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Prova CESPE / CEBRASPE - 2011 - TRE-ES - Analista - Estatística - Específicos


ID
267703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

No concurso para professor, houve provimento originário.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO.

    Houve, no caso em tela, uma NOMEAÇÃO, ou seja, um ato de provimento ORIGINÁRIO.

    Vamos até o fim galera!
  • provimento originário é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser tanto a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate. Mas não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado. Cumpre que este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-servir. Com a posse ocorre a investidura do servidor. 
    Para José dos Santos, há provimento originário quando o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido.
    Várias são as formas de provimento, todas dependentes de um ato administrativo de formalização. A nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário.

    Provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração. O provimento derivado pode ser: vertical (promoção); horizontal (readaptação); por reingresso (reversão, aproveitamento, reintegração e recondução).

    obs.: 
    O STF só a admite a transferência, assim como a ascensão se o servidor for aprovado em concurso público.

  • Resposta: Certo

    Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. 

    A Lei n.º 8.112/90, o chamado Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais Civis, apresenta em seu art. 8º as formas de provimento de cargo público, a saber:

    (1) nomeação;
    (2) promoção;
    (3) readaptação;
    (4) reversão;
    (5) aproveitamento;
    (6) reintegração; e
    (7) recondução.

    As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em:

    a) formas de provimento originárias; e

    b) formas de provimento derivadas.
  • Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

    Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

    No caso em questão o médico foi NOMEADO professor.
  • O que é Provimento Originário e Derivado ?   Contribuição de José Eduardo Foleto (9 de July de 2009)

    Provimento é o ato ou efeito de prover, nomeação, preenchimento de lugar público.

    A doutrina classifica em provimento originário quando um servidor toma posse de um cargo público sem ter nenhum vínculo com a Administração Pública.

    Provimento Derivado é aquele que decorre de um vínculo anterior com a Administração Pública.

    São as formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, reintegração, aproveitamento e recondução.

    Destas, apenas a nomeação é provimento originário. As demais são formas de provimento derivado.
  • CORRETA!

    --->>>Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).



    --->>>Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art. 8o da Lei 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. 

  • Correta
    Provimento originário é o que ocorre de  maneira inicial, não decorrente de vinculo anterior do servidor e da administração, sendo a nomeação em concurso a forma de provimento originário aceita pela CF. 
    Provimento derivado é o que decorre de vinculo anterior, como promoção, recondução etc.
     

  • Eu gostaria de corrigir a última parte que o colega Luiz Rodrigo colocou. Não existe mais transferência nem ascensão.
    Vejam:

    Lei 8.112/1990:

      Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

  • Olá Pessoal, questão CERTA, vai uma dica de memorização

    FORMAS DE PROVIMENTOS

    PAN4RS
                PROMOÇÃO
                APROVEITAMENTO
                NOMEAÇÃO
                REINTEGRAÇÃO
                READAPTAÇÃO
                REVERSÃO
                RECONDUÇÃO – Forma de vacância

    Espero ter ajudado de alguma forma, bons estudos!
  • OBSERVEM ESSE RESUMO PARA FIXAÇÃO:

    Provimento Originário é aquele que ocorre quando o servidor ingressa no serviço público independentemente de possuir qualquer relação anterior com a Administração.

    Provimento Derivado é o que deriva, decorre do fato de o agente já ter uma relação com a Administração, já ter ocupado algum cargo público, e, por isso, vindo a ocupar novo cargo diretamente, sem concurso público.

    O provimento originário é o que ocorre com a nomeação, após aprovação em concurso público para os cargos efetivos. Não é correto dizer que o provimento originário é aquele em que o servidor ingressa pela primeira vez na Administração, vez que, se o agente é ocupante de um cargo público e, posteriormente, após aprovação em concurso público, é nomeado para outro cargo, haverá o provimento originário, embora ele já fosse servidor. A nomeação no segundo cargo se deu sem nenhuma relação com o cargo anterior.

    Diferentemente, se aquele servidor desocupa o cargo inicial e vai prover o segundo cargo, sem concurso, ocorrendo esse fato unicamente em função do cargo que ele já ocupava, do vínculo que ele tinha com a Administração, esse será um provimento derivado, que só poderá ocorrer em casos específicos, sob pena de burlar-se a exigência constitucional de concurso público.



    Fonte: Manual de Direito Adm - Gustavao Mello
  • A nomeação é a única forma de provimento originário. As outras formas de provimento são derivadas( como a promoção readaptação, reversão aproveitamento, reintegração e recondução).
  • Lembrando:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • todo o comentário é válido, bem como são válidas as críticas aos comentários.
    alguns colegas insistem em colar as explicações para as questões que, todavia, não servem de fundamento para a mesma.
    o único aqui que "matou" a questão foi o Marum Alexander Junior. e ainda recebeu avaliação regular, como vários outros colegas que fizeram comentários nem perto de se igualarem ao dele.
    vejam que o provimento originário não tem a ver somente com o fato de a pessoa não ter vínculo anterior com a administração, pois, se assim o fosse, esta questão estaria errada ==> João era médico e passou num concurso para professor, ou seja, já era servidor federal.  se as explicações de vários colegas aqui estivessem corretas, o provimento do João como professor jamais poderia ser considerado originário. mas é!
    vou reproduzir o trecho que fundamenta a explicação do gabarito da questão ser C:
    (créditos para o Marum):
    provimento originário é o que ocorre com a nomeação, após aprovação em concurso público para os cargos efetivos. Não é correto dizer que o provimento originário é aquele em que o servidor ingressa pela primeira vez na Administração, vez que, se o agente é ocupante de um cargo público e, posteriormente, após aprovação em concurso público, é nomeado para outro cargo, haverá o provimento originário, embora ele já fosse servidor. A nomeação no segundo cargo se deu sem nenhuma relação com o cargo anterior.
  • Pessoal,


    Estão perfeitos os comentários sobre provimento originário e derivado, mas, falando de CESPE, acho que essa questão é passível de discussão.

    O provimento se dá por meio da nomeação e não do concurso público

    Eu entendi o que a banca quis perguntar, mas vemos tantas pegadinhas dessa banca que eu marquei errado nessa questão muito convicto.

    Enfim, vamos continuar debatendo pois todos saímos ganhando.

    Abraço!

  • O comentário do Marum Alexander Junior foi muito esclarecedor ao explicar que o PROVIMENTO ORIGINÁRIO sempre acontecerá com a NOMEAÇÃO, independentemente da pessoa já ocupar outro cargo efetivo na administração pública federal.

    Bons estudos.


  •  nomeação; Originário
     promoção; Derivado
     readaptação; Derivado
     reversão; Derivado
     aproveitamento; Derivado
     reintegração; Derivado
     recondução. Derivado

  • nOmeação = Originário

  • Questão fácil e a estorinha que a introduziu só não é de todo hilária porque é bem próxima da realidade...

  • CORRETO

    > O único provimento originário é a nomeação! (Walber Siqueira Vieira, Direito Administrativo Esquematizado).

  • Essa questão induz ao erro, uma vez que estudamos que o provimento originário pressupõe inexistência de vínculo anterior com a Administração Pública, e, dessa forma, tendemos a marcar a assertiva como errada.

    No entanto, no contexto apresentado pela banca, os dois provimentos são originários, pois referem-se a cargos que podem ser acumulados e, como tal, representam novos vínculos com a Administração Pública e, portanto, provimentos originários.

    Acredito que ajuda a clarear o entendimento se pensarmos nas consequências para o servidor público quando o provimento é originário ou derivado: quando é derivado, em tese, havendo a perda do cargo, é possível voltar ao anterior; quando é originário, não há essa possíbilidade.

    Assim, na historinha apresentada na questão, o João não poderia, por exemplo, pedir recondução (caso atendesse aos demais requisitos dessa recondução), porque seu provimento no cargo de professor foi originário (não há cargo anterior para ele retornar).

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk aiai 

  • O único provimento originário é NOMEAÇÃO


ID
267706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

Alternativas
Comentários
  • Os dois cargos são constitucionalmente acumuláveis.

    art. 37, XVI, CF:  "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, 
    (...)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (...)

    O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o  "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
    O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."

    Teoricamente o exercício dos dois cargos possui compatibilidade de horários, pois o diretor do hospital se ausenta do magistério para atender a casos urgentes do hospital, portanto, os expedientes dos cargos não se chocam!!! Da análise fria da questão, conclui-se pela possibilidade de acumulação dos cargos!
    Com relação às ausências do exercício da função de diretor do hospital, não há dados na questão que as relacionem com qualquer incompatibilidade de horário com o cargo de magistério.

    Portanto, a questão está CERTA!
  • Não concordo com o gabarito oficial, pois apesar dos cargos em tela poder serem acumulados, o nosso amigo João não possui um horário compatível com tal acumulação: "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital."
    Portanto, essa acumulação não poderia acontecer. O que acham?

    Vamos até o fim galera!
  • Discordo da resposta do gabarito pois o texto é bem claro ao dizer "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital" portanto não há qualquer disponibilidade de horário.

    esta questão está ERRADA.
  • Certo.

    A situação descrita se encaixa no caso do Art. 37 CF - Inciso XVI - Alínea B. Entretanto obseve a condição compatibilidade de horários.

    Art. 37 CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital."

    Ao meu ver a questão está ERRADA, tendo em vista que a questão nos deixa claro que a compatibilidade de horário não existe.
  • O servidor que acumula licitamente dois cargos publicos quando, nomeado para cargo em comissao deve afastar-se de ambos, somente sendo possival acumulação com um deles caso haja compatibilidade de horario e LOCAL.
           
