A correta não seria a "b"?
Não é a "b", pelo fato de que o impedimento é dois mandatos consecutivos para o cargo de governador (chefe do executivo de modo geral); se houver uma interrupção, mesmo que seja para mandato do legislativo (não há vedação a ocupar mandatos consecutivos), aí pode-se exercer denovo o mesmo cargo, inclusive mais dois mandatos. Quanto à correta: "motivos funcionais" diz respeito à função que exercia (governador).
Fiquei confusa em relação à letra D, mas acredito que esta Resolução esclarece. Caso eu esteja errada, postem recados na minha página, please RESOLUÇÃO No 21.752 Consulta n o 1.047
Brasília - DF
Relator: Ministro Fernando Neves.
Consulente: Anivaldo Juvenil Vale, deputado federal.
Vice-prefeito. Primeiro mandato. Substituição. Prefeito. Segundo mandato. Reeleição no cargo de vice-prefeito. Sucessão. Titular. Candidatura. Pleito subseqüente.
1. É admitido que o vice-prefeito que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir definitivamente a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito no pleito subseqüente.
2. A candidatura somente lhe é vedada para o próprio cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5o , da Constituição Federal.
O enunciado diz: Reeleito para um segundo mandato. Na alternativa B diz: Porque já o exerceu por dois mandatos consecutivos. Também fiquei na dúvida em relação a alternativa B.
a) Sérgio, por não ser filho biológico de Ricardo, pode candidatar-se para suceder seu pai no cargo de governador de e já o exerceu por dois mandatos consecutivos. ERRADA JUSTIFICATIVA estado.ERRADA JUSTIFICATIVA: CF - Art. 14, § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição. b) Se eleito para o mandato de senador, Ricardo não poderá, nas eleições seguintes, candidatar-se novamente ao cargo de governador de estado, porqu
CF - Art. 14, § 5o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
INELEGIBILIDADE ABSOLUTA = Prevista no art. 14, parágrafo 4º, da constituição, que veda a candidatura de analfabetos e inalistáveis ( conscritos e estrangeiros). IMPEDE A ELEIÇÃO PARA QUALQUER CARGO PÚBLICO.INELEGIBILIDADE RELATIVA = As demais hipóteses de inelegibilidades se enquadram aqui. Existem em razão de situações especiais em que ele se encontra naquele momento da eleição. Ex.: por motivos funcionais (§§ 5º e 6º art. 14), motivos de casamento e parentesco - inelegibilidade reflexa - (§7º art. 14) e devido à condição militar (§8º art. 14 ).
Comentários à alternativa c: A inelegibilidade relativa se define através de algumas restrições peculiares no momento da eleição. O inelegível relativo, possui tal incapacidade em razão de algum cargo ou função efetiva , no momento da eleição São assim definidas no artigo 14 da CF: (arts 14, §§ 5º ao 9º)por motivos funcionais (§§ 5º e 6º); § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º); dos militares (§ 8º); previsões de ordem legal (§ 9º).
Sobre a D, vale ressaltar: Se a substituição ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito , o vice-prefeito/vice-governador reeleito poderá exercer apenas um mandato subsequente como prefeito/governador. Do contrário, se a substituição ocorrer em outro período, que não dentro dos seis meses anteriores à eleição , o vice-prefeito/vice-governador reeleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito/governador e posteriormente à reeleição.(posição do TSE) Além disso: LC nº 64/90, art. 1º, § 2º. O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
CF. Art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
a) Sérgio, por não ser filho biológico de Ricardo, pode candidatar-se para suceder seu pai no cargo de governador de estado. ERRADO Art 14 Parag 7 São inelegíveis , no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Pessoal, Depois de muita confusão a respeito do item "d" dessa questão, consegui entendê-lo e compartilho aqui meu entendimento com a finalidade de auxiliar aqueles que possam estar com a mesma dúvida. A reeleição de Alberto refere-se tão somente a próxima candidatura ao cargo de Governador, considerando o mandato de vice já como o 1º mandato, já que ele assumiu como Governador ao final do mandato. Minha confusão inicial se deu porque achei que contaria a partir de sua eleição para Governador. Exemplificando: suponha que Alberto foi eleito vice em 2006 (quando assumiu no final do mandato como Governador) e Governador em 2014. Imaginei que a questão afirmava que ele não poderia se candidatar à reeleição de Governador em 2018 (o que estaria correto). Mas a questão refere-se às eleições de 2014, neste meu exemplo hipotético.
