-
GABARITO: LETRA B
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
Gab. B.
Órgão NÃÃÃÃÃO tem personalidade jurídica, em consequência disso NÃÃÃÃÃO tem patrimônio próprio, MAAAS alguns órgãos(INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS possuem capacidade JUDICIÁRIA(não confundir com personalidade jurídica), essa capacidade é limitada à impetração de mandado de segurança para defesa de suas prerrogativas.
-Órgãos Independentes: Têm suas competências definidas pelo texto constitucional e são representativos dos três poderes do Estado. São considerados o mais alto escalão do governo, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitos apenas ao controle constitucional de um sobre o outro. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo (tendo seus agentes inseridos por meio de eleições) e os Tribunais.
-Órgãos Autônomos: estão localizados na cúpula da administração e gozam de autonomia administrativa, técnica e financeira, estando subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes. São exemplos: os Ministérios, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
-
Conceito: Art.1º, § 2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Sobre personalidade jurídica: Embora não tenha, fique ligado AO SEGUINTE ENTENDIMENTO:A personalidade judiciária confere ao órgão a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais. Assim, caso se trate de pretensão de cunho patrimonial, a competência para atuar em juízo não será do órgão, e sim da pessoa jurídica respectiva.ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004.
Possíveis classificações para órgãos públicos:
Posição estatal:
Independentes: Representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas.
Autônomos: São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.
Exemplos: AGU (Advocacia-Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
Superiores: Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.
Órgãos subalternos:
São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, etc.
Estrutura:
Simples (unitários) – não possuem subdivisões, exerce sua atividade de forma concentrada;
Compostos - Subdivide-se e departamentos, por exemplo, o Ministério da Fazenda;
Situação funcional:
Singular: São os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe ou representante.
Ex: Presidência da República
Colegiado: São aqueles que atuam ou decidem pela manifestação conjunta de seus membros. Não prevalece a vontade individual ou decisões isoladas de seus membros, mas sim a vontade conjunta, emanada por meio de deliberações aprovadas pela maioria. São exemplos o Congresso Nacional
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
*ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS
*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)
*EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO
CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta,tendo apenas vinculação.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)
AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criadas somente por meio de lei específica
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
*regime trabalhista é estatutário
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizadas por lei específica
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
*regime trabalhista estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital misto sendo 50% público e 50% privado
*somente sociedade anônima
*regime trabalhista CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capitam 100% público
*qualquer modalidade empresarial
*regime trabalhista CLT
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
-
Gente não precisa nem escrever muito (com todo respeito aos demais colegas) a questão quer saber o conceito de órgão de acordo com a lei do processo administrativo, no qual traz uma visão muito mais abrangente que aquela que todo mundo conhece.
-
lei 9784/99 - definição abrangente de órgão, contando a desconcentração e a desconcentração descentralizada.
-
Gabarito B
De forma superficial para melhor entender - analogia com um seres vivos.
O órgão pertence a um corpo e nesse caso são as entidades.
-
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
-
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
-
O exame desta questão reclama a aplicação do art. 1º, §2º, I, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 1º (...)
§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;"
Desta forma, está correta apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
-
Há possibilidades de entidade administrativa ter órgãos em sua estrutura, logo, há como ter órgãos na administração indireta!