    8.112/1990 Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
    .
  • Certo que tá errada. Se o cara sai HABITUALMENTE da aula pra atender no hospital, não há compatibilidade de horários, oras.

    Acho que uma coisa que acontece muito nesse fórum é o cara argumentar condicionado pelo gabarito, sem sequer ponderar se o está certo ou errado.
  • Senhores(as) na minha opinião, analisando friamente, existe realmente o problema quanto a boa execução do serviço que o mesmo deixa para atender um outro... no entanto a pergunta é CLARA e OBJETIVA "João pode acumular os dois cargos públicos em questão"? A pergunta não foi se o mesmo está conseguindo "dar conta" dos 2 serviços...  no caso SIM ele pode acumular os 2 cargos em questão...
  • João pode acumular cargos, desde que sejam compativeis as cargas horárias de ambos, na minha para mim esta questão esta totalmente errada, tendo em vista, que o mesmo precisa deixar um trabalho, para atender o outro.

    João pode acumular 2 cargos, porém não como a questão propõe. 
  • Achei muito interessante o comentário do  ramonhlb

    A CF não fala de um cargo de médico com outro de professor

    Diretor de Hospital entraria onde (pois não é Técnico e nem científico)

    Sem contar na disponibilidade de horário, pois o médico sai habitualmente da sala de aula para o Hospital. (A referida questão não fala, mas imaginem só se ele trabalha em um Hospital de Emergência, Traumatologia, etc.)

    Para mim a questão está errada. Mas o CESPE não admitiu nem recurso contra esta questão. Deveríamos saber onde o CESPE se embasou. Na CF comentada do STF não fala de decisão sobre este assunto.







  • Concordo com os demais colegas que entendem estar errado o gabarito....
    Interessante é que mesmo após a fase recursal, o CESPE manteve o gabarito, sem ao menos fundamentar minimamente a sua posição....
    Precisamos urgentemente de disciplina legal, normatizando e regulamentando a atuação destas bancas examinadoras....e por outro lado o Judiciário deveria assumir um papel mais pro-ativo, anulando estes atos administrativos absurdos e arbitrários sem qualquer fundamentação ou respaldo jurídico.
    É isso aí, vamos continuar estudando.....
  • CORRETA!

    Constituição Federal

    Art. 37.
    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

  • art. 37, XVI, CF:  "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • No meu entendimento, a questão está errada. Vejamos.
     

    Lei 8.112/90, art. 118.  § 2º: "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."

  • Ok, mas nesse caso, entendo que não há compatibilidade de horários,visto que o mesmo se ausenta durante o horário de um para atender aos chamados do outro emprego.
  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;(art. 37, XVI. CF)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(art. 37, XVI. CF)
     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(art. 37, XVI. CF)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------


    01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO DE VERERADOR(art. 38 CF)

    01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO EM COMISSÃO.(ART. 120 LEI 8812)

     









     

     ;(art. 37, XVI. CF)

     ;(art. 37, XVI. CF)

     
  • A CESPE é assim mesmo, sempre cria uma polêmica a respeito de algum tema, já é característica da banca!

  • Concordo, tem que respeitar a compatibilidade de horarios para a acumulação se legal
  • QUESTÃO ERRADA

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

      João não entraria com um cago de professor com outro de profissional da saúde?

    Nesse caso não haveria nem compatibilidade de horários (
    joão sai durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital) e  nem acumulação de cargo.
  • Eu também errei essa questão. Mas aí fui tomar um ar pensei: é pegadinha. Vejam se concordam: A questão menciona que João se ausenta da faculdade não porque irá cumprir seu horário de trabalho do hospital, mas porque ele atende chamados urgentes (afinal, ele é médico), ou seja, emergências. Não vejo nesta questão incompatibilidade de horário.Questão correta.
  • João não pode ocupar os dois cargos. Há imcompatibilidade de horários. E já penssou se o substituto dele não estiver na Universidade? O que ele faria?
  • Não entendi porque está certo???
    Se ele sai habitualmente durante as aulas para atender os chamados do hospital é porque os horários não são compatíveis. Então, não deveria ocupar os dois cargos.
    R: Errado
  • A CESPE COMPLICA QUANDO ENUNCIA "JOAO PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS",  O QUE NESTE CASO AO MEU VER É ERRADO, CERTO SERIA UM SERVIDOR PODE ACUMULAR DOIS CARGOS...

    OU NA VERDADE ELE PODE TOMAR POSSE (O QUE NAO É A QUESTAO) MAS NAO PODERÁ PERMANECER.
  • João não possui compatibilidade de horário já que precisa se ausentar no meio do trabalho em ambos os cargos para resolver problemas nestes mesmos trabalhos. Sendo assim, a questão é passível de anulação.
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI PORQUE MARCARAM COMO CERTO. NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALÉM DISSO É PROIBIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O 2º GRAU EM CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
  • "Correta"

    Concordo com Elisana, a questão está correta. Temos que nos atentar ao enuciado, João pode acumular os dois cargos em questão, a compatibilidade de horário foi apenas para complicar, cespe gosta de fazer questões deste tipo com histórias hipoteticas e assim tentar induzir o candidato ao erro.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!




  • essa questão é muito maldosa... o examinador fez questão de enfatizar que não há compatibilidade de horários, inclusive utilizou a palavra HABITUALMENTE p/ dizer que ele se ausentava muito da universidade!!!
  • essa questao era p/ ser uma pegadinha mas a cespe pecou muito no texto,exxatamente no ponto em ki fala:considerando as normas aplicaveis aos servidores publicos federais..... com base nessa informaçaoa questao esta totalmente errada e ate mesmo pq a filha dele e assessora em um cargo de confiança e deixa mais facil p/ ele ao ausentar-se do hospital.tinha ki ter contestaçao demais ate.
  • ESTA QUESTÃO É UM ABSURDO, COMO PODE UMA BANCA CONCEITUADA COMETER ERRO TÃO GROSSEIRO. 


    GOSTARIA DE SABER QUAL O ARGUMENTO DELES PARA AFIRMAR QUE ESTA QUESTÃO ESTEJA CORRETA.

    BRINCADEIRA.
  • Olá amigos, concordo com a Elisana e Alan,  devemos nos prender à permissão constitucional, pois a Cespe utilizou o fato da incompatibilidade de horários somente para confundir os candidatos. A questão está correta. Abçs  
  • A questão, na verdade quer pegar o candidato desatento: perceba que em nenhum momento faz mençao a incompatibilidade de horarios.

    Agora, cargo de diretor de hospital é um cargo de gerencia, assim os horarios são indefinidos.
  • Desculpa Piatã, mas não concordo com seu comentário.
    A questão não tem nada a ver com atenção ou falta dela. Ela fala SIM sobre incompatibilidade de horários,  quando diz que o servidor tem que sair DURANTE AS AULAS 
    para atender ao hospital. Isso não é INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS?  Ele é diretor do hospital e pode até ter horário flexível NO HOSPITAL e não na universidade.  Mas a questão fala que ele abandona as AULAS NA UNIVERSIDADE para atender ao hospital. E a LEI fala, claramente, que mesmo sendo lícita a acumulação de cargos ( Diretor de Hospital + Professor), é imprescindível a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - art 118 - LEI 8.112/90
    Se a questão falasse o contrário. Se dissesse que o servidor saía do hospital para atender a universidade, TALVEZ gerasse alguma dúvida. 




    O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o  "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
    O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."
  • leia a pergunta

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    sim pode....(XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)

    agora.... se a pergunta fosse.... ESTA SENDO LÍCITO ?.....
    art 117
    VIII ... manter sob suachefia imediata....confiança....2grau....

    e

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    ainda que se discuta

    XVII......em situações de emergencias, ( emergencia e diferente de urgencia.)
    XVIII .... exercer quaisquer atividades....imcompatíveis....com horario de trabalho


    ENFIM.... que pode, pode.
    o que é feito daí pra frente são outros 500
  • Além da clara falta de disponibilidade de horário, há de se observar que o médico ocupa o cargo de diretor do hospital, o que, no meu, ver, descaracterizaria o caráter técnico-científico, já que o cargo "técnico-científico", e não meramente de médico, é que possibilita a acumulação com o cargo de professor.

    Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação,

    Vejo que o diretor de um hospital, apesar de poder aplicar, na prática, os conceitos de uma ciência, no exercício da atividade médica, tem sua função desviada para gestão administrativa, e não atividade técnica propriamente dita.
    Aa

  • Talvez a resposta esteja no art. 120 da Lei 8.112/90.  

    O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos (MÉDICO e PROFESSOR), quando investido em cargo de provimento em comissão (DIRETOR), ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de UM DELES (no caso DIRETOR + PROFESSOR), declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • O problema está em definir o que seja cargo científico, pois bem:




    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar decargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.




    CAVALCANTE FILHO, João Trindade. O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2296, 14 out. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13681>. Acesso em: 29 maio 2011.

  • Julgado do TRF2 de um caso parecido com o da questão:


    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 293013 RJ 2002.02.01.033210-1

    Julgamento: 20/07/2009      Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA      Publicação: DJU - Data::06/08/2009 - Página::55

    Ementa

    AÇÃO POPULAR -ADMINISTRATIVO - MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SÁUDE E PROFESSOR AUXILIAR DA UERJ -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SUS -ÔNUS PARA A UNIÃO FEDERAL -LEGALIDADE - NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR DO HOSPITAL PEDRO ERNESTO - ACUMULAÇÃO LÍCITA.
     
