurso da relação processual, sem que isso acarrete nulidades. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
    (...)
    NULIDADE. AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.
    2. Na hipótese vertente, constata-se que a audiência preliminar foi designada pelo Magistrado singular exatamente no momento em que este realizou o juízo de retração e recebeu a peça acusatória, em 21-1-2008, de maneira que o referido ato somente foi realizado em 12-6-2008. Assim, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em momento posterior ao recebimento da queixa, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, isto é, foi oportunizado às partes uma tentativa de reconciliação antes de se prosseguir com a ação penal, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo à paciente.
    3. Ordem denegada.
    (HC 112.003/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A competência para julgamento da exceção da verdade é do tribunal que aprecia e julga as ações penais originárias da autoridade com prerrogativa de foro. Dessa forma, oferecida exceção da verdade perante os juizados especiais, neles sera recebida e instruída este incidente processual e, depois, remetida ao tribunal competente para o seu julgamento. A turma recursal não possui competência para julgar com base no critério ratione muneris, logo, também não será competente para analisar eventuais exceções da verdade por estes sujeitos propostas. Eis entendimento do STF:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.(Pet 4898, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)

    EXCEÇÃO DA VERDADE. CALÚNIA. CRIME ELEITORAL. EXCEPTO-QUERELANTE DEPUTADO FEDERAL. Exceção regularmente recebida e instruída pelo TRE. Remessa ao STF para o julgamento. Não demonstrada pelo excipiente-querelado a prova da veracidade do fato imputado, impõe-se a improcedência da exceção. Devolução dos autos para a seqüência da ação penal. (Pet 3381, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2005, DJ 02-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02203-1 PP-00099 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 519-523)
  • OBSERVAÇÃO INTERESSANTE SOBRE A RESPOSTA ESCRITA NO JÚRI, assim já decididiu o STJ

    HABEAS CORPUS Nº 124.429 - MG (2008/0281668-0)   EMENTA   HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. ATUAÇAO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGAO. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NAO APRESENTAÇAO DA DEFESAPRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a paciente era defendida por defensor público, que a acompanhou em seu interrogatório e saiu intimado para apresentar defesa prévia, deixando de formulá-la. Em decorrência da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2. Se a paciente era defendida pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que a paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança. 3. A despeito de o defensor público ter sido intimado para apresentar alegações preliminares, poucos dias depois foi editada resolução da Corte estadual que suspendeu os prazos, com data retroativa, até o término do movimento grevista. Contudo, quando da nomeação do defensor dativo, não foi devolvido o prazo para a apresentação das alegações preliminares. 3. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. 4. A hipótese, contudo, é diversa, pois o magistrado considerou que a Defesa não apresentou a peça processual, dando prosseguimento ao feito, mas na verdade os prazos estavam suspensos por ordem da Presidência do Tribunal de origem. Assim, a não apresentação da defesa prévia configuracerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, especialmente diante da impossibilidade de arrolar testemunhas. 5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, devendo ser possibilitado que a Defesa arrole testemunhas, dando-se, após sua oitiva, prosseguimento ao feito, preservada a instrução já realizada
  • Peço vênia ao colega FOCO, pois seu comentário em relação à assertiva B tem um erro grave.
    Ele dise: "Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada."
    Isto está errado, pois o rito do JEC se aplica a todas as contravenções penais e aos crimes de sua competência, não importando se há rito especial. Ou seja, se aplica nos crimes contra a honra, salvo aqueles que não são de menor potencial ofensivo.
    Fonte: Norberto Avena - Curso de Processo Penal Esquematizado (na minha opinião o melhor livro sobre a matéria).
  • Concordo com o Vinícius, a letra D, salvo melhor juízo, está incorreta. Isso porque os prazos da Defensoria devem ser contados em dobro nesse caso também, não? Salvo em casos particulares, como este abaixo. Mas no caso de apresentação de uma defesa, o prazo é em dobro sim. 

    DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. ARTIGO5º,  5º, DA LEI 1.060/1950 E ARTIGO 44, INCISO I, DA LEICOMPLEMENTAR 80/1994. EXCEPCIONALIDADE DO PRAZO PARA A INTIMAÇÃO DASPARTES NO PROCESSO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 e o inciso I do artigo 44da Lei Complementar 80/1994 prevêem que todos os prazos daDefensoria Pública devem ser contados em dobro.2. Todavia, estes dispositivos legais devem ser interpretados emconsonância com as regras específicas estabelecidas para o processoeletrônico, sob pena de se inviabilizar este importante instrumentodesenvolvido para a agilização e modernização da Justiça.3. O prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º da Lei  doProcesso Eletrônico não se refere à prática de nenhum ato processualem si mesmo, mas apenas a um lapso temporal que as partes têm para,após o envio da intimação, acessarem os autos do feito informatizadoe terem ciência do teor da notificação.4. A contagem em dobro para a Defensoria Pública de um prazoestatuído de forma equânime para todas as partes, e que não dizrespeito à implementação de qualquer ato processual em si mesmo, masapenas ao período de tempo que possuem para se inteirarem doconteúdo de uma carta de intimação, fere o princípio da igualdade,prolongando, injustificadamente, a duração razoável do processoeletrônico.5. Tal compreensão não fere nem enfraquece as prerrogativasconferidas à Defensoria Pública, instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, já que o mencionado órgão continuará tendoprazo dobrado para a prática de todos os atos processuais, consoanteestabelecido nas leis de regência.6. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da ApelaçãoCriminal n. 0405233-90.2009.8.19.0001, determinando-se que outroseja realizado com a observância do prazo de 10 (dez) dias entre adata da intimação eletrônica da Defensoria Pública e o dia darealização do citado ato processual.No caso de defensor dativo, não se concede o prazo em dobro:
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando dematéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração éde dois dias, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penale 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor públiconão se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatalde assistência judiciária.
  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     

    MP: não

    Defensoria Pública: sim

     

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Também em matéria penal, assim como em proc. civ. contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

     

    dizer o direito!!

     

  • Complementando a letra D: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • Lembrando que para ser intimada pessoalmente a testemunha é necessário constar pedido expresso ao Magistrado

    Caso contrário, entende-se que a testemunha vai comparecer espontaneamente

    Abraços

  • Alternativa B: O procedimento sumaríssimo não é incompatível com os crimes contra a honra, em que pesem possuírem rito específico determinado pelos artigos 519 a 523 do CPP. A maioria dos crimes contra a honra se submete ao rito do juizados especiais, exceto os crimes de injúria qualificada, calúnia contra servidor público em razão de suas funções e crimes contra a honra que caracterizem violência doméstica contra a mulher. O que definirá a competência será o apenamento máximo do crime em questão, se menor que 2 anos ou não, além de outras circunstâncias específicas relacionadas ao contexto do crimes e aos bens jurídicos envolvidos. No mais, a realização da audiência de conciliação só será indispensável caso fique demonstrado o prejuízo para a defensa diante de sua não realização. Tal prejuízo não se presume, há que ser demonstrado pela teoria da nulidades à qual se filia o ordenamento jurídico. 

     

    Fonte: Avena, Norberto, Direito Processual Penal Esquemantizado, ed. 2015, p. 814 a 816.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

  • Acertar essa me deixou até feliz!


ID
514141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das normas aplicáveis ao processo e ao julgamento dos crimes de calúnia e injúria, previstas no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "D" esta correta de acordo com o art. 523 do CPP
      Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    o erro da alternativa "A" é que nao precisa da presença dos advogados, art. 520
    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    a alternativa "B" esta errada, pois assinado a desistencia a queixa será arquivada, art. 522
     Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    a alternativa "C" esta errado, pois no caso de crime contra a honra de funcionario publico a acao é concorrente, ou seja, privada e publica condicionada. Sumula 714 do STF.

    STF Súmula nº 714 - 

        É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Apenas para confirmar os comentários do colega acima:


    Acerca das normas aplicáveis ao processo e ao julgamento dos crimes de calúnia e injúria, previstas no CPP, assinale a opção correta.

    a)O juiz, antes de receber a queixa, oferece às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo para serem ouvidas, separadamente, na presença, obrigatória, dos seus advogados, lavrando-se o termo respectivo. Falsa. O comparecimento em juízo, para fins de conciliação, dar-se-á sem a presença dos respectivos advogados (art. 520 do CPP).

    b)No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante termo de desistência da queixa, esta será suspensa pelo prazo de dois anos, e o juiz fixará as condições a serem respeitadas pelo querelado para que se opere a extinção da punibilidade após o decurso do referido prazo. Falsa. Em caso de conciliação, lavrar-se-á o respectivo termo, que implicará em desistência da ação penal anteriormente proposta, com o consequente arquivamento da queixa-crime. Não serão fixadas condições (art. 522 do CPP).

    c)É pública incondicionada a ação penal por crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções. Falsa. Pela dicção legal, a ação penal, neste caso, é pública condicionada à representação do ofendido (art. 141, II, c/c art. 145, parágrafo único, ambos do Código Penal). A jurisprudência sumulada do STF, ademais, entende que “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor” (Súmula 714).

    d)Caso seja oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, poderá o querelante contestar a exceção, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa. Verdadeira. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal (art. 523 do CPP).

ID
633493
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JÁ PROCESSADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10, § 2° , DA LEI N° 9.437/97), MARCIO DISSE QUE SILVANA SUBTRAIU LIVROS DA BANCA DE REVISTAS SITUA.DA NAS PROXIMIDADES DO EDIFICIO ONDE RESIDEM. A OFENDIDA OBTEVE DECLARAÇÕES DAS PESSOAS QUE OUVIRAM A ACUSAÇÃO. EM SEGUIDA, COM BASE NAQUELES ESCRITOS E ATRAVES DE ADVOGADO, AJUIZOU QUElXA CONTRA O , DETRATOR, IMPU,TANDO-LHE A PRATICA DE CALUNIA (ARTIGO 138, DO CP). DEPOIS DE OUVIR O MINISTERIO PUBLICO E ANTES DE RECEBER A QUElXA, O JUIZ MARCOU AUDIËNCIA, MANDANDO INTIMAR AS PARTES, PARA LHES OFERECER A OPORTUNIDADE DE RECONCILIAÇÃO (ARTIGO 520 DO CPP). NESTA HIPÓTESE

I. se, apesar de intimado, Márcio não comparece ao ato nem justifica a falta, o Juiz não pode ordenar sua condução coercitiva, devendo marcar nova data para tentar a reconciliação

II se, apesar de intimado, Márcio não comparece ao ato nem justifica a falta, o Juiz pode ordenar sua condução coercitiva, embora não possa forçá-lo à reconciliação;

IIII. se, apesar de intimados, Silvana e seu advogado não comparecem ao ato nem justificam a falta, o Juiz deve reconhecer a ocorrência da perempção, declarando extinta a punibilidade do querelado e rejeitando a queixa;

IV. se, apesar de intimados, Silvana e seu advogado não comparecem ao ato nem justificam a faita, o Juiz deve receber a queixa, designar data para o interrogatório, ordenar a citação do querelado, mandar notificar o Ministério Público e intimar a querelante e seu patrono.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.


    Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

           

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSA – Artigo 535: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 535: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
    Em definição jurídica, a conciliação é ato judicial por meio do qual as partes litigantes (duas ou mais pessoas que andavam desavindas), sob a interveniência da autoridade jurisdicional, restabelecem relações.
     
    Item III –
    FALSA – EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. Recurso desprovido (REsp 605871 SP).
     
    Item IV –
    VERDADEIRAO comparecimento do querelante e seu advogado à audiência de tentativa de conciliação é uma faculdade. A parte não é obrigada a reconciliar-se, sendo o não comparecimento demonstração da intenção em prosseguir com a persecutio criminis.
  • O que me confundiu na questão foi a possibilidade de condução coercitiva do réu para ato processual, conforme estabele o art. 260, CPP (Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.).

    Todavia, ao comentar o referido artigo, Pacelli diz que a parte que se refere ao interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, que passou a ser entendido como meio de defesa. A contrariu sensu, as outras convocações do juiz seriam passíveis condução coercitiva, especialmente aquelas relativas aos procedimentos pré-processuais.

    =)

  • Forçadíssimo; o não comparecimento demonstra disponibilidade

    Abraços

  • No livro de Nestor Távora fala que para a doutrina majoritária enseja a perempção....

  • Apenas para atualizar a fundamentação da questão, o fundamento não se encontra no art, 535 do CPP como afirmam os colegas, mas no art. 260 do CPP que fundamenta os poderes gerais do magistrado no processo penal.

    Em relação a isso, é preciso entender os limites da decisão do STF, em relação a condução coercitiva, proferida nos autos das ADPF 395 e 444. Naquela oportunidade, o STF fixou o entendimento de que:

    "10. É incompatível a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP".

    Posteriormente, em reclamação a respeito da questão, o STF já se manifestou que a decisão das ADPF 395 e 444 se limita ao ato de interrogatório, não abrangendo demais atos que estejam fundamentados nas hipóteses previstas no art, 260 do CPP:

    "Presentes as hipóteses taxativamente previstas no art, 260 do CPP, é de se admitir a aplicação da condução coercitiva, não havendo ilegalidade a priori na adoção da medida quando de busca e apreensão no domicílio do investigado" (RCL 34.466)

    Nesse aspecto, a redação do CPP fica da seguinte forma: Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Como, no caso, a reconciliação é um ato que só pode ser realizado se o réu estiver presente, é possível a condução coercitiva.

  • O juiz não é obrigado a receber a queixa, ele pode rejeitá-la.


ID
1056385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de processos por crimes de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes falimentares e crime de tráfico ilícito de entorpecentes, assinale a opção correta, com base na lei e no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA: art. 187, § 1º da Lei de Falência

  • A resposta da letra "E" esta errada por não ser nulidade absoluta. 

    É oportuno mencionar ainda que houve procedimento administrativo anterior ao oferecimento da denúncia, qual seja o inquérito policial. Bem como a questão afirma que devidamente relatado pelo delegado de polícia, ocasião em que fica caracterizado a observância dos procedimentos necessários. 

     

  • De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a 

    falta da notificação prévia para apresentar resposta ou defesa preliminar, no 

    procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários 

    públicos, gera nulidade relativa, não invalidando, por si só, a ação penal.


    Por ocasião do julgamento do HC 85.779/RJ, o relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu irretocável voto, cujos trechos, com a  devida vênia, passamos a transcrever: “Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que eventual nulidade decorrente da não observância do art. 514 do CPP teria caráter relativo.


  • LETRA D CORRETA: art. 187, § 1º cc art. 184 P.Ú da Lei de Falência

  • Alternativa E incorreta:

    Súmula 330/STJ, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal , na ação instruída por inquérito policial".

  • LETRA A – errada. Crimes contra a honra praticado contra funcionário público: ação penal pública condicionada à representação (art. 145, p único, do CP) LETRA B – errada. Art. 70 da Lei de Drogas. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. LETRA C- ERRADA. LEI DE FALÊNCIAS. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
  • ALTERNATIVA A

    art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    art. 522, CPP. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa será arquivada.

    O erro da alternativa está na expressão "após recebida a queixa."

  • Alternativa A) FALSA - "O procedimento dos crimes contra a honra previsto nos arts. 519 a 523 do CPP, somente se aplica aos delitos contra a honra de ação penal privada, não abrangendo os delitos iniciados mediante ação penal pública – crime contra a honra do Presidente da República (141, I, CP), crime contra a honra de funcionário público no exercício da função (141, II, CP), e injúria real (com vias de fato – 140, §2º do CP)" (Norberto Avena, p. 330, 2008). Portanto, não se aplica a necessidade de audiência de conciliação no processo criminal por crimes de calúnia e difamação praticados contra servidor público no exercício da função, aplicando-se o procedimento comum ordinário.

    CPP

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

  • Com a vênia da colega Christinni, o erro da alternativa A não está na legitimidade para ação pois esta é concorrente entre o funcionário público ofendido e o MP (ver Súmula 715 do STF).

    A questão exige conhecimento dos arts. 519 a 523 do CPP:

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

      Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

      Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

      Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

      Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

      Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Portanto, a audiência de reconciliação é anterior ao recebimento da queixa...
  • A súmula mencionada é a de nº 714 ("É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.")

  • Galera, com relação à letra A, Georgiano, Daniel e Glaucovas desvendaram o mistério.

  • em relação ainda a letra "D" - "Quanto a possibilidade qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poder oferecer ação penal privada subsidiária da pública" - fundamento legal ,  paragrafo Único do art 184 LF.

  • Uma consideração quanto à alternativa A. Embora mencione calúnia e difamação, e, em seguida, traga disposições acerca do procedimento a ser realizado - invertendo as etapas- , o art. 519 do CPP traz em seu texto somente calúnia e injúria, silenciando-se sobre a difamação. Daí que em razão disso, a alternativa estaria incorreta. Seguindo essa lógica, desconsiderei a alternativa quando realizei a prova. 

  • Só a título de observação, pois vi alguns comentários errados sobre a alternativa "a": 

    Súmula 714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A - O procedimento especial estabelecido a partir do artigo 519 do CPP se aplica somente aos delitos contra a honra de Ação Penal Privada. Os crimes contra a honra de Ação Penal Pública, exemplo, crime contra a honra do Presidente da República (141, I, CP), crime contra a honra de funcionário público no exercício da função (141, II, CP), e injúria real (com vias de fato – 140, §2º do CP), seguem o procedimento comum. Portanto, no processo criminal por crimes de calúnia e difamação praticados contra servidor público no exercício da função, após recebida a queixa, o juiz NÃO designará audiência de reconciliação.

  • Lembrando que sempre cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

  • ALTERNATIVA  E

    SÚMULA 330:" É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."

    OBS: STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que "é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do

    art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em IP" (HC 110361, j. em 05/06/2012). • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173864/SP,julgado em o3fo3/2015.

  • Letra "A" (fonte - CPP comentado Renato Brasileiro):

     

    Aplicação residual do procedimento especial dos crimes contra a honra da competência do juiz singular

     

    Na forma simples, os crimes contra a honra previstos no CP possuem pena máxima não superior a 2 anos, sendo tratados no âmbito do Juizado Especial (9099). 

    O procedimento especial dos crimes contra a honra previstos no CPP entre os arts. 519 a 523 tem aplicação residual: a) quando a pena máxima cominada for superior a 2 anos (ex: delito de calunia com pena majorada e de injuria racial); b) na hipótese de concurso de crimes em a somatória ultrapasse os 2 anos.

    Lembrando que a plicação está restrita aos crimes de natureza comum. Os crimes previstos contra a honra no CPM, Código Eleitoral e Lei de Segurança Nacional serão por lá regidos. 

    Por fim, não caberá nos casos de ação penal pública (como o crime contra honra em desfavor do funcionário público no exercício de suas funções), mas apenas nas ações privadas. 

  • Sobre a letra E 

    ERRADO

    A competência AINDA é da Justiça federal

    Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva (Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único);

  • A respeito de processos por crimes de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes falimentares e crime de tráfico ilícito de entorpecentes,com base na lei e no entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Estando o réu solto e decorrido o prazo para o MP oferecer a denúncia por crime falimentar, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de seis meses, salvo se o parquet decidir aguardar a apresentação, pelo administrador, da exposição circunstanciada do relatório da falência.


ID
1444234
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à audiência de tentativa de reconciliação, prevista no procedimento dos crimes contra a honra, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nos crimes contra a honra, de ação penal exclusivamente privada, oferecida a queixa e após a observância do disposto no § 2º, do art. 46, do CPP, o juiz, antes de proferir o despacho de eventual rejeição, deverá determinar a notificação das partes a fim de comparecerem em juízo para a audiência de reconciliação, formalidade essencial do procedimento cuja ausência implica em nulidade.

    A presença de advogado para o querelante é facultativa, mas obrigatória para o acusado.


  • A reconciliação está prevista no processo e julgamento nos crimes de calúnia e injúria, artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal.  Crimes de calúnia e injúria são de ação penal privada. Portanto, letra b) Correta. 

  • Amigos, no  que concerne à d:

     

    "Há controvérsias quanto à natureza jurídica da audiência de tentativa de conciliação. Alguns, como Tourinho Filho, entendem tratar-se de condição de procedibilidade imprópria, já que não é exigida para a propositura da ação penal, mas sim para o seu prosseguimento (opondo-se às condições de procedibilidade próprias, que são exigidas para o ingresso da ação).