a) Sérgio, por não ser filho biológico de Ricardo, pode candidatar-se para suceder seu pai no cargo de governador de estado. O adotado também está impedido de candidatar-se no território de jurisdição do titular (pai), que no caso é o Estado. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o parente por adoção de Governador de Estado ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. b) Se eleito para o mandato de senador, Ricardo não poderá, nas eleições seguintes, candidatar-se novamente ao cargo de governador de estado, porque já o exerceu por dois mandatos consecutivos. Ricardo foi governando nos períodos (2003-2006, primeiro mandato ) e (2007-2010 - segundo mandato ). Ficará no cargo de senador no período (2011-2018). Nas eleições de 2018, se ele ganhar para governador, poderá ter primeiro mandato em 2019-2022 e depois se reeleger para seu segundo mandato (que no caso é quarto, pensando na totalidade) no período 2023-2026. O que tem de haver entre os dois primeiros mandatos e o terceiro é um intervalo , que no caso geralmente é de 4 anos. c) Ricardo ao renunciar ao mandato de governador para desincompatibilizar-se, afastou a inelegibilidade relativa por motivos funcionais. Certo. A inelegibilidade relativa ocorreria se ele não tivesse afastado-se do cargo antes dos 6 meses do pleito. Aí ele ficaria sem poder se candidatar a outro cargo e muito menos à reeleição para o terceiro mandato (o que é proibido). d) Alberto não poderá candidatar-se à reeleição para o cargo de governador de estado. Outra vez temos que imaginar. Imaginemos que Alberto foi Vice-Governador entre 2007-2010. Então se nesse mandato ele substitui o Governador que se afastou do cargo, passou ele à condição de Governador, como e tivesse governado durante todo o período de 4 anos (2007-2010). Então o máximo que ele poderá fazer é candidatar-se à governadoria subsequente, registrando uma reeleição, pela sua condição, mesmo que mínima e rápida, de Governador. e) Sara, por ser mulher de Ricardo, é absolutamente inelegível para todo e qualquer cargo político. Já sabemos que absolutamente inelegível diz respeito aos analfabetos e aos inalistáveis (conscritos e estrangeiros).
A letra "d" já aconteceu em Brasília, acho que foi em 2006, Roriz era o Governador e Maria Abâdia era vice, ele renunciou e ela assumiu e depois os dois concorreram nas mesmas eleições ela para Governadora e ele Senador.
Em contrário a letra B vide RosENGANA Sarney do Marahão
Pessoal, surgiu uma dúvida quanto a alternativa C.
"Ricardo ao renunciar ao mandato de governador para desincompatibilizar-se, afastou a inelegibilidade relativa por motivos funcionais."
"Art. 14 § 5o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
Sendo a disposição do referido parágrafo uma hipótese de inelegibilidade relativa por motivo funcional, a afirmativa C estaria errada, uma vez que Ricardo ainda seria inelegível para um terceiro mandato no cargo de governador, portanto, ainda que afastada a inelegibilidade para outros cargos, permaneceria aquela em relação ao cargo de governador.
Alguém poderia esclarecer esse ponto ?
Se o pai renunciou 7 meses antes, porque a "A" está errada? Se fosse dentro dos 6 meses, eu entenderia a questão (teor do art. 14, § 7º, CF), mas a renuncia foi com 7 meses, e não 6. Alguem pode me explicar?