    1. É lícita a acumulação de um cargo de professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro com outro de médico do Ministério da Saúde.
     
    2. A Lei nº 8.270/91, em seu artigo 20, e posteriormente a Lei nº 9.527/97 permitem que o médico do Ministério da Saúde seja deslocado de seu órgão de origem para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, em programa desenvolvido pela UERJ, com percepção de vencimentos pelo órgão de origem.
     
    3. Não se trata da cessão stricto sensu da Lei nº 8.112/90, mas de uma forma de compartilhamento de servidores visando à implementação do SUS -criado no ano de 1990 e que abarca os três entes da federação -, onde se definiu que a União arcaria com a remuneração dos servidores disponibilizados ao SUS, os quais, por sua vez, não perderiam suas vantagens do cargo efetivo.
     
    4. Compatibilidade de horários, inclusive quando do exercício do cargo de Diretor do Hospital Pedro Ernesto.




    Encontrei outros julgados de TRFs que vão no mesmo sentido desta decisão, ou seja, constitucionalidade do acumulo do cargo de Médico e Professor.




    Porém, há outras questões elaboradas pelo CESPE que se contradizem com a resposta desta.  Vejam:


    Q62435
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO.

    Q62435
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO



  • TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007

    Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelação e remessa obrigatória improvidas.




    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.


    Bons Estudos!!

  • Pra mim, apenas o comentário de Daniel Gonçalves faz sentido, embora não havendo compatibilidade de horários. Quanto a considerar Diretor como técnico-científico é absurdo no meu ver.
  • Pois é...Esta questão é de enlouquecer, pois nos leva a crer que não há compatibilidade de horários, já que as saídas são habituais e, sendo assim, estaria errada. Mas acho que a banca  jogou com a sutileza ao dizer que se trata de "chamados urgentes", ou seja, não se trata de horário "oficial" de trabalho dele no hospital...Enfim, tô tentando decifrar a cabeça do elaborador...
  • Eu entendo que a questão questiona somente se "João pode acumular os dois cargos públicos em questão" (que são de professor e médico) o que, de acordo com a CF art 37, XVI, b, está autorizado, ou seja, poder ele pode. Este é o ponto. A incompatibilidade de horário vai além do que está sendo cobrado. 
  • AMIGOS
    ACHO QUE ENTENDI A PEGADINHA !
    LEMBRAR QUE DIRETOR DE HOSPITAL É CARGO EM COMISSÃO.
    HAVERIA A INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL SE CONFLITASSEM OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR.
    O EXCESSO DE TRABALHO ADVÉM DE UM CARGO EM COMISSÃO.
    PORTANTO ELE PODE ACUMULAR OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR
  • A banca CESPIROU ja realizou essa questao em outros concursos sem historia falando apenas se era possivel acumular o cargo de médico com professor e o Superior Tribunal da CESPIROU cosiderou essa acumulaçao errada mesmo com compatibilidade de horarios. Pelo visto tem questao igual loteria  marca e reza pra ver se leva. bons estudos
  • O CESPE usou essa mesma situação para fazer 05 questões. Duas delas foram muito maldosas (Q 89881 e esta).

    Eles até anularam um outro item dessa bateria, mas mantiveram justamente esses mais maldosos.
    Geralmente não costumo ir contra o que a banca determina como gabarito, mas essa questão possibilita entendimento diverso.
    A ambiguidade é falar que João pode acumular os dois cargos em questão.
    Na verdade, não dá para saber objetivamente a que cargos públicos ele está falando, pois foi citado três cargos: 2 efetivos, teoricamente acumuláveis, e um de comissão.
     
    A regra quantos aos cargos em comissão é de que ao ser nomeado para esse cargo, em teoria, deve-se ser afastado dos dois efetivos, salvo na hipótese de haver compatibilidade de horários e mesmo assim com deve ser declarado pela autoridade máxima dos órgãos envolvidos.
    Veja:

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
    Vou me abster de fazer considerações se havia ou não compatibilidade de horários, pois não conseguiria julgar objetivamente.
    Mas o fato é que na situação acumular os cargos não seria regra, mas exceção. O que dificulta o julgamento objetivo do item.
    Ademais, fica difícil de saber a que cargos ele está se referindo. Embora, até entendamos que ele queria se referir aos efetivos.
  • questão SAFADA!!! isso que ela é..o cespe mais ainda !!
  • Complementando os comentários, eu errei a questão, mas ela está correta. Vejamos:
     
    (XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
     
     
    João não poderia acumular os dois cargos, pois médico só acumulará dois cargos PRIVATIVOS de profissionais de saúde. Assim, como ele tomou posse primeiramente no cargo de médico, aplica-se a alínea “c” da Carta Magna.
     
    Entretanto, a Cespe foi muito esperta na questão. Afirmou que João era Diretor do Hospital embora seja médico também. Devido a isso, ele ocupava um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Neste caso, descaracteriza-se a infração da Aline “c” e incidirá nesse caso o seguinte enunciado:
     
    Lei 8112/90
     
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
    A regra seria que João se afastasse de ambos os cargos – professor e médico. Mas, existe compatibilidade de horário com um deles que seria o de professor. Devido a isso, João incidirá no artigo 120 da Lei 8112/90.
     
    Todavia, fica o questionamento: como há compatibilidade de horário se ele sai no meio da aula para ir ao hospital?
     
    Simples, a compatibilidade de horário é declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida. Ele é o Diretor do Hospital e por isso, ele poderá declarar a sua compatibilidade para continuar exercendo o cargo comissionado por isso, ele poderá acumular os dois cargos.
     
    Concluindo, João poderá acumular os dois cargos, mas é óbvio que com essa atitude – ausentar-se habitualmente- poderá responder a um PAD que cominará em sua demissão do cargo de professor.
     
     
    Confesso que essa questão foi muito complicada, entretanto creio que o examinador analisou por esse prisma.
  • Via de regra usamos bom senso e moralidade em excesso para responder às questões.
    São mais de 40 comentários, a maioria demonstrando que João não está agindo moralmente bem, sem falar no caso de nepotismo, e quiçá mentindo quando diz que precisa se ausentar para emergencias medicas, para assumir como diretor, deve ter diminuido suas funções como medico;
    mas vez o outra , vá lá, mas a frequencia, deveria atormentar-lhe a conciência (hehehehe)...

    A resposta é que a legislação lhe permitiu acumular os cargos, se pode mante-los, deve vir de auto censura, ou de um PAD!

    [ ]s
    ps.. é um saco estes numeros a serem introduzidos, digitei uma pagina e como errei a conta, perdi tudo....pior que a conta tava certa(acho..)
  • A propósito, não considerem  o post como uma censura, mas, a duras penas tenho aprendido que tenho que assimilar a postura da banca, sem envolvimento pessoal, afinal os caras escrevem ..hipoteticamente, sem falar que os caras copiam o texto, retiram, inserem ou alteram algo e nos perguntam como se vivessem no Olimpo, " ESTÁ CERTO ou ERRADO?" , e ainda podem cometer erros hehehe
    fiquem com Deus!



  • A pergunta indireta é objetiva: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão." Sim, João pode. Porque reparem que a questão não diz "no caso concreto do exemplo." De forma geral, os cargos são sim acumuláveis porque o cargo de médico é justamente um cargo técnico, acumulável com um de professor.
  • DISCORDO COMPLETAMENTE DO GABARITO
    A acumulação é ilícita.
    Não vejo motivo algum para que essa acumulação seja lícita. Pois, segundo o art. 37, XVI da CF/88, temos:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    Aqui não permite a acumulação de um cargo de professor com outro privativo de profissionais da saúde (no caso do médico). Alguém pode até me corrigir dizendo que Médico é um cargo científico, mas por que o próprio CESPE, na questão Q62435 não confirmou isso?
     
    Não há compatibilidade de horários.
    A questão diz que: “... Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente
    , da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital.”

    Se o hospital necessita dos serviços de João naquele dia e horário, ainda que o atendimento seja de urgência, é porque ele cumpre plantão ou tem dedicação exclusiva no hospital. Como esse dia e horário coincide com o dia e horário da aula na universidade, não há compatibilidade de horários.
    Caro Paulo Cesar, a exigência da compatibilidade de local que você mencionou não é requisito para que a acumulação seja lícita, mas sim para que não se exija do servidor o afastamento dos cargos (que já são licitamente acumulados).
     
    Peço àqueles que discordarem da minha resposta que postem seus fundamentos para que possamos contribuir uns com os outros na aquisição de conhecimentos.
    Bons estudos a todos que buscam seus objetivos!
  • Também achei estranha a questão. No entanto, pensei o seguinte:

    Acumulação de cargos, empregos e funções públicas: Em regra o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém a CF prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Hipóteses de acumulação autorizadas: a) dois cargos de professor; b) de um cargo de professor e outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; d) a um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; e) um cargo de magistrado com outro no magistério e f) um cargo de membro do MP com outro no magistério.

    Como a questão não trouxe em que área ele era professor, acreditei que poderia ser na área da saúde e sendo assim poderia ser o seguinte: dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (médico e professor).

    Bons estudos!
  • Caros colegas, no meu entendimento a questão está correta. 

    A banca CESPE usa de artifícios para distrair o candidato e tentar confundi-lo, levando a grande maioria a erro. Neste caso a distração é o texto que conta uma historinha sem graça. 
    Atente-se somente a pergunta: Os cargos são acumuláveis? a resposta é SIM, são acumuláveis.
    A questão em momento algum quer saber sobre a compatibilidade de horários, se o médido está agindo de forma errada etc.  Na historia o médico pratica algo indevido?! Isso não interessa. Responda somente a questão de forma objetiva.
    O Cargo de Professor e Médico são acumuláveis? SIM, pronto!