    Outros, a exemplo de Fernando Capez, aduzem tratar-se de uma condição de prosseguibilidade da ação penal. Esta última traduz a posição dominante.
    A ausência de aprazamento desta audiência consubstancia constrangimento ilegal, produzindo nulidade processual absoluta em face da omissão de formalidade essencial (art. 564, IV, do CPP)".

    Fonte : Avena, Norberto 

     

  • a) Será realizada após o recebimento da peça acusatória e, se obtida a conciliação, o juiz declarará extinta a punibilidade. ERRADA.  art. 520, CPP.  O juiz dá a oportunidade de reconciliação ANTES de receber a QUEIXA. 
    b) Somente é cabível quando for hipótese de ação penal privada, não se aplicando quando se tratar de ação pública condicionada. CORRETA.
    c) Deverão estar obrigatoriamente presentes o querelante, o querelado e seus respectivos advogados, sob pena de nulidade. ERRADA. Nos termos do art. 520, do CPP, "As partes serão ouvidas separadamente, sem a presença dos advogados, não se lavrando termo". 
    d) Como se trata de procedimento facultativo, a não realização da audiência de tentativa de reconciliação, quando cabível, é mera irregularidade, pois as partes podem transigir até a sentença de primeiro grau. ERRADA. A audiência de conciliação, quando cabível, é obrigatória, a ausência pode gerar nulidade.

    e) O juiz deverá realizar a audiência de tentativa de reconciliação, mesmo que, na data designada para tal, já tenha ocorrido a extinção da punibilidade. ERRADA.

  • Consoante o art. 520 do Código de Processo Penal, o magistrado, antes de receber a queixa, irá designar data para audiência de reconciliação, na qual serão ouvidas as partes, separadamente e sem a presença de seus advogados. Desta audiência não será lavrado termo.

  • como faz para comentar imagem ?


ID
2480206
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Obs: 5 das 10 questões de Processo Penal neste concurso exigiram do candidato o conhecimento do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

  • Douglas Fischer sustenta que é a Súmula está errada, pois seria "alternativa" e não concorrente.

    Abraços.

  • RESPOSTA LETRA B

     

     

    A título de curiosidade cabe destacar a origem da súmula 714 do STF:

    Caso Maluf: "Afirmou ter sido caluniado e difamado em razão de suas funções. Se o MP ficasse inerte após 15 dias, Maluf poderia ir oferecer a queixa. Mas Maluf não esperou o prazo, contratou advogado e ofereceu queixa-crime. Quando ofereceu essa queixa-crime, o juiz a rejeitou, afirmando que Maluf não tinha legitimidade. Maluf recorreu da decisão, o recurso subiu ao STF.  O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que o próprio servidor seria o mais interessado na ação, logo, decidiu que as legitimidades seriam concorrentes. Surgindo assim a súmula 714, tornando concorrente a legitimidade para agir". DESTACA - SE SER O ÚNICO CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE AÇÃO PENAL ENTRE O MP E A VÍTIMA!

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO B

     

    Ótima explicação: ROGÉIRO SANCHES CUNHA.

    https://www.youtube.com/watch?v=pQ4Tb9cypoE 
    A partir dos 4 min

     

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Sendo que no caso de acionamento de um dos direitos, o outro preclui.

    Sendo asssim, caso, eu servidor público, violado em minha honra no exercício da função pública ou em razão dela, entre com a queixa crime, não posso mais representar. OU SEJA, ou um ou outro.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Exceção da verdade (ou notoriedade)

    Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.

     

    Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.

    Na calúnia a exceção não é admitida:

    Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;

    Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Na calúnia, é admitida a exceção por causa do próprio tipo penal. Vejamos:

     

    "Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". (grifo nosso)

     

    O tipo penal é claro ao dizer "imputar falsamente", sendo assim, para que se configure crime de calúnia, o fato imputado à eventual vítima, necessariamente, deve ser FALSO. Caso seja comprovado que o fato imputado é verdadeiro, o tipo penal não estará com seus requisitos preenchidos, portanto não será crime.

    Na difamação, a exceção é admitida somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relacionada com suas funções públicas.

  • SÚMULA 714 DO STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Gabarito B

  • Eu acho que essa súmula do STF (714) poderia ser mudada, pois, a doutrina em peso diz que quando um servidor é atacado em sua honra, quem, primeiramente, sofre o  ataque é a Administração, ou seja, a vítima imediata. Enquanto o servidor em si é a vítima mediata, ou seja, secundária e, como sabemos que os crimes contra a Administração são de ação pública incondicionada, logo essa súmula deveria se adaptar a essa lógica ou não?

  • LEGITIMIDADE CONCORRENTE

     

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

    LEGITIMIDADE ALTERNATIVA

     

    Interessante ponderar, de acordo com Eugênio Pacelli, que se trata, a rigor, de legimitadade alternativa. É que o STF entende que, uma vez oferecida a queixa, fica preclusa a via do MP. Ao contrário, se oferecida a representação pelo servidor, fica preclusa a via da queixa-crime. 

    Logo, não se trataria de concorrência, mas alternatividade no exercício da legitimação.

  • GAB. = B

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

  • Gab. B

     

    Esta representação do ofendido é questão de procedibilidade para o inicio da ação penal. 

  • Súmula 714 STF

  • Ano: 2014

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é 

     

    Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Certo

  • Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).

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  • 4 - Em que pese a Súmula 714 do STF falar em legitimidade concorrente, Renato Brasileiro afirma ser hipótese de legitimidade ALTERNATIVA, em virtude de que se, por exemplo, o MP oferecer denúncia, não poderá mais o ofendido oferecer queixa-crime, e vice-versa.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab. B

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o teor da Súmula 714 do STF:

    Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    É a hipótese de crime contra a honra cometido contra funcionário público, em razões de suas funções.

    Portanto, nesse caso, o funcionário público pode exercer o direito de queixa (ação penal privada) ou representar contra o autor do fato (ação penal pública condicionada). Isso que quer dizer “legitimidade concorrente”.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • errei isso no TJ por não ter interpretado direito.

  • Essa súmula não cai, despenca!

  • GABARITO LETRA B.

    A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • STF - Súmula nº 714:

    É concorrente a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    chama-se legitimidade concorrente, mas na verdade é alternativa: o ofendido deve escolher entre uma opção ou outra

  • Registre-se que o STF entende que se o funcionário público optar por representar o Ministério público, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada (STF, HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J.29.06.2005). Ademais, descabe ação penal privada subsidiária da pública se, oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público se mantém inerte e, entendendo insuficientes os elementos de informação, requer diligências indispensáveis (STF, HC n° 84.629-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 29/06/2005).

  • Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
2558398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos ritos especiais de julgamento envolvendo crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra tem natureza de interpelação judicial e por isso constitui procedimento preparatório devendo ser formulado antes da ação penal (e não a qualquer tempo).

     

    b) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Art. 139, p. ú do CP).

     

    c) Correta (Súmula 714 do STF): É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    d) A jurisprudência dos tribunais superiores (inclusive do Supremo) é no sentido de que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. (HC 86942, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00227 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 522-525). Contudo, o CESPE considerou a presente assertiva como incorreta.

     

    e) A representação, em regra, é irretratável depois do oferecimento da denúncia (art. 120, do CP). Contudo, nos crimes contra a honra, o art. 143, do CP, admite retratação antes da sentença (o erro da assertiva se encontra na expressão "a qualquer tempo").

  • c) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Dizem que a Súmula está equivocada em um aspecto; não se trata de legitimidade concorrente, mas alternativa.

    Se o ofendido ajuizar, MP não ajuíza.

    Abraços.

  • gabarito "C"

    a) falso, pois No processo e julgamento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, chamados de crimes contra a honra, estuda-se o pedido de explicações, disposto no artigo 144 do Código Penal, assim disposto:

     ´Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa´

    O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra tem natureza de interpelação judicial e por isso constitui procedimento preparatório devendo ser formulado antes da ação penal (e não a qualquer tempo).

    b) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Art. 139, p. ú do CP).

    c) Correta (Súmula 714 do STF)

    d) A jurisprudência dos tribunais superiores (inclusive do Supremo) é no sentido de que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. (HC 86942, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00227 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 522-525). Assim, acredito ser a questão passível de anulação.

    e) A representação é irretratável (Art. 102 do CP- A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. outrossim, o art. 25 do CPP)

  • Cuidado!!!

    A representação até antes o oferecimento da denúncia é RETRATÁVEL, apenas após o oferecimento da denúncia, aí sim, torna-se IRRETRATÁVEL (art. 25 CPP e art. 102 do CP).

     

    Vamos tomar cuidado com certos comentários!!!

  • É isso aí, Henrique Ataíde... temos que tomar cuidado com certos comentários.
    Encontrei alguns artigos interessantes no CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Grifos irônicos nossos...rs)

    Beijo!

  • Apenas para dirimir uma dúvida que surgiu ao ler os comentários dos colegas. Talvez seja a mesma de outros.

     

    As retratações dos arts. 143 c/c 107, VI e do art. 102, todos do CP, são institutos diferentes. A primeira é retratação causa de extinção da punibilidade e a segunda é retratação da representação. Senão vejamos:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    ----------------------------------------------------------------

     

     Irretratabilidade da representação

     Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Ahei essa para justificar o gabarito com relaçao a letra D

    [...] Segundo a jurisprudência, a proclamação da perempção exige o reconhecimento do comportamento desidioso por parte do Querelante, manifestado pela ausência injustificada do seu comparecimento em audiência em que deveria necessariamente estar presente, como se depreende da decisão exposta a seguir,extraída do STJ: (...) Há de se prestigiar a respeitabilidade do Poder Judiciário, tornando-se apenas justificado o adiamento da realização de audiência em casos excepcionais, nos quais restar devidamente comprovada a razão de ser da ausência, e não em todo e qualquer caso de impossibilidade de comparecimento. Cabe salientar que a realização de viagem por si só não comprova o motivo justificado para ensejar o não comparecimento do Querelante em ato processual em que sua presença se mostra imprescindível. (fls. 316/319) Desta forma, inafastável, na hipótese, a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ, como bem anotado na decisão agravada. Com efeito, para se entender de forma diversa do v. aresto recorrido, no sentido de que a ausência do agravante na audiência foi devidamente justificada, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A propósito: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA DE ADVOGADO - PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 520 DO CPP - ATIPICIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXAME DE PROVAS. A perempção é passível de ocorrer apenas depois de instaurada a ação penal privada. Precedentes do STJ. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida tão somente quando evidente nos autos, de modo inequívoco, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. O habeas corpus é meio impróprio para análise de alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório, máxime quanto a questão pertinente à tipicidade subjetiva da conduta. Ordem denegada (HC 24.218/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJe 26/05/2003). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (STJ - AREsp: 650616 BA 2015/0023641-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 20/03/2015)

  • A questão não foi anulada; também discordo do gabarito "D" como incorreto. 

