-
Art. 64. Apurado que o servidor tenha sido desviado de função, com inobservância dos preceitos da lei, o órgão de administração de pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver permitido.
§ 1º. O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertinente à classe a que pertencer, não poderá, em caso algum, acarretar a sua reclassificação ou readaptação.
-
Art. 64. Apurado que o servidor tenha sido desviado de função, com inobservância dos preceitos da lei, o órgão de
administração de pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que
houver permitido.
§ 1º. O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertinente à classe a que pertencer, não poderá, em caso algum,
acarretar a sua reclassificação ou readaptação.
§ 2º. Apurado o desvio de função não permitido por lei, será aplicada ao servidor, quando fôr o caso, a penalidade de
suspensão, sem vencimento, até que retorne às ocupações que competem à sua classe, sem prejuízo das demais
cominações legais que couberem.
-
Pessoal que está passando por aqui nessa época deve ser por causa do concurso da Polícia Científica do PR.
Um comentário sobre isso. Me corrijam se eu estiver enganado, por favor.
A Lei Estadual 18.008 de 07 de Abril de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, traz o seguinte artigo:
Art. 26. Quando a escolha do Secretário de Estado e do DiretorGeral da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
DiretorGeral da Polícia Científica, Diretores dos Institutos MédicoLegal e do Instituto de Criminalística recair sobre
Peritos Oficiais que não estejam na primeira classe do Quadro Próprio de Peritos Oficiais, o escolhido poderá ser
alçado, excepcionalmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, à primeira classe, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
I ter pelo menos quinze anos de efetivo serviço na atividade de perícia oficial;
II ter conduta ilibada e não estar respondendo processos administrativos.
Me parece que esse artigo é conflitante com o regido pela lei 6174 de 1990, que, em seu art. 64 versa de forma a tornar a alternativa C desse exercício incorreta:
Art. 64. Apurado que o servidor tenha sido desviado de função, com inobservância dos preceitos da lei, o órgão de
administração de pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que
houver permitido.
§ 1º. O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertinente à classe a que pertencer, não poderá, em caso algum,
acarretar a sua reclassificação ou readaptação.
§ 2º. Apurado o desvio de função não permitido por lei, será aplicada ao servidor, quando fôr o caso, a penalidade de
suspensão, sem vencimento, até que retorne às ocupações que competem à sua classe, sem prejuízo das demais
cominações legais que couberem.
-
Obi-Wan, me parece que não, pois o artigo que cita da Lei 18.008/2014 refere-se a uma "promoção" motivada pela alçada a uma função de confiança, situação diversa do que trata o artigo da lei 6.174/1970 que, ao meu ver, diz respeito a um desvio de função ilegal.
Lembrando que, segundo a lei 6.174, tudo bem um servidor desempenhar atribuições diversas da classe a que pertence em caso de função gratificada, cargo em comissão ou substituição (Art. 63). O cara nem precisaria ser promovido para ser escolhido como Secretário de Estado, DiretorGeral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, etc., mas a lei determina que ele pode ser.
-
Realmente, Sara, os motivos para promoção tratados em cada lei são distintos. Obrigado
-
Gabarito: letra C.
Faz sentido.
Exemplo: técnica de enfermagem que acaba exercendo a função de advogada dentro de uma instituição. Passado um tempo ela poderia querer alegar reclassificação para advogada. Ora, o concurso que ela fez foi pra técnica de enfermagem!