    Infelizmente podemos até não concorda, mas devemos nos adaptar à banca, e o CESPE funciona assim.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudo!!!!
  • Acho engraçado o pessoal postar que a questão está correta e simplesmente IGNORAR o fato de que DIRETOR DE HOSPITAL NÃO se compatibiliza com o quesito TÉCNICO OU CIENTÍFICO, estabelecido pela CF como uma das funções para se acumular com a de PROFESSOR.
  • Fábio Augusto Leandro,
    Permita-me discordar.
    Se a assertiva fosse: "é possível alguém acumular o cargo de professor com outro técnico ou científico" eu com certeza responderia "Certo". No entanto, não é o que ocorre nessa questão, pois ela limita o raciocínio a apenas 1 pessoa: João, alguém que não está conseguindo compatibilizar os horários. Essa limitação acaba deixando a questão ambígua: não sabemos se devemos apenas raciocinar se esses cargos são possíveis de serem acumulados ou se  o João poderá acumulá-los mesmo estando numa situação de incompatibilidade de horários. No fim das contas o gabarito deveria ser anulado, por causa da ambiguidade.
  • CERTA. (pelo menos na dúvida relacionada à acumulação do cargo de médico com o outro)
    Enviei essa pergunta ao professor Henrique Campolina e essa foi a resposta dele:

    "A alínea "A" do inciso XVI do artigo 37 dispõe que é lícito a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico". O que a Jurisprudência e a Doutrina mais atualizadas vêm determinando é que se o cargo exigir para exercício de suas atribuições a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, então serão considerados como tal. Se um cargo, mesmo que exija um diploma (técnico ou superior), envolva atuações meramente burocráticas, ligado a regras administrativas, não serão considerados técnicos ou científicos. Neste prisma, o cargo de médico vem sendo considerado como científico. Sendo, portanto, permitida a citada acumulação. Abraços e bons estudos! Espero ter esclarecido suas dúvidas. Henrique Campolina"
    Um abraço!

  •  Claro que permito vc discordar Jaccoud...

    Mas sobre seu comentário eu também discordo.
    Primeiramente é vc que diz que João não está com compatibilidade de horários, pois a questão em nenhum momento fala sobre isso, e sim que ele sai da faculdade para atender questões urgêntes no hospital (conduta errada é claro), pois ele coloca um colega professor em seu lugar, sendo ele de sua confiança.
    "Viajando um pouco na questão": Pela lei 8.112/90, caberia uma punição de Advertencia a João:
            Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
    É claro que a punição é apenas um exemplo simples que peguei.
    Mas a questão não quer saber nada disso é obvio. O problema da grande maioria é criar uma história a parte no contexto que não existe no questionamento da banca. E a pergunta é simples Jaccoud: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão?". A resposta não pode ser outra a não ser SIM.


    Mas para tirar a dúvida por completo, abaixo segue um julgado confirmando minha explicação:




    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118parágrafos 1º e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.




    Forte abraço !!!!
  • Como sempre o CESPE querendo "endoidar" e confundir a cabeça dos candidatos. 
  • 58 comentários, sendo que o primeiro post, na primeira frase já respondeu a questão!
  • Na minha opinião o 1º post n respondeu Daniel...
    Já vi várias questões da CESPE, aqui no site mesmo, q dizia n ser possível acumular cargo de médico com cargo de professor.

    Isso só funciona se for para dar aulas de medicina então?????
    Aulas em Escolas de 1º ou 2º graus n pode????

    Se alguém puder me esclarecer essa questão eu agradeceria muito...

    Parece q qto mais estudo, menos aprendo....

    Valeu...
  • "João pode acumular os dois cargos públicos em questão."


    TAMBÉM ERREI, MAS OBSERVEM:

    ELE PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, ISSO É O QUE DIZ A LEI 8.112/90 CERTO? MAS O QUE SERIA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS? SERIA O CASO DE O SERVIDOR SER OCUPANTE DE UM CARGO QUE TRABALHA DAS 8H ÀS 12H E NUM OUTRO TRABALHA DAS 14H ÀS 18h. A O FATO DE ELE SAIR PARA ATENDER SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS NÃO ALTERA A SUA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS SERIA SE OS HORÁRIOS ESTABELECIDOS CHOCASSEM, OU SEJA, ELE OCUPA UM CARGO QUE TRABALHA DAS 08H ÀS 16H E É APROVADO NUM OUTRO CARGO QUE IRIA TER QUE TRABALHAR DAS 14H À 18H. PERCEBERAM QUE NESSE CASO OS HORÁRIOS SÃO INCOMPATÍVEIS?
  • Se bem me lembro, a CF é clara em dizer que os cargos em questão são acumuláveis, DESDE QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIOS. O que, ao meu ver, não acontece na questão.

  • Parei nesta parte: Ele é Diretor de um hospital. A CF não expressa tal cargo como possibilidade de acumulação. 

  • SINTETICAMENTE – A QUESTÃO NÃO TEM NADA A VER COM A 8112.

    Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, JOÃO É O DIRETOR DESSE HOSPITAL e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão. Certo

    VEJAMOS:

    2000: efetivo federal de médico. (ESSE É CARGO CIENTÍFICO)¹

    2008 em diante: diretor de hospital. (médico)²

    2010: efetivo de professor.

    *** 1 e 2: entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. Lembrem-se de que a CF determina que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento (...)

    CF/88: art. 37; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    QUESTÃO RESOLVIDA!

    Abaixo alguns comentários...

    Repare que o dispositivo regula acumulação remunerada.

    O art. 4 da 8112, por sua vez: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Questão nada tem a ver com o art. 120 da 8112:

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    primeiro – acumulava 2 cargos efetivos licitamente.

    segundo – nomeado para cargo em comissão (o que não se CONFUNDE COM A FUNÇÃO DE DIRETOR)

    Resultado: pode acumular o cargo em comissão com um efetivo, desde que haja declaração de compatibilidade de horário e local pelas autoridades máximas e blá blá blá...

    Cargo em comissão não se confunde com função de diretor.


  • Hugo Teles... concordo plenamente com o que escreveu no sentido de que não há necessidade da lei 8.112/90 para resolver a questão. Cargo público de médico é científico e o mesmo pode estar exercendo função de confiança ou cargo em comissão, a teor do art. 37, V, C.F. Pergunto, no entanto: Onde está a compatibilidade de horário? A banca vir dizer que há compatibilidade de horário quando um professor sai DURANTE AS AULAS porque precisa atender no hospital é muita abstração para mim.... Mesmo que ele coloque alguém para substituir. É exatamente esse fato que mostra que não há compatibilidade de horário.

  • A questão deixa bem evidente que não há compatibilidade de horários ("Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital..."; "o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência") , um dos requisitos para a acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF. Logo, a meu ver, está incorreta.

  • A verdade é que a Cespe formula as questões a seu bel-prazer. A assertiva não possui uma redação objetiva, pois narra uma estória que induz o candidato a erro. Em tese, evidentemente os cargos são acumuláveis, entretanto o texto descreve que há incompatibilidade de horários entre eles. Infelizmente é chutar e torcer. 

  • Analisando friamente, deu-se a entender que o cara está querendo estar em dois lugares ao mesmo tempo. Como que isso está certo.

  • Gente, o trabalho da banca é fazer o candidato pensar. 
    A questão conta toda essa história simplesmente pra confundir a cabeça daquele que está acostumado a decorar e repetir processos, e só. 

    A pergunta foi simples, clara e objetiva. Os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados? ( a lei é bem clara quando fala disso)

    A questão em momento algum questionou se ele está certo ou errado em ter a filha como assessora, se sai no meio do trabalho, se é responsável ou irresponsável, etc.

  • Geovana..... CLARAMENTE NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, que é um dos requisitos para a acumulação de cargos. QUESTÃO QUE EU ANULARIA FACILMENTE.

  • Questão problemática...

    O inciso do artigo 37 é claro ao expor a necessidade de compatibilidade de horários, sem a qual, nem se cogita a possibilidade de acumulação. Se o servidor tem que se ausentar da universidade para atender no hospital, se torna patente a incompatibilidade. Por si só, o fato de os cargos serrem acumuláveis não garante o direito do servidor de acumular, pois falta o requisito principal, que é a compatibilidade de horários.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos privativos de médico;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público; 

  • á uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3p2dQdixR

  • Certo.


    Depois de queimar meu pequeno cérebro  cheguei a seguinte conclusão:

    João pode acumular um cargo de médico e um de professor? Pode, pode sim; até Maria, Ronaldo, Arlindo, Gesliana, desde que se esforcem e cheguem à posse .     (bem vindo aos "incompletos" da Cespe)


    João acumula esses cargos de acordo com a Lei? Não, vejam:


    Ao deixar a universidade para atender uma situação de urgência no hospital, nada mal, imprevisto inerentes à profissão.


    Ao deixar o hospital com frequencia pra fazer não sei o que,com autorização da filha é que ele esta errado.


  • Não precisa de muita historinha. " João pode acumular os dois cargos públicos em questão. "

     tá obvio que o examinador queria somente saber se o cargo de professor e o de médico podem ser acumulados. Muita gente tá errando por falta de interpretação.