Para o João Lima:
Cara, eu entendo o seguinte: quando o Ricardo renunciou ao seu mandato 7 meses antes, quer dizer que ele irá concorrer a OUTRO cargo nas próximas eleições. Então isso significa que ele não irá concorrer seguidamente para Governador. Daí, quando se passar a tal eleição, independente se eleito ou não, poderá concorrer a Governador novamente, pois a inelegibilidade relativa foi afastada no momento em que ele renunciou. Por exemplo: 2010 (7 meses antes das eleições renuncia) --> eleições 2010 (candidato a senador) ---> eleições 2014 (candidato a governador sem problemas, inclusive podendo se reeleger para 2018)
Para o Tiago:
Cara eu não marquei o item A pelo seguinte motivo: Apesar de Ricardo ter se afastado antes dos 6 meses do pleito, eu acredito que o motivo escrito no item A está errado. Como assim? Ora, Sérgio pode candidatar-se sim, mas não por ele não ser filho biológico de Ricardo, mas sim por Ricardo ter se desincompatibilizado do cargo de Governador 6 meses antes do pleito, afastando a inelegibilidade reflexa. Entendeu?
Então, o item A erra ao dizer que o verdadeiro motivo de Sérgio poder candidatar-se é devido ao fato de ele não ser filho biológico de Ricardo. O real motivo é que seu pai se afastou do cargo no prazo legal. Assim, qualquer familiar de Ricardo poderá se candidatar nessas eleições, inclusive Sério.
A - ERRADO - SERGIO PODE SE CANDIDATAR NORMALMENTE, MAS O MOTIVO DE SUA ELEGIBILIDADE É QUE RICARDO JÁ É TITULAR DE CARGO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO.
B - ERRADO - A REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO PERÍODO SUBSEQUENTE É SOMENTE PARA OS CHEFES DO EXECUTIVO (PRESIDENTE, GOVERNADOR e PREFEITO). SENADORES, VICES, DEPUTADOS E VEREADORES PODEM SE CANDIDATAR QUANTAS VEZES QUISER! C - CORRETO - CHEFES DO EXECUTIVO PARA CONCORRER A OUTROS CAAAARGOS DEVEM RENUNCIAR ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO. D - ERRADO - ALBERTO PODERÁ SE CANDIDATAR POR UM ÚNICO MANDATO , POIS SUBSTITUIU RICARDO, OU SEJA, MESMO QUE ESSA SUBSTITUIÇÃO SEJA POR UM DIA, JÁ CONTA COMO MANDATO. E - ERRADO - RICARDO É TITULAR DE CARGO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO.
GABARITO ''C''
GABARITO - C
CF/88, Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes
do pleito.
Está parecendo questão de RL...cuzesss
o erro da D é que ele poderá sim...
O item a está errado, pois dá uma causa que não é verdadeira para Sérgio ser eleito, ou seja, não é por ser filho adotivo que pode concorrer ao cargo e, sim, pela desincompatibilização de seu pai
Questão deve ser é anulada por não ter nenhuma alternativa correta, acertei por eliminação. A "D" tbm está errada pelo motivo:
...Renunciou ao mandato de governador sete meses antes das eleições legislativas, QUANDO deveria ser seis meses antes do pleito, portanto, 7
meses antes das eleições é menos tempo até às eleições que 6 meses antes do pleito,
então ele não se desincompatibilizaria para concorrer ao Senado e não
afastaria a inelegibilidade relativa.