  • Quanto a alternatica "C", referente a Súmula 714 do STF, o entendimento do STF é que a legitimidade concorrente entre o servidor público ofendido e do Ministério Público, permanece mesmo que esse servidor público não mais exerça a função, desde que a ofensa tenha sido em razão da função.

     

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     
  • A representação é condição de procedibilidade da ação penal, não de proseguibilidade. Ou seja, basta para a propositura; após oferecida a denúncia torna-se irretratável.

  • Questão Semelhante:

    ( Q852419 ) Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase


    Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.


    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.


    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que  


    a) caberá ao Ministério Público oferecer denúncia em face de João após representação do ofendido, mas Tiago não poderá optar por oferecer queixa-crime. 


    b) caberá a Tiago, assistido por seu advogado, oferecer queixa-crime, não podendo o ofendido optar por oferecer representação para o Ministério Público apresentar denúncia. 


    c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. (GABARITO)


    d) caberá ao Ministério Público oferecer denúncia, independentemente de representação do ofendido. 

  • GAB.: C

     

    Atenção letra D

     

    PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 519 A 523 DO CPP): Pode acontecer que, apesar de designada a audiência de tentativa de conciliação pelo juiz, a ela não compareça o querelante ou o querelado. Tocante à ausência do querelante, se injustificada, há duas posições a respeito. Para uma, esta desídia do autor da ação penal privada importa em perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP (Tourinho Filho e Julio Fabbrini Mirabete). Para outra, o processo deve ter prosseguimento, inexistindo razão para extingui-lo simplesmente porque deixou o querelante de comparecer a uma audiência de conciliação, circunstância esta que sugere a sua ausência de vontade em transigir. Ademais, a perempção é causa extintiva da punibilidade que fulmina a ação penal privada e, não recebida ainda a queixa no momento da audiência, não há ação penal a ser extinta (Damásio E. de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez). Aderimos a esta última linha de raciocínio, na esteira de inúmeros precedentes jurisprudenciais (STJ, REsp. 605.871/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.06.2004).

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena.

  • Bons estudos! 

    Gabarito C

    Parte superior do formulário

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

     Irretratabilidade da representação - Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    ·         Parte inferior do formulário

    Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • gab C galera ! Nesse caso poderá haver a legitimidade , sendo privada ou condicionada a representação do ofendido.

    Força!

  •  a) O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra pode ser formulado a qualquer tempo, antes ou durante o transcorrer da ação penal.

    Errada. Não é a qualquer momento, porque quem se sente ofendido nos crimes dessa natureza pode pedir explicações em juízo. E caso as explicações não sejam satisfatórias, a pessoa que deu as explicações poderá responder pela ofensa. 

    CP

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     

     b) Tratando-se de crimes de difamação, não se admite a exceção da verdade, ainda que o ofendido seja funcionário público e a ofensa seja relacionada ao exercício de suas funções. 

    Errada, pois é contraria ao texto do parágrafo único, do art. 139, CP.

    CP 

    Difamação

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Exceção da verdade

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     c) Tratando-se de crime contra a honra do servidor público em razão da função, a ação penal pode ser iniciada mediante queixa-crime do ofendido ou ação pública condicionada à representação. 

    CORRETA.

    Enunciado da Súmula 714 do STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     d) Se o querelante regularmente intimado não comparecer à audiência de reconciliação, reputar-se-á apenas desinteressado em celebrar acordo, prosseguindo o processo normalmente.

     Errada, porque nesse caso a ação será perempta.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

     e) Em se tratando de crimes contra a honra mediante ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá, a qualquer tempo, desistir da ação e solicitar a extinção do processo. 

    Errada, porque depois de oferecida a denuncia não poderá haver retratação da representação.

    CPP

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

     

     

  • Enunciado da Súmula 714 do STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Com a devida vênia aos colegas que comentaram a questão, entendo que esta era passível de anulação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assertiva "D" também estaria correta ("Se o querelante regularmente intimado não comparecer à audiência de reconciliação, reputar-se-á apenas desinteressado em celebrar acordo, prosseguindo o processo normalmente"). Confira-se:
     

    "Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória" (AgRg no REsp 1670607/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018).
     

    "A perempção somente tem lugar após o recebimento da queixa-crime" (REsp 663.934/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 367).
     

    "O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória" (REsp 605.871/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 274).
     

    "Não havendo queixa-crime devidamente recebida pelo Juiz, não há falar em perempção, visto ser esta um instituto condicionado à existência de ação penal privada em curso" (REsp 187.111/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 186).

  • Letra C= Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


  • Que mané retratação até o oferecimento da denúncia.
    O termo final para a retração nos crimes contra honra é a SENTENÇA.
    Art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”

    Galera manda tomar cuidado e ainda comenta errado.

  • Gustav Radbruch, a alternativa "e" fala de retratação da representação, ou seja, do ofendido, e não do querelado.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o procedimento especial dos crimes contra a honra, com a particularidade de cobrar artigos que não caem com tanta frequência nos certames das carreiras jurídicas, como os arts. 519 a 523, do CPP e, principalmente, as disposições relacionadas ao tema no Código Penal.

    A) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que o pedido de explicações poderá ser formulado a qualquer tempo, antes ou durante a ação penal. O pedido de explicações possui previsão no art. 144, do CP, ao afirmar que se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações (...).

    O Código Penal não afirma o momento adequado que este pedido deverá ser realizado e até quando, porém, a doutrina entende que somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal.

    Para relembrar: (...) O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (...) (STF: Pet-AgR 4.444/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 26.11.2008).

    B) Incorreta, pois viola o que dispõe o art. 139, parágrafo único, do Código Penal: (...) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Assim, em regra, não se admite a exceção da verdade para os crimes de difamação. Porém, excepcionalmente, o legislador autorizou este instrumento apenas nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa está relacionada às suas funções.

    C) Correta, pois retrata a ideia da Súmula 714 do STF, muito exigida nos certames. O entendimento sumulado preleciona que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do representante do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício das suas funções.

    D) Incorreta pelo gabarito da Banca Examinadora. É preciso atenção nesta alternativa, pois, de acordo com grande parte da doutrina, também estaria correta.

    O art. 60, III, do CPP dispõe que:
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

    Assim, analisando a própria redação do inciso, em virtude da exigência de que seja ato do processo, a doutrina entende que a ausência do querelante à audiência de conciliação não configuraria a perempção:

    (...) a ausência do querelante à audiência de conciliação prevista no procedimento dos crimes contra a honra de competência do Juiz singular (CPP, art. 520) não é causa de perempção. A uma, porque não se pode falar em perempção se ainda não há processo – perceba-se que essa audiência ocorre antes de o juiz receber a peça acusatória. A duas, porque o não comparecimento do querelante não deve ser compreendido como hipótese de abandono do processo, mas sim como demonstração inequívoca de que não deseja a reconciliação. Sua presença é tida como relevante apenas em relação aos atos de natureza instrutória, ou seja, aqueles em que sua presença é necessária para a apuração dos fatos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 357).

    Neste mesmo sentido, os Tribunais Superiores:

    - (...) O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência de perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória.
    (STJ, REsp 605.871/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 15-4-2004, DJ de 14-6-2004).
    - (...) não é obrigatório o comparecimento do querelante à audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do C.P. Penal.
    (STF, HC 71.219/PA, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. 18-10-1994, DJ de 16-12-1994).

    E) Incorreta. Isso porque o ofendido não está obrigado, por lei, ao oferecimento da representação. Contudo, a partir do momento em que oferece a representação, apenas caberá a retratação desta até o oferecimento da denúncia, conforme art. 25, do CPP.

    Sobre o tema, a mesma doutrina (2020. p. 341): (...) em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, significando que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Como desdobramento dessa autonomia da vontade, a lei também prevê a possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser feita enquanto não oferecida a denúncia pelo órgão do Ministério Público.

    Assim, é possível afirmar que, vigorando os princípios da oportunidade e conveniência e o ofendido, ou seu representante, tenham optado por oferecer a representação (e não houve a retratação no prazo), a legitimidade para determinar as futuras providências é do órgão do Ministério Público (se decide arquivar, requerer diligências ou denunciar) não cabendo mais legitimidade ao ofendido.

    Gabarito do professor: alternativa C (com as ressalvas de que, doutrinariamente, e de acordo com alguns entendimentos jurisprudenciais, a alternativa D também está correta).
  • Essa questão, ao meu ver, tem duas alternativas corretas.

    A doutrina aduz que há duas posições acerca do não comparecimento do querelante à audiência de conciliação, quais sejam:

    posição 1) o juiz imporá consequências, pois, caso o querelante não compareça injustificadamente a este ato, ao qual deveria estar presente, haverá perempção (art. 60, III, CPP), com consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP); e caso o querelado não compareça, o juiz determinará a sua condução coercitiva.

    posição 2) o juiz não imporá consequência alguma, significando, tão somente, que querelante e querelado não desejam a conciliação e querem uma solução judicial ao impasse pela via do processo penal.

    Já o STJ (Resp nº 466.618/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 10.06.03) aduz que essa tentativa de conciliação é realizada antes do recebimento da queixa, ou seja, ela não pode ser considerada "ato do processo", de modo que não caracterizará perempção a ausência do querelado (HC nº 24.218/MG, rel. Min. Paulo Medina, j. 08.05.03). Além disso, não há mecanismo legal que obrigue o querelado a comparecer ao ato, não sendo possível a sua condução coercitiva.