  • Continuo entendendo a questão como errada, a pergunta, como alguns estão dizendo, não é se os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados, mas se os cargos em questão, ou seja, de acordo com a história contada, podem se acumular, o que, ao meu ver, é diferente. Penso totalmente o oposto da Geovana Santana, não é uma questão para confundir quem decora, muito pelo contrário, é para quem estudou pouco e já ouviu algo semelhante em algum lugar e marca certo, ou para quem não decora e repete, mas lê e interpreta que há algo que impede a acumulação dos cargos em questão: a compatibilidade de horário. Infelizmente é o tipo de questão que permite a CESPE escolher o gabarito, pois seja certo ou errado, ela tem como justificar.

  • 1°) João médico concursado --> cargo efetivo

    2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão 

    3°) João professor concursado --> cargo efetivo


    Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.


    Lei 8112/90 - artigo 120:

    1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo

  • Deixar minha indignação nessa questão, ela deixa claro que não existe compatibilidade de horários, pois o médico deixa o hospital com frequência.

  • Outra coisa, o cargo DE DIRETOR DO HOSPITAL não é um cargo em comissão? Cargos em comissão não se sujeitam a integral disponibilidade ao serviço? então como ele pode acumular os dois cargos???

  • Indiquei para comentário do prof.

  • "JOÃO pode acumular os dois cargos públicos em questão."
    Ora, à medida que a banca cita o personagem da "historinha" no enunciado, subentende-se que ela quer que nós analisemos a assertiva à luz do caso concreto e, por sua vez, nós sabemos que, pelo que trás o caso concreto, falta a João um dos requisitos necessários à acumulação de cargos, que é a compatibilidade de horários.
    Não concordo, data venia, com o que diz o colega Fábio Augusto, que, em sua opinião, a questão deveria ser analisada abstraindo-se do enunciado, como se a banca desse pista neste sentido!!!
    A CESPE se supera!

  • Onde fica a compatibilidade de horário? 

  • EU ODEIO ESSA BANCA. PQ ENTÃO DA HISTÓRIA HIPOTÉTICA? 

  • Prof. Alexandre Medeiros: Olá Roberta Alves, essa questão, para mim, é extremamente mal elaborada, porque objetiva mesmo confundir o candidato. 

    Certamente o raciocínio do CESPE foi o de que os cargos de médico e professor são, em si mesmos, acumuláveis (CF, art. 37, XVI, "b"). A análise acerca da compatibilidade de horários seria feita em um segundo momento. Mais ou menos assim: bom, os cargos são acumuláveis, agora vamos verificar se há compatibilidade de horários.

    Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, que "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários". Ou seja, a redação da lei dá ensejo à interpretação de que primeiro irá se verificar se a acumulação é, ou não, lícita, para depois analisar a compatibilidade de horários.

    Espero ter sido claro! BONS ESTUDOS!

    14 de outubro de 2013 às 05:18 

    https://pt-br.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/716528641695395

  • Percebam que a banca afirma que João é Servidor ocupante de cargo efetivo no Hospital, ocupa ainda um cargo em comissão e ainda ocupa um outro cargo público em uma Universiadade. Como assim? Dois cargos efetivos e um cargo de confiança? Ele não deveria se afastar de ambos os cargos efetivos e SE HOUVER COMPATIBILIADE DE HORÁRIO, ele poderia acumular o exercicio de UM DELES com o cargo em comissão.

  • Fonte: Professores Sandro Bernardes e Cyonil Borges

     

     

    Veja o que a CF diz a respeito da acumulação de cargos, no art. 37:

     

    XVI ­é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Certamente, alguns candidatos ficaram em dúvida com relação à situação de João, uma vez que os cargos que ele ocupa são de médico e de professor. Entretanto, veja o que diz a alínea ‘b’ do dispositivo logo acima transposto. O cargo de médico é de caráter técnico, sem dúvida, pois exige conhecimento especializado. E o outro cargo é de professor, no caso de João. A acumulação, portanto, é possível, à luz de tal dispositivo e o item está CORRETO, em conseqüência.

     

    Acrescento que, apesar da possibilidade de acumulação, no caso concreto, não parece haver compatibilidade de horários, o que, em tese, afastaria a legalidade da acumulação. João pode assumir os dois cargos públicos em questão, isso é induvidoso. Agora, no caso concreto, não parece haver essa possibilidade. Penso que a banca nos questionou em tese, porém, em face da ambiguidade, o caminho poderia ter sido a anulação.

     

    Comentário da colega Renata Lacerda:

     

    1°) João médico concursado --> cargo efetivo

    2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão 

    3°) João professor concursado --> cargo efetivo

     

    Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.

     

    Lei 8112/90 - artigo 120:

    1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo

  • Agora já sei como está organizada a partir de hoje a acumulação de cargos na Constituição Federal com Emenda Constitucional Cespiana

     

    1) Dois cargos de professor

    2) 1 Cargo de professor + 1 Científico

    3) 1 Cargo de professor + 1 Técnico

    4) 2 Cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas

    5) 1 Cargo de profissional da saúde + 1 Cargo de Professor

    Isso não está na CF, mas está na Cespe. Vou pensar assim daqui pra frente.

     

    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U

     

    .

  • Questão muito sacana. Ela conta uma história, falando que o servidor falta em um trabalho por causa do outro, e blábláblá, mas na hora de perguntar ela não quer saber isso, não quer saber da conduta do servidor, quer saber apenas se os dois CARGOS são acumulaveis, resposta CORRETA. Agora o que o servidor faz ou deixa de fazer nesses cargos são outra história.

  • preenchendo os requisitos constitucionais, obedecendo a COMPATIBILIDADE de HORARIO e o teto remuneratorio previsto na CF. Dona Cespe, deixa CLARO COMO AGUA na questão que NÃO EXISTE COMPATIBILIDADE de horario, assim o candidato seguindo a compreensão do texto marca o mais sensato e CORRETO, ou seja, falsa e simplesmente essa banca odiosa so quer saber se os cargos podem ser acumulados independente de horario! afffffff

  • Para ser diretor de Hospital tem que ser Médico, ou seja, se enquadra em Cargo Técnico SIM, que pode somar-se ao cargo de Professor. 

  • Se as autoridades máximas declararem que há compatibilidade de horários, então João poderia acumular os cargos e deveria ser punido caso se ausentasse do serviço.

    Mas obviamente que, se fosse realmente imprescindível que João estivesse no hospital durante seu expediente como professor, as autoridades deveriam declarar a incompatibilidade de horários. Porém, não há essa informação na questão.

     

    Conforme a Lei 8112:

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

  • Mas se João tem que sair da universidade durante as aulas, está caracterizado que não há compatibilidade de horários, portanto não poderia acumular tais funções, a questão não estaria errada?

  • O problema das questões (não fazendo mimimi porque temos de acertar do jeito que vierem) é saber se pedem a regra ou exceção. Neste caso em especial, ao que tudo indica há incompatibilidade de horário e, como pede na situação em questão, a meu ver ele não poderia ocupar os dois cargos.

  • João se ausenta das aulas, portando não existe compatibilidade de horários, logo a questão deveria ser ERRADA!

  • A "famosa" casca de banana rs

  • essa quem errou acertou e quem acertou errou..

    e nao adianta entrar com anulação da questão porque o CESPE possui sua jurispudencia interna (tribunal cespe) hahahahahah

  • a banca só quer saber isso o exposto abaixo. Então, está correto.

    "João pode acumular os dois cargos públicos em questão.   "

     

  • se desse jeito puder acumular, o Brasil ta bagunçado mesmo...

  • João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    Mas a banca confirmou em questão que nos a entender que, em relação ao enunciado acima.

    aff

  • Famoso: "esqueça todo o texto e responda".

    Pode ser que eu considera o texto, pode ser que não...mais lá pra frente eu decido.

    Ass: CESPE

  • Os dois cargos são acumuláveis? Sim. João pode acumular? não. Não há justificativa para o gabarito da questão na forma que foi redigida.

  • Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.

  • Ao meu ver o gabarito esta errado, porque João só pode acumular os 2 cargos se houver compatibilidade de horários e pelo enunciado dá pra ver que não tem.

    A despeito dos 2 cargos serem acumuláveis na teoria, falta o requisito da compatibilidade de horários.

  • Sim, ele pode acumular os cargos, desde que não tenha nada haver com texto! PQP!

  • No texto fala implicitamente que não há compatibilidade de horários e a questão fala.... Com referência à situação hipotética acima, então ao meu ver o gabarito deveria ser E.

  • Com referência à situação hipotética acima, e considerando as

    normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    Segundo a Lei pode, conforme o texto não.

  • CERTO.

    É possível a acumulação de um cargo público de médico e outro de professor desde que comprovada a compatibilidade de horários.

    Tal acumulação se enquadra no art. 37 da CF, XVI, b - Um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    O STJ firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Contudo, uma restrição: não se admite como cargo técnico ou científico aquele que implique na prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica.

  • Colegas, creio que o gabarito (C) está correto e que há sim compatibilidade de horários entre os dois cargos acumulados.

    Ocorre que a realidade da profissão de médico é muito diferente de qualquer outra profissão. Se um médico trabalha em dois hospitais A e B (seja cargo público ou privado), se houver uma emergência no hospital A, ele vai ter que largar qualquer coisa que esteja fazendo no hospital B e correr pro hospital A, a não ser que esteja atendendo uma outra emergência no hospital B também. Esse tipo de coisa faz parte da vida de um médico. Vejam que João não simplesmente sai correndo de seu primeiro emprego: ele avisa outro professor para substituí-lo. E também ele não sai da universidade a seu bel prazer, mas somente quando há emergências no outro trabalho - e emergências são coisas que fazem parte do café-da-manhã de qualquer médico que atue em áreas sensíveis, como cirurgia-geral ou cardiologia.

