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O conceito legal de organização criminosa é trazido pelo art. 1º, §1º da lei nº 12.850/2013, nos seguintes termos: "§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."
Já o crime de associação criminosa está inserto no art. 288 do Código Penal, que diz: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos."
Como visto, as diferenças estão para além do número de integrantes dos grupos.
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ERRADO
A assertiva fora considerada incorreta, pois , embora tenhamos a definição da " Convenção de Palermo" sobre o crime organizado , a lei 12.850/13 ( ORCRIM ) Define o conceito de organização criminosa e a diferença entre organização criminosa e associação criminosa não se resume ao número de integrantes.
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aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas;
org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas
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DEFINIÇÕES legais:
lei 12.850/13 (ORCRIM) ;
Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
(Convenção de palermo)
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
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4 pessoas ou mais + ordenada-tarefas + vantagem qualquer + pena máxima SUPERIORES a 4 anos ou transnacional
L12850-13
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
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Não só pela quantidade de integrantes, mas também com relação aos crimes e o tempo da pena dos crimes correlacionados.
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o conceito de organização criminosa, na legislação pátria, é trazido pelos seguintes dispositivos legais:
Lei 12.850/13:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Lei 12.694/12:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
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Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Gabarito Errado
Diferenças:
a) Associação Criminosa – Art. 288 do CP:
a. Associarem-se três ou mais pessoas;
b. Dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas;
c. A busca da vantagem para o grupo e o mais comum, porém é dispensável;
d. Para o fim específico de cometer crimes (dolosos, não importando o tipo ou sua pena – atos imorais ou contravencionais não entram nesse tipo).
b) Organização Criminosa – Art. 2° da Lei 12.850/2013:
a. Associação de quatro ou mais pessoas;
b. Pressupões estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente;
c. Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (financeira; sexual...)
d. Mediante a prática de infrações penais (crime + contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou sejam de caráter transnacional.
c) Constituição de Milícia – Art. 288-A:
a. Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio;
b. Apesar de dispensar, em regra, apresenta divisão de tarefas;
c. Busca de vantagem é dispensável;
d. Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CÓDIGO PENAL
OBS: 288 cabe somente para crimes, sendo este previstos no CP ou em outras Leis; já o 288-A é somente para os crimes tipificados no Código Penal.
Bons Estudos!
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Definição do Crime de Organização Criminosa
- Associação de 4 ou mais pessoas (menores e estrangeiros também), estruturalmente ordenadas e com divisão de tarefas (ainda que informalmente);
- Necessita estabilidade e permanência
- Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza em:
- Infrações penais com penas superiores a 4 anos; OU
- de caráter transnacional
- crimes previstos em tratados internacionais quando a execução for fora e o resultado for no Brasil OU vice-versa;
- crimes por organizações terroristas.
A lei também modificou o tipo penal de quadrilha ou bando para associação criminosa.
Definição de Associação Criminosa (Crime previsto no Art. 288 do CP)
- Associação de 3 ou mais pessoas;
- Objetivo de cometer crimes;
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Organização criminosa
associar 4 ou + pessoas,
estruturalmente ordenada,
divisão de tarefas ainda que informal,
objetivo de obter vantagens de qualquer natureza,
pratica infrações penais cujas penas são superiores a 4 anos.
Associação criminosa
associar 3 ou + pessoas,
dispensa estruração ordenada e divisão de tarefas,
busca vantagens para o grupo , porém é dispensável,
fim específico de cometer crimes,
pena reclusão de 1 a 3 anos.
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O conceito legal de organização criminosa está estipulado em tratado internacional e diferencia-se da associação criminosa basicamente pelo número de seus integrantes. então, não é apenas essa diferença.
Logo, Gabarito:Errado
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ERRADO
Associação criminosa (art.288, CP)
· 3 ou + pessoas
· Dispensa estrutura organizada e divisão de tarefas
· Não é necessária a busca de vantagem para o grupo
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Organização criminosa (lei 12.850)
· 4 ou + pessoas
· Requer organização e divisão de tarefas (ainda que de maneira informal)
· Requer vínculo permanente e duradouro (Ñ praticar um crime isolado e pronto)
· É necessário a busca de vantagem de qualquer natureza
· Praticar crimes com pena máx. superior a 4 anos ou com caráter transnacional
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(regra) Não é hediondo
(Hediondo) se estiver direcionada para a prática de crime hediondo ou equiparado
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Organização criminosa x Associação Criminosa
- Critério distintivo essencial: ser a organização estruturalmente ordenada e contar com divisão de tarefas
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A lei 12.850/2013, conceitua e tipifica o crime de "organização criminosa" como sendo uma associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, para obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza.
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CONVENÇÃO DE PALERMO x LEI 12.850 x LEI 9.034
Saliente-se que antes do advento da Lei 12.850/2013, a definição de organização criminosa utilizada na persecução penal sob a égide da Lei 9.034/95 era aquela constante na Convenção de Palermo (introduzida em nosso ordenamento com status de Lei Federal). Isso porque a Lei anterior (9.034) não cuidou de dar a definição jurídica de "organização criminosa", limitando-se a prever os meios de investigá-la, havendo evidente norma penal em branco a ser complementada pela Convenção de Palermo da qual o Brasil é signatário. Essa Convenção trazia uma definição "fechada" de organização criminosa para cuja configuração exigia uma das seguintes práticas: lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei n. 9.613/98), corrupção (artigos 312, 316, 317, 319 e outros do Código Penal) e obstrução à Justiça (artigo 344 do Código Penal). Com o advento da Lei 12.850, essa definição "fechada" caiu. No mais, a lei transformou a figura da "quadrilha ou bando" em "associação criminosa" e diminuiu seu número de membros para até 03, estabelecendo a existência de organização criminosa a partir de 04 membros:
Lei 9.034: "Art. 1 Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. ."
Lei 12.850: " § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. "
FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-abr-12/convencao-palermo-nao-criou-tipo-penal-organizacao-criminosa
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Minha contribuição.
12850/13 - ORCRIM
Art. 1° Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2° Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
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aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas
aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas
org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas
Abraço!!!
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 12.850/2013 – Lei de Organização
Criminosa.
O
conceito legal de organização criminosa é definido pelo Art. 1°, § 1° da Lei nº 12.850/2013, vejam:
Art. 1º Esta Lei define
organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de
obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser
aplicado.
§ 1º Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Assim, para que esteja
configurado o crime de organização criminosa além do número mínimo de 4
integrantes, a lei exige ainda uma estrutura ordenada e caracterizada pela
divisão de tarefas (ainda que essa divisão seja informal), com o objetivo de obterem
vantagem ilícita de forma direta ou indireta. Essa vantagem poderá ser de
qualquer natureza. Além disso, para que configure o crime organização criminosa a lei
exige que os crimes cometidos pela organização tenham pena máxima superiores a
4 anos ou seja de caráter transnacional (independente da pena).
Gabarito, errado.
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O conceito legal de organização criminosa é trazido pelo art. 1º, §1º da lei nº12.850/2013, nos seguintes termos: "§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."
Já o crime de associação criminosa está inserto no art. 288 do Código Penal, que diz:
"Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos."
Como visto, as diferenças estão para além do número de integrantes dos grupos.
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Basicamente entendo que seria de forma resumida, e nesse caso sim, a diferença de integrantes é 1 de varias. O que causou duvidas foi a interpretação.