  • CRIME CONTRA HONRA

    • PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: ANTES da ação penal. NÃO é qualquer tempo.
    • EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO - somente quando funcionário público + exercício das funções.
    • PEREMPÇÃO: não comparecimento a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

    CESPE: implica perempção;

    DOUTRINA MAJORITÁRIA E JURISPRUDÊNCIA: não implica perempção, porque ainda não há ato do processo e porque demonstra apenas desinteresse na conciliação.

    OBS.: A Presença seria necessária na INSTRUÇÃO, porquanto destinada a apuração dos fatos.

    • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


ID
2928109
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos disciplinados pelo Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    CPP, Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

  • GABARITO C

    A) Art. 394, I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    B) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  

     §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    C) DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    D) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    E) Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

  • creio que a questão seja passível de anulação, visto que, não trata-se de todos os crimes contra honra, e sim os crimes de calúnia e injúria.

  • Letra de lei. Porém cabe recurso, visto que o titulo do capitulo fala em Injuria e Calunia.

    CPP

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

  • Segundo Renato Brasileiro: "conquanto o art. 519 do CPP refira-se apenas aos crimes de calúnia ou injúria, o procedimento especial dos crimes contra a honra da competência do juiz singular também é aplicável ao crime de difamação (CP, art. 139). À época em que o nosso diploma processual penal entrou em vigor (1942), ainda não havia previsão legal do crime de difamação como tipo penal autônomo. Daí a explicação para o lapso do legislador" (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.p. 1276).

    Consoante escólio de Norberto Avena: "O procedimento dos crimes contra a honra encontra-se disciplinado nos arts. 519 a 523 do CPP. Embora estes dispositivos estejam inseridos em capítulo do Código de Processo Penal que trata “do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, é evidente que se aplicam, também, à apuração da difamação" (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    Fernando Capez: "Apesar de o Código de Processo Penal prever o procedimento especial somente para a calúnia e a injúria, aplica-se também a difamação, pois, na época em que o Código foi elaborado, achava-se em vigor o Código Penal de 1890, que tratava a difamação como modalidade de injúria" (Código de processo penal comentado. Fernando Capez, Rodrigo Henrique Colnago. São Paulo: Saraiva, 2015).

  • Letra C:

    Doutrina majoritária entende que cabe quanto à difamação também.

  • Não há dúvidas que "C" está errada.

    Crimes contra a honra:

    I-AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Ação Penal Privada calúnia, difamação e injúria

    -Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    -Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    -Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    -Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

    II-Exceção da verdade: Calúnia ou difamação.

    -Calúnia: Exclui a tipicidade.

    -Regra: é cabível

    Não cabe:

    I-AP privada: não foi condenado;

    II-APP pública: foi absolvido;

    III-contra PR ou estrangeiro.

    III-Exclusão do crime: 

    a)Exclui a tipicidade: injúria ou difamação.

    IV-Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe contra servidor relativa à função.

    a) Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    b)Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    c)Antes da sentença recorrível.

    d)Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    e)¹Provocação; ²retorsão imediata.

    f)Não cabe perdão judicial na injúria racial.

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação 

    a)Contra funcionário público, no exercício das funções;

    b)Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa; Atenção

    c)Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.

    d)Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro Atenção  

  • GABARITO "C"

    Capítulo III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

  • GABARITO C

    Capítulo III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

  • GAB- C

    A) Art. 394, I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    B) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  

     §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    C) Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    D) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    E) Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesaprorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

  • Gabarito C

  • doideira

  • Trata-se de questão que aborda temática relativa aos procedimentos penais, os quais encontram-se delineados no Livro II do Código de Processo (art. 394 e seguintes).

    A) Incorreta. A assertiva vai de encontro a disposição do art. 394, I do CPP, o qual preceitua que o procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quarto anos, enquanto a afirmativa infere que os crimes com pena igual ou inferior a quatro anos serão processados pelo procedimento comum ordinário. A substituição da palavra “superior" por “inferior", torna a assertiva equivocada.

    B) Incorreta. A assertiva apresenta equívoco ao indicar que o número máximo de testemunhas a serem ouvidas no procedimento ordinário é 08, considerando aquelas que deixarem de prestar compromisso. Todavia, as pessoas que não prestam compromisso de dizer a verdade são ouvidas na condição de informantes, portanto, não interferem na quantidade de pessoas a serem ouvidas como testemunhas de fato (que prestam compromisso), assim dispõe o art. 401, §1º do CPP: Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    C) Correta. A assertiva encontra respaldo legal no art. 520 do CPP, que dispõe sobre a audiência de conciliação nos processos de crimes contra a honra, situação em que, o juiz, antes de receber a queixa, oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Constituem crimes contra honras as condutas descritas nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do CP.

    Em que pese o art. 519 do CPP dispor que o procedimento especial é aplicável aos crimes de calúnia e injúria e silencia quanto ao crime de difamação, é certo que o procedimento também abrange este último delito. Tanto é assim que, a exposição de motivos do Código de Processo Penal torna patente a abrangência do procedimento especial aos três delitos:
    XIII – [...] Os processos por calúnia, difamação ou injúria redundam, por vezes, em agravação de uma recíproca hostilidade. É de boa política, portanto, tentar‑se, “in limine litis", o apaziguamento dos ânimos, sem quebra da dignidade ou amor‑próprio de qualquer das partes.

    Cumpre ainda esclarecer que a omissão do art. 519 do CPP quanto ao crime de difamação se justifica pelo fato de que, no código penal anterior (1890) não havia a tipificação desde delito, a conduta que hoje é tipificada como difamação, anteriormente era tida como injúria. Apenas com o advento do código penal em vigor é que houve o desmembramento do tipo penal, fazendo surgir o delito de difamação.

    Por fim, ainda que se faça uma interpretação mais restritiva, esta assertiva não deixaria de ser a correta, uma vez que, como dito, calúnia e injúria constituem crimes contra a honra, portanto, correspondem ao que afirma a assertiva (“nos crimes contra a honra..."). Neste sentido, entende esta professora que a questão não é anulável sob este fundamento.

    D) Incorreta. A afirmativa infere que a ausência de justa causa para aplicação da pena é motivo para rejeição da denúncia, no entanto, o que se verifica da análise do art. 395, III do CPP é que a ausência de justa causa para o exercício da ação penal é que configura razão para rejeição da peça acusatória.

    E) Incorreta. Trata-se da clássica pegadinha que costumeiramente tem como objeto prazos e numerários em geral. A assertiva dispõe que o tempo para alegações finais é de 20 minutos, prorrogado pelo mesmo período, no entanto, em observação ao art. 403 do CPP, verifica-se que a prorrogação é feita por mais 10 minutos, portanto, o erro da assertiva reside no apontamento do tempo de prorrogação para as alegações finais, que é de 10 minutos, não 20.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • GAB: C

    A) Art. 394, I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    B) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  

     §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    C) Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    D) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    E) Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

  • Questão pra derrubar concurseiros!

  • eu nao marquei pelo ´´sem a presença do adv´´

  • Passei batido porque não vi esse "inferior" na letra A.

    Prova da AOCP vc tem que fazer ligada no 220. pq é cheia de casca de banana.

  • O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    Igual ou superior a 4 anos.

    ----------------------------------------------------------------------------

    No processo comum ordinário, na audiência de instrução, poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela defesa e 8 arroladas pela acusação, compreendidas aquelas que deixarem de prestar compromisso.

    Não são compreendidas as que deixarem de prestar compromisso.

    ------------------------------------------------------------------------------

    A denúncia ou queixa será rejeitada caso falte justa causa para a aplicação da pena.

    Justa causa pra prosseguir com a ação penal.

    ------------------------------------------------------------------------------

    O tempo para as alegações finais orais da acusação e da defesa é de 20 minutos, prorrogáveis por igual período.

    10 minutos.

    ------------------------------------------------------------------------------

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    ALEGAÇÕES FINAIS = RESPECTIVAMENTE (CPP, art. 403, caput)

    # 20 MINUTOS + 10 MINUTOS = ACUSAÇÃO / DEFESA 

    # 10 MINUTOS + 10 MINUTOS = ASSISTENTE DO MP

    MEMORIAIS = SUCESSIVAMENTE (CPP, art. 403, § 3º)

    # 5 DIAS = ACUSAÇÃO / DEFESA

    SENTENÇA COM ALEGAÇÕES FINAIS 

    # A SEGUIR

    SENTENÇA COM MEMORIAIS

    # 10 DIAS

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    DEBATES ORAIS = SUCESSIVAMENTE (CPC, art. 364, caput)

    # 20 MINUTOS + 10 MINUTOS = AUTOR / RÉU

    # 30 MINUTOS = AUTOR / RÉU COM LITISCONSÓRCIO OU TERCEIRO

    RAZÕES FINAIS ESCRITAS = SUCESSIVAMENTE (CPC, art. 364, § 2º)

    # 15 DIAS = AUTOR / RÉU

    SENTENÇA COM DEBATES ORAIS (CPC, arts. 366)

    # EM AUDIÊNCIA

    SENTENÇA COM RAZÕES FINAIS (CPC, arts. 366 e 227)

    # 30 DIAS + 30 DIAS

     

  • Descartei a C sem pensar duas vezes por causa da parte ''sem a presença dos seus advogados''.

  • Qual a diferença de "aplicação da pena" e "exercício da ação penal"?

  • Um dia eu paro de errar essa hahaha


ID
3040330
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Perdão: ato bilateral 

    Renuncia: ato unilateral 

    .............................................................................................................................

    a) ERRADA: pois o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP.

    b) CORRETA, pois esta é a exata previsão do art. 45 e 46, §2º do CPP.

    c) CORRETA, pois, de fato, cabe ao MP zelar pela indivisibilidade, pugnando ao Juiz pela intimação do querelante para que promova a inclusão deste outro réu, na forma do art. 48 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 60, I do CPP.

    e) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 44 do CPP:

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • GABARITO: A (INCORRETA)

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.   

  • Complementando:

    A renúncia é ato Unilateral

    O perdão do ofendido não.

    de tal sorte que não produz efeitos se o querelado não o aceita.

    o limite máximo é até o trânsito em julgado.