    Entendo os argumentos apresentados pelos colegas e realmente a banca foi de uma calhordice ímpar ao inserir esse trecho que sugere a incompatibilidade de horários, coisa que só prejudica quem estudou e beneficia quem só sabe pelas metades. Mas é isso. Dois cargos de médico jamais terão compatibilidade perfeita de horários porque, na hora da emergência, um dos cargos sempre vai poder passar por cima do outro.

  • Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.

    (Fonte: Davidson Rodrigues)

    Também errei a questão.

    médico + professor (devemos esquecer o que está acontecendo na prática e atentar-se à apenas o que foi perguntado)


ID
267709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

João poderá sofrer sanção administrativa, nos âmbitos civil e penal, por manter sua filha sob sua chefia imediata.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para anulação: A redação do item pode ter levado ao entendimento de que a sanção administrativa comporta duas espécies, o que se mostra equivocado. Deste modo, opta-se por anular a questão.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br//concursos/tre_es2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Pois é, na Lei 8112/90 Art. 117, VIII, é proibido manter sob chefia imediata conjuge, companheiro ou parente até 2º grau civil. No entanto outros estatutos permitem esta vinculação quando tal cargo for de assistente pessoal(assessora no caso da questão), mas neste caso ela não poderia substituí-lo, pois nao poderia ter valor hierárquico. Interessante estas diferenças. Bons estudos a todos.
  • 114 C - Deferido c/ anulação

    A redação do item pode ter levado ao entendimento de que a sanção administrativa comporta duas espécies, o 

    que se mostra equivocado. Deste modo, opta-se por anular a questão.


ID
267715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

Em qualquer momento do processo, é viável a alegação de impedimento ou suspeição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Regimento Interno do TRE-ES (Resolução nº 147/2019)

    Art. 72 - A arguição de impedimento ou suspeição de membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo de quarenta e oito horas, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo acima será contado da data de sua intervenção no feito.

    Parágrafo único - O impedimento ou a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, no prazo fixado no caput deste artigo, contado da ciência inequívoca do fato que der origem à alegação.

    Fonte: https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/rybena_pdf?file=https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/at_download/file


ID
267718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

Jurista que exerça, há mais de quatro anos, cargo de confiança de assessor jurídico de órgão da administração direta poderá ser nomeado membro efetivo do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Membro efetivo sem concurso público?????
    Só pode ser ERRADA..
  • O referido cargo de confiança é demissível ad nutum. Portanto, se enquadra no impedimento previsto no art. 25, §7º c/c art. 16, §2º, do Código Eleitoral.
  • Valéria Faria viajou. Lógico que o Juiz Membro pode ser sem concurso. É o caso dos "dois advogados nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado".

    Antes de fazer comentário, é importante ler sobre. Comentários desnecessários podem interferir nos nossos estudos.


     

  • Gabarito: Errado

    Regimento Interno do TRE-ES (Resolução nº 147/2019)

    Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo TRE/ES, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será composto conforme dispõe a Constituição Federal.

    § 1º No que concerne à nomeação dos membros da Classe dos Juristas, a indicação não poderá recair em magistrado aposentado ou membro do Ministério Público, advogado filiado a partido político, nome de cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político.

    Fonte: https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/rybena_pdf?file=https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/at_download/file


ID
267724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

A distribuição de processos e petições deve-se dar mediante competência temática entre os membros efetivos, que, após examinar tais processos e petições, devem submetê-los à apreciação do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TRE-ES

    Art. 24. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, distribuídos por classes mediante sorteio...

    ( E )

ID
267727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

Servidor efetivo do tribunal cujo irmão seja juiz eleitoral poderá ser nomeado para cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • No último dia 31/01/2011 o CNJ ao apreciar caso análogo à hipotese ventilada entendeu que servidor efetivo não é exceção à regra anti-nepotismo, mantendo, com isto, a eficácia da Resolução nº 07, editada pelo órgão em 2005, que proíbe a contratação de parentes e cônjuges para cargos em comissão na jurisdição de cada tribunal. O órgão confirmou que os efeitos da medida se afastam apenas em relação a integrantes de carreiras jurídicas. Com isto, os demais poderes (Legislativo e executivo) estão impossibilitados de contratarem ou manterem parentes em sua subordinação, seja em linha reta, colateral ou cruzada.Lembre-se, a exceção é exclusiva a servidor do judiciário.Segue, para memorizar a Resolução nº 07 - "não é considerado caso de nepotismo a nomeação ou designação de servidores que tenham magistrados como parentes, para cargos de comissão ou de função gratificada quando se trata de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, mas que sejam admitidos por concurso público".À evidência, salienta que é defeso (proibido) a subordinação hierárquica. Logo, indispensável a leitura da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reiterou, em decisão do Plenário, a eficácia da Resolução 7 (art 2º,I), que considera prática de nepotismo o exercício de cargo em comissão por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo.

    Reafirmou, ainda, que tais vedações somente se afastam em relação aos servidores admitidos por concurso público de cargos efetivos, mas integrantes das carreiras jurídicas.

    O Conselho reiterou o que afirma a resolução ao responder a consulta ( 0006945-81.2010.2.00.0000) sobre o tema, solicitada por uma advogada de Cuiabá (MT) que questionou a situação hipotética de servidora efetiva do quadro administrativo do Ministério Público e esposa de um juiz de primeira instância. A consulta procurou saber se a referida servidora poderia exercer cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) e se, nos termos do que estabelece a Resolução 7, seu caso estaria incluído entre as exceções permitidas.

    A Resolução 7 afirma que não é considerado caso de nepotismo a nomeação ou designação de servidores que tenham magistrados como parentes, para cargos de comissão ou de função gratificada quando se trata de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, mas que sejam admitidos por concurso público. No caso em questão, o relator da consulta, conselheiro Leomar Barros Amorim, destacou que a situação da servidora não está entre as exceções previstas no parágrafo único do artigo 2º.da Resolução 7 – ainda que seu marido esteja exercendo suas funções jurisdicionais na primeira instância.O relator destacou ainda, em seu voto, que da leitura dos itens transcritos se vê que servidor efetivo da área administrativa do quadro do Ministério Público não é equiparado ao servidor admitido por concurso público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária
    Portanto, não está dentro da exceção contida na resolução. O Plenário do CNJ respondeu à consulta nos termos do voto do relator.
    Fonte: (http://jusclip.com.br/cnj-servidor-efetivo-nao-e-excecao-a-regra-do-nepotismo/)

  • Resumindo, se for concursado e ser da área judiciária => NÃO É NEPOTISMO (EXCETO SE FOR TRABALHAR DIRETO COM O MAGISTRADO QUE ENSEJA O IMPEDIMENTO)

ID
268594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento Interno do TRE/ES.

A indicação e a eleição do presidente do TRE/ES são de competência do TSE, com a participação dos membros efetivos do tribunal eleitoral na votação.

Alternativas
Comentários
  • A competência não é do TSE

    CF art. 120

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
  • Gabarito: ERRADO

    Regimento Interno do TRE-ES (Resolução nº 147/2019)

    Art. 10. Compete privativamente ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

    IV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, Ouvidor e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral;

    Fonte: https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/rybena_pdf?file=https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/at_download/file


ID
268765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os
seguintes itens.

João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA. João também pode perder o cargo público de médico por Processo Administrativo Disciplinar!

    Vamos até o fim galera!!
  • A lei 8112/90 estipula PAD para os casos de acumulação ilegal de cargos, sem necessidade de homologação judicial, vejamos:

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    (...)
     § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • Errado.

    Processo administrativo disciplinar

    JULGAMENTO


    No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Sendo caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor na acumulação, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    Um último destaque: Mas e se a penalidade prevista for a demissão quem fará o julgamento ? Daí o julgamento caberá, respectivamente, ao Presidente da República, aos Presidentes das Casas do Poder Legislativo, e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, como dispõe o artigo 141 da lei 8.112/90.

    Fonte:
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=293

  • Conforme exposto pelo colega Hildo, "O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa." (art. 22, da L. 8112/90).

    A questão não menciona o motivo da perda do cargo, apenas à possibilidade de isso ocorrer!
  • Gabarito: ERRADO

    João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado.

    A lei 8.112 coloca 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:
    1. sentença judicial transitada em julgado;
    2. processo administrativo disciplinar.


    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    A questão em comento é embasada nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, a lei 8.112. Contudo, a Constituição Federal também versa sobre esse assunto, e ela traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
    CF, art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (= lei 8.112)
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (= lei 8.112)
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 4º Se as medidas adotadas visando o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo não forem suficientes, o servidor  estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (com alterações)
    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.



    No momento da resolução da questão é importante perceber a que norma a banca está se referindo.
  • Art. 41 da CF88. (...)
     
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A questão está errada, pois o Estatudo dos Servidores Públicos prevê o acumulo de cargo para professor e profissionais da area de saúde.
    Porém, é necessário que haja compatibilidade de horários.
    A questõ deixa claro que não hove esta compatibilidade ao afirmar que: "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital"
  • ERRADA
    CABE SANÇÃO ADMINISTRATIVA, conta João, neste caso ele poderá ser demitido e perder o emprego!
  • Hipóteses em que poderá dar-se a Perda da Estabilidade:

    1·          Sentença Judicial  Transitada em Julgado;
    2·          PAD  (Processo Adm . Disciplinar);
    3·         Avaliação Periódica (EC 19/98);
    4·         Excesso de Gasto c/ Pessoal (CF, Art. 169, §4°) em casos extremos.