Não existe nenhuma distinção entre filhos biológicos e adotivos no ordenamento brasileiro. De acordo como art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Incorreta a alternativa A. Segundo o art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. No caso narrado pela alternativa B, tendo exercido o cargo de Senador, a nova eleição para governador não seria subsequente e é, portanto, permitida. Incorreta a alternativa B. De acordo como art. 14, § 6º, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Correta a afirmativa C. Alberto, tendo assumido como Governador terá direito a se reeleger nas eleições seguintes para o cargo de Governador. Incorreta a alternativa D. De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes cosanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Portanto, Sara só é inelegível no território de jurisdição específico. Além disso, entende-se que são absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Incorreta a alternativa E. Letra C.
7 meses é menos tempo? Claro que não... Seria errado se fosse 5 meses por exemplo. Na lei fala 6 meses, mas se quiser se afasta por 8,9,10... meses. Enfim...Eu não conseguir entender direito essa D, alguém poderia explicar?
Adriana, Alberto foi quem substituiu o governador Sérgio, logo ele estava no primeiro mandato, pode se reeleger normalmente.
Pessoal, uma dúvida sobre esse dispositivo:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito
Isso vale para outro cargo de chefe de Poder Executivo de outra esfera? Por exemplo, pode um prefeito no seu segundo mandato renunciar o cargo 6 meses antes do pleito e se candidatar a Governador??
Obrigada
Regra: Desincompatibilização não retira a inelegibilidade reflexa.
EXCEÇÃO: Se o chefe do executivo possuir direito a reeleição e desincombatibilizar-se, não há inelegibilidade reflexa.
Resolução 22.156/2006 TSE: no
art.14,
§ 2º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de território, ou do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
A) Errada. Visto que não há diferenciação entre filhos adotivos e sanguíneos, quanto à questão de inelegibilidade reflexa, sendo que ambos poderão se caracterizar inelegíveis pelo mesmo fato; B) Errada. Há somente vedação quando se tratar de mandatos sucessivos para o mesmo cargo . No caso em tela, há permuta de cargos, sendo assim, é desconfigurada a hipótese de reingresso no mesmo cargo político sucessivamente; C) CERTA. visto que tal hipótese é embasada pelo art.14, §6°: § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito . (Desincompatibilização); D) Errada. Não existe a dita vedação visto que o candidato está gozando de seu primeiro mandato sendo possível a ele auferir, deste momento, apenas mais uma sucessiva reeleição. Observe: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente; E) Errada. Art. 14, §7° § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Ora, sendo assim, desde que o cônjuge não se aliste como candidato no mesmo território do titular, não haverá vedação para tal.
Mas acredito que não seria necessário a renúncia ao cargo já que ele ia concorrer a cargo de senador, a desincompatibilização é necessária para os chefes do poder quando concorrerão a outros cargos do mesmo poder, ou seja, é prefeito e vai concorrer a senador não precisa renunciar, é isso mesmo, alguém pode dar um help?
Polly R, creio que quando se diz que a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO atinge somente os chefes do EXECUTIVO não significa dizer que eles devam renunciar ao cargo para poder candidatarem-se a um cargo do mesmo Poder (no caso o Executivo), mas sim para se candidatarem a qualquer cargo de qualquer um dos 3 Poderes.
O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode
concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele
(como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição,
não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº
22.757/DF).
Alguém, dos que já comentaram, que possa explicar isso?
Não concordo e não entendi o porquê da letra D ser errada, na assertiva fala que o governador foi REELEITO, ou seja, seu vice automaticamente tbm foi, ambos estão no segundo mandato, aí o Ricardo saí pra tentar outro cargo, mas o vice continua, pra mim, ele não poderá tentar a reeleição, sendo que ia para um terceiro mandato, ou não ?
Alberto era VICE, quando assumiu como governador (na desincompatibilização de Ricardo) passou a exercer o 1o mandato como GOVERNADOR, logo poderá candidatar-se a reeleição "que será o 2o mandato".
Se n me engano, vices podem assumir qntos mandatos quiserem.. diferente dos chefes do Executivo que podem assumir apenas dois..
Me corrijam se estiver errada..