    Lembre-se de que o perdão pode ser expresso ou oral

    e ainda no caso da questão não poderia a queixa ser oferecida somente contra uma destas pessoas tendo em vista o principio Indivisibilidade.

    Julio Mirabete,Direito processual penal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lembrem-se:

    Eu posso pedir perdão a alguém, mas só estarei perdoada se a pessoa aceitar.

    De modo contrário, para eu renunciar algo, basta a minha vontade.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
     

    DA AÇÃO PENAL

     

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

     

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. [GABARITO]

     

    Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

     

    Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

     

    Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

     

  • LETRA A INCORRETA

    CPP

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Por causa de Fábio e Rodrigo o processo continuará. 

  • E) a procuração deve constar também o nome do querelado. O nome do querelante, por ocasião da própria natureza do contrato de mandato, deve sempre estar incluído no instrumento procuratório, vez que o querelante é quem outorgará os poderes ao procurador. Sem seu nome (leia-se do querelante), a procuração é inexistente. Logo, tem-se entendido que, para a propositura da queixa-crime, é necessário constar o nome do querelado, isto é, contra quem será oferecida a queixa-crime e não somente do querelante, como consta o equívoco legislativo, do artigo supracitado.

    Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca do querelado: "Há, na redação deste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que deve constar claramente do instrumento de procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente. A ressalva foi feita com relação à pessoa a quem se acusa"

  • RESOLUÇÃO:

    A questão pede a errada. A “letra A” está errada porque o perdão judicial só aproveita aqueles que o

    aceitarem.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em

    relação ao que o recusar

  • Renúncia é um ato UNILATERAL; Não precisa de aceitação da parte contrária. Oferecida a um, a todos se estende!!

    Perdão é um ato BILATERAL; Precisa consultar a parte, só não produzirá efeitos em relação ao que o recusar. Logo, a letra A está errada.

  • Acho que, para a A ser o o gabarito, ou seja, estar incorreta, deveria dizer que a todos produzirá efeitos no lugar de a todos aproveitará. De fato, o perdão a todos se estende, já q não pode ser concedido somente a uma pessoa. Porém, caso a pessoa não aceite, para ela o perdão não surtirá efeitos. Veja bem, a todos se estenderá, mas a pessoa que decide se aceita ou não. Ou seja, a todos se estenderá, mas só produz efeitos a quem aceitar. Por ex., se tivéssemos mais acusados no caso, a assertiva estaria correta. Ou seja, dá margem ao erro...

  • Não é o perdão que extingue a punibilidade. É sua aceitação. É um ato complexo: duas vontades e um ato.

  • Art. 48, CPP.: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 

    Art. 49, CPP.: A renúncia ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. - A renúncia é ato unilateral e extingue a punibilidade.

    Art. 50, CPP.: A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou pelo procurador com poderes especiais. 

  • GABARITO A

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.  

  • GABARITO A

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O perdão do ofendido é ato bilateral (depende das duas partes), devendo para produzir efeitos ser aceito pelo indivíduo.

  •  a) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo. ERRADA 

    CPP, Art. 51:   O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     b)O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo. CORRETA

    CPP, Art. 46, §2: O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

     c)Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos. CORRETA

    Art. 48:  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    d)Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. CORRETA

    CPP, Art. 60:  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

     e)José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso. CORRETA

    CPP, Art. 44:  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • Só eu que achei a redação da letra C terrível??

    Pela leitura do art. 48, do CPP, entendo que não é o MP que obriga o querelante a incluir outro querelado à queixa-crime. No livro de Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar diz: "Tendo o MP vista dos autos (...) e percebendo (...) que o particular omitiu-se dolosamente em processar todos os envolvidos, em parecer, manifesta-se pela extinção da punibilidade

    Corrijam-me se estiver errada!

  • Sobre a letra "E".

    Não obstante a redação literal do art. 44 do CPP preveja a expressão "querelante", deve ser lido "querelado". No meu código consta essa informação logo abaixo do artigo. Por conta disso, acredito que a letra E também esteja incorreta.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Em vez de "querelante", leia-se "querelado".

  • Concordo com a colega Micka acerca da letra C. A redação não foi das melhores. Segue trecho do livro do Nestor Távora e Fábio Roque:

    "As ações privadas são movidas pelo princípio da indivisibilidade, de forma que se a vítima optar por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos os envolvidos na infração que ela tem conhecimento. Se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implica a extinção da punibilidade, que aproveitará a rodos. Por sua vez se a omissão do ofendido for involuntária, caberá a ele aditar a ação incluindo os demais réus que não tinham sido contemplados. O Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade, mas não poderá aditar a ação para incluir mais imputados, salvo em se tratando da ação privada subsidiária da pública. Em posição contrária, Tourinho Filho, entendendo ser possível o aditamento para incluir mais demandados."

  • C) Princípio da Indivisibilidade nas Ações privadas e Divisibilidade nas Ações públicas

    GAB A, vejam o comentário da Mariana Oliveira.

  • Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Ato bilateral, logo, deverá ser aceito pela parte que foi perdoada.

    Deus é fiel!

  • O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.  

  • Gabarito A.

    É Ato Bilateral por meio do qual o ofendido no curso do processo desiste de prosseguir com a ação, perdoando o réu.

    Pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença penal e, para que se configure é necessária a aceitação do querelado.

  • Renúncia: Renunciar do direito de ação (pública ou privada) contra todos os agentes, antes do oferecimento da denúncia ou queixa. 

    Retratação: Desistir da representação já realizada contra os agentes em ação pública condicionada, até o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Perdão: Perdoar todos os agentes do delito em ação privada já em andamento. Cada um pode recusar o perdão e seguir na ação, mesmo que os outros agentes aceitem o perdão e "saiam" da ação. Por que? Pois pode ser que aquele agente queira provar sua inocência, até mesmo por motivos de honra, para mostrar para os outros que estava certo e não passar a vida inteira recebendo "olhares julgadores" pelas ruas, kkkk.

    Perempção: Perda do direito de prosseguir na ação por inércia ou negligência do querelante.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em termos simples, para facilitar o raciocínio de nós concurseiros (que já temos muitos macetes pra lembrar), sempre que a vítima praticar um desses atos, ele será extensível a todos os agentes do crime, pois considera-se que ela "não foi tão afetada assim pelo crime".

    Lembrando que o Direito Penal ataca fatos, não pessoas, então não faria sentido perdoar Silvana, demonstrando que o crime (fato) não foi tão grave assim, e manter a ação contra os outros. Haveria tratamento desigual para pessoas responsáveis pelo mesmo fato.

  • A redação da letra C está problemática. O MP irá velar pela indivisibilidade, OK. Mas não "obrigará" o querelante, pelo menos não nos termos do art. 48 do CPP. O que acham?

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a errada. A “letra A” está errada porque o perdão só aproveita aqueles que o aceitarem.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    LETRA B: Perfeito. É o que dizem os artigos 29 e46, parágrafo 2º do CPP.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 46, § 2° O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    LETRA C: Realmente é o que diz o artigo 48 do CPP.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    LETRA D: Certo.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    LETRA E: Perfeito, de acordo com o artigo 44 do CPP.

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • RENÚNCIA - Unilateral , se dá anterior a ação .

    PERDÃO - Bilateral , e se dá após o início da ação penal .

    PEREMPÇÃO - Ocorre por desídia ou quando a pessoa jurídica extingue e não deixa sucessor .

  • Na minha opinião a alternativa A só estaria errada se falasse sobre a produzir efeitos aos que recusam o perdão, uma vez que o artigo 51 diz que o perdão aproveitará a todos, exatamente como na alternativa da questão.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Mas fazer o que, né? A banca decide o que quer.

  • Se o perdão foi recusado, não produzirá efeitos em relação aos que o recusaram. Logo, a letra A está errada em alegar que o perdão a todos afetará.

    Eu preciso prestar mais atenção no que tô respondendo. E quem troca de opção nunca acerta a questão.

  • O PERDÃO SE ESTENDE A TODOS, SALVO AQUELES QUE RECUSAREM.

  • GABARITO A.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • GABARITO: A

    RENÚNCIA X PERDÃO:

    Renúncia:

    -antes do ajuizamento da ação( antes de entrar com o processo)

    -ato unilateral (não depende de aceitação)

    -oferecida a um dos infratores a todos se entende

    Perdão:

    -depois do ajuizamento da ação

    -ato bilateral ( depende da aceitação pelos infratores)

    -se um dos infratores não aceitar, não prejudica o direito dos demais.

    ou seja a afirmativa:

    (A) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    é incorreta já que o perdão trata-se de um ato bilateral, tem que ser aceito pelos réus

  • Para lembrar: o perdão só existe quando o querelado (acusado) aceita.

  • CPP, art. 46 §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

    AÇÃO = PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (CPP, art. 25, por lógica inversa)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

    RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA

    AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA QUEIXA (STF)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

    PERDÃO ACEITO / DO OFENDIDO 

    AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, art. 106, § 2°)

    ACEITAÇÃO = EXIGE = BILATERAL (doutrina)

    RETRATAÇÃO DO AGENTE

    AÇÃO = SÓ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (CP, arts. 138, 139 e 342)

    MOMENTO = ANTES DA SENTENÇA (CP, art. 143, caput; CP, art. 342, § 2°)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

  • Gabarito A, incorreta.

    Fábio e Rodrigo podem ou não aceitar o perdão.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 51, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

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  • Perdão:

    Após a queixa-crime

    Disponibilidade

    Indivisibilidade

    Bilateral

    Renúncia:

    Antes da queixa-crime

    Oportunidade

    Unilateral

    Indivisibilidade

    Expresso ou tácito

  • Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • PERDÃO - É Ato Bilateral.

  • ATENÇÃO: 

    -     PERDÃO ATO BILATERAL PRECISA SER ACEITO.

    -     RENÚNCIA ANTES DA AÇÃO: AP  CONDICIONADA

    Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é CORRETO AFIRMAR:

    - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Ou seja, por ser um ato bilateral, Fábio e Rodrigo, precisam aceitar.

    - O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

     

    - Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos.

     

     

    - Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

     

    - José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso.