    Bons estudos!!
  • Ainda está confusa a questão.
    Perde ou não perde o cargo antes da sentença?
    Estou iniciando os meus estudos... não entendi...
  • Alessandra:

    Sim, ocorre a perda do cargo por sentença judicila transitado em julgado, é  umas das maneiras de se perder o cargo.Mas, a questão fala que somente poderá ocorrer dessa maneira, o que está incorreto, tendo em vista que existem, além dessa, outras 3 possibilidades.

    Regime disciplinar
    PAD
    Excesso de Gastos com Pessoal. (raríssimo)
  • A questão é ambígua na minha opinião, havendo duas interpretações. E isso ficou claro com os comentários dos colegas.

    A primeira  interpretação é que o cargo público (médico) mencionado somente poderá ser perdido no caso de sentença judicial transitado em julgado. Assim, se levarmos em conta essa interpretação, constatamos que o item é falso. Pois há outras causas, tais como já mencionadas: PAD, Avaliação de Desempenho e Excessivo Gastos com Pessoal.

    Há também uma segunda interpretação: Que João somente perderá o seu cargo de médico na ocorrência de uma sentença judical transitada em julgado. Ou seja, João continuaria com o cargo de professor universitário e somente perderia seu cargo de médico. O que também é falso. 
  • A questão pode conter ambiguidade mas o que importa é que o gabarito permanece o mesmo.

  • O que deixa questão incorreta é a palavra SOMENTE.
  •  O erro esta na Palavra SOMENTE.


    Art. 41 da CF88. (...)
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na

    forma de lei complementar
    , assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A lei 8.112 coloca 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:

    1. sentença judicial transitada em julgado;

    2. processo administrativo disciplinar.

    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


ID
269500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes às técnicas de amostragem e de inferência estatística.

Considere um estudo de eventos raros, em que a proporção populacional a ser estimada seja inferior a 5%. Nessa situação, deve-se usar a distribuição geométrica em vez da distribuição binomial.

Alternativas
Comentários
  • evento raro = poisson

    http://www.forp.usp.br/restauradora/gmc/gmc_livro/gmc_livro_cap19.html

  • ERRADO

    "a distribuição de Poisson (para eventos raros). Um evento é considerado raro quando sua probabilidade de ocorrência está próxima de 0 (zero). Praticamente, considera-se raro o evento cuja ocorrência é de 5 vezes (ou menos) em 50 (ou mais) tentativas (p £ 0,1). Isto é, quando a probabilidade de 1 evento x o número de tentativas (n) é igual a 5, ou menor que 5 (p.n £ 5)."

    Fonte: http://www.forp.usp.br/restauradora/gmc/gmc_livro/gmc_livro_cap19.html


ID
269503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes às técnicas de amostragem e de inferência estatística.

No plano de amostragem por cotas, uma técnica probabilística, divide-se a população em classes de interesse e se seleciona uma quantidade de indivíduos de cada classe (quotas) para compor a amostra.

Alternativas
Comentários
  • amostragem por cota nao é tecnica probabilistica

    http://www.triangulomarketing.com.br/amostra_cotas.htm

     

  • quotas = não probabilístico

  • GABARITO ERRADO

    Outra conhecida forma de amostragem não probabilística é a amostragem por cotas. Nela, o primeiro passo é dividir a população em grupos – como é feito nas amostragens estratificada ou por conglomerados – e, a seguir, extrair quantidades pré-definidas (“cotas”) de indivíduos de cada grupo para se montar a amostra.

    FONTE: Direção Concursos

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Amostragem não probabilística

    • Conveniência
    • Intencional
    • Quotas ou proporcional
    • Desproporcional

    Amostragem probabilística AESC

    • Aleatória Simples (Sorteio)
    • Estratificada (TODOS os grupos, um pouco de cada)
    • Sistemática (P.A)
    • Conglomerados (ALGUNS grupos e desses grupos utiliza TODOS)

    (CESPE) As amostragens aleatórias simples, sistemática, estratificada e por cotas representam planos de amostragem probabilísticos. (ERRADO)

  • Dica do I


ID
269512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes às técnicas de amostragem e de inferência estatística.

Uma pesquisa de âmbito nacional para obter a intenção dos brasileiros na eleição para presidente da República pode ser feita com base em uma amostragem que considera pelo menos três estágios: por região, por estado e por município.

Alternativas

ID
269518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes às técnicas de amostragem e de inferência estatística.

Considerando-se que, em uma amostragem estratificada para proporções, todos os estratos apresentem a variância populacional igual a 0,25, é correto afirmar que a fórmula para o cálculo do tamanho da amostra se reduz ao caso de amostra aleatória simples.

Alternativas
Comentários
  • Gab certo.

    pessoal eu pensei assim: na estratificação são pequenos estratos populacional, já a amostra simples é o conjunto de um todo, logo é possível descobrir o tamanho real indo pela simples. Quem souber mais ou corrigir manda aí!


ID
269557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao cálculo de probabilidades.

Considere que um jogador pague R$ 1,00 para retirar aleatoriamente duas bolas de uma urna que contém dez bolas numeradas de 1 a 10 e, que, se ele retirar as duas bolas numeradas com 1, 2 ou 3, ele ganhe R$ 10,00. Nesse caso, a expectativa de ganho desse jogador será positiva somente se as bolas forem retiradas com reposição.

Alternativas
Comentários
  • com reposicao:
    3/10 * 3/10 = 9/100 (probabilidade de tirar duas bolas numeradas com 1, 2 ou 3)
    lucro = ganho - gasto
    ganho = 9/100 * 10 = 0,90
    logo, lucro = 0,90 - 1 = -0,10
    a banca empregou erroneamente o termo expectativa de ganho.. o correto é expectativa de lucro

     


ID
269587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Com relação ao algoritmo EM (expectation-maximization), julgue os itens que se seguem.

Se o logaritmo da função de verossimilhança do par de variáveis aleatórias (Z, W) for proporcional ao logaritmo da função de verossimilhança de outro par de variáveis aleatórias (X, Y), ou seja, l(2, Z, W) = h(2) l(2; X, Y) , em que, h(2) < 0, então a estimativa de máxima verossimilhança para o parâmetro 2 obtida com o algoritmo EM será idêntica para quaisquer desses pares de variáveis aleatórias.

Alternativas

ID
269590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Com relação ao algoritmo EM (expectation-maximization), julgue os itens que se seguem.

Se X e Y forem variáveis aleatórias independentes e se 2 for um parâmetro da distribuição de X, em que X é uma variável não observada, então o algoritmo EM será um método adequado para se obter estimativas de máxima verossimilhança para 2.

Alternativas

ID
269620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Considere que os valores abaixo representem as massas (em kg) de 10 unidades de determinado produto selecionadas aleatoriamente em uma linha de produção, em determinado momento: 7,56; 7,64; 5,81; 10,80; 10,07; 7,85; 9,29; 10,34; 10,16; 10,95. Considere também que os valores aproximados da média amostral e do desvio padrão desses valores sejam, respectivamente, 9,05 kg e 1,64 kg. Em face dessas informações, julgue os próximos itens, acerca de controle estatístico de qualidade.

Se a especificação do produto for 10 kg ± 3 kg, então, embora o processo esteja sob controle, algumas unidades fora da especificação serão produzidas.

Alternativas
Comentários
  • As 10 unidades do produto selecionadas aleatoriamente estão SOB CONTROLE, ou seja, estão dentro da faixa de controle estipulada para a produção. Estão entre o Limite Inferior de Controle (LIC) e o Limite Superior de Controle (LSC), embora algumas estejam fora dos Limites de Especificação.

    Limites de controle: são baseados na variabilidade natural do processo medida pelo desvio padrão do processo (σ);
    Limites de especificação: são especificados pela gerencia, pelos engenheiros, pelo cliente ou pelo planejador do produto e não devem ser utilizados para monitorar o processo nos gráficos de controle.


    ------------------------------- LSC = Média + 3 x desvio padrão = 9,05 + 3.1,64 = 13,97

    __________________ LSE = 10 + 3 = 13,00

    -------------------------------- LM = 9,05

    __________________ LIE = 10 - 3 = 7

    -------------------------------- LIC Média - 3 x desvio padrão = 9,05 - 3.1,64 = 4,13

ID
269626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Uma empresa iniciou suas atividades com R$ 30 mil de capital. O custo fixo mensal da empresa é de R$ 5 mil. As vendas de seus produtos ocorrem segundo um processo de Poisson, com taxa igual a R$ 1 mil por mês. A empresa fechará no momento que o seu capital for igual ou inferior a zero. Com base nessa situação, e considerando exp(– 6) = 0,0025, julgue o item seguinte.

A probabilidade de a empresa sobreviver além do sexto mês de funcionamento é inferior a 0,95.

Alternativas
Comentários
  • Processo de Poisson:

    P(k) = e^(-lambda*t)*(lambda*t)^k / k!

    Para falir tem que não vender nada dentro dos 6 meses. A probabilidade de isto acontecer é de:

    P(0) = e^-6000 = (0.0025/10000)^1000 = 1/20^2000, que com toda certeza é menor 0.05. Então, 1-P(0), que é a probalidade da empresa sobreviver, certamente é maior que 0.05.

    Questão falsa!!!

  • P(k) = e^(-6)*(6)^1 / 1! = P= 0,0025 . 6 = 0,150

    logo 1 - 0,15 = 0,985 (superior)

  • Questão interessante e que requer certa dose de interpretação.