Sobre essa coisa de Presidente, Governador, Prefeitos e seus respectivos vices:
O vice pode se candidatar para Governador mesmo tendo estado como vice por dois mandatos e mesmo assumido o cargo de governador, porque só teria sido efetivamente governador por um mandato.
Já o Governador, se tiver cumprido dois mandatos, não pode se candidatar nem para vice; porque se eleito e o titular morrer, ou renunciar, ele estára exercendo um terceiro mandato consecutivo.
Sobre a assertiva c) :
Pleito e eleição são conceitos distintos! Isso é fato!
Agora... alguém saberia dizer se o pleito se inicia no máximo até um mês antes das eleições? Porque se for esse o caso, ok, a assertiva está correta (6 meses antes do pleito, que se iniciaria 1 mês antes das eleições = 7 meses antes das eleições). Caso contrário, a assertiva c) também está incorreta!
"Recorrendo ao dicionário jurídico do renomado douto Plácido e Silva, notamos logo de início que pleito e eleição não podem ser considerados como sinônimos , pelo próprio significado das palavras, senão vejamos:
Pleito , assim se diz em alusão a luta ou a disputa que se fere nas eleições, para designar o desenrolar destas .
Eleição é o ato pelo qual se escolhe ou se prefere alguma coisa ou pessoa. Diz-se também sufrágio."
Não entendi direito a D, se alguma alma caridosa puder explicar direitim, eu agradeceria muito. :)
Berg , vou tentar explicar
Em relação a letra D
O Alberto que era Vice pode se reeleger para o cargo de Govenador , pois está executando o primeiro mandato, pois Ricardo que era o Governador , renunciou ao mandato sete meses antes das eleições, fazendo com que Alberto assumisse.
letra C correta
inexigibilidade -- não atinge os parentes do poder legislativo - deputado, senador, vereador -
" INCORRETA (A): São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7°, da CF).
INCORRETA (B): O Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, § 5°, da CF). Nada impede, entretanto, que alguém que tenha exercido o mandato de Governador por dois períodos consecutivos seja eleito para novo mandato, desde que esté não seja subsequente àqueles.
CORRETA (C) : A inelegibilidade por motivos funcionais relaciona-se à função de Governador exercida por Ricardo, sendo que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6°, da CF).
INCORRETA (D): É admitido que o Vice-Governador que venha a assumir a chefia, definitivamente, no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de Governador no pleito subsequente.
INCORRETA (E): Sara é inelegível por: motivos funcionais, para os cargos políticos no território de jurisdição do titular (art. 14, § 7°, da CF). "
Tânia, vc está equivocada, a inelegibilidade atinge os parentes no poder legislativo SIM!
Não atinge se tais cargos a que concorrem esses parentes forem fora da jurisdição do titular de madato eletivo ou se aqueles já forem titular de mandato e concorrem à reeleição.
GABARITO: C
Complementando a letra D, já bem explanada pelos colegas.
Quando o Vice assume definitivamente a chefia do Executivo, ele pode, sim, candidatar-se ao pleito subsequente , porém deve considerar o primeiro mandato (no qual ele substituiu o Governador) para fins de reeleição, podendo ser reeleito uma única ve z.
----------->> Avante!!
Essa questão está um pouco estranha. Não nego que a alternativa C seja a correta, de acordo com o gabarito da banca, entretanto, quando a questão me diz que o vice-governador assumiu, eu presumo que ele já tenha sido vice-governador no mandato anterior de Ricardo. Logo, estaria impossibilitado de se reeleger pela segunda vez (para um terceiro mandato).
Equivocado o comentrário do Júlio Neto.
Não tem como pressumir que o vice-governador (Alberto) também exerceu como vice o mandato anterior. Pode muito bem o Governador (Ricardo) no seu 1º mandato ter tido outro vice (pessoa X) e só no 2º mandato ter como vice o Alberto. Com isso, à reeleição de Alberto para governador é possível.
Gabarito: C.