  • GAB A

    ATO BILATERAL, AÇÃO PROSSEGUIRÁ EM FACE DOS QUE NÃO ACEITAREM.

  • Ok, a "A" está incorreta, no entanto, a expressão "obrigando" na alternativa "C", ao meu ver, não pode ser considerada a mais adequada.

  • Ninguém achou estranho esse DEVERÁ na letra "B"?

    CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • GAB A

    O PERDÃO É ATO BILATERAL ENTÃO NECESSITA DO CONCENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES

    TANTO OFENDIDO,COMO O INDIVÍDUO

  • LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 106, III, CP.

  • Perdão = ato bilateral - logo, depende de aceitação do querelado. Primeiro ponto, a aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita (art. 58, CPP).

    Segundo ponto, somente é possível nas ações privadas (princípio da disponibilidade), mas é VEDADO nas ações públicas (princ. da indisponibilidade).

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    Bons estudos. Sua hora vai chegar!!! CREIA

    #AVANTE

    #VCVAICONSEGUIR

  • GAB: A

    Resumo:

    PERDÃO DA VÍTIMA:

    -> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;

    -> Está vinculado ao princípio da disponibilidade;

    -> Ato bilateral: depende de aceitação;

    -> É processual;

    -> Pode ser tácito ou expresso.

    -> O perdão concedido a um dos corréus estender-se-á aos demais, desde que haja aceitação.

    RENÚNCIA:

    -> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;

    -> Está vinculado ao princípio da oportunidade;

    -> Ato unilateral: independe de aceitação;

    -> É pré-processual;

    -> Pode ser tácito ou expresso.

    -> A renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais.

  • o perdão é um ato BILATEAL, devendo ser aceito por ambas as partes!

  • Alternativa "B" também está errada, pois na ação penal privada o MP atuará como fiscal da lei, cabendo a este intervir em todos os termos subsequentes do processo. Ou seja, o MP PODE intervir, não significa que TEM que intervir.

  • Triste essa letra "A". O perdão dado a um dos querelados aproveita, SIM, a todos os outros. ENTRETANTO, não produzirá efeitos em relação a quem recusou.

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da publica.

    A perempção é decretada pelo Juiz.

    1 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)

    2 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (Divide-se em:)

    2.1 - Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita ou exclusiva. (Cabe perempção)

    2.2 - Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima. (Cabe perempção)

    2.3 - Ação Penal de Iniciativa Privada Alternativa ou secundária. (Cabe perempção)

    2.4 - Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (NÃO Cabe perempção)

    Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência.

  • Perdão é um ato BILATERAL, gravem isso! Letra A de futuros aprovados, correta!

    Abraços!

  • Caí na incorreta dá um odio aff

  • Gabarito: A 

    A) ERRADA.

    CPP

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    B) CORRETA 

    Art. 46

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    C) CORRETA 

    De acordo com o P. da INDIVISIBILIDADE, o ofendido não pode escolher, ou processa todos ou não processa ninguém. 

    Omissão voluntária: o juiz irá rejeitar a denúncia e declarar a extinção da punibilidade. Tem-se a renúncia tácita. 

    Omissão involuntária: MP irá requerer a intimação do querelante para que adite a queixa e inclua os agentes não elencados, sob pena de renúncia em relação a todos. 

    D) CORRETA 

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    E) CORRETA 

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.

  • o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP

  • O PERDÃO concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    FORTE ABRÇ.... FORÇA GUERREIRO(A)

  • GABARITO A

    Marcar a incorreta.

    Conforme o art. 51 do CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Gabarito: Letra A.

    O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Perdão é um ato bilateral tende ser aceito pelo querelado.

  • GAB: A

    PERDÃO é um ato pelo qual o querelante desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal.

    O perdão só é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Cuidado! É um ATO BILATERAL, uma vez que gera a extinção da punibilidade somente se for aceito pelo ofendido. O próprio Art. 107, V, do Código Penal diz que se extingue a punibilidade pelo perdão aceito. O silêncio aqui presume aceitação (Art. 58 - três dias). Assim, o perdão, se concedido a um dos querelados, a todos se estende, mas somente extingue a punibilidade daqueles que o aceitarem (Art. 51 do CPP). Aquele que não aceitar seguirá no processo, almejando ser absolvido.

  • Perdão do ofendido

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Art. 46. §  2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Princípio da indivisibilidade

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Perempção

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    Procurador com poderes especiais

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • Diferente da renúncia, o perdão depende da aceitação. Logo, A está errada.

  • O perdão depende da aceitação do acusado, diferente da renuncia.

    #Acaminhodabriosa

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • letra A

    O ERRO ESTÁ no trecho " ...mesmo sento recusado...)

    SE FOR RECUSADO FORMALMENTE NÃO SE EXTENDERÁ A TODOS.

  • Na ação penal privada subsidiária: Não tem cabimento o perdão, pois que o ART 105 DO CP é expresso ao referir-se aos crimes que somente se procede mediante queixa. Além do mais, de acordo com o disposto no ART 29, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP pode retomar a ação como parte principal.

  • O perdão é ato bilateral!

    Abraços!

  • Nenhum desses está previsto no edital do Escrevente do TJ SP

  • A) Errado. O perdão é bilateral, deve ser aceita pelas duas partes. 

    B) Correto. Letra da lei.

    C) Correto. A Ação Penal é indivisível, logo o titular deve oferecer denúncia contra todos os imputados do delito, não podendo escolher quem quer processar. Caso o querelante não o faça, o Juiz pode decretar extinção de punibilidade, pois fere um princípio da Ação penal.

    D) Correto. O querelante se não promover a ação em 30 dias seguidos, é causa de perempção. Assim como o C.A.D.I não tomar a ação em até 60 dias pós morte do querelante, quando o querelante é PJ e entra em falência sem sucessor, ou o querelante deixar de comparecer, sem motivo, aos atos do processo ou não fazer o pedido de condenação.

    E) Correto. O procurador especial é o advogado que representa o querelante na Ação penal privada, e para isso, deverá ao mínimo ter o nome do querelante e o fato criminoso.

  • Disgraamaaaaa!!!!!!!!

    É INCORRETA, SEU CEGO !!!!

  • Como a questão diz "ainda que RECUSADO por Fábio e Rodrigo",

    então meu filho... SEGUE O BAILE!

    Toca pra frente o processo com os que não aceitaram o perdão e quem aceitou mete o pé! No caso então, quem fica de fora é a Silvana, que foi malandra e aceitou o perdão pra evitar a fadiga...rs

  • Gabarito: A

    Perdão, instituto da ação penal privada, somente surte efeito àqueles que o aceitam.


ID
3146512
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Abraços

  • Gab. C

    No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem retratação, a queixa será arquivada.

    Não existe esse prazo de 5 dias, veja: Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

  • a) Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    b) Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    c) ERRADA, arquivada de plano, não há prazo de 5 dias. Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    d) Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • COMPLEMENTO:

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Jurisprudência selecionada

     Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo

    Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública.

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]

    ● Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido

    Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da /STF: "(...)". A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. [, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.]

    Fonte Portal do STF.

  • interessante ressaltar a posição de Renato Brasileiro sobre o artigo 520:

    "Veja-se que a Constituição Federal autoriza a restrição à publicidade, mas desde que assegurada, no mínimo, a presença dos advogados (art. 93, IX). Logo, o art. 520 do CPP não foi recepcionado na parte em que, ao tratar da audiência de reconciliação no procedimento dos crimes contra a honra, prevê que a ela estarão presentes apenas o juiz e as partes, sem a presença de seus advogados."

  • Código Proc. Penal

    PROCESSO E DO JULGAMENTO CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

  • tema que ninguém estuda, mas cai e derruba tudo

  • Ter uma boa base a partir do estudo da lei seca é imprescindível para provas objetivas. É chato, mas ajuda a resolver muitas questões.

  • Lembrando que em regra os crime contra a honra são julgados pelo JECRIM, aplicando-se o rito da 9.099

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular previsto nos arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) CORRETA.    Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo, de acordo com o art. 520 do Código de Processo Penal. Percebe-se que se prima por uma conciliação diante desses crimes, mesmo sendo letra de lei, a doutrina entende que deve haver a presença dos advogados, a exemplo de Lopes Júnior (2020).


    b) CORRETA. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença, de acordo com o art. 521 do CPP.


    c) ERRADA. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada, conforme art. 522 do CPP. Não há que se falar em decorrência de prazo de cinco dias.


    d) CORRETA. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal, de acordo com o art. 523 do CPP.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C  

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Ainda bem que essa prova foi anulada, pois a alternativa "A" também está incorreta, vez que o art. 520 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. [art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados...].

  • USE EM CASO DE EMERGÊNCIA:

    A questão pede a alternativa incorreta e apenas uma dessas alternativas se refere a algum tipo de prazo, há uma gigantesca possibilidade dela ser a alternativa incorreta.

  • ai pelo amor, a A nem foi recepcionada pela CF

  • Não existe desistência da desistência, mas

    Existe retratação da retratação.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

     522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

     523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • Questãozinha estranha. Dá a entender que exceção da verdade se aplica tanto à injúria quanto à calúnia, porque o enunciado fala dos dois e a alínea não restringiu. Fazer o que ne

  • Exceção da Verdade não é cabível na Injúria, passível de recurso essa questão.

ID
3472237
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Código Penal:

        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

    GAB: E

  • gab E isento de pena

    a calúnia e difamação ocorrem com a imputação de fatos narrados sobre alguém, elas ofendem a honra da pessoa perante terceiros (honra objetiva). Nestes dois crimes cabe retratação, a qual deixa o agente isento de pena. O que não ocorre com a injúria (honra subjetiva)

  • GAB ( A )

    Esquematizando o tópico:

    RETRATAÇÃO:

    Calúnia / Difamação ( Antes da Sentença) > Isento de Pena

    Exceção da Verdade:

    É possível para>

    Calúnia / Difamação

    Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (Responde quem propala)

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, FICA ISENTO DE PENA"

  • De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação: Fica isento de pena.

  • RETRATA DO MEU CD

  • GAB. E

    Artigo 143 "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, FICA ISENTO DE PENA"

    obs: Injúria não admite retratação.(HONRA SUBJETIVA)

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

  • Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao efeito da retratação.

