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A questão exige conhecimento acerca da ordem social - da educação, e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos princípios que o ensino será ministrado. Vejamos:
a) Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Correto. Trata-se de princípio aplicado ao ensino, nos termos do art. 206, I, CF: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Correto. Trata-se de princípio aplicado ao ensino, nos termos do art. 206, II, CF: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
Correto. Trata-se de princípio aplicado ao ensino, nos termos do art. 206, III, CF: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
d) Amparo às crianças e adolescentes carentes.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O amparo às crianças e adolescentes não é princípio aplicado ao ensino, mas, sim objetivo à assistência social. Inteligência do art. 203, II, CF: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
e) Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Correto. Trata-se de princípio aplicado ao ensino, nos termos do art. 206, VIII, CF: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Gabarito: D
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O item D traz um dos incisos do artigo 203 da CF/88, que trata sobre ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
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Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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A questão trata sobre a educação
na Constituição.
O art. 206 da CF/88 diz que o ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
VIII - piso salarial profissional
nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal.
IX - garantia do direito à
educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Dentre as alternativas, a única
que não é prevista expressamente no art. 206 é a letra D – “amparo às crianças
e adolescentes carentes".
GABARITO DO PROFESSOR:
letra D.