Julio, observe, por exemplo, a situação atual da política brasileira.
Temer (Presidente) viajou ao exterior, e com isso a cadeira presidencial ficou vaga, haja vista a ausência de um vice presidente. Rodrigo maia estaria ocupando a cadeira presidencial mesmo sem nunca sequer ter sido o vice de Temer e em decorrência disso estaria impedido de se candidatar para as eleições de outubro, em função da citada inelegibilidade relativa, por ter assumido o cargo de presidente (que é uma das funções no poder executivo) dentro do prazo de 6 meses anteriores à atual eleição.
O que fizeram, Rodrigo maia e Eunício Oliveira (presidente do senado) ,então? Viajaram também!
Assim, quem assumiu foi a presidente do STF, Carmen Lúcia. a 4a na linha sucessória (em circunstâncias normais).
Vale ressaltar, também, o porquê dessas ações de Rodrigo Maia e Eunício Oliveira, que é bem simples:
Ambos foram citados na lava-jato, durante as delações da Odebrecht, e caso assumissem função no executivo, estariam impedidos de se candidatarem para as eleições de outubro, e como eles precisam da reeleição para manterem seus respectivos foros privilegiados, não iriam bobear.
Essa questão é putaria da cespe..
Alguém ai já viu trocar o vice para o segundo mandato?! Fica impossível julgar se a letra D está certa ou não, mas é facil presumir que está CERTA; em nenhum momento a alternativa deixou claro quem era o vice no primeiro mandato, logo, pressupoe que era o Alberto.
Gustavo, esse exemplo da letra D aconteceu no rj
Sérgio cabral foi governador do RJ e reeleito tendo seu vice o Pezão, seis meses antes das eleições cabral renunciou e pezão assumiu e concorreu a reeleição vindo ganhar e é o atual governador do Estado
Eu pensei ser a alternativa B,mais depois observei que ele ira se candidatar para dois cargos! Se eleito para o mandato de senador , Ricardo não poderá, nas eleições seguintes, candidatar-se novamente ao cargo de governador de estado , porque já o exerceu por dois mandatos consecutivos.
Que confusão!!
LETRA C
GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
FONTE: CF 1988
Ricardo, pai adotivo de Sérgio, irmão de Tiago e casado com Sara, governador de estado e reeleito para um segundo mandato, visando a candidatar-se para o mandato de senador pelo mesmo estado, renunciou ao mandato de governador sete meses antes das eleições legislativas, razão por que Alberto, vice- governador, assumiu o cargo de governador.
Considerando a situação hipotética acima, com base no que dispõe a CF, é correto afirmar que: Ricardo ao renunciar ao mandato de governador para desincompatibilizar-se, afastou a inelegibilidade relativa por motivos funcionais.
LETRA D: INCORRETA!
É vedado ao Chefe do Poder Executivo exercer 3 mandatos consecutivos (CF, art. 14, §5°). Se porventura o Vice (Presidente, Governador ou Prefeito) vier a assumir em definitivo o restante do mandato do titular, considera-se que aquele exerceu um único mandato. É hipótese de sucessão .
Portanto, o Vice (Presidente, Governador ou Prefeito) poderá ser reeleito uma única vez, a despeito de seu antecessor ter sido eleito duas vezes consecutivas. Isso ocorreu no Rio de Janeiro, quando o então Gov. Sérgio Cabral renunciou seu segundo mandato para concorrer ao cargo de senador.
Ante a renúncia, assumiu o cargo Fernando Pezão (Vice Governador). No ano seguinte, foi eleito paracontinuar no cargo, consubstanciado seu segundo mandato: o primeiro, remanescente de Sérgio Cabral; o segundo, em sua integralidade pois eleito. Senão vejamos:
"Vice-Governador eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador. No segundo mandato de vice, sucedeu seu titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o Governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do art., §° da CF".
STF, RE 366.488/SP