    Observando lado a lado:

    O enunciado:
    "... o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação";

    O fundamento legal exposto como diretriz (art. 143, CP):    
    "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

    Por excesso, compensa destacar que, por isso, trata-se de causa extintiva de punibilidade, conforme se verifica no art. 107, VI, CP:

    Extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Por fim, observe que o art. 143 exclui a injúria (é outra boa questão de prova). Nos mesmos moldes dessa questão, o tema foi exigido recentemente, a título de exemplo, no TJ/SC/19 e na PC/GO/18.

    Por isso, o item E responde esta questão.


    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • letra de lei - Art. 143 CP

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao efeito da retratação.

    Observando lado a lado:

    O enunciado:

    "... o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação";

    O fundamento legal exposto como diretriz (art. 143, CP):   

    "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

    Por excesso, compensa destacar que, por isso, trata-se de causa extintiva de punibilidade, conforme se verifica no art. 107, VI, CP:

    Extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Por fim, observe que o art. 143 exclui a injúria (é outra boa questão de prova). Nos mesmos moldes dessa questão, o tema foi exigido recentemente, a título de exemplo, no TJ/SC/19 e na PC/GO/18.

    Por isso, o item E responde esta questão.

    Gabarito do professor: Alternativa E.


ID
3715411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue o seguinte item.

Com relação ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, o pedido de explicações deve ser ajuizado no juízo cível e tem natureza jurídica de medida preliminar, obrigatória à propositura da ação penal. 

Alternativas
Comentários
  • Não é obrigatória, mas facultativa

    Abraços

  • GAB: ERRADO.

    A questão questiona acerca do juízo perante o qual é proposto o pedido de explicações.

    Entende-se que é o próprio juízo criminal competente para julgar o crime contra honra de acordo com STF (PET ED 2.740 DF).

    Quanto a obrigatoriedade para propositura da ação também está errado, pois ninguém poderá ser constrangido a prestar esclarecimentos solicitados, caráter meramente facultativo. 

    " O pedido de explicações - formulado com suporte no Código Penal (art. 144) ou na Lei de Imprensa (art. 25) - tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160)"

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS -DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

  • -> O pedido de explicações é uma faculdade do ofendido.

    -> A competência é do JECRIM.

    CP, Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    O Pedido de Explicações (...) tendo em vista a menor potencialidade ofensiva do possível crime de difamação a ser esclarecido, aplicam-se as regras de determinação de competência dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099 /95 (...) (STF - Emb. Decl em Pet. 2740/DF)

  • Não precisa ser no Juízo cível o próprio juízo criminal é competente para julgar crime contra honra.

  • Só complementando:

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • ATENÇÃO: não está correto um dos comentários mais curtidos desta questão diz que “NÃO PRECISA ser no juízo cível”. (Matheus Oliveira)

    Na verdade, o procedimento NÃO PODE ser ajuizado no cível.

  • COMPETÊNCIA DO JECRIM.

  • Em miúdos:

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    Não é DEVERÁ , mas PODERÁ, visto que é uma FACULDADE e NÃO obrigatoriedade!!

    Vou ficando por aqui, até a prova!!!

  • Não há que se falar em hipótese alguma de pedido de explicação no juízo cível, devendo o mesmo ser buscado no juízo criminal.

  • ERRADO

    Mesmo no Juizado Especial Criminal é indispensável a presença do Advogado do acusado, sob pena de nulidade.

  • GABARITO: E

    1 - "Com relação ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria,"

    • ART. 144 - CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    2 - "de competência do juiz singular,"

    • Se o agente tiver prerrogativa de foro, poderá ser competência dos Tribunais.
    • Além disso, os crimes são de menor potencial ofensivo, logo será processado perante o Juizado Especial Criminal.

    3 - "o pedido de explicações deve ser ajuizado no juízo cível"

    • Perante o juízo criminal

    4 - e tem natureza jurídica de medida preliminar,

    • Única parte integralmente correta da assertiva - é medida cautelar preparatória da ação penal.

    5 - "obrigatória à propositura da ação penal." 

    • Não é obrigatória, é facultativa (ART. 144) nos casos de:

    Quem se recusa dar as explicações ou

    A critério do juiz, não as dá satisfatórias.


ID
4974271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

  • CERTO.

    Somente INJÚRIA não cabe retratação.

    Retratação deve ser antes da sentença.

    CALÚNIA: imputa um fato verdadeiro ou falso, que diz repeito a um crime praticado.

    Cabe a exceção da verdade.

    Pode responder também contra os mortos.

    DIFAMAÇÃO: fato verdadeiro ou falso, que ofende a imagem, reputação e conceito da pessoa na sociedade.

    Cabe a exceção da verdade do funcionário público em exercício.

    INJÚRIA: não é fato, atribuições de qualidades e características negativas à pessoa, verdadeiro ou falso, por exemplo, são xingamentos, atinge a hora subjetiva da pessoa, o bom conceito que ela tem dela mesma..

    Não cabe a exceção da verdade

    Fonte: @penal.aulas

  • Dicas em relação aos crimes contra a honra:

    1) A pessoa se retrata de FATOS: logo, cabe retratação na calúnia e na difamação.

    2) a exclusão do crime se refere aos crimes MENOS GRAVES: logo, exclusão no crime só na difamação e na injúria (lembre que o advogado responde por calúnia, segundo o STJ).

    3) Quanto a exceção da verdade:

    • Na calúnia é regra.
    • Na difamação é exceção.
    • Na injúria não cabe.
  • Calúnia - Acusar alguém publicamente de um crime

    Difamação - Acusar alguém publicamente de fato desonroso (contra a reputação perante a sociedade)

    Injúria - Ofender a dignidade ou o decoro

    (Não cabe retratação)

  • Como eu aprendi:

    >> colocar os 3 em ordem alfabética.

    Calúnia - Difamação - Injúria

    >> Lembrar que só nos 2 primeiros cabe retratação

  • Os crimes contra honra estão previstos no Código penal, entre os art. 138 a 145. São eles Calúnia, difamação e injúria. Os dois primeiros ofendem a honra objetiva e o ultimo a honra subjetiva .A retratação somente é possível nos crime que ofendem a honra objetiva, quais sejam, calúnia (atribuir crime) e difamação (ofensa a reputação), é o que prevê o art. 143 do CP.

  • MACETE para nunca mais esquecer: a RETRATAÇÃO é na CAMA, apenas na CAlúnia e na difaMAção.
  • Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação. (CERTO)

    #RETRATAÇÃO é uma DI.CA

    • DIfamação e CAlúnia

    @Calúnia - Acusar alguém publicamente de um falso crime

    @Difamação - Acusar alguém publicamente de fato desonroso (contra a reputação perante a sociedade)

    @Injúria - Ofender a dignidade ou o decoro (Não cabe retratação)

  • DICA - CABE RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE

    DIfamação - CAlúnia

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
5389456
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Rômulo, empresário de sucesso, foi vítima de crime de calúnia majorada praticado por Lucas e Renato. Em comunhão de ações e desígnios, Lucas e Renato afirmaram, na frente de diversas pessoas, que Rômulo teria praticado um crime de estelionato, sabendo que tal fato era falso. Descoberta a autoria, Rômulo procurou seu advogado e informou a intenção de ver os autores do fato responsabilizados criminalmente, razão pela qual foi apresentada queixa-crime dentro do prazo legal. Ocorre que, após a apresentação da queixa e seu recebimento pelo magistrado, o patrono de Rômulo apresentou petição informando ao juízo que não mais havia interesse no prosseguimento da ação penal em desfavor de Lucas, tendo em vista que este havia se desculpado com o querelante.
Diante da petição, os autos foram encaminhados ao promotor de justiça para manifestação.

Considerando apenas os fatos narrados, o promotor de justiça, em sua manifestação, deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.

    CPP. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Para quem ficou em dúvida entre a letra "B" e "E".

    A principal distinção entre a renúncia e o perdão é: a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

    Por fim, como a ação privada segue o princípio da indivisibilidade - diferente da ação penal pública -, o perdão concedido, ou a renúncia ao direito de queixa, se concedido a um dos querelados a todos aproveitará.

  • A questão, como de praxe, buscou confundir os institutos da DESISTÊNCIA e do PERDÃO, aplicáveis ao CPP. Apesar de sutil, a diferença existe e é boa de prova.

    Vide comentário do colega Neo Concurseiro, que voltou para a Matrix para estudar para concurso kkk. Abs

  • princípio da indivisibilidade

  • RUMO PM CE

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:

    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em únicainstância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a  impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como naespécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de ProcessoPenal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo naincrepação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria ematerialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido.”


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)”


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:

    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.



    A) INCORRETA: não cabe a renúncia, que pode ser expressa ou tácita, e deve ser oferecida até o oferecimento da queixa, artigo 104 do Código Penal:


    “Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.”


    B) CORRETA: no caso hipotético se está presente a hipótese do perdão do ofendido, que está ligado ao princípio da disponibilidade e é um ato bilateral, ou seja, depende da aceitação do querelado, artigo 51 do Código de Processo Penal. A extinção da punibilidade pelo perdão aceito está prevista no artigo 107, V, do Código Penal.


    “Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”


    “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (...)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;”


    C) INCORRETA: O perdão concedido a um dos querelados se estenderá a todos, princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Tenha atenção que o perdão se estende aos demais querelados se estes aceitarem, artigo 51 do Código de Processo Penal, descrito no comentário da alternativa “b”.


    D) INCORRETA: Aqui não se está presente a renúncia, pois está é concedida antes do oferecimento da queixa. Mesmo que fosse caso de renúncia, esta seria estendida a Renato, princípio da indivisibilidade, artigo 48 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


    E) INCORRETA: a renúncia, que é unilateral, é concedida antes do oferecimento da queixa. No caso hipotético está presente a hipótese de extinção da punibilidade pelo perdão aceito, artigo 107, V, do Código Penal.


    Resposta: B

     
     

    DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.        

  • Marquei A pois diz a questão que houve o recebimento da denúncia. E não temos nenhum caso de MARIA DA PENHA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR,onde é possível a retratação. No entanto, a questão fala de perdão, o qual é possível sim. Boa questão !