    Queremos saber a probabilidade de a empresa sobreviver além do sexto mês de funcionamento.

    Como o custo fixo mensal é de 5 mil, no sexto mês, o custo fixo se igualará ao capital inicial (6 x 5 mil = 30 mil).

    A questão também diz que a empresa fechará no momento que o seu capital for igual ou inferior a zero.

    Assim, a empresa só irá falir se não tiver vendido nada no período, pois, se tiver realizado alguma venda, o capital de giro será superior a zero.

    Vamos calcular a probabilidade de não ter vendido nada nos 6 meses:

    Como a média de vendas é 1 mil por mês, será de 6 mil para o período de 6 meses (λ = 6)

    Fórmula da Distribuição de Poisson: P(X = k) = (e^-λ . λ^k) / k!

    P(X=0) = e^-6 = 0,0025

    Esse valor representa a probabilidade de a empresa FALIR. Assim, a probabilidade de a empresa SOBREVIVER é dada por seu complementar, ou seja:

    1 - 0,0025 = 0,9975

    Gab: ERRADO


ID
269635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de análise multivariada e distribuições conjuntas.

Se o vetor (X, Y) seguir uma distribuição normal bivariada, e se as distribuições marginais X e Y não forem correlacionadas, então a densidade conjunta de (X, Y) será igual ao produto das funções de densidade de X e de Y.

Alternativas

ID
269638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatística
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de análise multivariada e distribuições conjuntas.

Para dados não correlacionados, a distância de Mahalanobis é proporcional à distância euclidiana.

Alternativas
Comentários

ID
269650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os seguintes itens.

Eventual procedimento administrativo disciplinar para apurar as faltas de João ao hospital deve se dar por procedimento sumário.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    L. 8.112/90:

    Art. 140.  
    Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

  • Os meios SUMÁRIOS de apuração são 2, quais sejam:   Sindicância  e PAD Sumário. 

    1) Sindicância: serve para apurar as faltas puníveis com Advertência ou Suspensão até 30 dias;
       Faltas puníveis com Advertência:  9 casos : Art. 117, incisos I a VIII e XIX (Lei 8.112);
       Faltas puníveis com Suspensão:   4 casos  : Art. 117, XVII e XVIII (Lei 8.112), reincidência de falta punível com Advertência e recusar-se a submeter-se à Inspeção Médica.

    2) PAD Sumário: serve para apurar:
    a) Abandono de Cargo;
    b) Inassiduidade Habitual;
    c) Acumulação Ilegal de Cargos.


    Bons estudos!!
  •             O procedimento sumário é usado para dar agilidade a processo administrativo disciplinar, o prazo máximo para conclusão desse processo é de 30 dias podendo ser prorrogado por mais 15 dias, são três os casos que se pode usar o procedimento sumário:

    ABANDONO DE CARGO
    INASSIDUIDADE HABITUAL
    ACÚMULO ILEGAL DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO.


    Bons estudos
  • Processo Admnistrativo Sumário:
    • Acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas
    • Abandono de cargo
    • Inassiduidade Habitual
  • Uma observação: pelo fato de sua filha ocupar um cargo de confiança sob sua chefia, João poderá receber uma advertência por violar proibição constante do art. 117 VIII, qual seja,  "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;"
     
      
  • SINDICÂNCIA (duração = 30 + 30 dias)
    Penalidades:
    - Advertência
    - Suspensão de até 30 dias

    PAD SUMÁRIO (duração = 30 + 15 dias)
    Penalidades:
    - Demissão por: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas
  • Procedimento sumário - com prazo de conclusão de 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias
    utilizado nos casos de inassiduidade habitual, abandono de cargo e acumulação ilegal
    Neste caso trata-se de acumulação ilegal haja vista que os horários não são compatíveis
  • Eu fiquei com uma dúvida. O procedimento sumário não é só caso ele tenha pelo menos 60 dias de faltas injustificadas em 12 meses?

    Se ele tiver menos do que 60 dias, não se encaixaria em rito sumário. Ou estou errado?

    Por isso, esse "deve se dar pro procedimento sumário" me levou a marcar esse item como errado.
  • Eu acho que a chave para resolver essa questão é a palavra "habitualmente".
    Foi uma questão interessante, embora careça de objetividade para responder acertadamente.
    É a típica questão que tem que estar pensando exatamente igual ao examinador para acertar.
    Vamos para a questão:
    O PAD sumário é apenas para as situações já citadas pelos colegas. Não custa repetir:
    • Abandono de Cargo;
    • Inassiduidade Habitual;
    • Acumulação Ilegal de Cargos.
    No caso em questão, à primeira vista, não podemos julgar se ele cometeu inassiduidade habitual, pois não temos como saber se ele faltou ao serviço 60 dias no período de 12 meses.
    Contudo, o texto já faz o juízo, ao informar que João sai habitualmente. Mas acredito que ele usou a palavra habitualmente em seu sentido comum, não necessariamente configurava que João já havia faltado 60 dias.
    O que o examinador quis dizer é que isso por si só já configuraria indícios de uma possível inassiduidade habitual e no PAD sumário iria-se verificar a possibilidade de demissão, em caso de haver os pressupostos objetivos para tal, no caso em questão, a falta injustificada em pelo menos 60 dias.
    Faço a minha crítica no sentido de que a questão foi por demais capciosa e ainda traz a possibilidade de um segundo pensamento que também seria correto:
    O candidato, e foi meu caso, poderia pensar que a princípio trata-se de caso de ausência ao serviço, visto que ele ia trabalhar e saia sem autorização.
    Nessa hipótese, caberia PAD pela ausência e se fosse desdobrado em inassiduidade habitual poderia haver a demissão.
    O contrário já seria mais difícil. Se for aberto um PAD sumário, e não for configurada a inassiduidade, mas apenas ausência injustificada, não pode ser aproveitado o procedimento já instaurado.
    Fica difícil acertar esse tipo de questão.
    Mas acredito que errando aqui, teremos mais chance de não cair nessa de novo.
                    Espero ter ajudado.
  • Amigos,

    em que pese a boa vontade dos comentarios, acredito que nenhum "matou a charada" da questão.

    O problema da questão é referente à acumulação ilegal de dois cargos públicos.

    ORA, MAS OS CARGOS PODERIAM SER ACUMULADOS?



    a princípio sim, (MÉDICO EM UM INSTITUIÇÃO > CARGO COMISSIONADO + PROFESSOR EM INSTITUIÇÃO FEDERAL) mas a lei 8112 no seu artigo 118, § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
    No caso apresentado pela questão esta claro que o horário dos dois cargos é imcompativel de acumulação, dessa forma se transforma em uma ACUMULAÇÃO ILEGAL, sujeitando o bedel (liso) do João a responder pelo PAD sumário.

     

    Há braços
  • Colega Bedel, a questão traz alguns itens, e provavelmente um dos itens deve ser sobre a acumulação dos cargos. Mas aqui, neste item específico, não vem ao caso. O item faz referência explícita da PAD sumário para APURAR AS FALTAS. 

    Não julge o enunciado, mas o item!
  • A questão faz referência a acumulação ilícita de cargos públicos, devido a  incompatibilidade de horários. Ela não informa a quantidade de dias que o servidor se ausentou. Trata da habitualidade sem especificar o período de dias.

    O PAD sumário serve para apuração de:

    Inassiduidade Habitual (Com a indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justicada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente durante o período de 12 meses);
    Abandono de Cargo (Pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias);
    Acumulação Ilícita de Cargos ( Só é possível acumulação de cargo público se houver compatibilidade de horários para: 02 Cargos de professor ; 01 de professor com outro , técnico ou científico; 02 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  • A questão requer que o candidato saiba:

    - se é possível acumular cargos;
    - se o fato de ele sair habitualmente para atender casos urgentes configura infração. Entendo que sim, pois "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários" (parágrafo 1º do artigo 118 da Lei 8.112)
    - se o fato de ele ausentar-se, comunicando ao colega, e não ao chefe, é o procedimento correto. Entendo que é infração, pois é "proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato" (art 117, I da Lei 8.112)
    - se ele pode ter uma filha como assessora. A Lei 8.112 diz que é proibido "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau" (artigo 117, VII).
    - se o PAD sumário é o instrumento adequado para o caso. Sim, pois o PAD sumário aplica-se nos casos de acumulação ilegal de cargos.
  • FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

     

    1- INSTAURAÇÃO

    2- INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

    A) INSTRUÇÃO

    B) DEFESA ( 10 DIAS)

    C) RELATÓRIO

    3 - JULGAMENTO

     

    ---> PRAZO PARA CONCLUSÃO (60 +60)

     

     

    FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

     

    1- INSTAURAÇÃO

    2- INSTRUÇÃO SUMÁRIA

    A - INDICIAÇÃO

    B - DEFESA (5 DIAS)

    C - RELATÓRIO

    3 - JULGAMENTO

     

    ---> PRAZO PARA CONCLUSÃO (30 +15)

     

  • Gabarito: certo

    Rito sumário: 30 dias + 15 dias - Julgamento em 5 dias

    Sindicância: 30 + 30 dias - Julgamento em 20 dias

    Processo Adm Disciplinar: 60 + 60 dias - Julgamento em 20 dias

  • Cespe 2021, questão Q1766164: "O processo administrativo disciplinar sob o rito sumário é aplicável apenas para a apuração de acumulação ilegal de cargos, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual."

    Gabarito: Verdadeiro